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Acórdão nº 207/2016

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo  nº 151.984.2012-3
Acórdão nº 207/2016
Recurso  /HIE/CRF-622/2014
Recorrente:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
Recorrida:TANIA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA.
Preparadora:RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante:VILMA CRISTINA MORAIS BORGES
CARLOS RODOLFO DE MEDEIROS SANTANA
Relatora:CONSª. DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.

OMISSÃO DE SAÍDAS DE PRODUTOS TRIBUTÁVEIS. PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A DENÚNCIA EFETUADA. IMPRECISÃO NA DESCRIÇÃO DO FATO INFRINGENTE. VÍCIO FORMAL CONFIGURADO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. MANTIDA A DECISÃO SINGULAR. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

A peça acusatória que não determina com precisão a natureza da infração cometida apresenta-se eivada de vício formal insanável nos próprios autos, devendo ser, por esse fato, declarada nula, com oportunidade de refazimento do lançamento indiciário para o estabelecimento da verdade material e garantia da segurança jurídica. No caso, a falta denunciada não encontra suporte nos demonstrativos fiscais que perfazem o acervo probatório juntado pela fiscalização, devido à inexistência de correlação entre ambas as situações que reproduzem.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

                                   A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,  pelo    recebimento do Recurso Hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, em face do VÍCIO FORMAL, para manter inalterada a sentença exarada na instância monocrática, que julgou NULO o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 933300008.09.00003373/2012-11, lavrado em 18 de dezembro de 2012, contra TÂNIA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA, inscrita no CCICMS sob nº 16.148.137-0, devidamente qualificada nos autos, eximindo-a de quaisquer ônus decorrentes desta ação fiscal.

 

Ao tempo em que fica ressalvada a possibilidade da realização de novo procedimento fiscal com a correta descrição do fato infringente. 

 
                                      Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

                                   P.R.I.

 
                                      Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 01 de julho  de  2016.      


                                                         Doriclécia do Nascimento Lima Pereira
                                                                            Consª.  Relatora

 

                                                        Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                              Presidente

                                      Participaram do presente julgamento os Conselheiros, GLAUCO CAVALCANTI MONTENEGRO, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.  

  

                                                       Assessora   Jurídica


 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso Hierárquico interposto nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/13, visando à reforma da decisão de primeiro grau que declarou a NULIDADE do Auto de Infração de Estabelecimento nº 933300008.09.00003373/2012-11, lavrado em 18 de dezembro de 2012, contra TÂNIA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA, inscrita no CCICMS sob nº 16.148.137-0, sob a seguintes imputação:

 

§    OMISSÃO DE SAÍDAS DE PRODUTOS TRIBUTÁVEIS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional deixou de emitir notas fiscais de saídas de produtos tributáveis, culminando na falta de recolhimento do ICMS.

 

§    OMISSÃO DE SAÍDAS DE PRODUTOS TRIBUTÁVEIS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional deixou de emitir notas fiscais de saídas de produtos tributáveis, culminando na falta de recolhimento do ICMS.

 

 

Segundo o entendimento acima, a autuante constituiu o crédito tributário na quantia total de R$ 68.083,76, sendo R$ 22.716,98, de ICMS, por infringência aos arts. 158, I e 160, I, c/c o art. 645, § § 1º e 2º, todos do RICMS/PB aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, com fulcro nos artigos 9º e 10º da Res. CGSN nº 030, de 07.02.2008 e ou arts. 82º e 84º da Res. CGSN nº 094/2011, e R$ 45.366,78, de multa por infração, com fundamento no artigo 82, V, “f” da Lei Estadual nº 6.379/96 e o art. 16, II das Res. CGSN nº 030/2008 e/ou art. 87, II da Res. 094/2011.

 

Documentos instrutórios constam às fls. 4 a 11, dos autos.

 

Cientificada via Aviso de Recebimento, em 27/2/2013, conforme documento de fl. 13, e decorrido o prazo regulamentar sem apresentação de defesa, foi lavrado o Termo de Revelia, fl. 14, datado de 19 de abril de 2013.

 

Após a prestação da informação de inexistência de antecedentes fiscais da autuada, fl. 15, seguida da conclusão e remessa dos autos para Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, estes foram distribuídos à julgadora singular, Gilvia Dantas Macedo, que concluiu pela nulidade do auto de infração em decorrência de vício formal e insanável nos próprios autos, equívoco em relação à capitulação legal da penalidade proposta que originou a cobrança do imposto estadual, conforme se depreende da sua sentença, de fls. 18 a 20.

 

Cientificada, regularmente, da decisão singular, via Edital nº 026-2014- NCCDI/RRJP, publicado no DOE, em 3.5.2014, fl. 25, a autuada não se manifestou.

 

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora estes foram, a mim, distribuídos, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

   

Eis o Relatório.

 

VOTO

 

O fato a ser discutido por esta relatoria reporta-se à motivação da decisão da instância singular que anulou o lançamento indiciário em face do vício formal insanável consistente de dissonância entre o levantamento realizado pela fiscalização e a descrição da infração juntamente com a capitulação legal invocada, de modo a comprometer a perfeita identificação da natureza da infração.     

 

Dessa realidade, após análise dos documentos que instruíram a acusação em pauta, fl. 4 a 11, confirmo a existência do mencionado vício de natureza formal, exatamente no que confere à descrição do fato dado como infringente.

 

Com efeito, compulsando os documentos que instruem a acusação em referência – Omissão de Saídas de Produtos Tributáveis, porque o sujeito passivo, contribuinte optante do Simples Nacional, contrariando dispositivos legais, deixou de emitir notas fiscais de saídas de produtos tributáveis, culminando na falta de recolhimento do ICMS.

 

 Observa-se que todo o procedimento de aferição da situação do contribuinte realizado pela fiscalização estadual elegeu o critério confrontando os valores informados pelo contribuinte com os valores declarados pelas administradoras de cartões de crédito/débito, surgindo, assim a presunção legal de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, o qual não condiz com o fato delatado.

 

Assim sendo, o auto infracional se estrutura no cotejo da falta de emissão de notas fiscais de saída, entretanto o substrato da acusação inserta no auto infracional se estrutura confrontando os valores informados pelo contribuinte com os valores declarados pelas administradoras de cartões de crédito/débito.

 

Tal circunstância caracteriza falta de nexo de causalidade entre a acusação inserta no auto de infração em exame e o fato gerador efetivamente representado nos procedimentos consistentes nos levantamentos acostados, nos meses de setembro a dezembro de 2009, janeiro a novembro de 2010, realizados pelo autuante, não se prestando, pois, como documentos instrutórios da delação em tela.

 

Donde se conclui pela existência de vício formal e insanável nos próprios autos, o qual se caracteriza pela imprecisão na descrição do fato dado como infringente, de forma a não permitir que se identifique com segurança a natureza da infração que se pretendeu delatar, cerceando, assim, o direito de defesa da recorrente e acarretando, por esse fato, nulidade do auto de infração. Aplicação do art. 15, Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, in verbis:

 

Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.
.” (g.n.)

 

Em consequência desses fatos não me resta alternativa senão corroborar com a decisão singular, e declarar a nulidade do lançamento de ofício em tela.

Em outras oportunidades esta Corte Superior se posicionou nessa mesma direção, em vários julgados, infra:

Acórdão nº 207/2011

“RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO – ERRO NA DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO - AUTO DE INFRAÇÃO NULO.

 

A peça exordial que não determina com exatidão a natureza da infração cometida deve ser declarada nula, com oportunidade de refazimento do lançamento indiciário para o restabelecimento da verdade material e da segurança jurídica (Rec. HIE CRF nº 207/2010, Rel. Cons. João Lincoln Diniz Borges).”

 

 

“Acórdão nº 061/2014

Recurso HIE /CRF nº 197/2013

Cons. João Lincoln Diniz Borges

 

RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO. MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. ERRO NA NATUREZA DA INFRAÇÃO E NA PESSOA DO INFRATOR.  MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO NULO.

 

O lançamento compulsório deve determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator, sob pena de nulidade. A inobservância desta condição legal fulmina a exigibilidade do crédito tributário, ressalvando a possibilidade de outra medida acusatória, na forma prevista pela legislação de regência.”

 

Acórdão nº 408/2013

Recurso  HIE/CRF N.º 152/2013

Consª. Maria das Graças Donato de Oliveira Lima

 

RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. DECLARAÇÃO DE VENDAS EM VALORES INFERIORES AOS FORNECIDOS PELAS OPERADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO. PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A DENÚNCIA EFETUADA. IMPRECISÃO NA DESCRIÇÃO DO FATO INFRINGENTE. VÍCIO FORMAL CONFIGURADO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.

A peça acusatória que não determina com precisão a natureza da infração cometida apresenta-se eivada de vício formal insanável nos próprios autos, devendo ser, por esse fato, declarada nula, com oportunidade de refazimento do lançamento indiciário para o estabelecimento da verdade material e garantia da segurança jurídica. No caso, a falta denunciada não encontra suporte nos demonstrativos fiscais que perfazem o acevo probatório juntado pela autoridade fiscal, devido à inexistência de correlação entre ambas as situações que reproduzem.”

 

 

Mister se faz ressaltar que apesar do defeito da forma que determinou o comprometimento do feito fiscal, a sentença de nulidade não decide em definitivo em favor do acusado. Dela resulta apenas a absolvição da autuada da imputação que lhe é dirigida nestes autos. A conseqüência desse fato é a abertura de nova oportunidade para que a fiscalização proceda à lavratura de outra peça acusatória, que atenda aos ditames da legislação de regência.

 
 
Isso exposto,

 

VOTO pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, em face do VÍCIO FORMAL, para manter inalterada a sentença exarada na instância monocrática, que julgou NULO o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 933300008.09.00003373/2012-11, lavrado em 18 de dezembro de 2012, contra TÂNIA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA, inscrita no CCICMS sob nº 16.148.137-0, devidamente qualificada nos autos, eximindo-a de quaisquer ônus decorrentes desta ação fiscal.

 

Ao tempo em que fica ressalvada a possibilidade da realização de novo procedimento fiscal com a correta descrição do fato infringente.

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, 1º de julho de 2016.

 

                                                                                                                           Doriclécia do Nascimento Lima Pereira
                                                                                                                                         Conselheira Relatora 

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