Acórdão nº 353/2016
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 000.627.2013-9
Recurso HIE/CRF-758/2014
RECORRENTE:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
RECORRIDA:DBM COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS LTDA.
PREPARADORA:COLETORIA ESTRADUAL DE MONTEIRO
AUTUANTE:RUBENS AQUINO LINS
RELATORA:CONS.ª DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. DIFERENÇA DE ALÍQUOTA – MERCADORIA DESTINADA AO ATIVO FIXO. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
Procede a acusação, de forma parcial, atinente à diferença de alíquota de mercadorias oriundas de outras unidades da federação, destinadas ao ativo fixo da empresa, merecendo também reparo quanto à proposição da penalidade. Reformada a decisão recorrida.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do RECURSO HIERÁRQUICO, por regular, e no mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE oAuto de Infração de Estabelecimento nº 9330008.09.00000014/2013-93, lavrado em 3/1/2013, fl.3, contra DBM COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS LTDA,CCICMS nº 16.039.122-9, para exigir o crédito tributário devido no montante de R$ 54.583,82 (cinquenta e quatro mil, quinhentos e oitenta e três reais e oitenta e dois centavos), sendo R$ 36.389,21 (trinta e seis mil, trezentos e oitenta e nove reais e vinte e um centavos), de ICMS,por infringência aos artigos 106, II, “c” e § 1º c/c art. 2º, § 1º, IV, art. 3º, XIV e art. 14, X, todos do RICMS/PB aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 18.194,61 (dezoito mil, cento e noventa e quatro reais e sessenta e um centavos), de multa por infração, arrimada nos termos doart. 82, II “e” da Lei nº 6.379/96.
Mantenho cancelada, por indevida a quantia deR$ 18.194,61,(dezoito mil, cento e noventa e quatro reais se sessenta e um centavos)atítulo de multa por infração, pelos fundamentos expostos na fundamentação deste voto.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 07 de outubro de 2016.
Doriclécia do Nascimento Lima Pereira
Consª. Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, GLAUCO CAVALCANTE MONTENEGRO, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.
Assessor Jurídico
RELATÓRIO |
Em análise, neste Egrégio Conselho de Recursos Fiscais, recurso hierárquico, interposto nos moldes do art. 80 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000014/2013-93, lavrado em 3/1/2013, contra a empresa DBM COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS LTDA., CCICMS nº 16.039.122-9, no qual é acusada da irregularidade abaixo transcrita:
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (MERC.P/O ATIVO FIXO DO ESTAB.(PERIODO A PARTIR DE 7/3/02) >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte deixou de recolher ICMS – diferencial de alíquotas concernentes à(s) aquisição(ões) de bens destinados ao ativo fixo do estabelecimento.
De acordo com a referida peça acusatória, a irregularidade foi detectada nos meses de março e junho do exercício de 2010, que considerou infringido o art. 106, II, “c” e § 1º c/c art. 2º, 1º, IV, art. 3º, XIV e art. 14, X todos do RICMS/PB, tendo procedido ao lançamento de ofício, exigindo o ICMS, no valor de R$ 36.389,21, e multa por infração, na quantia de R$ 36.389,21, arrimada no art. 82, II, “e” da Lei nº 6.379/96.
Documentos instrutórios constam anexados às fls. 07/17 – Demonstrativo de Diferença de Alíquota a Recolher, Dados dos Lançamentos Extraídos do Sistema ATF, Cópias de DANFE’s..
Regularmente cientificada da ação fiscal, pelo EDITAL Nº 005/2013, publicado não DOE em 18/4/2013, fl.20, a autuada tornou-se revel, consoante Termo de Revelia, datado de 4/7/2013, às fls. 22, dos autos.
Sem informação de antecedentes fiscais, fl.21, os autos foram conclusos a Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, sendo distribuídos ao julgador fiscal, Christian Vilar de Queiroz, que após analisar diligentemente as peças processuais, declinou pela PARCIAL PROCEDÊNCIA, mediante o entendimento abaixo ementado:
FALTA DE RECOLHIMETNO DO ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – Obrigação principal que se impõe nas aquisições de mercadorias destinadas a integrar o ativo fixo/consumo da empresa.
REVELIA – Dormientibus non sucurrit jus (O direito não protege os que dormem). Assunção do ônus das acusações feitas.
O ICMS diferencial de alíquotas é devido nas aquisições em outras unidades da Federação de mercadorias ou bens destinados a consumo ou a integrar o ativo fixo dos contribuintes do tributo.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Com os ajustes, o crédito tributário foi reduzido para 54.583,82, sendo R$ 36.389,21,, de ICM e R$ 18.194,61, de multa por infração.
Cientificada da decisão da primeira instância, pelo EDITAL Nº 0001/2014, da CEM, publicado no DOE em 1º/5/2014, fl.33 o contribuinte não se manifestou nos autos.
Contra arrazoando a decisão monocrática, o autuante compareceu à fl. 36, apresentando sua concordância com a decisão singular.
Conclusos a esta Corte Julgadora, segundo critério regimental previsto estes foram distribuídos a esta relatoria, para apreciação e julgamento.
VOTO |
O objeto do recurso hierárquico a ser discutido por esta relatoria diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora, por proceder, em parte, o lançamento de oficio, porquanto acolheu como indevida parte do crédito tributário, pela redução da penalidade aplicada, por força da Lei nº 10.094/13.
Passo, pois, ao exame da questão.
Conforme se depreende dos autos, a denúncia contida na peça basilar se refere à falta de recolhimento do imposto estadual, ICMS, relativo ao diferencial de alíquota devido nas aquisições de bens destinados ao ativo fixo da empresa, conforme acusação às fls. 3, do processo.
De início, analisando criteriosamente os documentos que instruem o presente caderno processual, especificamente no tocante à descrição da natureza da infração narrada na peça basilar, a exigência do ICMS Diferencial de Alíquotas, em mercadorias destinadas ao ativo fixo da empresa, está devidamente comprovada nos documentos acostados pelo autuante, de acordo com o que estabelece o Art. 2º, § 1º, inciso IV, do RICMS/PB, infracitado:
Art. 2º O imposto incide sobre:
§ 1º O imposto incide também:
IV – sobre a entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados a uso, consumo ou ativo fixo;(g.n)
A interpretação dos dispositivos regulamentares supracitados conduz à conclusão inevitável de que a empresa ao adquirir mercadorias de outros Estados, destinadas ao ativo fixo da empresa, neste Estado, sujeita-se ao pagamento da diferença entre alíquotas, estando à previsão normativa para cobrança do imposto estabelecida no art. 106, II, “c” do RICMS/PB, in verbis:
Art. 106 O recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á:
II – até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao em que tiver ocorrido o fato gerador, nos casos de (Decreto nº 30.177/09);
c) aquisições em outra unidade da Federação de mercadorias ou bens destinados a consumo ou a integrar o ativo fixo, em regime de pagamento normal ou contribuinte enquadrado no SIMPLES NACIONAL (Decreto nº 28.401/07);
De fato, esta Corte Fiscal já teve a oportunidade de decidir inúmeros feitos semelhantes à infração irrogada na peça vestibular, qual seja falta de recolhimento do ICMS - Diferencial de Alíquota incidente sobre aquisições interestaduais destinadas a uso, consumo ou ativo fixo da empresa, conforme edição de acórdão da autoria da relatoria da Cons.ª Patrícia Marcia de Arruda Barbosa, adiante transcrito:
ATIVO FIXO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
É legítima a cobrança do diferencial de alíquota mas operações interestaduais de aquisição de bens destinados ao ativo fixo da empresa. Alegações desprovidas de embasamentos legais não servem para desconstituir o crédito tributário lançado de ofício. Mantida a decisão recorrida. Auto de Infração Procedente.
Porém, da análise inicial proferida pelo julgador singular, foi constatada a necessidade de redução da multa aplicada sobre a infração apurada, em face das alterações advindas da Lei nº 10.008/13, em conformidade ao disciplinamento estampado no art. 106, inciso II, alínea “c” do C.T.N.
Dessa forma, essa relatoria mantém a decisão proferida pelo julgador singular e demonstra abaixo o crédito tributário efetivamente devido:
ACUSAÇÃO |
PERÍODO |
IICMS |
MMULTA |
TTOTAL |
|||||
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (MERC. P/O ATIVO FIXO DO ESTAB.) (PERÍODO A PARTIR DE 07.03.02) |
01/03/2010 |
31/03/2010 |
955,20 |
477,60 |
1.432,80 |
||||
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (MERC. P/O ATIVO FIXO DO ESTAB.)(PERÍODO A PARTIR DE 07.03.02) |
01/06/2010 |
30/06/2010 |
35.434,01 |
17.717,01 |
53.151,02 |
||||
TOTAIS |
|
|
36.389,21 |
18.194,61 |
54.583,82 |
||||
Ex positis,
VOTO - pelo recebimento do recursohierárquico, por regular, e no mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão monocrática que julgouparcialmente procedenteoAuto de Infração de Estabelecimento nº 9330008.09.00000014/2013-93, lavrado em 3/1/2013, fl.3, contra DBM COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS LTDA,CCICMS nº 16.039.122-9, para exigir o crédito tributário devido no montante de R$ 54.583,82 (cinquenta e quatro mil, quinhentos e oitenta e três reais e oitenta e dois centavos), sendoR$ 36.389,21 (trinta e seis mil, trezentos e oitenta e nove reais e vinte e um centavos), de ICMS,por infringência aos artigos 106, II, “c” e § 1º c/c art. 2º, § 1º, IV, art. 3º, XIV e art. 14, X, todos do RICMS/PB aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 18.194,61 (dezoito mil, cento e noventa e quatro reais e sessenta e um centavos), de multa por infração, arrimada nos termos doart. 82, II “e” da Lei nº 6.379/96.
Mantenho cancelada, por indevida a quantia deR$ 18.194,61,(dezoito mil, cento e noventa e quatro reais se sessenta e um centavos)atítulo de multa por infração, pelos fundamentos expostos na fundamentação deste voto.
Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 7 de outubro de 2016.
DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA
Conselheira Relatora
Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.