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Acórdão nº 438/2016

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo  nº 121.663.2016-3
Recurso /AGR /CRF Nº 365/2016
Agravante:BSB COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS LTDA ME.
Agravada:RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA.
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA.
Autuante:VALMIR SANTANA DA SILVA.
Relatora:CONS.ª DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.

INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA DEFENSUAL. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.

O Recurso de Agravo serve como instrumento administrativo processual destinado à correção de equívocos cometidos na contagem de prazo ou na rejeição da defesa administrativa. Nos autos, constatada a regularidade do despacho administrativo efetuado pela repartição preparadora, com a confirmação da intempestividade da impugnação.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da relatora,  pelo  recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, em face da intempestividade da peça de impugnação, mantendo-se a decisão exarada pela Recebedoria de Rendas de João Pessoa, que considerou, como fora do prazo, a defesa apresentada pelo contribuinte BSB COMERCIAL DE COMBUSTÍVEL LTDA ME, CCICMS nº 16.140.156-2, devolvendo-se àquela repartição preparadora, para os devidos trâmites legais à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 1216582016-2, referente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001415/2016-03.

 

Intimações à recorrente na forma regulamentar prevista.

                                               

              Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

                                    P.R.I.

                                    Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 25 de novembro  de  2016.      

 
                                                                   Domênica Coutinho de Souza Furtado
                                                                                    Consª.  Relatora


 

                                                                      Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                         Presidente


 

           Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES,  PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO e DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA. 

                                  Assessora Jurídica

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R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso de agravo, interposto com escopo no art. 13 da Lei n° 10.094/2013, pelo contribuinte, BSB COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS LTDA ME, em 26/10/2016, que tem por objetivo pleitear a recontagem do prazo da peça impugnatória apresentada em 6/10/2016, oferecida contra o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000001415/2016-03(fls.3) lavrado em 24/8/2016, consignando lançamento de crédito tributário em decorrência da constatação, pela fiscalização, da seguinte irregularidade:

 

Descrição da Infração

 FALTA DE LANÇAMENTO DE NF DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS – Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis e a realização de prestações de serviços tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.”

 

 

Em decorrência da acusação, considerando infringência aos arts. 158, I, 160,I c/ fulcro no art. 646, do RICMS/PB, foi constituído o crédito tributário no valor total de R$ 150.537,32(cento e cinquenta mil, quinhentos e trinta e sete reais e trinta e dois centavos), sendo, R$ 75.268,66 (setenta e cinco mil, duzentos e sessenta e oito reais e sessenta e seis centavos), de ICMS,  e mesmo valor, de multa por infração, prevista no art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.

Cientificado do auto de infração, por via postal, em 5/9/2016 (fl.12), em 6/10/2016, (fls. 15), o contribuinte compareceu à repartição para apresentar reclamação. E, tendo em vista haver expirado em 5/10/2016 o prazo de trinta dias para apresentação de impugnação, a repartição comunicou ao contribuinte, via postal, em 17/10/2016, que a sua peça defensual foi intempestiva, e que seria arquivada, bem como informou-lhe do seu direito de apresentar recurso de agravo perante este Conselho de Recursos Fiscais.

Na referida peça recursal, apresentada em 26/10/2016, em apertada síntese, o contribuinte alega inicialmente que foi surpreendido com a Notificação nº 071507/2016, informando que sua impugnação foi apresentada fora do prazo, e após apresentar alegações de mérito, requer: que seja aberto o sistema interno para efeito de transmissão da retificação do SPED Fiscal em relação ao período fiscalizado; que seja expedida a CND; que seja citada para que, querendo, apresente resposta aos termos do pedido de impugnação; que seja determinado o arquivamento do auto de infração; e que seja anulado o ato administrativo de lançamento, desconstituindo a exigência do tributo bem como da multa de 100%.

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria, para apreciação e julgamento, o que passo a fazê-lo nos termos do voto adiante apresentado.

É o relatório.

             

       

V O T O

   

   

 

 

 


O Recurso de Agravo, previsto no art. 13 da Lei nº 10.094/2013, tem por escopo corrigir eventuais injustiças praticadas pela repartição preparadora na contagem dos prazos processuais, devendo ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do despacho que determinou o arquivamento da peça processual.

Da análise quanto à tempestividade do presente recurso, observa-se que, tendo ocorrido na data de 17/10/2016, uma segunda-feira, a ciência do despacho que notificou o contribuinte da intempestividade da impugnação, via postal, fls. 17, a contagem do prazo de dez dias iniciou-se na terça -feira, 18/10/2016, dia de expediente normal na repartição, com seu término considerado em 27/10/2016, uma quinta-feira, tendo a protocolização ocorrida em 26/10/2016, portanto, tempestiva a sua apresentação do presente recurso de agravo.

Reconhecida a tempestividade do recurso de agravo, parto para análise da regularidade do ato administrativo agravado, onde observo acerto por parte da repartição preparadora quando da comunicação (fl.17), ao contribuinte, da intempestividade de apresentação de sua peça de impugnação contra o lançamento efetuado.

De início, faz-se mister destacar que os prazos processuais do nosso processo administrativo tributário  são contínuos, excluído, na contagem, o dia do início e incluído o do vencimento, conforme disciplinado no art. 19, §§ 1º e 2º, e artigo 67, ambos da Lei n° 10.094/2013, que assim dispõem:

“Art. 19. Os prazos processuais serão contínuos, excluído, na contagem, o dia do início e incluído o do vencimento.

§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

§ 2º Considera-se expediente normal aquele determinado pelo Poder Executivo para o funcionamento ordinário das repartições estaduais, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão.

(...)

Art. 67. O prazo para apresentação de impugnação pelo autuado é de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do auto de infração.”

Nesse contexto, observo à fl. 12, dos autos, que a ciência do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001415/2016-03 foi efetuada, por via postal, em 5/9/2016 (mês com 30 dias), e que o contribuinte somente ofereceu impugnação em 6/10/2016 (fls.15), configurando assim, fora do prazo regulamentar, a apresentação de sua peça reclamatória.

Em sendo a ciência efetivada por via postal, a contagem do prazo para interposição da impugnação ocorreu em estrita observância aos ditames preconizados no art. 11, da Lei nº 10.094/13, adiante transcrito:

“Art. 11. Far-se-á a intimação:

(...)

II - por via postal, com prova de recebimento;

(...)

§ 3º Considerar-se-á feita a intimação:

(...);

II - no caso do inciso II do “caput” deste artigo, na data do recebimento, ou, se omitida, 5 (cinco) dias após a entrega do Aviso de Recebimento – AR, ou ainda, da data da declaração de recusa firmada por funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;”

De fato, com a ciência do auto de infração efetuada por via postal em 5/9/2016, numa segunda-feira, a contagem do prazo de trinta dias iniciou-se na terça-feira, 6/9/2016, dia útil na repartição preparadora, esgotando-se o prazo no dia 5/10/2016, uma quarta-feira, também dia útil na repartição preparadora, tendo a autuada protocolizado sua peça reclamatória 1(um) dia após a expiração do prazo, em 6/10/2016.

Pelo acima exposto, não assiste à agravante razão para o provimento do recurso impetrado, visto não ter ocorrido falha na contagem do prazo de defesa, porquanto a contagem do aludido prazo começa a fluir a partir do dia seguinte àquele em que o contribuinte tomou conhecimento da notificação da autuação, pelo que, dou como correto o despacho denegatório emitido pela autoridade da Recebedoria de Rendas de João Pessoa.

Ademais, a agravante não abordou, sequer, a possibilidade de ter ocorrido erro na contagem do prazo processual, o que deveria ter sido o objeto da discussão no referido recurso.

 

Ex positis,

 

V O T O pelo recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, em face da intempestividade da peça de impugnação, mantendo-se a decisão exarada pela Recebedoria de Rendas de João Pessoa, que considerou, como fora do prazo, a defesa apresentada pelo contribuinte BSB COMERCIAL DE COMBUSTÍVEL LTDA ME, CCICMS nº 16.140.156-2, devolvendo-se àquela repartição preparadora, para os devidos trâmites legais à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 1216582016-2, referente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001415/2016-03.

Intimações à recorrente na forma regulamentar prevista.
 

 

 

Sala das Sessões Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 25 de novembro de 2016.

 

DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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