Skip to content

Acórdão nº 351/2016

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo  nº 018.633.2012-1
Recurso HIE/CRF-742/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS 
Recorrida: RENOPE LTDA ME
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE
Autuante: MARCOS VIEIRA LIMA
Relatora: CONS.ª DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO

OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. AJUSTES REALIZADOS. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERARQUICO DESPROVIDO.

A diferença tributável detectada pelo confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis.
Redução da penalidade por força da alteração advinda da Lei n° 10.008/2013.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,  pelo recebimento do recurso HIERÁRQUICO, por regular e, no mérito, pelo seu desprovimento, para manter integralmente à decisão singular que decidiu PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000105/2012-48 (fl.3), lavrado em 28/2/2012, contra a empresa RENOPE LTDA ME, CCICMS nº 16.125.508-6,  devidamente qualificada nos autos, mantendo o crédito tributário no montante de R$ 54.253,88 (cinquenta e quatro mil, duzentos e cinquenta e três reais e oitenta e oito centavos), sendo R$ 27.126,94 (vinte e sete mil, cento e vinte e seis reais e noventa e quatro centavos), de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 27.126,94 (vinte e sete mil, cento e vinte e seis reais e noventa e quatro centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, alínea “a” da Lei nº 6.379/96, com alteração atribuída pela Lei Estadual nº 10.008/2013.

 
                       Mantenho cancelada, por indevida, a quantia de R$ 27.126,94,a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima expendidas.

 Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 


P.R.E.

  

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 07 de outubro  de  2016.      


                                                                      Domênica Coutinho de Souza Furtado
                                                                                     Consª.  Relatora

 

                                                                      Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                      Presidente

 
 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, GLAUCO CAVALCANTE MONTENEGRO, DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA e NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO. 
 

Assessor Jurídico        

R E L A T Ó R I O



 

Trata-se do recurso hierárquico, interposto nos moldes do art. 80 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000105/2012-48, lavrado em 28/2/2012, fl.3, em que consta a seguinte irregularidade:

 

         “OMISSÃO DE VENDAS – Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.”

 

 

Pelos fatos, foi incursa a epigrafada como infringente ao art. 158, inciso I, art. 160, inciso I, c/c art. 646, do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, sendo proposta multa por infração com fulcro no art. 82, inciso V, alínea “a” da Lei 6.379/96, com exigência de crédito tributário no valor de R$ 81.380,82,sendo R$ 27.126,94, de ICMS, e R$ 54.25358, de multa por infração.

 

Instruem os autos: Resumo do Crédito Tributário, Ordem de Serviço Simplificada, Notificação, Detalhamento da Consolidação ECF/TEF X GIM, Relatório das Administradoras. (fls.4/49).

 

Com ciência efetuada pelo Aviso Postal, em 8/3/2012, fl.27, o contribuinte veio tempestivamente aos autos, apresentar peça reclamatória, em 9/4/2012, à fl. 50, afirmando que há equívocos nas diferenças encontradas pela fiscalização, posto que seu faturamento é em média de 95% (noventa e cinco por cento), de prestação de atividades de estética e outros serviços de cuidados com beleza e não de vendas, como informadas pela fiscalização, razão pela qual solicita análise dos documentos apresentados.

 

Contestando os argumentos defensuais, o autuante veio à fl.20, afirmando que excluiu conforme demonstrativo de fl. 4, os valores referentes às prestações de serviços, tendo apurado o crédito tributário dos referentes à tributação normal, pedindo assim, a procedência ao lançamento exordial.

 

Sem informação de antecedentes fiscais, fl. 24, os autos foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, sendo distribuídos ao julgador fiscal Alexandre Souza Pitta Lima, que após examinar minuciosamente as peças processuais declinou pela parcial procedência, conforme entendimento abaixo ementado:

 

CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. VALORES DECLARADOS A MENOR. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTADAS. PENALIDADE REDUZIDA EM ADEQUAÇÃO À NORMA SUPERVENIENTE MAIS FAVORÁVEL. ILÍCITO FISCAL CONFIGURADO EM PARTE.

As alegações reclamatórias lastreadas em provas documentais que se sobrepõe, de forma irrefutável, aos documentos probatórios os quais serviram de paradigma ao lançamento tributário vergastado, têm a aptidão de desconstituir o ilícito fiscal decorrente. In casu, não trouxe a reclamante aos autos, provas documentais capazes de desconstituir a inicial. Sobremais aplica-se retroativamente a lei definidora de ilícito tributário mais favorável ao contribuinte, desde que este não esteja definitivamente julgado.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

Com os ajustes, o crédito tributário exigido perfaz a monta de R$ 54.253,88, sendo R$ 27.126,94, de ICMS, e R$ 27.126,94, de multa por infração.

 

Devidamente cientificada da sentença singular, pela Notificação nº 00048555/2014, remetida mediante Aviso Postal, em 17/7/2014, fl.42, o contribuinte não se manifestou nos autos.

 

Seguindo critério regimental previsto estes foram distribuídos a esta relatoria, para análise e julgamento.

 

Este é o RELATÓRIO.

 

             

       

             V O T O

     

   

   

 

 

 


O objeto do recurso hierárquico a ser discutido por esta relatoria, diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora, por proceder, em parte, o lançamento de oficio, porquanto acolheu como indevida, parte do crédito tributário, pela redução da penalidade aplicada, por força da Lei nº 10.094/13.

 

Passo, pois, ao exame da questão.

 

Com efeito, a acusação descrita na peça basilar consiste na realização de um confronto entre as vendas declaradas à Receita Estadual pelo contribuinte e as informações prestadas pelas administradoras de cartões, identificando divergências que indicam, presumivelmente, a falta de recolhimento do imposto, conforme entendimento dos artigos 158, I, e 160, I, c/c o art. 646 do RICMS/PB aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, transcritos abaixo:

 

“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

“Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção”.

 

Vislumbra-se nos autos, a contradição existente entre as afirmativas trazidas  na peça reclamatória e a realidade da atividade comercial da autuada, bem como dos procedimentos efetuados pela fiscalização. Consoante informação existente na Ficha de Inscrição do Contribuinte, fl. 50, a atividade econômica do contribuinte tem CNAE 47736-3//00 – Comércio Varejista de Artigos Médicos e Ortopédicos, nada tendo a ver com serviços de estética e cuidados com beleza, como alardeado pela reclamante.

De outra banda, o autuante teve o cuidado de excluir dos valores declarados pelas operadoras de cartão de crédito, como demonstrado à fl. 4, do processo, os valores referentes às notas fiscais de serviços. Uma análise apurada desse demonstrativo surge à certeza e liquidez do crédito tributário inicialmente lançado pelo fazendário.

Evidentemente que a atividade comercial praticada apela autuada, é também prestadora de serviços, não de estética, mas de artigos médicos e ortopédicos, já excluídos quando do lançamento exordial.

Ressalta-se da sentença de primeiro grau, o cuidado do nobre julgador, assim se pronunciando:

de mais a mais, a atividade econômica secundária da impugnante descrita no epigrafado documento como “OUTRAS ATIVIDADES DE ATENÇÃO A SAÚDE HUMANA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE”, CORRESPONDENTES AO CNAE 8690-9/99, também não corrobora a tese reclamatória ut supra, em decorrência de ser aquela extremamente genérica e imprecisa, não tendo, portanto, o condão de desconstituir o ilícito fiscal sub judice.

Porém, da análise inicial proferida pelo julgador singular, foi constatada a necessidade de redução da multa aplicada sobre a infração apurada, em face das alterações advindas da Lei nº 10.008/13, em conformidade ao disciplinamento estampado no art. 106, inciso II, alínea “c” do C.T.N.

 

Dessa forma, essa relatoria mantém a decisão proferida pelo julgador singular e demonstra abaixo o crédito tributário efetivamente devido:

 

 

 

ACUSAÇÃO

PERÍODO

IICMS

MMULTA

TTOTAL

OMISSÃO   DE VENDAS

01/07/2007

31/07/2007

  1.549,31

  1.549,31

  3.098,62

OMISSÃO   DE VENDAS

01/08/2007

31/08/2007

  1.036,84

  1.036,84

  2.073,68

OMISSÃO   DE VENDAS

01/09/2007

30/09/2007

  360,11

  360,11

  720,22

OMISSÃO   DE VENDAS

01/10/2007

31/10/2007

  643,58

  643,58

  1.287,16

OMISSÃO   DE VENDAS

01/11/2007

30/11/2007

  1.477,75

  1.477,75

  2.955,50

OMISSÃO   DE VENDAS

01/12/2007

31/12/2007

  1.761,48

  1.761,48

  3.522,96

OMISSÃO   DE VENDAS

01/01/2008

31/01/2008

  1.067,46

  1.067,46

  2.134,92

OMISSÃO   DE VENDAS

01/02/2008

28/02/2008

  1.302,41

  1.302,41

  2.604,82

OMISSÃO   DE VENDAS

01/03/2008

31/03/2008

  715,22

  715,22

  1.430,44

OMISSÃO   DE VENDAS

01/04/2008

30/04/2008

  589,71

  589,71

  1.179,42

OMISSÃO   DE VENDAS

01/05/2008

31/05/2008

  1.519,32

  1.519,32

  3.038,64

OMISSÃO   DE VENDAS

01/06/2008

30/06/2008

  1.346,31

  1.346,31

  2.692,62

OMISSÃO   DE VENDAS

01/07/2008

31/07/2008

  1.702,13

  1.702,13

  3.404,26

OMISSÃO   DE VENDAS

01/08/2008

31/08/2008

  2.152,03

  2.152,03

  4.304,06

OMISSÃO   DE VENDAS

01/09/2008

30/09/2008

  2.330,94

  2.330,94

  4.661,88

OMISSÃO   DE VENDAS

01/10/2008

31/10/2008

  2.402,37

  2.402,37

  4.804,74

OMISSÃO   DE VENDAS

01/11/2008

30/11/2008

  2.444,82

  2.444,82

  4.889,64

OMISSÃO   DE VENDAS

01/12/2008

31/12/2008

  2.725,15

  2.725,15

  5.450,30

TOTAIS

 

 

  27.126,94

  27.126,94

  54.253,88

 

 

Pelo exposto,

VOTO - pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu desprovimento, para manter integralmente à decisão singular que decidiuparcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000105/2012-48 (fl.3), lavrado em 28/2/2012, contra a empresa RENOPE LTDA ME, CCICMS nº 16.125.508-6,  devidamente qualificada nos autos, mantendo o crédito tributário no montante de R$ 54.253,88 (cinquenta e quatro mil, duzentos e cinquenta e três reais e oitenta e oito centavos), sendoR$ 27.126,94 (vinte e sete mil, cento e vinte e seis reais e noventa e quatro centavos), de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$27.126,94 (vinte e sete mil, cento e vinte e seis reais e noventa e quatro centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, alínea “a” da Lei nº 6.379/96, com alteração atribuída pela Lei Estadual nº 10.008/2013.

 

Mantenho cancelada, por indevida, a quantia de R$ 27.126,94,a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima expendidas.

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 7 de outubro de 2016.

                                                                                         DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
                                                                                                           Conselheira Relatora 

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo