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Acórdão nº 187/2016

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo  nº 133.471.2012-4
Acórdão nº 187/2016
Recurso  /HIE/CRF-462/2014
RECORRENTE: GERÊNCIA EXEC. DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP.
RECORRIDA: JC COMÉRCIO DE PRESENTES LTDA .
PREPARADORA: COLETORIA ESTADUAL DE GUARABIRA.
AUTUANTE: DALSON VALDIVINO DE BRITO.
RELATORA : CONSª. DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.

OMISSÕES DE VENDAS. CARTÃO DE CRÉDITO. SIMPLES NACIONAL. MANTIDA. REDUÇÃO DA MULTA APLICADA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

A acusação de omissão de saídas tributáveis decorrente das vendas declaradas pelo contribuinte serem inferiores aos valores informados pelas administradoras de cartão de crédito encontra amparo na legislação de regência.
Aplicada a legislação de regência das demais pessoas jurídicas.
Reduzida a multa em face de advento de Lei mais benéfica ao contribuinte.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,  pelo    recebimento do recurso hierárquico, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter integralmente a sentença monocrática que julgou  PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002945/2012-45, lavrado em 13/11/2012, contra a empresa JC COMÉRCIO DE PRESENTES LTDA., inscrição estadual nº 16.153.754-5, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor R$ 6.854,02 (seis mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e dois centavos), sendo R$ 3.420,58 (três mil, quatrocentos e vinte reais e cinquenta e oito centavos), de ICMS por infringência aos arts. 158, I; 160, I e 646; todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97, e art. 13 da Lei Complementar 123/2006 e 3.433,44 (três mil, quatrocentos e trinta e três reais e quarenta e quatro centavos),de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “a”, da Lei nº 6.379,96.

 

Ao tempo em que mantenho cancelado o valor de R$ 3.394,87, referente a multa por infração.

 

 

                                    Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 
                                                                                                                            

                                  P.R.I.

                                                                     

 

                                      Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 17 de junho  de  2016.      

                                            
                                  

                                                            Domênica Coutinho de Souza Furtado
                                                                               Consª.  Relatora          

                                                                             

 

                                                        Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                              Presidente

                                                                        

 

                                      Participaram do presente julgamento os Conselheiros, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA  e   DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.  

 
 

                                                       Assessora   Jurídica

                 

 

            RELATÓRIO

 

            O Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002945/2012-45, lavrado em 13/11/2012, contra a empresa JC COMÉRCIO DE PRESENTES LTDA., inscrição estadual nº 16.153.754-5, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1/1/2008 e 31/1/2010, denuncia:

 

- OMISSÃO DE VENDAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.

 

NOTA EXPLICATIVA:

AUTUAÇÃO DE ACORDO COM O ART. 2º, II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 015/GSER DE 27/08/2012.

 

- OMISSÃO DE VENDAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.

NOTA EXPLICATIVA:

ALÍQUOTA DO SIMPLES NACIONAL.

 

            Foram dados como infringidos os arts. 158, I; 160, I e art. 646; todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº. 18.930/97, c/fulcro nos arts. 9º e 10 da Res. CGSN nº 030/2008 e/ou arts. 82 e 84 da Res. CGSN nº 094/2011, com proposição das penalidades previstas no art. 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96 e art. 87, das Res. CGSN nºs 030/2008 e/ou 094/2011. Sendo apurado um crédito tributário de R$ 10.248,89, sendo R$ 3.420,58, de ICMS, e R$ 6.828,31, de multa por infração.

 

                        Resultando infrutífera a citação por via postal, a autuada teve ciência do auto de infração através de edital, datado de 19/3/2013 (fl. 12), no entanto, por não apresentar reclamação, no prazo estipulado pela legislação, tornou-se revel, conforme Termo de Revelia lavrado em 8 de maio de 2013 (fls. 13).

 

            Sem informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos (fls. 15), e remetidos para a Gerência de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde o auditor jurídico do órgão baixou o processo em diligência para saneamento (fl. 16).

 

            Cumprida a medida saneadora, os autos retornaram à GEJUP, onde foram distribuídos para a julgadora fiscal, Gílvia Dantas Macedo, que decidiu pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do feito fiscal, tendo fixado o crédito tributário em R$ 6.854,02, sendo R$ 3.420,58, de ICMS e 3.433,44,de multa por infração, com indicativo de Recurso de Ofício ao Conselho de Recursos Fiscais (fls. 20 a 23).

           

            Sendo citada da decisão de primeira instância através de edital, publicado no D.O.E., em 21/2/2014 (fl. 17), a autuada não apresentou recurso voluntário.

 

            Por sua vez, o autuante se manifestou em contrarrazoado, concordando com a decisão da instância singular (fl. 29).

                       

            Remetidos, os autos, a este Colegiado, foram, a mim, distribuídos.

 

     Este é o relatório.

 

 

VOTO

           

 

                                    Trata-se de Recurso Hierárquico, interposto contra decisão de primeira instância que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002945/2012-45, lavrado em 13/11/2012, contra a empresa em epígrafe, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.

 

            Adentrando o mérito da questão, a diferença tributável entre as vendas declaradas pelo contribuinte e as informações prestadas pelas operadoras de cartão de crédito e débito enseja a presunção de vendas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, conforme prevê o artigo 646 do RICMS/PB, verbis:

 

Art. 646 – O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou declaração de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas tributáveis sem o pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da acusação.

 

                        Com efeito, a acusação descrita na peça basilar consiste na realização de um confronto entre as vendas declaradas à Receita Estadual pelo contribuinte e as informações prestadas pelas administradoras de cartões, identificando divergências que indicam, presumivelmente, a falta de recolhimento do imposto, por falta de emissão da correspondente nota fiscal, conforme entendimento dos artigos 158, I, e 160, I, do RICMS/PB aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, transcritos abaixo:

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16: 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida: 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias; (g.n.).

                    

  Como se observa, a denúncia encontra respaldo em nossa legislação, sendo matéria bastante conhecida deste Colegiado, onde a ocorrência da infração se verifica por presunção legal, juris tantum, ressalvando o direito do sujeito passivo de produzir provas que se contraponham à acusação.   

 

       No caso em exame, foi efetuado o confronto das informações prestadas pelas administradoras de cartões de crédito e/ou débito com as declarações prestadas pelo contribuinte (fl. 06), resultando em diferença tributável, passível de exigência via lançamento fiscal, nos termos da legislação de regência.

 

                        Neste sentido, sendo o contribuinte optante do Regime do Simples Nacional, o dispositivo, inserido no artigo 13, § 1º, XIII, ‘f”, da Lei Complementar n° 123/2006, remete à aplicação das disposições da legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, conforme abaixo reproduzido:

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 123/ 2006:

 

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante      documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

(...)

§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

(...)

XIII - ICMS devido:

  (...)

f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal: (g.n.).

 

                        Logo, os optantes do Simples Nacional, que cometerem infrações onde se apure omissão de receitas, devem se submeter à legislação de regência das demais pessoas jurídicas, não comportando a aplicação de alíquotas do próprio regime de tributação, na forma disposta no art. 82, § 2 º, da Resolução CGSN nº 094/2011, abaixo transcrita:

 

Art. 82. Aplicam-se à ME e à EPP optantes pelo Simples Nacional todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos tributos incluídos no Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 34)

§ 1 º A existência de tributação prévia por estimativa, estabelecida em legislação do ente federado não desobrigará:

I - da apuração da base de cálculo real efetuada pelo contribuinte ou pelas administrações tributárias; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput e § 3 º )

II - da emissão de documento fiscal previsto no art. 57, ressalvadas as prerrogativas do MEI, nos termos do inciso II do art. 97. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 1 º )

§ 2 º Nas hipóteses em que o lançamento do ICMS decorra de constatação de aquisição, manutenção ou saídas de mercadorias ou de prestação de serviços sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo, nas atividades que envolvam fiscalização de trânsito e similares, os tributos devidos serão exigidos observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional, consoante disposto nas alíneas "e" e "f" do inciso XIII do § 1 º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 1 º , inciso XIII, alíneas "e" e "f"; art. 33, § 4 º ).

 

Portanto, observado o disposto no artigo acima, caberia a aplicação da alíquota de 17%, também sobre a diferença encontrada no mês de janeiro de 2008, todavia, hoje, a reconstituição desse valor através de lançamento fiscal se torna inviável em razão de ter se operado a decadência (aplicação do art. 173, I do CTN).

 

Observe-se que, também, no tocante à multa, caberia a aplicação da legislação relativa às demais pessoas jurídicas, com imputação da penalidade prevista no art. 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, para todos os períodos apurados, ressaltando a redução de 50% (cinquenta por cento), conforme as alterações introduzidas pela Lei nº 10.008/13, verbis:

 

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

V - de 100% (cem por cento): 

a) aos que deixarem de emitir nota fiscal pela entrada ou saída de mercadorias, de venda a consumidor ou de serviço, ou as emitirem sem observância dos requisitos legais;

 

Considerando que tais correções já foram efetuadas pelo julgador monocrático, concluo por ratificar a decisão de primeira instância que considerou regular o lançamento fiscal, efetuando a adequação da multa aplicada aos novos patamares impostos pela legislação.

 

                                 Por todo o exposto,

 

 

 

 

                            VOTO - pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter integralmente a sentença monocrática que julgou  PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002945/2012-45, lavrado em 13/11/2012, contra a empresa JC COMÉRCIO DE PRESENTES LTDA., inscrição estadual nº 16.153.754-5, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor R$ 6.854,02 (seis mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e dois centavos), sendo R$ 3.420,58 (três mil, quatrocentos e vinte reais e cinquenta e oito centavos), de ICMS por infringência aos arts. 158, I; 160, I e 646; todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97, e art. 13 da Lei Complementar 123/2006 e 3.433,44 (três mil, quatrocentos e trinta e três reais e quarenta e quatro centavos),de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “a”, da Lei nº 6.379,96.

 

Ao tempo em que mantenho cancelado o valor de R$ 3.394,87, referente a multa por infração.

 

 

Sala de Sessões Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 17 de junho de 2016.

 

DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
Conselheira Relatora 

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