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Acórdão nº 196/2016

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 051.377.2013-5
Acórdão nº 196/2016
Recurso /EBG/CRF-136/2016
EMBARGANTE: MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO LTDA.
EMBARGADO: CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS.
PREPARADORA: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA.
AUTUANTES: WILSON DE OLIVEIRA FILHO E JOSÉ ANTÔNIO CLAUDINO.
RELATOR: CONSª. DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO NÃO CONFIGURADAS. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO FUSTIGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

Os argumentos trazidos à baila pela embargante, e que tem por cerne a existência de OBSCURIDADE E OMISSÃO na decisão exarada neste Colendo Tribunal Administrativo, não encontram fundamento de fato e de direito no Acórdão vergastado.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,  pelo    recebimento do RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por regular e tempestivo, e no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para ratificar a decisão exarada no Acordão n ° 052/2016 que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000582/2013-94, lavrado em 26/4/2013, que denuncia a empresa MARTINS COMÉRCIO E  SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO LTDA.,inscrição estadual nº. 16.095.458-4, devidamente qualificada nos autos.

 
 

                          Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 
                                                                                                                            

                                  P.R.I.

                                                                      

 

                                      Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 01 de julho  de  2016.     

                                                  
                             
 

                                                         Doriclécia do Nascimento Lima Pereira
                                                                             Consª.  Relatora

                                                                              

 

                                                        Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                              Presidente

                                                                        

 

                                      Participaram do presente julgamento os Conselheiros, GLAUCO CAVALCANTI MONTENEGRO, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.  

 

 

                                                       Assessora   Jurídica

                  
                                  

 RELATÓRIO

 

 

Submetidos ao exame deste Colegiado de Justiça Administrativa Fiscal RECURSO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS na fruição do benefício estatuído no art. 53, V, do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pelo Decreto nº 36.581/2016.

 

                        O libelo acusatório de nº 93300008.09.00000582/2013-94, lavrado em 26/4/2013, denuncia a empresa MARTINS COMÉRCIO E  SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO LTDA.,inscrição estadual nº. 16.095.458-4, por deixar de recolher aos cofres da Fazenda Estadual a quantia de R$ 20.073.077,94 (vinte milhões, setenta e três mil, quatrocentos e dez reais e setenta e três centavos), sendo R$ 6.691.136,91 (seis milhões, seiscentos e noventa e um mil, cento e trinta e seis reais e noventa e um centavos),de ICMS e R$ 13.382.273,82 (treze milhões, trezentos e oitenta e dois mil, duzentos e setenta e três reais e oitenta e dois  centavos),de multa por infração, em decorrência da prática da seguinte infração:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO (ESCRITA FISCAL) >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.                           

 

  No recurso apreciado por esta instância ad quem, este Colegiado modificou os valores da sentença exarada na instância singular ao promulgar, o Acórdão nº 052/2016 declarando parcialmente procedente o lançamento tributário conforme transcrição que se segue, litteris:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO. PRELIMINAR. REJEITADA. AJUSTES. REDUÇÃO DA MULTA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO E VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

A devida compreensão, pela autuada, dos fatos que lhe foram imputados, aniquila a alegação de cerceamento de defesa.

A falta de registro das notas fiscais relativas às aquisições de mercadorias é prenúncio de vendas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto. Provas carreadas aos autos reduziram o montante do imposto apurado. Aplicada redução na multa decorrente de Lei mais benéfica para o contribuinte.

 

                                    Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc... 

                                

                    A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto do  relator,  pelo  recebimento do recurso hierárquico, por regular, e do voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo DESPROVIMENTO do Hierárquico e PROVIMENTO PARCIAL do Voluntário, para alterar os valores da sentença monocrática e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000582/2013-94, lavrado em 26/4/2013, contra a empresa MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO S.A., inscrição estadual nº 16.095.458-4, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 2.576.883,68 (dois milhões, quinhentos e setenta e seis mil, oitocentos e oitenta e três reais e sessenta e oito centavos), sendo R$ 1.288.441,84 (um milhão, duzentos e oitenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e um reais e oitenta e quatro centavos) de ICMS nos termos dos artigos 158, I, 160, I, c/ fulcro art. 646, todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97 e o mesmo valor de multa por infração, nos termos dos artigos 82, V, “f” da Lei n° 6.379/96.

 

       Ao mesmo tempo, cancelo o valor de R$ 17.496.527,05, sendo R$ 5.402.695,07, de ICMS e R$ 12.093.831,98, de multa por infração.

 

Com a decisão, deste Órgão Revisor, sendo publicada no D.O.E., em 16/3/2016, a recorrente, irresignada com o Acórdão prolatado, veio a interpor, tempestivamente, o presente Recurso de Embargos de Declaração, em 9/5/2016 (fls. 1.529 a 1.532).

                                

           Em grau de aclaratórios, aponta obscuridade e omissão na decisão embargada, alegando os seguintes pontos:

 

- Diz que o acórdão menciona, em diversos trechos, que o contribuinte teria deixado de efetuar o registro das notas fiscais de aquisição, o que autorizaria a presunção de aquisição de mercadorias com recursos originados de omissão de receitas pretéritas. No entanto, aponta obscuridade no acórdão vergastado, por entender que merece esclarecimento, através de evidências ou provas, de que a recorrente teria deixado de efetuar o registro das notas fiscais de entradas de mercadorias no livro próprio.

 

- Afirma que não registrou as notas fiscais no seu Livro Registro de Entradas por não ter recebido as mercadorias respectivas, agindo conforme Parecer GET nº 2014.01.05.00197.

 

- Em seguida, assevera que não foram apreciados no julgamento os documentos juntados aos autos em 4/3/2016, caracterizando omissão a ser sanada.

 

- Da mesma forma, não foi analisada a cópia do Livro Registro de Entradas da empresa Latex, comprovando a devolução da Nota Fiscal não registrada.

 

Por fim, requer que sejam recebidos e conhecidos os presentes embargos de declaração, com finalidade de sanar as obscuridades quanto ao fundamento da premissa de não registro de mercadorias no Livro Registro de Entradas, bem como sanadas as omissões quanto às Notas Fiacais de devolução emitidas pela Procter & Gamble e pela Latex, conforme documentos juntados aos autos.

 

Requer, ainda, que sejam dados aos presentes Embargos de Declaração efeitos infringentes para modificar a decisão ora embargada.

 

            É o Relatório. 

 

 V O T O

 

Analisa-se nestes autos o Recurso de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interposto pela empresa MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO LTDA., perante este Conselho de Recursos Fiscais, com fundamento do art. 64, do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais aprovado pelo Decreto nº 31.502/2010, conforme transcrição abaixo, ipsis litteris:

 

Art. 64. O Recurso de Embargos de Declaração será interposto pelo contribuinte, pelo autor do feito ou pela Fazenda Pública, em petição dirigida ao relator, quando houver omissão, obscuridade ou contradição, na decisão proferida.

 

 No tocante à obscuridade apontada pela embargante, solicitando esclarecimentos quanto ao fundamento da premissa de não registro de mercadorias no Livro Registro de Entradas, consideramos que o assunto foi suficientemente tratado no recurso vergastado, não se vislumbrando obscuridade a ser sanada que possa acarretar efeitos modificativos na respectiva decisão.

  Com efeito, constata-se nos autos a emissão de diversas notas fiscais destinadas à autuada que não foram registradas no Livro de Entradas, ensejando a presunção de vendas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, nos moldes do art. 646, do RICMS/PB, verbis:

 

Art. 646 – O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção. (g.n.).

 

Por sua vez, a embargante declara que não efetuou o registro dessas operações em virtude de as mercadorias terem retornado ao estabelecimento de origem. Assim, agiu em conformidade com o Parecer GET nº 2014.01.05.00197, que orienta que o retorno de mercadorias não recebidas deve seguir o disciplinamento do art. 89, I, do RICMS/PB (fls. 1.299 a 1.300).

 

Sem reparos a fazer ao parecer da GET, não se contesta aqui o direito do contribuinte de deixar de registrar as mercadorias porventura não recebidas. Da mesma forma, invocando a máxima que alegar não é provar, não se pode ignorar o dever da fiscalização de exigir provas de que essas mercadorias realmente foram devolvidas aos respectivos fornecedores.

 

Neste sentido, não há evidências documentais de que as mercadorias retornaram ao estabelecimento de origem, tornando-se imperioso o registro dessas notas fiscais nos livros próprios da empresa.

 

Ressalte-se que o entendimento não constitui nenhuma novidade para a embargante que já demonstrou, em diversos momentos, nos próprios autos, a compreensão da exigência do Fisco de se comprovar a não realização das operações de entrada de mercadorias, quando afirma (fl. 69): “Contudo, em meio às tentativas de identificação dos fatos que deram ensejo ao não recebimento das mercadorias como forma de busca de elementos que demonstrem a improcedência das presunções aviadas, a Impugnante contatou dezenas de empresas fornecedoras de mercadorias, consoante indicação no relatório fiscal, solicitando esclarecimentos acerca dos motivos pelos quais foram emitidas notas fiscais com destino à Impugnante, sem, contudo, a mesma ter recebido tais mercadorias”. Adite-se que muitos desses documentos serviram para elidir parte do crédito tributário levantado.

 

Logo, manifestamos o entendimento de que não há qualquer obscuridade a ser esclarecida via Embargos de Declaração.

 

Também, como veremos em seguida, não hão de prosperar as ponderações da embargante relativas à alegação de omissão, em face de não terem sido analisados documentos juntados aos autos pela autuada, em 4/3/2016.

 

Bem verdade que a embargante entregou documentação, em forma de memorial, no início da sessão de julgamento, em 4/3/2016, para que fosse anexado como peça de defesa.

 

No entanto, analisando os documentos apresentados, não se encontra quaisquer cópias de notas fiscais relativas à empresa Procter & Gamble, apenas documentos txt, já declarados, nos autos, como inservíveis como meio de prova.

 

Assim, a análise foi efetuada com base nos documentos já apensados aos autos, incluindo-se as Notas Fiscais da Procter & Gamble de nº 9652 e 9653 (fls. 1.506 e 1.507), que embora se refiram a notas de entradas da referida empresa, apresentam valores diferentes, além de não referenciarem as Notas Fiscais reclamadas pela fiscalização.

 

Da mesma forma, não foi encontrada cópia do Livro Registro de Entradas da empresa Latex, comprovando o retorno da Nota Fiscal nº 2724 de 8/2/2010.

 

Portanto, sem se vislumbrar qualquer omissão ou obscuridade, que possa conferir efeitos modificativos ao acórdão embargado, ficam mantidos os termos da decisão proferida.

 

Por tudo o exposto,

                                                                                                                                               

                                   VOTO pelo recebimento do RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por regular e tempestivo, e no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para ratificar a decisão exarada no Acordão n ° 052/2016 que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000582/2013-94, lavrado em 26/4/2013, que denuncia a empresa MARTINS COMÉRCIO E  SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO LTDA.,inscrição estadual nº. 16.095.458-4, devidamente qualificada nos autos.

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 01 de julho de 2016.

 

DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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