Acórdão nº 444/2016
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 127.126.2012-7
Recursos HIE/VOL/Nº 773/2014
1ª Recorrente:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
2ª Recorrente:J C DE ARAÚJO & CIA LTDA.
1ª Recorrida:J C DE ARAÚJO & CIA LTDA.
2ª Recorrida:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
Preparadora:COLETORIA EST. DE JUAZEIRINHO (AG. DE SOLEDADE).
Autuante:UDMILSON TAVARES DO RÊGO.
Relatora:CONSª. MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. DECLARAÇÃO DE VENDAS EM VALORES INFERIORES AOS FORNECIDOS PELAS OPERADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO. PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO ELIDIDA. PENALIDADE. LEI POSTERIOR MAIS BENIGNA. APLICAÇAO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSOS HIERÁRQUICO E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.
- A diferença a menor no valor das vendas declaradas pelo contribuinte em confronto com as informações fornecidas pelas administradoras de cartões de crédito/débito, com as quais a declarante opera, autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, ressalvado à acusada a prova da improcedência da acusação. Ante a falta de provas do alegado pela recorrente, resta inafastada a presunção relativa que contra esta se instaura. Mantido o lançamento de ofício correspondente ao ICMS, assim como a redução da penalidade promovida de ofício na instância prima, nos termos do princípio da retroatividade e da vigência de lei posterior mais benigna do que a do tempo da falta.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento dos Recursos Hierárquico, por regular, e Voluntário, por regular e tempestivo e, no mérito, pelo desprovimento do primeiro e parcial provimento do segundo, para alterar quanto aos valores a sentença prolatada na primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000002658/2012-35, de fls. 3 e 4, lavrado em 29 de outubro de 2012, em que foi autuada a empresa J C DE ARAÚJO & CIA. LTDA., com inscrição estadual n° 16.079.019-0, qualificada nos autos, e declarar devido o crédito tributário no valor de R$ 166.644,28 (cento e sessenta e seis mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e vinte e oito centavos), sendo R$ 83.322,14 (oitenta e três mil, trezentos e vinte e dois reais e quatorze centavos) de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e o mesmo valor – R$ 83.322,14 (oitenta e três mil, trezentos e vinte e dois reais e quatorze centavos) - de multa por infração, nos termos do art. 82, V, alínea “a” da Lei nº 6.379/96, com redação alterada pela Lei nº 10.008, de 05 de junho de 2013.
Aotempo em que mantenho cancelado, por irregular, o montante deR$ 71.345,94 (setenta e um mil, trezentos e quarenta e cinco reais e noventa e quatro centavos) de multa por infração, na conformidade dos fundamentos acima expendidos.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 02 de dezembro de 2016.
Maria das Graças Donato de Oliveira Lima
Consª. Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO e DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.
Assessora Jurídica
R E L A T Ó R I O
Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, os Recursos hierárquico e voluntário, interpostos contra a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002658/2012-35 (fls. 3 e 4), lavrado em 29 de outubro de 2012, onde a autuada, J C DE ARAÚJO & CIA LTDA., acima identificada é acusada das seguintes irregularidades:
- “OMISSÃO DE VENDAS – Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito”.
- “OMISSÃO DE VENDAS – Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito”.
Segundo o entendimento acima, o autuante constituiu o crédito tributário correspondente aos exercícios de 2007 (abril a dezembro), 2008 (janeiro a dezembro), 2009 (janeiro a dezembro), 2010 (janeiro a dezembro) e 2011 (janeiro a junho) na quantia de R$ 237.990,22, sendo R$ 83.322,14 de ICMS, por infringência aos arts. 158, I e 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS/PB, e R$ 154.668,08 demulta por infração, com fundamento no artigo 82, V, “a” da Lei nº 6.379/96.
Documentos instrutórios constam às fls. 5 a 18: Planilha de Cálculo para Operação Cartão de Crédito, Detalhamento da Consolidação ECF/TEF x GIM (Exercícios 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011), Tela de Consulta à Consolidação ECF/TEF x GIM, Histórico do Contribuinte, Ordem de Serviço Simplificada.
Após a ciência da autuada sobre a lavratura do auto infracional, efetuada por meio de Aviso de Recebimento, anexado aos autos, entre as fls. 18 e 19, segue um requerimento da autoria da autuada, manifestando pretensão para retirada de cópia das peças processuais, autorização da Ag. de Soledade.
Em 12/12/12, a acusada apresenta defesa tempestiva (fl. 3 do Documento etiquetado sob o nº 0220302012-1), alegando que o faturamento objeto do exame fiscal pertence à sua filial, situada na cidade de Patos/PB, consoante atesta a Proposta de Credenciamento e Adesão de Estabelecimentos ao Sistema Redecard, em nome da filial, datada de 19/7/2007.
Afirma que as informações das administradoras de cartão de crédito são enviadas pelos valores totais, daí porque não mereceriam fé os dados apurados no lançamento de ofício.
Junta documentos às fls. 11 a 40.
Manifestando-se nos autos, na fl. 22, o autuante pugna pela manutenção do auto infracional.
Após a informação de não haver antecedentes fiscais da autuada (fl. 26), os autos foram conclusos à Gerência de Julgamento de Processos Fiscais (fl. 27), de onde retornaram à repartição preparadora para que esta, mediante diligência, tomasse as providências necessárias à lavratura de Termo de Representação Fiscal para Fins Penais e de Termo de Sujeição Passiva Solidária, o que foi efetuado, conforme documentos anexos às fls. 33 e fl. 12, sendo esta anexada ao Processo n. 1271272012-1.
Retornados os autos àquela Gerência, deu-se sua distribuição à julgadora fiscal, Gílvia Dantas Macedo, que concluiu pela parcial procedência do auto infracional, ao fundamento da falta de apresentação, pela autuada, de provas capazes de excluir a exação fiscal referente ao ICMS, todavia, promoveu de ofício uma redução no valor da penalidade sugerida nos lançamentos de ofício, com base no disposto na lei posterior que estabelece sanção mais benigna, de forma que o crédito tributário passou a ser constituído do valor de R$ 166.699,05, distribuído em iguais valores entre ICMS e multa infracional, conforme sentença de fls. 42 a 46.
Interposto recurso hierárquico (fl. 47) e cientificada a autuada, de forma pessoa, sobre a decisão singular (fl. 48), esta recorre tempestivamente a este Conselho de Recursos Fiscais (fls. 50 a 65), representada por advogada constituída mediante o instrumento procuratório, de fl. 66, alegando, inicialmente, que o faturamento descrito no auto de infração está devidamente lançado nas saídas mensais do estabelecimento filial da autuada, situado em Patos/PB e que em sua maioria aquisição de mercadorias pela recorrente se dá em outros Estados da Federação, cujas notas fiscais que as acobertam são submetidas a uma aposição de carimbo, pelo COP, antes de ingressarem no estoque da empresa e que, além disso, houve o pagamento do ICMS Antecipado/Garantido de todas as notas de compras carimbadas.
Adiante, requer a improcedência do auto infracional alusivo à falta de lançamento de nota fiscal de aquisição nos livros fiscais, ao argumento de que o lançamento da documentação se dera na contabilidade da filial da empresa, situada em Patos/PB.
Prosseguindo, alega a existência de decadência dos créditos tributários correspondentes aos fatos geradores eclodidos entre 1/4/2007 e 29/10/2007, ao fundamento do art. 172, I do CTN, visto que a emissão do auto infracional se deu em 20/10/2013.
Argui, ainda, a irregularidade na aplicação da alíquota de 17%, prevista para contribuintes adstritos à sistemática normal de tributação, uma vez que seu regime de tributação se rege pelas normas do Simples Nacional, que estabelece alíquota inferior.
Diz também que, apesar da redução na penalidade promovida na instância singular, persiste irregularidade no percentual da multa infracional de 100% e, tecendo considerações sobre a planilha acosta ao auto de infração, alega que esta carece de elementos suficientes para esclarecer a que se deve a falta de recolhimento do ICMS que lhe imputada a Fiscalização, circunstância que acarretaria cerceamento do direito de defesa.
Por fim, requer a improcedência do auto infracional, no tocante ao suprimento irregular de caixa e no que se refere à falta de lançamento de notas fiscais em livros próprios, e que se declare a extinção dos créditos tributários relativos ao período situado entre 1/4/2007 a 29/10/2007, o fundamento da existência de decadência do respetivo lançamento, consoante aplicação do art. 172, I do CTN, ou, alternativamente, que a extinção se estenda a todo o auto de infração, em decorrência se tratar de empresa do Simples nacional, ou, ainda, que sejam deduzidas da totalidade do crédito tributário as quantias indevidas.
Na sequência, os autos foram remetidos a esta Casa e distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para o fim de apreciação e julgamento.
Está relatado.
V O T O
Preliminarmente,importa ainda declarar que o recurso voluntário apresentado atende ao pressuposto extrínseco da tempestividade, haja vista ter sido apresentado dentro do prazo legalmente estabelecido (art. 77 da Lei nº 10.094/13).
Impõe-se declarar, ainda, que o lançamento de ofício em questão está de acordo com as cautelas da lei, não havendo casos de nulidade considerados nos artigos 14 a 17 da Lei n° 10.094/13, visto que este observa as especificações previstas na legislação de regência (art. 142 do CTN), inclusive no que concerne aos elementos necessários à perfeita identificação da natureza da infração: “OMISSÃO DE VENDAS [...] por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito”.
Portanto, sob o aspecto formal revela-se regular o lançamento de ofício em tela. Distintamente do que é aventado pela recorrente, não se trata de omissão de saídas pretéritas tributáveis constata mediante falta de lançamento de notas fiscais de aquisição de mercadorias, tampouco de omissão de saídas evidenciadas por meio de pagamento extracaixa.
Como se observa, trata-se de libelo basilar constitutivo de delação fiscal consistente de omissão de saídas tributáveis, constatada mediante cotejo entre as declarações de vendas de mercadorias tributáveis prestadas pela autuada e as informações fornecidas pelas administradoras de cartões de crédito/débito, consoante o qual aquelas se verificaram com valores inferiores aos informados por estas, nos exercícios de 2007 a 2011, sendo que o objeto do recurso hierárquico se restringe apenas aos ajustes no valor da penalidade original, tendo em vista que a instância preliminar concluiu pela legitimidade do lançamento de ofício referente ao ICMS e, nesse cenário, reduziu de ofício a multa infracional inicial, ao fundamento do princípio da retroatividade da lei (CTN, art. 106, II, “c”), ante o advento de lei posterior mais benigna do que a existente à época do fato gerador (Lei Estadual nº 10.008/2013).
Quanto ao recurso voluntário, o objeto deste, a ser discutido por esta relatoria, diz respeito ao fato de a recorrente requerer a insubsistência do auto de infração, ao fundamento de não ter omitido vendas de mercadorias tributáveis em decorrência dos fatos alegados em sua peça recursal.
Como se observa, a exigência que motivou o presente contencioso fiscal tem origem na conduta da autuada, que consistiu de omissão de saídas tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito, relativamente aos exercícios acima citados.
Isto considerando, antes de analisar a questão de fundo da causa, impõe-se decidir sobre a decadência aventada na peça recursal.
É certo que, no tocante ao prazo do lançamento de ofício, o caso em exame se reger pela regra do art. 172, I do CTN, como bem observou a recorrente. Todavia, havemos que ter em conta que a infração consiste de omissão de saídas tributáveis. Nesse contexto, o prazo de cinco anos para o Fisco lançar de ofício o imposto não pago tem início no primeiro dia do exercício subsequente àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Há que se considerar, ainda, que o lançamento de ofício, como ato administrativo vinculado, somente tem validade com a publicação e, no caso, esta se realiza mediante a notificação do autuado.
Pois bem. No caso dos autos, além de se tratar de infração de vendas omitidas a ciência do auto de infração se deu em 12/11/2012 (consoante atesta o Aviso de Recebimento anexado aos autos entre os documentos de fls. 18 e 19). Portanto, aplicando-se as diretrizes acima citadas, o prazo para lançar de ofício teve início em 1/1/2008 (primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ter sido efetuado o lançamento, com término do prazo em 31/12/2012. Como se vê, a notificação da recorrente sobre a lavratura do auto infracional se verificou dentro do prazo de cinco anos de que dispunha o Fisco para providenciar esse ato administrativo.
Portanto, atesta-se de plano a regularidade do lançamento de ofício, no que concerne aos créditos tributários referentes aos fatos geradores dos períodos de 1º/4/2007 a 29/10/2007.
Examinando a questão de fundo da causa, importa realçar a regularidade na técnica de aferição da situação fiscal do contribuinte, empregada pela autoridade fiscal que demonstrou uma diferença tributável nos períodos acima citados, configurando a legitimidade da exigência sob a acusação de vendas de mercadorias sem nota fiscal.
Desse resultado, alcançaram-se àquelas operações de venda que foram realizadas por meio de cartão de crédito ou débito cujas mercadorias não foram faturadas, materializando a presunção legal de omissão de vendas, conforme redação do artigo 646 do RICMS/PB, que teve sua vigência a partir de 13 de junho de 2007, com a publicação do Dec. nº 28.259, de 13/06/2007, senão vejamos:
“Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção”.
Considerando a inversão do ônus da prova e, nesse cenário, ao perscrutar os elementos trazidos aos autos pela recorrente que, no intuito de excluir a acusação, afirma que não omitiu vendas, pois o faturamento objeto do auto de infração pertence à sua filial, situada em Patos/PB, conforme Proposta de Credenciamento e Adesão de Estabelecimento ao Sistema Redecard, datada de 19/7/2007, em nome dessa filial e sustenta, ainda, que não merecem fé as informações prestadas pelas Administradoras de cartão de crédito porquanto estas as enviam pelos valores totais.
Todavia, não fez provas das suas alegações. Com efeito, são manifestamente imprósperas as alegações da recorrente. Cenário este que, conforme bem definiu a instância preliminar, nos fundamentos da sentença de fls. 42 a 46, com a qual corroboro, relativamente a este aspecto, nos seguintes termos:
“No caso dos autos, convém observar que as provas necessárias à fundamentação da arguição da autuada, a exemplo de cupons fiscais associados à emissão do respectivo cupom de faturamento da Administradora dos cartões, bem como as GIM’s do contribuinte filial dando conta do registro das notas fiscais nas empresas filiais, não foram apresentadas.”
De fato, o procedimento apropriado à detecção de irregularidade fiscal mediante o confronto entre as informações prestadas pelas administradoras de cartão de crédito e pelo contribuinte nas GIM’s que apresenta ao Fisco Estadual consiste no levantamento mensal das vendas faturadas por meio de ECF, somadas às vendas com notas fiscais de consumidor e as de modelo 1 e 1 – A, em operações declaradas pelo contribuinte na sua GIM.
Entretanto, observa-se que a recorrente não efetuou corretamente a declaração de valores mediante GIM do estabelecimento autuado, nos exercícios de 2007 a 2011, de forma que os documentos acostados aos autos demonstram ter havido saídas tributáveis inferiores às declaradas pelas administradoras de cartões de crédito, conforme atestam os documentos de fls. 5 a 13.
Quanto à alíquota do ICMS aplicada pela Fiscalização, cumpre observar que, não obstante a recorrente se encontrar inserida no Simples Nacional, durante o período de julho de 2008 a 1º/1/2009 (fl. 16), a acusação de omissão de saídas tributáveis, presumidamente ocorridas sem a respectiva emissão de documentos fiscais, em regra, não comporta a aplicação de alíquotas desse regime de tributação, haja vista que a cobrança do ICMS deve ser integral, em relação ao valor da base de cálculo apurada, em consonância com a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, conforme prescrição dos artigos 13, § 1º, XIII, ‘e’ e “f” c/c 32, ambos da Lei Complementar n° 123/2006, bem como nas disposições sobre os procedimentos de fiscalização, lançamento e contencioso administrativo das empresas regidas por esse regime de tributação, dadas pela Resolução CGSN nº 30, de 07/02/2008, adiante transcritas:
“LEI COMPLEMENTAR Nº 123/ 2006:
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições
[...]
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos
seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
[...]
XIII - ICMS devido:
f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal.”
“RESOLUÇÃO CGSN Nº 30, de 07 de fevereiro de 2008:
Art. 82. Aplicam-se a ME e à EPP optantes pelo Simples Nacional todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos tributos incluídos no Simples Nacional
[...]
§ 2º. Nas hipóteses em que o lançamento do ICMS decorra de constatação de aquisição, manutenção ou saídas de mercadorias ou de prestação de serviços sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo, nas atividades que envolvam fiscalização de trânsito e similares, casos em que os tributos devidos serão exigidos observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, consoante disposto nas alíneas "e" e "f" do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.”
(Grifos não constantes dos originais0
Por consequência, impõe-se declarar regularidade na aplicação da alíquota de 17% sobre a base de cálculo do ICMS, conforme efetuado no lançamento de ofício em tela.
Pois bem. Considerando que a recorrente não se desincumbiu in totum da responsabilidade da prova da improcedência da presunção, pelo contrário, aduziu elementos que induzem nos levam a inferir que esta incorreu na falta de que é acusada, nos períodos em referência, resta mantido, pois, o lançamento de ofício, no que toca ao ICMS devido.
Por oportunidade do julgamento de questão semelhante, este Conselho de Recursos Fiscais acolheu à unanimidade o voto da relatoria do Cons. Roberto Farias de Araújo, decidindo pelo desprovimento do Recurso Hierárquico nº 073/2011, conforme se constata no Acórdão nº 548/2015, cuja ementa transcrevo:
“OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. DECLARAÇÃO DE VENDAS EM VALORES INFERIORES AOS FORNECIDOS PELAS OPERADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO. PRELIMINARES. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS CAPAZES DE DESCONSTITUIR A ACUSAÇÃO. PENALIDADE. LEI POSTERIOR MAIS BENIGNA. APLICAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSOS HIERÁRQUICO E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.
- Aplica-se o Princípio da Aparência para se reputar válida a citação feita na pessoa de quem, na sede da empresa, apresenta-se como representante desta, recebendo a citação sem qualquer ressalva.
- Conjunto probatório suficiente para embasar a acusação e desta dar a conhecer para exercício do direito de defesa.
- A diferença a menor no valor das vendas declaradas pelo contribuinte em confronto com as informações fornecidas pelas administradoras de cartões de crédito/débito com as quais a declarante opera autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, ressalvada à acusada a prova da improcedência da acusação. A apresentação de elementos incapazes de afastar a presunção acarretam a manutenção da delação fiscal.
- Confirmada a redução da penalidade por força de lei posterior mais benigna.”
Relativamente à penalidade sugerida no procedimento da Fiscalização, cumpre ressaltar que a legislação da Paraíba sofreu uma alteração recente, que deve ser usada em benefício do contribuinte, de acordo com o princípio da retroatividade benigna da lei, disciplinado no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN.
Portanto, analisando o objeto do recurso hierárquico, motivado pela redução no valor da penalidade sugerida no auto infracional, promovida de ofício na instância prima sobre os períodos da infração, indicados no auto infracional, e no entanto, excetuou dessa providência o período de 10/2007, decido incluir este período no ajuste da penalidade (aplicação do art. 13, § 1º, XII, “f” da LC nº 123/2006), em observância ao princípio da retroatividade da lei (art. 106, II, “c” do CTN), reduziu a multa por infração ao percentual de 100%, consoante a inteligência emergente do art. 1º, inciso VIII da Lei nº 10.008/2013, de 05 de junho de 2013, com efeito, a partir de 01/09/2013.
Face às referidas considerações, o crédito tributário passa devido se constitui dos seguintes valores:
ICMS (R$) M. por Infração (R$) Total (R$)
Mês/Ano |
ICMS (R$) |
M. Inf.(R$) |
Total |
04/2007 |
34,99 |
34,99 |
69,98 |
05/2007 |
262,55 |
262,55 |
525,10 |
06/2007 |
534,20 |
534,20 |
1.068,40 |
01/2009 |
1.973,39 |
1.973,39 |
3.946,78 |
02/2009 |
2.585,10 |
2.585,10 |
5.170,20 |
03/2009 |
2.043,44 |
2.043,44 |
4.086,88 |
04/2009 |
2.032,09 |
2.032,09 |
4.064,18 |
05/2009 |
1.856,74 |
1.856,74 |
3.713,48 |
06/2009 |
1.202,57 |
1.202,57 |
2.405,14 |
07/2009 |
1.515,26 |
1.515,26 |
3.030,52 |
08/2009 |
1.820,07 |
1.820,07 |
3.640,14 |
09/2009 |
1.581,25 |
1.581,25 |
3.162,50 |
10/2009 |
1.617,11 |
1.617,11 |
3.234,22 |
11/2009 |
1.942,62 |
1.942,62 |
3.885,24 |
12/2009 |
1.681,20 |
1.681,20 |
3.362,40 |
01/2010 |
2.290,09 |
2.290,09 |
4.580,18 |
02/2010 |
1.597,82 |
1.597,82 |
3.195,64 |
03/2010 |
1.771,99 |
1.771,99 |
3.543,98 |
04/2010 |
692,21 |
692,21 |
1.384,42 |
05/2010 |
2.169,16 |
2.169,16 |
4.338,32 |
06/2010 |
1.901,57 |
1.901,57 |
3.803,14 |
07/2010 |
2.458,19 |
2.458,19 |
4.916,38 |
08/2010 |
1.993,38 |
1.993,38 |
3.986,76 |
09/2010 |
2.103,78 |
2.103,78 |
4.207,56 |
10/2010 |
1.907,88 |
1.907,88 |
3.815,76 |
11/2010 |
1.398,74 |
1.398,74 |
2.797,48 |
12/2010 |
1.821,44 |
1.821,44 |
3.642,88 |
01/2011 |
2.332,82 |
2.332,82 |
4.665,64 |
02/2011 |
1.644,84 |
1.644,84 |
3.289,68 |
03/2011 |
2.470,98 |
2.470,98 |
4.941,96 |
04/2011 |
2.934,40 |
2.934,40 |
5.868,80 |
05/2011 |
2.740,85 |
2.740,85 |
5.481,70 |
06/2011 |
2.456,93 |
2.456,93 |
4.913,86 |
07/2007 |
109,53 |
109,53 |
219,06 |
08/2007 |
1.136,77 |
1.136,77 |
1.705,16 |
09/2007 |
749,10 |
749,10 |
1.123,65 |
10/2007 |
712,48 |
712,48 |
1.068,72 |
11/2007 |
1.172,17 |
1.172,17 |
1.758,26 |
12/2007 |
1.959,44 |
1.959,44 |
2.939,16 |
01/2008 |
166,36 |
166,36 |
249,54 |
02/2008 |
1.349,82 |
1.349,82 |
2.024,73 |
03/2008 |
370,27 |
370,27 |
555,41 |
04/2008 |
929,38 |
929,38 |
1.394,07 |
05/2008 |
1.436,22 |
1.436,22 |
2.154,33 |
06/2008 |
2.341,23 |
2.341,23 |
3.511,85 |
07/2008 |
2.011,85 |
2.011,85 |
3.017,78 |
08/2008 |
931,35 |
931,35 |
1.397,03 |
09/2008 |
2.358,82 |
2.358,82 |
3.538,23 |
10/2008 |
1.312,52 |
1.312,52 |
1.968,78 |
11/2008 |
2.886,69 |
2.886,69 |
4.330,04 |
12/2008 |
2.018,49 |
2.018,49 |
3.027,74 |
Totais |
83.322,14 |
83.322,14 |
166.644,28 |
Pelo exposto,
VOTO - pelo recebimento dos Recursos Hierárquico, por regular, e Voluntário, por regular e tempestivo e, no mérito, pelo desprovimento do primeiro e parcial provimento do segundo, para alterar quanto aos valores a sentença prolatada na primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000002658/2012-35, de fls. 3 e 4, lavrado em 29 de outubro de 2012, em que foi autuada a empresa J C DE ARAÚJO & CIA. LTDA., com inscrição estadual n° 16.079.019-0, qualificada nos autos, e declarar devido o crédito tributário no valor de R$ 166.644,28 (cento e sessenta e seis mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e vinte e oito centavos), sendo R$ 83.322,14 (oitenta e três mil, trezentos e vinte e dois reais e quatorze centavos) de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e o mesmo valor – R$ 83.322,14 (oitenta e três mil, trezentos e vinte e dois reais e quatorze centavos) - de multa por infração, nos termos do art. 82, V, alínea “a” da Lei nº 6.379/96, com redação alterada pela Lei nº 10.008, de 05 de junho de 2013.
Aotempo em que mantenho cancelado, por irregular, o montante deR$ 71.345,94 (setenta e um mil, trezentos e quarenta e cinco reais e noventa e quatro centavos) de multa por infração, na conformidade dos fundamentos acima expendidos.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 2 de dezembro de 2016.
MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA
Conselheira Relatora
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