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Acórdão nº 449/2016

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo  nº 118.260.2013-6
Recurso VOL/CRF Nº 177/2016
Recorrente: ROSA MARIA MENDES DE ANDRADE
Recorrida: GERENCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE CAJAZEIRAS
Autuante: ANTÔNIO  FIRMO DE ANDRADE
Relator: CONS.º PETRONIO RODRIGUES LIMA

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. CONTA MERCADORIAS. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Diferença tributável apurada por meio do Levantamento da Conta Mercadorias caracteriza a presunção legal juris tantum, admitindo-se provas em contrário por parte do sujeito passivo, de que houve omissões de saídas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto devido. In casu, o contribuinte não apresentou provas materiais a seu favor, limitando-se a trazer argumentos infundados e incapazes de afastar a acusação inserta na exordial.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

 

           A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  do relator,  pelo          recebimento do recurso voluntário, por regular e, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a decisão da primeira instância, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001443/2013-88, lavrado em 4/9/2013, contra a empresa ROSA MARIA MENDES DE ANDRADE, CCICMS nº 16.146.622-2, qualificada nos autos, mantendo o crédito tributário no montante de R$ 3.033.692,90 (três milhões trinta e três mil, seiscentos e noventa e dois reais e noventa centavos), sendo R$ 1.516.846,45 (um milhão, quinhentos e dezesseis mil, oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I c/c o art. 643, § 4º, II e 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 1.516.846,45 (um milhão, quinhentos e dezesseis mil, oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “a” da Lei nº 6.379/96, com alteração atribuída pela Lei nº 10.008/2013.

Ressalte-se que foi parcelado pelo REFIS, parte do crédito tributário devido, acima citado, correspondente ao valor principal de R$ 96.593,05, consoante documento extraído do sistema ATF, às fls. 361 dos autos.

                                     P.R.I.

 

                                   Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de dezembro  de  2016.      

 

 

                                                                                   Petrônio Rodrigues Lima
                                                                                         Cons.  Relator

 
                                                                        Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                             Presidente

 
           Participaram do presente julgamento os Conselheiros, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO e DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA. 

                                 

                                  Assessora Jurídica 

#R E L A T O R I O



 

 

Trata-se de recurso voluntário, interposto nos moldes do art. 77 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001443/2013-88, lavrado em 4/9/2013, (fls. 3), que consta a seguinte irregularidade:

 

 

OMISSÃO DE SAIDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – CONTA MERCADORIAS >> Contrariando dispositivos legais o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis, resultando na falta de recolhimento do ICMS. Irregularidade esta detectada através do levantamento Conta Mercadorias.

 

NOTA EXPLICATIVA. A empresa omitiu saídas de mercadorias conforme Conta Mercadorias.

 

Pelos fatos, foi incursa a epigrafada como infringente ao art. 158, I c/c art. 160, I, com fulcro no art. 646 e 643, § 4º, inciso II do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, sendo proposta multa por infração com fulcro no art. 82, V, “a”, da Lei 6.379/96, com exigência de crédito tributário no valor de R$ 3.033.692,80, sendo R$ 1.516.846,45, de ICMS, e R$ 1.516.846,45, de multa por infração.

Instruem os autos: (fls.4/263) - Termo de Início de Fiscalização, Ordem de Serviço Normal,. Demonstrativo da Conta Mercadorias, Demonstrativo da Conta Corrente do ICMS, Demonstrativo do Levantamento Financeiro, Informações Econômico Fiscais, Demonstrativo Dados Anuais, Cópias do Livro Registro de Entradas, Cópia do Registro de Saídas, Cópia do Registro de Apuração do ICMS, Cópia do Registro de Inventário, Termo de Encerramento de Fiscalização.

Com ciência efetuada por Aviso Postal (fl. 265), a autuada veio de forma tempestiva aos autos, em 17/10/2013, apresentar peça reclamatória, solicitando que seja encaminhada ao autor do feito, para oferecimento de contestação, reconhecendo devido o ICMS no valor de R$ 96.593,05 (noventa e seis mil, quinhentos e noventa e três reais e cinco centavos).

Informa que em 21/10/2012, o auditor fiscal Wanderlino Vieira Filho, lavrou o Auto de Infração nº 93300008.09.00002154/2012-15, referente aos exercícios e 2008, 2009, 2010 e 2011, com ICMS a recolher na ordem de R$ 666.818,73, que foi parcelado em 60(sessenta) parcelas, conforme Processo nº 1285662012-4.

Com relação ao procedimento ora reclamado aduz o contribuinte não ter razão o autuante pelos seguintes pontos:

- que não foi feito qualquer alusão à fiscalização anteriormente efetuada;

- que deveria ter sido deduzida, o valor do estoque negativo e/ou prejuízo bruto das bases de cálculos dos exercícios anteriormente fiscalizados;

- que o valor correto do estoque final do exercício de 2012, soma R$ 1.786.806,54;

- que a Conta Mercadorias do exercício de 2012, deve ser refeita como disposta às fls. 270, dos autos;

- que seja declarada a parcialidade do auto de infração com exigência de ICMS no valor de R$ 96.593,05, referente à base de cálculo de R$ 568.194,41.

Salienta que em cumprimento a Portaria GSER nº 184/2012 – DOE/ PB, de 14/8/2012, realizou levantamento do estoque em 31/12/2012, equivalente a R$ 1.786.806,54, iniciando o exercício de 2013, com um valor correto, exato, verdadeiro, real, de forma que o valor correto a ser exigido no exercício de 2012, corresponderia a R$ 99.679.

Prossegue acostando Acórdãos proferidos por esta Corte, e os artigos 812, do RICMS, e o art. 108, do CTN.

Contestando os argumentos defensuais o autuante veio às fls. 310/311, afirmar que autuada faz estranha confusão nos argumentos trazidos à colação, ao se reportar a fiscalização efetuada em exercícios anteriores, elaborando planilhas imaginárias e inadequadas aos procedimentos fiscais e contábeis, desconhecidos por esta fiscalização.

Afirma que no tocante ao crédito tributário exigido no exercício de 2012, não vislumbrou nas razões apresentadas, nada de sustentável e legal que possa, de forma parcial ou total, ilidir o lançamento exordial, pedindo, por fim pede a mantença do auto de infração.

Sem informação de antecedentes fiscais (fl. 313) os autos foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais e distribuídos ao julgador fiscal, Anísio de Carvalho Costa Neto, que após examinar minuciosamente as peças processuais, e analisado todos os pontos suscitados na peça reclamatória, julgou o auto de infração PROCEDENTE, mediante o seguinte entendimento:

 

CONTA MERCADORIAS - A constatação de Lucro Bruto apurado abaixo do percentual de 30% enseja repercussão na falta de recolhimento do ICMS com presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE

 

 

Devidamente cientificada da sentença singular, por Aviso Postal, em 15/3/2014, fls. 326 e 327, a autuada veio de forma tempestiva aos autos, em 16/4/2014, apresentar Recurso Voluntário, fls. 329 a 346, em que traz as seguintes razões de sua defesa:

- em preliminar, aduz, em suas palavras, “que a lei condiciona – sob pena de preclusão – o regular processamento do recurso voluntário interposto ao recolhimento do montante em que não cabe mais qualquer discussão”, no sentido de que os valores lançados no exercício de 2012, sejam retificados, de forma que a parte incontroversa é de R$ 244.710,10 e que nessa peça recursal reconhece e acata tal valor como devido, que será recolhido oportunamente não o fazendo antecipadamente, por entender que não se constitui em condição indispensável à apreciação do presente recurso;

- acrescenta que foi autuada em dois procedimentos fiscais nos exercícios de 2012 e 2013, em processos distintos, e que não é possível que sejam desprezados os fatos ocorridos atinentes aos exercícios de 2008 a 2011, já que se comunicam quanto ao Estoque Final, que no exercício seguinte se constitui em Estoque Inicial, e a questão resultante da omissão de saídas de mercadorias, e os valores exigidos;

- questiona a discricionariedade do auditor em acolher o resultado da Conta Mercadorias em detrimento ao do Levantamento Financeiro, de valor bem inferior;

- referindo-se ao lançamento posto no auto de infração questionado, aduz que foi utilizada a mesma técnica de auditoria efetuada nos exercícios anteriormente fiscalizados e traz, a fl. 334, trechos da decisão singular referente ao lançamento exordial;

- que deveria considerar o crédito tributário apurado nos exercícios anteriores, deduzindo do estoque inicial das mercadorias normal/substituição de 2012, os valores da base de cálculo da omissão de vendas apuradas nos exercícios de 2008 a 2011, bem como deduzidos também do prejuízo bruto das mercadorias, para que se possa ter valor real do prejuízo bruto, ensejando um ICMS a recolher no valor de R$ 244.770,10, por ele reconhecido;

- que em nome do princípio da verdade real, ajustados os números indispensáveis, interpõe o presente recurso, entendendo que devem ser deduzidos (compensados) o lucro bruto da conta mercadorias com substituição tributária, com o valor encontrado na Conta Mercadorias;

- que as omissões de saídas denunciadas caracterizam bis in idem, pedindo por fim, que o presente recurso seja julgado procedente adotando como crédito tributário devido à quantia de R$ 244.770,10;

- que se assim não entender essa Corte, que acate como crédito tributário devido o valor de R$ 248.208,09, apurado pelo Levantamento Financeiro realizado com base de cálculo na quantia de R$ 1.460.047,60, porque melhor equaciona a metodologia empregada para a apuração tributária em discussão, por questão da mais legítima justiça tributária.

Consta às fls. 352, pedido de sustentação oral, por intermédio de seu advogado Dirceu Marques Galvão Filho, com instrumento procuratório anexo à fl. 353.

Contra arrazoando os argumentos recursais, às fls. 356/357, o autuante, em suma, informa que os argumentos trazidos não podem ser reconhecidos, entendendo como procrastinação, pois, não houve apresentação de um só documento que fizesse provas a seu favor, solicitando a manutenção do procedimento fiscal.

Em continuidade aos trâmites processuais, foram os autos remetidos a esta Casa Julgadora, sendo distribuídos para o então Conselheiro Francisco Gomes de Lima Netto, que decidiu pela manutenção do Auto de Infração na íntegra, corroborando a decisão a quo, fls. 363 a 369, acompanhado pela unanimidade dos membros desta Corte, ensejando o Acórdão nº 024/2016, fls. 370 a 372, publicado no DOE em 18/2/2016, que abaixo transcrevo:

 

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. CONTA MERCADORIAS.  PROCEDÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

    O procedimento fiscal efetuado por meio da técnica do levantamento da Conta Mercadorias tem o efeito de inverter o ônus da prova do contribuinte ante a presunção relativa de certeza e liquidez do crédito tributário. Parte do crédito tributário reconhecido e parcelado pelo contribuinte.

 

Regularmente notificado da decisão deste Colegiado, o contribuinte opôs recurso de embargos declaratórios, fls. 378 a protocolado tempestivamente em 1º/12/2015, em que alega omissão na decisão embargada.

 

Retornando os autos a esta Casa, estes foram distribuídos a esta relatoria, em razão do término do mandado do Cons. Francisco Gomes de Lima Netto.

Entendendo ter havido omissão no voto embargado, em razão da falta de apreciação do requerimento juntado à fl. 352, em que solicita sustentação oral, foi acolhido e julgado provido o recurso de embargos declaratórios, à unanimidade desta Corte, que decidiu pela nulidade do acórdão recorrido, fls. 382 a 385, ensejando o Acórdão nº 106/2016, fls. 386 a 388, publicado no DOE em 10/5/2016, que abaixo transcrevo:

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROVIMENTO. EFEITOS MODIFICATIVOS. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

É cabível o Recurso de Embargos Declaratórios para suprir omissão, esclarecer obscuridade e/ou eliminar contradição. No caso em epígrafe, as provas materiais presentes nos autos demonstram que não foi analisada a petição apresentada no prazo regulamentar pelo contribuinte, requerendo sustentação oral de seu Recurso Voluntário, caracterizando omissão que deve ser suprida, sendo acolhidos os embargos com efeitos infringentes, para decretar a nulidade do Acórdão recorrido.

 

Após notificação ao sujeito passivo do Acórdão supracitado, fl. 390, foram os autos, redistribuídos a esta relatoria, segundo critério regimental previsto, para nova apreciação e julgamento.

 

EIS O RELATÓRIO.

 

           

        V O T O

   

   

 

 

 


Versam os autos a respeito de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, apuradas pela técnica Conta Mercadorias, no exercício de 2012.

Analisando diligentemente as peças processuais anexadas pela fiscalização, afirmo que a lavratura do Auto de Infração atende os requisitos formais essenciais a sua validade, visto que foram aplicados os dispositivos legais inerentes à matéria objeto dessa lide, tendo o contribuinte sido concedidas todas as oportunidades para que se defendesse, reiterando-se a ampla defesa, o contraditório, e o devido processo legal administrativo.

Na peça recursal, o contribuinte argui em preliminar que reconhece parte da exigência tributária, no valor de R$ 244.770,10 de ICMS, entendendo não haver preclusão do recurso, em conformidade com o art. 125, §2º, da Lei nº 6.379/96, em razão do não recolhimento de tal valor, sob o fundamento da Súmula nº 21 do STF. 

Faz-se necessário esclarecer que o art. 125, da Lei nº 6.379/96, foi revogado com advento da Lei nº 10.094/13, devendo, portanto, ser submetido aos ditames do art. 77, §2º, da Lei nº 10.094/13, sem prejuízo ao exame recursal, ficando já definitivamente constituído o crédito tributário da parte reconhecida pela autuada. Vejamos:

 

Art. 77. Da decisão contrária ao contribuinte caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Conselho de Recursos Fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da sentença.

§ O recurso que versar sobre uma ou algumas das infrações ou lançamentos implicará no reconhecimento da condição de devedor relativo à parte não litigiosa, ficando definitivamente constituído o crédito tributário.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, não sendo cumprida a exigência relativa à parte não questionada do crédito tributário, à vista ou parceladamente, no prazo estabelecido no “caput” deste artigo, deverá o órgão preparador encaminhar para registro em Dívida Ativa, sem prejuízo do disposto no art. 33 desta Lei.

 

No mérito, a acusação teve por alicerce o Levantamento da Conta Mercadorias, aplicada para o exercício de 2012.

Esta técnica, apurada consoante demonstrativo às fl. 8, dos autos, constitui-se em procedimento de auditoria, efetuada mediante arbitramento do lucro bruto de 30% (trinta por cento) sobre o Custo das Mercadorias Vendidas, procedendo ao confronto deste com a Receita de Vendas e apontando uma diferença tributável, fundamentadanapresunção de que ocorreram saídas de mercadorias tributáveis, sem a respectiva emissão de documentos fiscais, procedimento este legítimo, uma vez que tem amparo no art. 643, § 4º, II, c/ fulcro nos arts. 158, I, 160, I, do RICMS/PB, abaixo transcritos:

 

Art. 643. No interesse da Fazenda Estadual, será procedido exame nas escritas fiscal e contábil das pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente no que tange à exatidão dos lançamentos e recolhimento do imposto, consoante as operações de cada exercício.

(...)

§4º Na hipótese do parágrafo anterior, como mecanismo de aferição no confronto fiscal, será obrigatório:

(...)

II- o levantamento da Conta Mercadorias, caso em que o montante das vendas deverá ser equivalente ao custo das mercadorias vendidas (CMV) acrescido de valor nunca inferior a 30% (trinta por cento) para qualquer tipo de atividade, devendo tal acréscimo satisfazer as despesas arroladas no Demonstrativo Financeiro de que trata o inciso anterior, deste parágrafo, sendo, ainda, vedada a exclusão do ICMS dos estoques, compras e vendas realizadas, prevalecendo tal exclusão apenas para aqueles que mantenham escrita contábil regular. (g.n.)

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

I - sempre que promoverem saída de mercadorias”

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

É de bom alvitre destacar, que a acusação em epígrafe teve como fulcro o artigo 646 do RICMS/PB, que impõe ao contribuinte a prova da improcedência da acusação, pois, para esta denúncia, inverte-se o ônus da prova, já que o contribuinte é o detentor dos livros e documentos inerentes a sua empresa, podendo produzir provas capazes de ilidir a acusação imposta pelo Fisco. Senão vejamos:

 

Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:

I – o fato de a escrituração indicar:

a) insuficiência de caixa;

b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;

II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;

III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;

IV –a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;

V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados , quando da transferência ou venda, conforme o caso. (g.n.)

 

Neste aspecto, as diferenças apuradas no Levantamento da Conta Mercadorias induzem a um Lucro Presumido que suporta o lançamento indiciário do ICMS devido, pois repercutem presunção de saídas sem o pagamento do imposto correspondente. No entanto, repiso, trata-se de presunção relativa, admitindo assim prova em contrário a cargo do contribuinte, uma vez que este possui o domínio de toda a documentação fiscal do estabelecimento próprio.

Das razões trazidas à colação na peça recursal, o contribuinte insiste em trazer teorias exógenas ao procedimento fiscal pela técnica da Conta Mercadorias, que foram devidamente analisadas e comentadas na primeira instância pelo julgador singular, cujas considerações eu comungo. 

A recorrente, na sua insatisfação com o resultado do crédito tributário apurado, levanta teses sem nenhum embasamento legal, na tentativa inócua de ilidir a técnica de fiscalização utilizada, querendo trazer resultados de autuações realizadas em exercícios financeiros anteriores, e convencer que deveria deduzir do estoque inicial de 2012, os valores da base de cálculo das omissões de vendas apuradas nos períodos pretéritos, de 2008 a 2011, sem fundamentação normativa ou lógica.

Não há nenhum parâmetro legal ou lógico-sistemático para que se utilizem valores de omissão de vendas detectados em exercícios anteriores, isoladamente auditados, para compor estoque inicial de 2012, distorcendo-o completamente em relação ao declarado no Livro Inventário.

A técnica Conta Mercadorias pelo lucro presumido pode ser aplicada em todos os exercícios fiscalizados, desde que a empresa não possua contabilidade regular, como é o caso da recorrente, bem como o Levantamento Financeiro e/ou outros procedimentos fiscais,  independentemente do fato de ter sido utilizada em exercícios anteriores, não havendo o que se falar em bis in idem, como almeja a recorrente.

Quanto ao questionamento sobre a discricionariedade do auditor em acolher o resultado da Conta Mercadorias, ao invés do Levantamento Financeiro, cuja repercussão tributária foi de menor valor, agiu correto a fiscalização, pois deve permanecer a procedência da infração pela técnica de maior representatividade da irregularidade detectada, ou seja, aquela que identificou um quantum debeatur de maior monta, representativo de um universo maior da infração apurada, já que as duas técnicas conduzem a um mesmo resultado, ou seja, omissão de saídas de mercadorias tributáveis, por presunção legal. 

Ressalto, que a citada presunção é relativa, que poderia ser elidida por provas documentais, que contrapusesse a infração denunciada, já que prevalece o princípio da inversão do ônus da prova, estabelecido pelo art. 646, do RICMS/PB, o que não ocorreu. A recorrente se limitou a trazer argumentos ilógicos e teses sem embasamento jurídico ou técnico, restando-me corroborar a decisão da instância preliminar, decidindo pela procedência do auto de infração em epígrafe.

Em relação ao entendimento da recorrente de que deveriam ser deduzidos (compensados) o lucro bruto da conta mercadorias com substituição tributária, com o valor encontrado na Conta Mercadorias, não faz nenhum sentido, pois, primeiramente, o que se analisa neste procedimento fiscal é a repercussão com as mercadorias com tributação normal, o que caracterizou a infração em tela, enquanto que o lucro bruto mencionado, não significa pagamento a maior do ICMS, tampouco crédito fiscal para ser compensado.

Faz-se necessário ressaltar que a recorrente efetuou o parcelamento, pelo REFIS,  de parte do crédito tributário, consoante documento extraído do sistema ATF,  juntado à fl. 361 dos autos,  o valor principal de R$ 96.593,05, de ICMS.

Por oportunidade do julgamento de questão correlata, este Conselho de Recursos Fiscais acolheu à unanimidade o voto do Relator Cons.º João Lincoln Diniz Borges,  conforme se constata no Acórdão nº 513/2015, cuja ementa transcrevo:

 

OMISSÃO DE SAÍDAS. CONTA MERCADORIAS. REDUÇÃO DA MULTA POR INFRAÇÃO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Prevalece o procedimento fiscal denominado de Levantamento da Conta Mercadorias, quando o contribuinte não vier a perfilhar uma escrita contábil regular, fato ocorrido nos exercícios fiscalizados, no qual a margem mínima de lucratividade foi inferior a 30% sobre o Custo das Mercadorias Vendidas, dando suporte à acusação de omissão de saídas tributáveis.

Multa por infração reduzida na sentença monocrática, diante da Lei n° 10.008/13.

Acórdão nº 513/2015

Relator: Consº JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES

 

 Em assim sendo, procede a denúncia relativamente à omissão de vendas de mercadorias tributáveis, detectada por meio do levantamento da Conta Mercadorias do exercício de 2012, conforme a exordial.  

Por todo exposto,

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a decisão da primeira instância, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001443/2013-88, lavrado em 4/9/2013, contra a empresa ROSA MARIA MENDES DE ANDRADE, CCICMS nº 16.146.622-2, qualificada nos autos, mantendo o crédito tributário no montante de R$ 3.033.692,90 (três milhões trinta e três mil, seiscentos e noventa e dois reais e noventa centavos), sendo R$ 1.516.846,45 (um milhão, quinhentos e dezesseis mil, oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I c/c o art. 643, § 4º, II e 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 1.516.846,45 (um milhão, quinhentos e dezesseis mil, oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “a” da Lei nº 6.379/96, com alteração atribuída pela Lei nº 10.008/2013.

Ressalte-se que foi parcelado pelo REFIS, parte do crédito tributário devido, acima citado, correspondente ao valor principal de R$ 96.593,05, consoante documento extraído do sistema ATF, às fls. 361 dos autos.

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de dezembro de 2016.

 

PETRONIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro relator

 

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