Skip to content

Acórdão 005/2014

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo  nº 014.917.2011-5
Acórdão 005/2014
Recurso HIE/CRF- nº316/2013
RECORRENTE:      GERÊNCIA EXEC. JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
RECORRIDA:         ANDRESSA XAVIER BATISTA DA SILVA.
PREPARADORA:    
RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA.
AUTUANTE:          
ALVARO DE SOUZA PRAZERES.
RELATOR:            CONS. JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES.

RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.   DECLARAÇÃO DE VENDAS INFERIORES AOS VALORES FORNECIDOS PELAS OPERADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO. RECOLHIMENTO ESPONTÂNEO. NOTIFICAÇÃO ANTES DA CIÊNCIA DA MEDIDA FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE.

A existência de notificação expedida pela Administração Tributária em face do   advento  do  REFIS/PB   fez  eclodir   a  ação  de  espontaneidade   do contribuinte  que, antes da ciência da ação  fiscal  deflagrada,  recolheu  de forma espontânea o crédito tributário decorrente das omissões de saídas de mercadorias apuradas no comparativo das informações oriundas das administradoras de cartão de crédito e débito, levando à derrocada do feito fiscal original.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

A C  O  R D  A M  os   membros    deste    Conselho    de Recursos   Fiscais, a unanimidade  ,     e, de acordo com o voto do   relator   pelo recebimento  do Recurso  Hierárquico,  por  regular  e,  no  mérito,  pelo  seu  DESPROVIMENTO,  para  manter  a sentença  prolatada na primeira  instância,  que julgou  IMPROCEDENTE  o Auto de Infração  de Estabelecimento  nº 93300008.09.000000336/2010-90,  lavrado em 21 de julho de 2010, contra a empresa   ANDRESSA   XAVIER   BATISTA   SILVA,   inscrição   estadual   n°   16.137.801-3, devidamente qualificada nos autos, eximindo-a de qualquer ônus decorrente desta ação fiscal.

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do artigo 730, § 1°, inciso II, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97.

 
P.R.E.

Sala das Sessões Pres. Gildemar  Pereira  de Macedo, em 10 de janeiro  de 2014.

JOÃO LINCOLN  DINIZ BORGES 
CONS.  RELATOR

PROCESSO N° 0149172011-5
RECURSO HIE/CRF Nº 316/2013
RECORRENTEGERÊNCIA EXEC. JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
RECORRIDAANDRESSA XAVIER BATISTA DA SILVA.
PREPARADORARECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA.
AUTUANTE: 
ALVARO DE SOUZA PRAZERES.
RELATOR: CONS. JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES.

RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.   DECLARAÇÃO DE VENDAS INFERIORES AOS VALORES FORNECIDOS PELAS OPERADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO. RECOLHIMENTO ESPONTÂNEO. NOTIFICAÇÃO ANTES DA CIÊNCIA DA MEDIDA FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE.

A existência de notificação expedida pela Administração Tributária em face do   advento  do  REFIS/PB   fez  eclodir   a  ação  de  espontaneidade   do contribuinte  que, antes da ciência da ação  fiscal  deflagrada,  recolheu  de forma espontânea o crédito tributário decorrente das omissões de saídas de mercadorias apuradas no comparativo das informações oriundas das administradoras de cartão de crédito e débito, levando à derrocada do feito fiscal original.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

RELATÓRIO

Neste Colegiado examinam-se o recurso hierárquico nos moldes do artigo 128 da Lei nº 6379/96, diante de sentença prolatada na instância prima.

O Auto  de Infração  de Estabelecimento  nº 9330008.09.000336/2010-90, lavrado em 21/07/2010, denuncia a empresa ANDRESSA XAVIER BATISTA DA SILVA pela prática das seguintes irregularidades:

OMISSÃO   DE   VENDAS   >>   Contrariando   dispositivos   legais,   o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento  do imposto  devido  por ter declarado  o  valor  de  suas  vendas  tributáveis  em valores  inferiores às informações  fornecidas  por instituições  financeiras  e administradoras de cartões de crédito e débito.

Foram   dados  como   infringidos   os  artigos  158,   I,  160,  I  ambos  do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97. O crédito tributário proposto foi de R$ 31.706,34, sendo R$ 10.568,78 de ICMS e R$ 21.137,56 de multa por infração.

O fazendário acostou demonstrativos dos valores mensais de ICMS devido e não  recolhido,  apurado  pela  diferença  entre  o  que foi declarado  pelas  operadoras  de cartão  de crédito e as Reduções “Z” dos equipamentos de ECF.

Regularmente  cientificado,  por  Aviso  de  Recebimento  -  AR,  em  17  de março  de 2011,  a empresa  autuada  apresentou  reclamação  em  30 de  março  de 2011, vindo  a informar que o presente lançamento fiscal foi objeto de notificação anterior de n° 00030641/2010 emitida pela Secretaria de Estado da Receita, fato que foi acolhida pela reclamante que, de pronto, reconheceu e providenciou o recolhimento da importância exigida na data de 25/11/2010, conforme DAR na importância  de R$ 3.740,83, acrescido de juros e correção monetária sobre os mesmos fatos geradores apurados no auto de infração combatido.

Dessa forma, alega ser nula a presente medida fiscal diante da ocorrência de quitação da dívida cobrada, o que comprova haver duplicidade  da exigência  fiscal, devendo  ser decretada a improcedência do auto de infração em litígio.

Consta   cópias   da   Notificação   de   n°   00030641/2010    expedida   em 03/11/2010, além de cópia de DAR quitado pertinente ao período fiscalizado, conforme fls. 022 a 023 dos autos.

Em contestação, o auditor fazendário relata histórico da fiscalização realizado, informando que a repartição preparadora gerou uma notificação que teve emissão de DAR de n° 3002857512  com vencimento em 30/11/2010 o qual foi quitado pela reclamante antes da lavratura e ciência do auto de infração, remetendo a matéria para deslinde dos órgãos julgadores.

Com remessa  dos autos a GEJUP,  com distribuição  ao Julgador  Petrônio Rodrigues  Lima,  este  exarou  sentença  considerando  o  auto  de  infração IMPROCEDENTE, conforme ementa abaixo:

OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. CONTRIBUINTE OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. RECOLHIMENTO DOS DÉBITOS PELA ADESÃO AO REFIS/PB. EXTINÇÃO DA LIDE. 

A diferença a maior verificada entre as vendas informadas pelas administradoras de cartões de crédito e as declaradas pelo contribuinte levam a presunção legal de omissão de saídas de mercadorias tributadas. Contudo, a quitação   dos   débitos   por   meio   da   adesão   ao   Programa   REFIS/PB, comprovada  nos  autos,  realizada  anteriormente  à  constituição  do  crédito tributário, fez sucumbir a lide por falta de objeto.

AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE

Com ciência da decisão singular pelo contribuinte e fazendário autuante, este apresentou contra-arrazoado, acatando a decisão proferida pela instância primeira.


Este é o relatório.

 

VOTO


A matéria  disposta  na  peça  vestibular  revela  a  ocorrência  de  omissão  de vendas tributáveis evidenciada pela declaração de saídas de mercadorias em valores inferiores às informações prestadas pelas instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito/débito.

No mérito, vejo plena validade na técnica empregada pela autoridade fiscal, que se baseia no cotejo das informações fornecidas pelas administradoras e instituições financeiras com àquelas dispostas pelo contribuinte na movimentação fiscal e contábil, alcançado, em caso de diferença, às operações de venda que foram realizadas por meio de cartão de crédito ou débito cujas mercadorias não foram faturadas, materializando a presunção legal de omissão de vendas, conforme redação do artigo 646 do RICMS/PB, senão vejamos:

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

Porém,   a   matéria   processual   é   de   simples   deslinde   não   requerendo comentários dispendiosos, em face da caracterização de elementos que comprovam a total insubsistência da repercussão tributária deflagrada na acusação posta na inicial, visto que antes da lavratura e ciência do presente auto de infração a empresa recepcionou a notificação expedida pela própria Administração  Tributária,  vindo a recolher a importância  exigida na forma prevista pela Medida Provisória n° 157/2010.

Em síntese, não pode ter sucesso o lançamento tributário de ofício, quando a defesa  traz elementos  de convencimento,  capaz de eximir  a exação  fiscal em  questão, onde se comprova a quitação da repercussão tributária surgida pela diferença encontrada nas informações declaradas pelas administradoras do cartão de débito e crédito, visto que a autuada reconheceu a irregularidade fiscal, procedendo, de forma espontânea, o recolhimento do imposto devido, antes da ação fiscal desenvolvida, conforme cópias de DAR às fls. 023 dos autos.
Diante disso, considera-se encerrada a lide por falta de objeto.

V O T O- pelo recebimento  do Recurso  Hierárquico,  por regular  e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença prolatada na primeira instância, que julgou       IMPROCEDENTE       o       Auto       de       Infração       de       Estabelecimento       nº 93300008.09.000000336/2010-90,  lavrado em 21 de julho de 2010, contra a empresa ANDRESSA XAVIER  BATISTA  SILVA,  inscrição  estadual  n° 16.137.801-3,  devidamente  qualificada  nos autos, eximindo-a de qualquer ônus decorrente desta ação fiscal.


Sala das Sessões do Conselho  de Recursos Fiscais,  em 10 de janeiro  de 2014.

JOAO LINCOLN DINIZ BORGES
Conselheiro Relator

Attachments:
Download this file (ACORDAO 005-2014.pdf) ACORDAO 005-2014.pdf63 kB

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo