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Acórdão nº 395/2016

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo  nº 092.942.2016-8
Recurso AGR/CRF-317/2016
Agravante: M DIAS BRANCO S.A.  IND. E COM. DE ALIMENTOS.
Agravada: COLETORIA ESTADUAL DE CABEDELO.
Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE CABEDELO.
Autuante: JOSÉ LEAL DE MELO FILHO.
Relatora: CONS.ª DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.

INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA DEFENSUAL. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.

O Recurso de Agravo serve como instrumento administrativo processual destinado à correção de equívocos cometidos na contagem de prazo ou na rejeição da defesa administrativa. Nos autos, constatada a regularidade do despacho administrativo efetuado pela repartição preparadora, com a confirmação da intempestividade da impugnação.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora, pelo recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, em face da intempestividade da peça de impugnação, mantendo-se a decisão exarada pela  Coletoria Estadual de Cabedelo, que considerou, como fora do prazo, a defesa apresentada pelo contribuinte M DIAS BRANCO S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS, CCICMS nº 16.37.776-9, devolvendo-se àquela repartição preparadora, para os devidos trâmites legais à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 0929422016-8, referente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000941/2016-56.

 

                            Intimações à recorrente na forma regulamentar prevista.

                                   

                             P.R.I.


 

                               Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de outubro  de  2016.      

 

                                                                Doriclécia do Nascimento Lima Pereira
                                                                                Consª.  Relatora

 
 

                                                                 Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                      Presidente


 

           Participaram do presente julgamento os Conselheiros, PETÔNIO RODRIGUES LIMA, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO. 
 

                                                       Assessora Jurídica

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso de agravo, interposto com escopo no art. 13 da Lei n° 10.094/2013, pelo contribuinte, M DIAS BRANCO S.A IND. E COM. DE ALIMENTOS, em 21/6/2016, que tem por objetivo pleitear a recontagem do prazo da peça impugnatória apresentada em 15/8/2016, oferecida contra o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000941/2016-56(fls.3) lavrado em 21/6/2016, consignando lançamento de crédito tributário em decorrência da constatação, pela fiscalização, das seguintes irregularidades:

 

Descrição da Infração

0524 – ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMISSAS OU DIVERGENTES - O contribuinte está sendo autuado por apresentar arquivo magnético/digital com omissão ou o apresentarem com omissão ou divergência entre as informações constantes do arquivo magnético/digital  e as constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.

 

0513 – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS – O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar os documentos fiscais da EFD, relativo  às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

 

0171 – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios.”

 

Em decorrência da acusação, considerando infringência aos arts. 263, §7º c/c 306 e parágrafos; art. 335; art. 119, VIII c/c art. 276, todos do RICMS/PB; e arts. 4º e 8º, do Decreto nº 30.478/2009, foi constituído o crédito tributário no valor total de R$ 98.848,78(noventa e oito mil, oitocentos e quarenta e oito reais e setenta e oito centavos) de multa, prevista no arts. 81 – A, II; 85, II, “b”; e 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96.

Cientificado do auto de infração, por via postal, em 13/7/2016 (fl.17), o contribuinte apresentou impugnação em 15/8/2016 (fl.18 - 71).

Após lavratura do Termo de Antecedentes Fiscais e de Conclusão (fl. 72/73) o processo foi remetido à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais.

Em análise para saneamento, a auditoria jurídica da GEJUP devolveu o processo para que a repartição preparadora notificasse o contribuinte da intempestividade de sua peça defensual, bem como que lhe fosse informado do seu direito de apresentar recurso de agravo perante este Conselho de Recursos Fiscais.

Notificado, pessoalmente, em 8/9/2016, do despacho da repartição citado acima, o contribuinte apresentou recurso de agravo, discordando do despacho da GEJUP sobre a intempestividade da peça impugnatória, fundado nos argumentos de que há necessidade de suspensão do processo até o julgamento do auto de infração referente à obrigação principal sob o argumento de que nos casos em que o descumprimento da obrigação principal é decorrência do descumprimento de obrigação acessória, o entendimento da jurisprudência administrativa é o de que a penalidade relativa à obrigação acessória fica absorvida pela relativa à obrigação principal, sob pena de incorrer-se no bis in idem; e, por fim, requer a apreciação do mérito sob a égide do Princípío da Verdade Material. 

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria, para apreciação e julgamento, o que passo a fazê-lo nos termos do voto adiante apresentado.

É o relatório.

             

       

V O T O

   

   

 

 

 


O Recurso de Agravo, previsto no art. 13 da Lei nº 10.094/2013, tem por escopo corrigir eventuais injustiças praticadas pela repartição preparadora na contagem dos prazos processuais, devendo ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do despacho que determinou o arquivamento da peça processual.

Da análise quanto à tempestividade do presente recurso, observa-se que, tendo ocorrido na data de 8/9/2016, uma quinta-feira, a ciência do despacho que notificou o contribuinte da intempestividade da impugnação, pessoalmente, fls. 76, a contagem do prazo de dez dias iniciou-se na sexta-feira, 9/9/2016, dia de expediente normal na repartição, com seu término considerado em 18/9/2016, um domingo, passando o termo final para o primeiro dia útl, 19/9/2016, tendo a protocolização ocorrida nesta data, portanto, tempestiva a sua apresentação do presente recurso de agravo.

Reconhecida a tempestividade do recurso, parto para análise da regularidade do ato administrativo agravado, onde observo acerto por parte da repartição preparadora quando da comunicação (fl.76), ao contribuinte, da intempestividade de apresentação de sua peça de impugnação contra o lançamento efetuado.

De início, faz-se mister destacar que os prazos processuais do nosso processo administrativo tributário  são contínuos, excluído, na contagem, o dia do início e incluído o do vencimento, conforme disciplinado no art. 19, §§ 1º e 2º, e artigo 67, ambos da Lei n° 10.094/2013, que assim dispõem:

“Art. 19. Os prazos processuais serão contínuos, excluído, na contagem, o dia do início e incluído o do vencimento.

§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

§ 2º Considera-se expediente normal aquele determinado pelo Poder Executivo para o funcionamento ordinário das repartições estaduais, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão.

(...)

Art. 67. O prazo para apresentação de impugnação pelo autuado é de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do auto de infração.”

Nesse contexto, observo à fl. 17, dos autos, que a ciência do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000941/2016-56 foi efetuada, por via postal, em 13/7/2016 (mês com 31 dias), e que o contribuinte somente ofereceu impugnação em 15/8/2016, configurando assim, fora do prazo regulamentar, a apresentação de sua peça reclamatória.

Em sendo a ciência efetivada por via postal, a contagem do prazo para interposição da impugnação ocorreu em estrita observância aos ditames preconizados no art. 11, da Lei nº 10.094/13, adiante transcrito:

“Art. 11. Far-se-á a intimação:

(...)

II - por via postal, com prova de recebimento;

(...)

§ 3º Considerar-se-á feita a intimação:

(...);

II - no caso do inciso II do “caput” deste artigo, na data do recebimento, ou, se omitida, 5 (cinco) dias após a entrega do Aviso de Recebimento – AR, ou ainda, da data da declaração de recusa firmada por funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;”

De fato, com a ciência do auto de infração efetuada por via postal em 13/7/2016, numa quarta-feira, a contagem do prazo de trinta dias iniciou-se na quinta-feira, 14/7/2016, dia útil na repartição preparadora, esgotando-se o prazo no dia 12/8/2016, uma sexta-feira, também dia útil na repartição preparadora, tendo a autuada protocolizado sua peça reclamatória 3 (três) dias após a expiração do prazo, em 15/8/2016.

Pelo acima exposto, não assiste à agravante razão para o provimento do recurso impetrado, visto não ter ocorrido falha na contagem do prazo de defesa, porquanto a contagem do aludido prazo começa a fluir a partir do dia seguinte àquele em que o contribuinte tomou conhecimento da notificação da autuação, pelo que, dou como correto o despacho denegatório emitido pela autoridade da Recebedoria de Rendas de João Pessoa.

Ademais, a agravante não abordou, sequer, a possibilidade de ter ocorrido erro na contagem do prazo processual, o que deveria ter sido o objeto da discussão no referido recurso, senão, limitou-se a adentrar o mérito da acusação.

 

Ex positis,

 

V O T O pelo recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, em face da intempestividade da peça de impugnação, mantendo-se a decisão exarada pela  Coletoria Estadual de Cabedelo, que considerou, como fora do prazo, a defesa apresentada pelo contribuinte M DIAS BRANCO S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS, CCICMS nº 16.37.776-9, devolvendo-se àquela repartição preparadora, para os devidos trâmites legais à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 0929422016-8, referente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000941/2016-56.

 

Intimações à recorrente na forma regulamentar prevista.

 

Sala das Sessões Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de outubro de 2016.

 

DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA
Conselheira Relatora

 

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