Acórdão nº 340/2016
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 025.464.2013-5
ITESN/CRF-681/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXEC. DE JULG. PROC. FISCAIS – GEJUP
Recorrida: ENGARRAFAMENTO PITU LTDA.
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante: NIRLA MARIA CARVALHO ARAGÃO
Relatora: CONSª DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE DO INDUSTRIAL. REDUÇÃO DA MULTA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE DO INDUSTRIAL. REDUÇÃO DA MULTA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento para manter integralmente os valores da sentença monocrática e julgar parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000248/2013-30, lavrado em 7/3/2013, contra a empresa, ENGARRAFAMENTO PITU LTDA., inscrição estadual nº 16.999.329-9, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de 452.305,82 (quatrocentos e cinquenta e dois mil, trezentos e cinco reais e oitenta e dois centavos), sendo R$ 226.152,91 (duzentos e vinte e seis mil, cento e cinquenta e dois reais e noventa e um centavos), de ICMS nos termos dos artigos 391 e 399, do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97 e R$ 226.152,91 (duzentos e vinte e seis mil, cento e cinquenta e dois reais e noventa e um centavos), de multa por infração nos termos dos artigos 82, V, “c”, Lei n° 6.379/96.
Ao mesmo tempo, mantenho cancelado o valor de R$ 226.152,91 (duzentos e vinte e seis mil, cento e cinquenta e dois reais e noventa e um centavos), de multa por infração.
Ressalte-se que do montante subsistente deve ser abatido os valores já pagos no processo de parcelamento efetuado pelo contribuinte.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de setembro de 2016.
Doriclécia do Nascimento Lima Pereira
Consª. Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, GLAUCO CAVALCANTE MONTENEGRO, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.
Assessor Jurídico
RELATÓRIO |
Em exame o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000248/2013-30, lavrado em 7/3/2013, contra a empresa, ENGARRAFAMENTO PITU LTDA., inscrição estadual nº 16.999.329-9, onde, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1º/12/2012 e 7/1/2013, consta a seguinte denúncia:
- FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA >> Falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária.
Nota Explicativa:
A EMPRESA DEIXOU DE RECOLHER, NA CONFORMIDADE DO PROTOCOLO 15/88, ADERIDO PELO ESTADO DA PARAÍBA ATRAVÉS DO PROTOCOLO 05/89, O VALOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE ÀS OPERAÇÕES DESTINADAS PARA PB, CONSTANTES NO RELATÓRIO “DEMONSTRATIVO DAS OPERAÇÕES SEM RETENÇÃO – ST”, ANEXO, O QUAL FAZ PARTE INTEGRANTE DESTE LANÇAMENTO. O PRESENTE LANÇAMENTO DECORRE DO NÃO CUMPRIMENTO, PELO CONTRIBUINTE, DO OBJETO DA NOTIFICAÇÃO Nº 00003113/2013.
Foram dados como infringidos o art. 391 e 399, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97, e proposta a penalidade prevista no art. 82, V, “c”, da Lei n° 6.379/96, sendo apurado um crédito tributário no valor de R$ 678.458,73, sendo R$ 226.152,91, de ICMS e R$ 452.305,82, de multa por infração.
Cientificada, da ação fiscal, em 9/4/2013, por via postal, conforme AR (fl. 20), a autuada apresentou reclamação em 8/5/2013 (fls. 30 a 42).
Na sua defesa, afirma que os destinatários das mercadorias, as firmas: Atacadão de Bebidas Queiroz Ltda., inscrição estadual nº 16.173.921-0, e Luna Distribuidora de Alimentos Ltda., inscrição estadual nº 16.179.645-1, eram detentoras de Termo de Acordo que as elegia como sujeito passivo por substituição tributária, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS respectivo, por ocasião das entradas nos seus estabelecimentos comerciais de produtos arrolados no Anexo 05 do RICMS/PB.
Adita que os referidos Termos de Acordo teriam validade até fevereiro de 2013 e até julho de 2013, respectivamente, o que desobrigaria a autuada da retenção das referidas parcelas até as datas consignadas.
Declara que tomou conhecimento da cassação do regime concedido à empresa Atacadão de Bebidas Queiroz Ltda., em 28/12/2012, através de e-mail, mas que, apenas, tomou conhecimento da cassação do regime concedido à empresa Luna Distribuidora de Alimentos Ltda., em 5/12/2013, quando recebeu a notificação nº 00003113/2013, compelindo-a a recolher a importância de R$ 226.152,91.
Prosseguindo, alega que é parte ilegítima para responder pelo presente do lançamento tributário, uma vez que as operações ocorreram quando a atuada, ainda, não tinha conhecimento da cassação dos referidos benefícios, apontando as empresas adquirentes como responsáveis tributários.
Por fim, requer, em preliminar, a nulidade do auto de infração ou, no mérito, a sua improcedência.
Sem informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos (fls. 99) e remetidos para a Gerência de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foi distribuído para a julgadora fiscal, Adriana Cássia de Lima Urbano, que se pronunciou pela parcial procedência do feito fiscal, fixando o crédito tributário em R$ 452.305,82, sendo R$ 226.152,91, de ICMS, e R$ 226.152,91, de multa por infração, recorrendo hierarquicamente da decisão (fls. 97 a 106).
Cientificada da decisão de primeira instância, em 23/4/2014, por via postal, conforme AR ( fl. 109), a autuada não apresentou recurso voluntário.
Remetidos, os autos, a este Colegiado, foram, a mim, distribuídos.
Este é o relatório.
VOTO |
Trata-se de recurso hierárquico contra decisão de primeira instância que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000248/2013-30, lavrado em 7/3/2013, contra a empresa em epígrafe, onde foi efetuada a redução da multa com base na Lei nº 10.008/2013, ficando o crédito tributário reduzido aos seguintes patamares:
=> Crédito Tributário Apurado |
ICMS |
MULTA |
TOTAL |
ICMS – ST RETIDO A MENOR |
226.152,91 |
226.152,91 |
452.305,82 |
Total |
226.152,91 |
226.152,91 |
452.305,82 |
Conforme descrito na exordial, o contribuinte foi autuado, nos períodos de dezembro de 2012 e janeiro de 2013, por ter deixado de efetuar a retenção do imposto referente às operações realizadas sob o manto da Substituição Tributária, conforme demonstrativos anexados aos autos (fls. 7 a 12).
Em primeiro lugar, cabe destacar que a legislação do ICMS no Estado da Paraíba atribui ao industrial a responsabilidade pelo recolhimento do imposto nas operações com produtos sob o regime de substituição tributária, conforme expressa o art. 391, I do RICMS/PB, verbis:
Art. 391. Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e respectivos acréscimos legais, na qualidade de sujeito passivo por substituição, ao:
I – industrial, comerciante, produtor, extrator, gerador, inclusive de energia elétrica ou outra categoria de contribuinte, em relação às mercadorias ou bens constantes do Anexo 05 (Lei nº 7.334/03);
Como se observa, não há como negar a condição de substituto tributário da autuada nas operações com aguardente de cana destinadas a contribuintes situados neste Estado.
Bem verdade, que durante a vigência do Regime |Especial, a autuada estava dispensada de efetuar a retenção e recolhimento do ICMS – Substituição Tributária, em função de Termo de Acordo que atribuía às empresas, Atacadão de Bebidas Queiroz Ltda., inscrição estadual nº 16.173.921-0, e Luna Distribuidora de Alimentos Ltda., inscrição estadual nº 16.179.645-1, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, nas operações com produtos do Anexo 05, do RICMS/PB.
No entanto, consta dos autos que as empresas Luna Distribuidora de Alimentos Ltda. e Atacadão de Bebidas Queiroz Ltda. tiveram seus regimes cassados, conforme publicação no Diário Oficial do Estado, em 14/9/2012 e 25/11/2012, respectivamente (fls. 84 e 85), fazendo soterrar as ponderações da empresa, feitas na reclamação, de que só veio a tomar conhecimento das supramencionadas cassações em 28/12/2012.
Neste sentido, considerar-se-á efetivada a intimação 5 (cinco) dias após a publicação do edital, como determina o art. 11, §1º, III e §3º, IV, da Lei nº 10.094/2013, abaixo transcrita:
Art. 11. Far-se-á a intimação:
§ 1º Quando resultarem improfícuos um dos meios previstos neste artigo ou quando o sujeito passivo não estiver com sua inscrição ativa perante o cadastro de contribuintes do ICMS do Estado, a intimação poderá ser feita por edital publicado:
(...)
III - em órgão da imprensa oficial estadual, uma única vez.
(...)
§ 3º Considerar-se-á feita a intimação:
(..)
IV - 5 (cinco) dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.
Assim, com a cassação dos referidos regimes, ficou, a autuada, novamente, obrigada a efetuar a retenção e recolhimento do imposto, referente às operações com produtos com substituição tributária, a partir de 19/9/2012, com a Luna Distribuidora de Alimentos Ltda. e a partir de 30/11/2012, com a empresa Atacadão de Bebidas Queiroz Ltda.
Cabe, ainda, ressaltar que a responsabilidade atribuída aos adquirentes de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, quando não constar a retenção do ICMS-ST no documento fiscal, conforme determinado pelo art. 391, § 5º do RICMS/PB, abaixo transcrito, trata-se de caso de responsabilidade supletiva, portanto, resta intacta a responsabilidade atribuída ao contribuinte substituto pela retenção do imposto devido.
Art. 391.
(...)
§ 5º A substituição tributária não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído, na hipótese de o documento fiscal próprio não indicar o valor do imposto, objeto da substituição tributária.
No caso dos autos, ficou comprovado que a empresa efetuou operações com produtos sujeitos à substituição tributária, portanto, estava obrigada a efetuar o recolhimento do ICMS-ST, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, como determina o art. 399, II, “b”, do RICMS/PB, como se segue:
Art. 399. O recolhimento do imposto nas operações com produtos submetidos ao regime de substituição tributária será efetuado:
(...)
II - até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador:
(...)
b) nas operações internas com retenção, promovidas por estabelecimento industrial, comércio atacadista, distribuidor e/ou depósito;
No tocante à multa aplicada, concordamos com a decisão do julgador monocrático de reduzi-la ao patamar de 100% (cem por cento), consoante nova redação dada ao art. 82, V, “c”, abaixo reproduzido:
Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
V - de 100% (cem por cento):
(..)
c) aos que entregarem, remeterem, transportarem, receberem, estocarem ou depositarem mercadorias sujeitas a substituição tributária, sem o recolhimento do imposto;
Concluo, por ratificar o crédito tributário fixado na sentença de primeira instância, por está em consonância com a legislação de regência.
Por todo o exposto,
VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento para manter integralmente os valores da sentença monocrática e julgar parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000248/2013-30, lavrado em 7/3/2013, contra a empresa, ENGARRAFAMENTO PITU LTDA., inscrição estadual nº 16.999.329-9, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de 452.305,82 (quatrocentos e cinquenta e dois mil, trezentos e cinco reais e oitenta e dois centavos), sendo R$ 226.152,91 (duzentos e vinte e seis mil, cento e cinquenta e dois reais e noventa e um centavos), de ICMS nos termos dos artigos 391 e 399, do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97 e R$ 226.152,91 (duzentos e vinte e seis mil, cento e cinquenta e dois reais e noventa e um centavos), de multa por infração nos termos dos artigos 82, V, “c”, Lei n° 6.379/96.
Ao mesmo tempo, mantenho cancelado o valor de R$ 226.152,91 (duzentos e vinte e seis mil, cento e cinquenta e dois reais e noventa e um centavos), de multa por infração.
Ressalte-se que do montante subsistente deve ser abatido os valores já pagos no processo de parcelamento efetuado pelo contribuinte.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de setembro de 2016.
DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA
Conselheira Relatora
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