Acórdão nº 161/2016
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 000.012.2016-0
Acórdão nº 161/2016
Recurso /EBG/CRF-128/2016
EMBARGANTE: SAN REMO CONFECÇÕES LTDA.
EMBARGADO: CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS - CRF
PREPARADORA: RECEBEDORIA DE RENDAS DE J. PESSOA.
AUTUANTE: MARIA ELIANE F. FRADE.
RELATORA: CONSª. MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA PROCESSUAL. DECISÃO EMBARGADA MANTIDA.
Não se conhece dos embargos declaratórios interpostos após o decurso do prazo de 05(cinco) dias, estabelecido na legislação de regência, visto que nestas circunstâncias caracteriza-se precluso o exercício do direito de interposição do referido recurso. Mantidos por consequência os termos do aresto embargado.Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo NÃO CONHECIMENTO do Recurso de Embargos de Declaração, por intempestivo, a fim de manter a decisão proferida por esta Egrégia Corte Fiscal, através do Acórdão nº 070/2016, que decidiu pelo DESPROVIMENTO do RECURSO DE AGRAVO interposto contra o arquivamento da impugnação proposta contra a Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002428/2015-19, lavrado em 23/12/2015, contra a empresa SAN REMO CONFECÇÕES LTDA., inscrita no CCICMS sob o nº 16.151.606-8, devidamente qualificada nos autos.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 03 de junho de 2016.
Maria das Graças Donato de Oliveira Lima
Consª. Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO, DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.
Assessora Jurídica
RELATÓRIO |
Submetidos ao exame, neste órgão de Justiça Fiscal Administrativa, os Embargos de Declaração, previstos no art. 53 da Lei n° 10.094/2013, c/c art. 53, V e art. 64 do Regimento Interno desta Casa, aprovado pelo Decreto Estadual nº 36.581/2016, interpostos contra o Acórdão nº 070/2016.
No libelo fiscal acusatório, formalizado pelo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002428/2015-19 (fls. 3 a 5), lavrado em 23.12.2015, constam as seguintes acusações:
- “0174 – ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES DIVERGENTES – O contribuinte está sendo autuado por apresentar no arquivo magnético/digital, informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.”
- “0524 – ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMISSAS OU DIVERGENTES – O contribuinte está sendo autuado por apresentar arquivo magnético/digital com omissão ou o apresentarem com omissão ou divergência entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.”
- “0115 – ECF – OUTRA IRREGULARIDADES – O contribuinte deixou de cumprir formalidades relacionadas ao uso dos equipamentos ECF.”
- “0171 – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios”.
Devido ao arquivamento da peça reclamatória, efetuado por determinação da repartição preparadora, ao fundamento da intempestividade na sua propositura efetuada pela autuada, esta interpôs recurso de agravo contra a referida decisão a este Conselho de Recursos Fiscais, que à unanimidade decidiu pelo DESPROVIMENTO do mencionado recurso, para manter a decisão agravada, que considerou como fora do prazo, a reclamação apresentada pelo contribuinte, o que deu origem ao Acórdão 070/2015, cuja ementa transcrevo:
INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA DEFENSUAL. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.
O Recurso de Agravo serve como instrumento administrativo processual destinado à correção de equívocos cometidos na contagem de prazo ou na rejeição da defesa administrativa. Nos autos, resta constatada a regularidade do despacho administrativo efetuado pela repartição preparadora, com a confirmação da intempestividade da impugnação, visto que sua proposição se deu fora do prazo legal reservado ao exercício do direito de defesa, ainda que fosse o caso de considerar o prazo da devolução dos livros fiscais à autuada.
Notificada da decisão ad quem, por Aviso de Recebimento, em 20.4.2016 (conforme atestam os documentos de fls. 109 e 110), a autuada interpôs Embargos de Declaração (fls. 112 a 128), na data de 2/5/2016, conforme atesta a etiqueta de protocolo, de fl. 111, através de procurador que a subscreve, habilitado nos autos segundo o respectivo instrumento, de fl. 128, inicialmente alegando a tempestividade na interposição dos embargos, tendo em vista que teria sido cientificada do acórdão, objeto de sua contraposição, em 25/4/2016, de forma que o quinquídio legal se iniciaria no “primeiro dia útil (25/4/2016), finalizando o prazo no dia 2/5/2016”.
No mérito, argumenta que o aresto objurgado padeceria do vício omissão quanto à análise de questões de ordem pública, relativas à decadência e ilegalidade dos créditos tributários referentes ao exercício de 2010, e ato administrativo relacionado aos demais exercícios, no que concerne à quitação e a ilegalidade do lançamento do crédito tributário no auto de infração em testilha.
Entende que, por consistir matéria de ordem pública a decadência devia ter sido decidida de ofício, assim como a matéria relativa aos créditos remanescentes devia ter sido revista e corrigida, à luz do princípio de legalidade, em face das provas documentais carreadas aos autos juntamente com a peça reclamatória e do pagamento de parte da exigência fiscal.
Diante do que, pugna pelo recebimento dos embargos declaratórios para que lhes seja conferido efeitos modificativos, no sentido de reconhecer de ofício a ilegalidade da aplicação de sanção por descumprimento de obrigação acessória, tornando insubsistente a multa infracional.
Aportando neste Colegiado, os autos me foram distribuídos para apreciação e decisão.
Este é o Relatório.
V O T O |
Em análise os EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos pela empresa, SAN REMO CONFECÇÕES LTDA., contra o Acórdão nº 070/2016, prolatado nesta instância “ad quem”, que confirmou a decisão da autoridade fiscal competente que decidiu pelo arquivamento da reclamação proposta pela autuada, conforme se depreende do decisório de fls. 100 a 106.
O Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, aprovado pelo Decreto nº 36.581/2016, estabelece que:
Art. 64. O Recurso de Embargos de Declaração será interposto pelo contribuinte, pelo autor do feito ou pela Fazenda Pública, em petição dirigida ao relator, quando houver omissão, obscuridade ou contradição, na decisão proferida.
Art. 65. Os embargos de declaração deverão ser opostos no prazo de 05 (CINCO) DIAS CONTADOS DA DATA DA CIÊNCIA AO CONTRIBUINTE.
Como se vê, são cabíveis embargos de declaração para corrigir omissão, obscuridade ou contradição, na decisão embargada. A supracitada legislação interna, ao prever a interposição de Embargos Declaratórios, também estabelece prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência da decisão contra a qual se pretende embargar.
No âmbito do direito processual administrativo, é cediço que a apresentação de qualquer peça recursal no prazo legal constitui condição essencial de admissibilidade do recurso junto aos órgãos julgadores. Quando verificada a sua interposição após o prazo legal reservado a essa atividade, ocorre o que se denomina preclusão do respectivo direito, o que acarreta como consequência o não conhecimento do recurso.
Assim, considerando a previsão contida no artigo 65 do Regimento Interno do CRF/PB, tem-se que os embargos declaratórios em exame são intempestivos, visto que interpostos quando já havia se dado a preclusão do direito da embargante de fazê-lo.
Com efeito, a embargante dispunha de 05 (cinco) dias para interpor os Embargos Declaratórios, contados da data do recebimento da notificação da decisão proferida por este Conselho (fl. 109), que se deu em 20/4/2016, quarta feira, conforme atesta a cópia do Aviso de Recebimento, de fl. 110.
Efetivamente, considerando que os prazos processuais são contínuos e que sua contagem tem início e término em dia útil, excluindo-se o primeiro e incluindo-se o último, o prazo para interposição dos embargos, na forma preconizada pelo artigo 65, supramencionado, deveria ter início em 21/4/2016, porém, sendo dia não útil, devido à data comemorativa de Tiradentes, iniciou-se na sexta feira, dia 22/4/2016, e findou em 26/4/2016, numa terça feira.
Todavia, a respectiva peça dos aclaratórios foi protocolada na repartição fiscal, em 2 de maio de 2016, isto é, 11 dias após o início da contagem do prazo recursal, previsto na legislação de regência, fazendo-se intempestiva. Aplicação do art. 65 do Decreto nº 36.581/2016.
Diante do que, decido pelo não conhecimento do recurso.
Em situação semelhante este Colegiado adotou idêntico posicionamento, conforme revela a jurisprudência abaixo colacionada:
EMBARGO DECLARATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE.
Não obstante a informalidade do processo administrativo tributário, existe, no seu curso, previsão de prazos a cumprir e requisitos essenciais. Destarte, o prazo para postulação de recurso não pode ser prorrogado nem suspenso. Logo, se decorrido referido prazo, preclui o direito do sujeito passivo de ter o mérito de seu pleito examinado pelos órgãos julgadores.
Embargos Declaratórios CRF Nº 084/2010
Acórdão nº118/2010
Rel. Consª. GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE.
RECURSO NÃO CONHECIDO – AUSÊNCIA DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE – NÃO CARACTERIZAÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS E INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA APRESENTADA - MANTIDA DECISÃO AD QUEM.
Para acolhimento do Recurso de Embargos de Declaração, é condição sine qua non, independente da denominação, a arguição de omissão, contradição ou obscuridade e a tempestividade do prazo de apresentação da peça. Não tendo acolhimento o Recurso interposto com denominação diversa que suscitem alegações quanto ao mérito da matéria, sem qualquer questionamento sobre omissão, contradição ou obscuridade, além de ter sido apresentado fora do prazo legal. Ausência dos requisitos de admissibilidade.
Embargos Declaratórios CRF Nº 241/2011
Acórdão nº 356/2011
Rel. Cons. RODRIGO ANTÔNIO ALVES ARAÚJO
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE.
Não obstante a informalidade do processo administrativo tributário, há que se respeitar, no seu curso, a previsão de prazos e requisitos essenciais. Destarte, não sendo satisfeito o pressuposto recursal da tempestividade, tendo em vista a confirmação da interposição dos embargos declaratórios fora do prazo recursal, impõe-se o não conhecimento do referido recurso, ocorrendo à preclusão do direito do sujeito passivo de pleitear o reexame da decisão recorrida.
Embargos Declaratórios CRF Nº 206/2011
Acórdão nº 195/2011
Rel. Cons. JOSÉ DE ASSIS LIMA
Mantenha-se, pois, todos os termos do acórdão embargado.
Ex positis,
V O T O – Pelo NÃO CONHECIMENTO do Recurso de Embargos de Declaração, por intempestivo, a fim de manter a decisão proferida por esta Egrégia Corte Fiscal, através do Acórdão nº 070/2016, que decidiu pelo DESPROVIMENTO do RECURSO DE AGRAVO interposto contra o arquivamento da impugnação proposta contra a Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002428/2015-19, lavrado em 23/12/2015, contra a empresa SAN REMO CONFECÇÕES LTDA., inscrita no CCICMS sob o nº 16.151.606-8, devidamente qualificada nos autos.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 3 de junho de 2016..
MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA
Conselheira Relatora
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