Acórdão nº 192/2016
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 058.416.2007-0
Acórdão nº 192/2016
Recurso /HIE/CRF-099/2016
RECORRENTE: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
RECORRIDA : COMERCIAL E INDUSTRIAL DE FERRO E AÇO LTDA.
PREPARADORA: COLETORIA ESTADUAL DE CABEDELO.
AUTUANTE: ANA MARIA BORGES DE MIRANDA.
RELATORA: CONSª. DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.
LEVANTAMENTO QUANTITATIVO. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS COM RECEITAS OMITIDAS (PERÍODO FECHADO). VENDAS DE MERCADORIAS SEM EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. PERÍCIA. CORREÇÃO DOS VALORES LEVANTADOS. TERMO DE INFRAÇÃO CONTINUADA. CONFIRMAÇÃO PARCIAL. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
O Levantamento Quantitativo de Mercadorias ou Por Espécie é uma técnica absolutamente legítima de que se vale a fiscalização na aferição da regularidade fiscal do contribuinte, a qual consiste no comparativo das entradas, saídas e estoques, inicial e final, de mercadorias, em determinado período, cujo resultado somente cede lugar a alterações diante da existência de equívocos na alocação dos itens selecionados, tanto na espécie como na quantidade, bem como nos seus valores, levados a efeito no quantitativo. No caso, o reexame fiscal efetuado mediante o deferimento de pedido de revisão solicitada pelo sujeito passivo, no fito de corrigir equívocos alegados na peça recursal, promoveu redução no valor do ICMS originalmente lançado, nos exercícios de 2003 e 2004. Majoração da repercussão tributária no exercício 2005, suscitando na lavratura de Termo de Infração Continuada.
Ajustes na penalidade em virtude da aplicação de sanção menos severa prevista em lei posterior.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento dos recursos hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, paramanter a decisão da instância julgadora prima que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000393/2007-73 (fl. 5), lavrado em 20 de julho de 2007, e Termo de Infração Continuada, (fl. 352), lavrados contra COMERCIAL E INDUSTRIAL DE FERRO E AÇO LTDA, inscrita no CCICMS sob nº 16.134.254-0, devidamente qualificada nos autos, tornando exigível o crédito tributário no montante de 161.133,82 (cento e sessenta e um mil, cento e trinta e três reais e oitenta e dois centavos), sendo R$ 80.566,91 (oitenta mil, quinhentos e sessenta e seis reais e noventa e um centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 158, I c/c 160, I e 150 c/c o artigo 646, todos do RICMS aprovado pelo Dec. n.º 18.930/97, e R$ 80.566,91 (oitenta mil, quinhentos e sessenta e seis reais e noventa e um centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, alíneas “a” e “f”, da Lei n.º 6.379/96, com redação alterada pela Lei Estadual nº 10.008/2013.
Em tempo, cancelo, por indevida, a importância de R$ R$ 80.566,91 (oitenta mil, quinhentos e sessenta e seis reais e noventa e um centavos), de multa por infração.
Ressalvo, por oportuno, que o valor a recolher deverá ser reduzido da parte já recolhida, conforme razões apresentadas nos autos.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 01 de julho de 2016.
Domênica Coutinho de Souza Furtado
Consª. Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros, GLAUCO CAVALCANTI MONTENEGRO, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA e DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.
Assessora Jurídica
RELATÓRIO |
Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o Recurso HIERÁRQUICO interposto contra a decisão monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000393/2007-73 (fl. 5), lavrado em 20 de julho de 2007, onde a autuada, COMERCIAL E INDUSTRIAL DE FERRO E AÇO LTDA., é acusada das irregularidades que adiante transcrevo:
§ AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS C/ RECEITAS OMITIDAS (PERÍODO FECHADO)– Contrariando dispositivos legais, o contribuinte adquiriu mercadorias c/ recursos provenientes de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis s/o pagamento do imposto.
§ VENDAS SEM EMISSÃO DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL – Contrariando dispositivos legais, o contribuinte vendeu mercadorias tributáveis sem a emissão de documentação fiscal, culminando na falta de recolhimento do imposto.
Por considerar infringidos os arts. 158, I e 160, I c/c o art. 646, todos do RICMS/PB, a autuante procedeu ao lançamento de ofício, exigindo o ICMS no valor total de R$ 77.353,97, ao mesmo tempo em que sugeriram a aplicação da penalidade pecuniária na quantia de R$ 154.707,94, nos termos do art. 82, V, “a” e “f”, da Lei nº 6.379/96.
Documentos instrutórios constam às fls. 7 a 215, dos autos.
A autuada foi regularmente cientificada do resultado da ação fiscal, conforme atesta o comprovante de ciência e entrega da 1ª via do auto infracional, assinado por seu receptor, em 13/8/2007, fl. 217, comparecendo com pedido de revisão, fls. 218 a 231, requerendo a realização de perícia técnica, arguindo que não concorda com os números levantados pela auditoria no levantamento do quantitativo, informando da necessidade de ser constatada a inexistência de estoque a descoberto, bem como a ausência de venda sem emissão de nota fiscal.
Acosta aos autos, documento de arrecadação, confirmando o recolhimento de honorários em favor de perito, fl. 231, dos autos.
Dando prosseguimento aos trâmites legais, o Secretário Executivo da Receita designa o auditor fiscal Luciano Barbosa Pereira do Egito, mat. 145.461-7, fls. 236 e 237 para realizar os procedimentos de revisão do feito fiscal, em cumprimento ao que determina os artigos 650 a 652 do RICMS/PB.
Em ato contínuo, a COMAFEL - COMERCIAL E INDUSTRIAL DE FERRO E AÇO LTDA., nomeia e constitui o Sr. Carlos Eymard de Sá Ayres, CRC 6889/0-6, CPF Nº 023.946.124-01, na qualidade de perito, para acompanhar os trabalhos de Revisão Fiscal.
Em Laudo de Revisão, fls. 259 a 270, o auditor fiscal pericial, inicialmente, relata que o lançamento de ofício foi elaborado em consonância com os requisitos formais exigidos pelo art. 691 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97.
Da análise da documentação anexada ao processo nº 058.416.2007-0, arquivos magnéticos, notas fiscais de entrada e saída, bem como informações constantes do Livro de Registro de Inventário, apresentados pelo contribuinte autuado, constatou as seguintes situações, a seguir discriminadas:
Relata que a revisão foi efetuada conjuntamente com o perito indicado pelo contribuinte, confrontando as informações constantes dos arquivos magnéticos, das notas fiscais de entrada e saída e do Livro Registro de Inventário, nos períodos auditados, todos apresentados oportunamente pelo contribuinte autuado.
Desse confronto resultaram diferenças, as quais interferiram diretamente, nos resultados dos trabalhos executados.
Entende que os questionamentos e as afirmações apresentadas pela empresa autuada são irrelevantes e insuficientes para tornar improcedente ou nulo o feito fiscal.
Confirma a existência do fato gerador, igualmente indicado pelo autor do feito fiscal no auto infracional, constatando, a partir da realização dos novos levantamentos, diferenças tributáveis divergentes dos valores encontrados pelo autuante, sugerindo que devam prevalecer os novos valores.
Com as alterações propostas, o crédito tributário exigido passa ao montante de R$ 241.700,73, sendo R$ 80.566,91, de ICMS, e R$ 161.133,82, de multa por infração, com ciência do contribuinte, em 7.7.2008.
Em laudo pericial fiscal/ contábil, realizado pelo Sr. Carlos Eymard de Sá Ayres, CRC 6889/0-6, CPF Nº 023.946.124-01, na qualidade de perito, para acompanhar os trabalhos de Revisão Fiscal, indicado pela empresa autuada, conclui que não há diferenças de estoque em 31/12/2003 e 31/12/2004, havendo, entretanto, uma diferença no quantitativo do estoque em 31/12/2005, totalizando o valor de R$ 11.674,33, fls. 271 a 277, dos autos, com ciência do perito designado pela Secretaria de Estado da Receita, em 7.7.2008.
Fazendo constar, que o levantamento realizado pela fiscalização levou em consideração os produtos de forma sintetizada, tratando os tipos de produtos, como sendo um só, sob a denominação de “bobinas diversas”, o que em seu entendimento facilitou a realização do trabalho.
Em reclamação, fls. 279 a 348, a empresa corrobora com as informações constantes do laudo pericial apresentado pelo perito Carlos Eymard de Sá Ayres, perito da autuada, mencionando ter analisado e comparado os laudos periciais, enfatizando que os arquivos magnéticos apenas foram utilizados em relação aos registros de entrada e saída, atestando sua lisura e correção aos documentos fiscais apresentados e devidamente registrados nos livros fiscais e no próprio arquivo, deixando, entretanto de mencionar, o registro dos estoques finais de cada exercício, que é representado pelo Registro 74.
Adita não haver diferenças de estoque a descoberto, quanto aos exercícios de 2003 e 2004, considerando que as informações do inventário de estoque de mercadorias em 31.12.2003 e 31.12.2004, no livro de Registro de Inventário, consta sem movimento, entretanto no Arquivo Magnético, especificamente Registro 74, traz as informações do inventário dos estoques.
Com esses argumentos, informa que procedeu ao recolhimento a título de ICMS o valor de R$ 1.984,63, relativo à base de cálculo de R$ 11.674,33, no que toca ao exercício de 2005.
Ao final, requer a nulidade do auto de infração.
Em contestação, a representante fazendária solicita que sejam mantidas as acusações postas na inicial, aquisição de mercadorias com receitas omitidas, exercícios 2003 e 2004 , vendas de mercadorias sem emissão de documentos fiscais, 2005, com as devidas alterações sugeridas em laudo pericial apresentado pelo perito fazendário, inclusive a complementação do ICMS , atinente ao exercício de 2005, o qual motivou à lavratura do Termo de Infração Continuada, lavrado em 8.10.2008, com ciência em 9.10.2008, acostado às fls. 352 e 353, dos autos.
Consta às fls. 356 a 365, reclamação emitida pela empresa autuada, reiterando, quanto ao libelo basilar em exame, todos os pontos arguidos em defesa anterior.
Em pronunciamento de fls.367 e 368, através de contestação, a autora do feito fiscal, na forma regulamentar, reitera o pedido de manutenção do auto de infração e do Termo de Infração Continuada.
Sem informação de existência de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos e remetidos à GEJUP, distribuídos ao julgador singular, João Lincoln Diniz Borges, que após análise, julgou pela Parcial Procedência do libelo basilar.
Com as alterações propostas, o crédito tributário exigido passa ao montante de R$ 241.700,73, sendo R$ 80.566,91, de ICMS, e R$ 161.133,82, de multa por infração.
Notificada da decisão “a quo”, pessoalmente, em 25.10.2010, conforme atesta documento de fl. 383, a autuada não interpôs recurso voluntário.
Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, foram distribuídos, a mim, para apreciação e julgamento.
Este é o relatório.
VOTO |
A exigência que motivou o presente contencioso fiscal tem origem na conduta da autuada, que consistiu de práticas ilegais consistentes de aquisição de mercadorias com receitas provenientes de omissões pretéritas de mercadorias tributáveis e vendas de mercadorias tributáveis sem emissão de documentos fiscais. Essas irregularidades foram detectadas mediante a aplicação do Levantamento Quantitativo de Mercadorias, referente ao período fechado, exercícios 2003, 2004 e 2005.
Antes da análise do mérito da contenda, determinante se apresenta a verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional. Nesse norte, a natureza da infração está perfeitamente definida e a pessoa do infrator corretamente identificada, de modo que o lançamento de ofício atende aos requisitos da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13, não ensejando nulidade.
Com efeito, sabe-se que um ato administrativo só poderá ser anulado quando ilegal ou ilegítimo. O libelo acusatório trouxe devidamente a indicação da pessoa do infrator, a natureza da infração, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme aduz-se dos artigos, abaixo transcritos, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13:
“Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.
Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.
Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:
I - à identificação do sujeito passivo;
II - à descrição dos fatos;
III - à norma legal infringida;
IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;
V - ao local, à data e à hora da lavratura;
VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.”
Assim, reiteramos que a lavratura do Auto de Infração atende aos requisitos formais, essenciais à sua validade, visto que são trazidos de forma particularizada todos os dispositivos legais aplicáveis à matéria objeto dessa lide, que serão, devidamente, transcritos e analisados quando da análise do mérito, e ainda, se oportunizou ao reclamante todos os momentos para que se defendesse, reiterando-se a ampla defesa, o contraditório, e o devido processo legal administrativo, alguns dos pilares do ordenamento jurídico processual.
Em preâmbulo, a empresa, em seus questionamentos refere-se ao fato, de que a irregularidade do procedimento, também, advém do fato de ter sido efetuado sem a presença de uma pessoa da indicação da empresa para acompanhar os trabalhos da auditoria fiscal, juntamente com os representantes fazendários e em razão do exposto solicita a realização de perícia.
Neste tópico, cumpre-me informar que, relativamente à necessidade da presença de pessoa indicada pelo contribuinte para acompanhar os trabalhos da Fiscalização, conforme aduz o art. 643, § 1º do RICMS/PB, fl. 219 e 220, somente é indispensável em caso de contagem das mercadorias em estoque, o que se verifica quando o procedimento tem por base um período aberto, isto é, aquele que se verifica antes do final do exercício considerado. Essa medida tem por finalidade assegurar legitimidade ao resultado dessa atividade.
Distintamente, nos casos de período fechado, ou seja, aquele que tem por base o período findo em 31 de dezembro do ano considerado, o estoque considerado é o lançado ou declarado em Inventário da escrita do contribuinte, o que dispensa, pois, a contagem das mercadorias porventura existentes em estoque no estabelecimento em fiscalização e, via de consequência, torna irrelevante a presença de representante da empresa para acompanhar os trabalhos fiscais.
É o que se verifica nos caso dos autos, onde se tomou por base os exercícios fechados de 2003, 2004 e 2005, constantes dos livros fiscais da empresa autuada. Portanto, sob esse aspecto a inexistência de representante da recorrente não acarreta irregularidade ao Quantitativo em foco.
Logo, concluo que as situações levantadas pela empresa acusada, em recurso, relativo às conclusões do parecer emitido pelo perito da empresa, não caracterizam ato capaz de levar à nulidade do auto infracional.
Deve-se considerar, ainda, conforme laudo pericial emitido pelo perito fazendário, todos os dados foram extraídos dos livros e documentos fiscais em comparação como os arquivos magnéticos, para efeito da revisão realizada, tendo sido fornecidos, os quais se encontram em poder da empresa autuada, não havendo ato que possa nulificar a liquidez do crédito constituído.
Em se tratando do levantamento realizado pela fiscalização, o referido instrumento é uma técnica usualmente adotada pela fiscalização no desempenho da sua atividade, isto é, a verificação da regularidade fiscal quanto ao cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessória, relativas à circulação de mercadorias no estabelecimento dos contribuintes do ICMS, neste Estado, e consiste no comparativo das entradas, saídas e estoques, inicial e final, de mercadorias, em determinado período, e tem o efeito de transferir para o sujeito passivo, que é o legítimo possuidor da posse direta da documentação afeta ao seu negócio, a responsabilidade da prova contrária e eficaz, tendente a elidir o feito fiscal, visto que, somente a comprovação de erros na contagem ou nos itens considerados (tanto na espécie como na quantidade), bem como nos valores levados a efeito no quantitativo, e, ainda, no imposto porventura pago, podem modificar o resultado do levantamento em tela.
No caso dos autos, a recorrente alegou que não existe diferença nos exercícios de 2003 e 2004, conforme parecer do perito da empresa.
Aduz a existência de equívoco nas quantidades dos produtos levados a efeito no Levantamento Quantitativo de Mercadorias, visto que os arquivos magnéticos foram utilizados, apenas em relação aos registros de entrada e saída, deixando de mencionar, o registro de estoques finais de cada exercício, não tendo sido considerados os dados encontrados no registro Tipo 74, arquivos magnéticos, e sim nos dados dos livros fiscais, assim sendo, não haveria diferenças apontadas pelo perito da fazenda estadual, visto a empresa ser detentora de benefício fiscal, não havendo alguma vantagem de prática de ilicitude.
Neste contexto, no que diz respeito à apuração das entradas, saídas e estoques do exercício de 2003, corroboro com as correções do valor médio unitário do produto “BOBINAS DIVERSAS”, as quais suscitam em redução da diferença tributável para R$ 1.899,35, relativa ao estoque a descoberto, com ICMS devido de R$ 322,89. Demonstrativo acostado às fl. 250, dos autos.
Quanto ao exercício de 2004, observa-se que a revisão apontou exatidão nos estoques inicial e final, suscitando correção no montante das entradas e saídas, o que resultou no valor de R$ 39.476,30, em ICMS a recolher, fl. 254, dos autos.
Relativamente ao exercício de 2005, o ICMS referente à infração de vendas sem emissão de notas fiscais, a perícia fiscal comprovou a existência de erro, fato que resultou em acréscimo nos valores levantados originalmente, suscitando a lavratura de Termo de Infração Continuada, fl. 352, com majoração do valor do ICMS devido em R$ 6.113,32. Único exercício que apresentou acréscimo na diferença encontrada.
Por todo o exposto, corroboro com o resultado do saneamento processual implementado pela fiscalização, mediante o atendimento da solicitação de revisão apresentada pela recorrente, discordando do resultado divergente apresentado pelo parecer pericial da autuada.
Assim sendo, não há como deixar de reconhecer a regularidade parcial do auto de infração.
Por ocasião do julgamento de questão semelhante, este Conselho de Recursos Fiscais exarou os Acordãos nº 3.083/95 e 25/2016, cujas ementas transcrevo abaixo:
“LEVANTAMENTO QUANTITATIVO – Efeito.
O exame fiscal que se denomina levantamento quantitativo materializa uma operação aritmética a que somente se pode opor, à guisa de embargo, a equívoca alocação de quantidade, qualidade e valores ou a incorreta maneira de proceder à montagem dos elementos. Mesmo assim, os defeitos mencionados se mostram passíveis de correição nos próprios autos, quando os elementos se mostram capazes de oferecer conclusões escorreitas, alterando-lhes o quantum tributável, sem, contudo, modificar ou elidir a questão de direito. É o que se verifica nestes autos, impondo-lhe as corrigendas. Fato este consumado pelo emitente julgador singular.” (Relator: Cons. Venícius de Amorim Coura).
“LEVANTAMENTO QUANTITATIVO. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS COM RECEITAS OMITIDAS. VENDAS DE MERCADORIAS SEM EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. CONFIRMAÇÃO PARCIAL. PENALIDADE. REDUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO SINGULAR. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO E VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
O Levantamento Quantitativo Por Espécie é uma técnica absolutamente legítima de que se vale a Fiscalização na aferição da regularidade fiscal do contribuinte, a qual consiste no comparativo das entradas, saídas e estoques, inicial e final, de mercadorias, em determinado período, cujo resultado somente cede lugar a alterações diante da existência de equívocos na alocação dos itens selecionados, tanto na espécie como na quantidade, bem como nos seus valores, levados a efeito no quantitativo. No caso, o reexame fiscal efetuado mediante o deferimento de diligência solicitada pelo sujeito passivo, no fito de corrigir equívocos alegados na peça recursal, promoveu redução no valor do ICMS originalmente lançado.
Ajustes na penalidade em virtude da aplicação de sanção menos severa prevista em lei posterior.” (Relatora: Consª. Maria das Graças D. O. Lima).
Isto considerando, dou aplicabilidade à Lei nº 10.008/13 (DOE de 06/06/13) com efeitos a partir de 01/09/2013, de modo que as penalidades relacionadas às infrações por descumprimento da obrigação principal correspondente ao ICMS, e que foram lançadas de ofício, passam a se reger pela regra estatuída na citada Lei, a partir da data supra, em face do princípio da retroatividade da lei mais benigna, estabelecido no art. 106, inciso II, alínea “c”, do CTN.
Assim, é cabível a aplicação da multa por infração disciplinada na referida Lei Estadual que estabelece sanção menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da prática do ato delituoso, de forma que as multas por infração antes previstas no percentual de 200% passam a ser calculadas com base no percentual de 100%.
Diante do exposto resta, o crédito tributário resultante dos ajustes acima referidos passa a se constituir dos seguintes valores:
Por oportuno, no que diz respeito à acusação de vendas sem emissão de notas fiscais, relativo à diferença no quantitativo de estoque, em 31.12.2005, a autuada recolheu a título de ICMS o valor de R$ 1.984,63, relativo à base de cálculo de R$ 11.674,33, consoante documento de arrecadação, nosso número 30011116021, em 9.7.2008, fl. 381, dos autos, parte da diferença tributária levantada pelo perito da autuada, fl. 346, dos autos.
Ressalvo, por oportuno que, o débito residual em questão foi parcelado em 23.11.2010, consoante processo nº 1190152010-2, parcelamento em 60 meses – REFIS, tendo sido extinto, por falta de pagamento a partir da parcela de nº 36. Remetido à dívida ativa, posteriormente foi excluído, a fim do encaminhamento ao CRF, diante da constatação de que houve decisão contrária à fazenda pública.
Pelo exposto,
VOTO - pelo recebimento dos recursos hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, paramanter a decisão da instância julgadora prima que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000393/2007-73 (fl. 5), lavrado em 20 de julho de 2007, e Termo de Infração Continuada, (fl. 352), lavrados contra COMERCIAL E INDUSTRIAL DE FERRO E AÇO LTDA, inscrita no CCICMS sob nº 16.134.254-0, devidamente qualificada nos autos, tornando exigível o crédito tributário no montante de 161.133,82 (cento e sessenta e um mil, cento e trinta e três reais e oitenta e dois centavos), sendo R$ 80.566,91 (oitenta mil, quinhentos e sessenta e seis reais e noventa e um centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 158, I c/c 160, I e 150 c/c o artigo 646, todos do RICMS aprovado pelo Dec. n.º 18.930/97, e R$ 80.566,91 (oitenta mil, quinhentos e sessenta e seis reais e noventa e um centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, alíneas “a” e “f”, da Lei n.º 6.379/96, com redação alterada pela Lei Estadual nº 10.008/2013.
Em tempo, cancelo, por indevida, a importância de R$ R$ 80.566,91 (oitenta mil, quinhentos e sessenta e seis reais e noventa e um centavos), de multa por infração.
Ressalvo, por oportuno, que o valor a recolher deverá ser reduzido da parte já recolhida, conforme razões apresentadas nos autos.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 1º de julho de 2016.
DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
Conselheira Relatora
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