Acórdão nº 147/2016
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 148.849.2015-5
Recurso /ISN/CRF-325/2015
Impugnante:HOSPTEC CONSERTOS TEC DE APAR HOSPITALARES LTDA-ME.
Impugnado: SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Circunscrição:GERÊNCIA REGIONAL DA RECEITA ESTADUAL DA TERCEIRA REGIÃO
Órgão Local: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Relatora: CONS.ª DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA
TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. CONTRIBUINTE EM DÉBITO COM A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO EM MONTANTE NÃO INTEGRAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA ATIVA. CONFIGURAÇÃO. NOTIFICAÇÃO IMPROCEDENTE. IMPUGNAÇÃO PROVIDA.
Assegura a permanência no Simples Nacional o contribuinte em débito com a Fazenda Pública Estadual enquanto suspensa a exigibilidade do crédito tributário nas hipóteses previstas no art. 151 do CTN. No caso, comprovada a suspensão da exigibilidade com o parcelamento administrativo do débito inscrito em dívida ativa, anteriormente não configurada pelo depósito judicial efetuado pelo contribuinte, nos autos da ação de consignação em pagamento, em montante não integral da dívida.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento da IMPUGNAÇÃO, por regular e tempestiva, e quanto ao mérito, pelo seu PROVIMENTO, para julgar IMPROCEDENTE o TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL de que trata a NOTIFICAÇÃO Nº 00073390/2015 (fl.5), emitido em 30/9/2015, contra o contribuinte HOSPTEC CONSERTOS TEC DE APAR HOSPITALARES LTDA-ME., CCICMS nº 16.095.805-9, não enquadrando-o na hipótese de vedação prevista no art. 17, V, da Lei Complementar nº 123/2006.
Remetam-se os autos à Gerência Executiva de Arrecadação e Informações Econômico-Fiscais, Coordenadoria do Simples Nacional, para as providências cabíveis.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 20 de maio de 2016.
Doriclécia do Nascimento Lima Pereira
Consª. Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO. Ausência não Justificada do Conselheiro RICARDO ANTÔNIO E SILVA AFONSO FERREIRA.
Assessora Jurídica
Relatório
Em análise, neste Conselho de Recursos Fiscais, a presente IMPUGNAÇÃO, interposta nos moldes do art. 14, §6º, do Decreto nº 28.576/2007, contra a NOTIFICAÇÃO Nº 00073390/2015 relativa ao TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL do contribuinte acima identificado, emitida por esta Secretaria de Estado da Receita, em 30/9/2015, (fl.5), motivado pela constatação de possuir débito(s) com a Fazenda Pública Estadual cuja(s) exigibilidade(s) não está(ão) suspensa(s), identificado(s) sob o(s) número(s) abaixo descrito(s):
Nosso Número Valor Principal
3008577513 R$ 4.793,38
Cientificado da Notificação do Termo de Exclusão do Simples Nacional pelos Correios, através do AR nº JL970429873BR, em 5/10/2015, o contribuinte apresentou, tempestivamente, a presente IMPUGNAÇÃO, em 27/10/2015 (fls. 2 e 3).
Instruem os autos, Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CNPJ, Notificação nº 00073390/2015, Petição Inicial da Ação Judicial de Consignação em Pagamento nº 0067668-20.2014.815.2001 e respectivo Extrato de Consulta Processual no TJPB e Comprovante de Pagamento Bancário no valor de R$1.134,79. (fls. 4 a 12).
Encaminhada à Gerência Executiva de Arrecadação e Informações Fiscais-GEAIF, foram anexados aos autos, pela Coordenadoria do Simples Nacional, Extrato de Dados do Lançamento de nº 3008577513 e o Despacho 202/2015-ND/SIMPLES NACIONAL consignando parecer sobre a matéria em análise, tendo esta relatoria, a partir de consulta ao sistema ATF/Cadastro/Notificação, emitido e anexado a Notificação nº 00073908/2015, fls. 13 a 18.
A GEAIF apresenta despacho, fls. 16 e 17 dos autos, informando que as razões de IMPUGNAÇÃO à Notificação nº 00073908/201se amparam na alegação de que foi impetrada e encontra-se em tramitação na 2ª Vara do Executivo Fiscal do Estado da Paraíba a Ação de Consignação em Pagamento nº 0067668-20.2014.815.2001.
Informa ainda a GEAIF, que o débito no valor principal de R$ 4.793,38 encontra-se “em aberto” e embora o impugnante tenha informado a existência de Ação de Consignação em Pagamento, não comprovou a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em seu favor e não demonstrou encontrar-se suspensa a exigibilidade do crédito tributário, sob qualquer das formas previstas no art. 151 do CTN, opinando ao final pela manutenção da exclusão do impugnante do regime do Simples Nacional por débito com a Fazenda Estadual.
Em seguida, cumprindo o disposto no art. 14, §6º, inciso II, do Decreto nº 28.576/2007, a GEAIF encaminhou os autos a este Conselho de Recursos Fiscais, os quais foram a mim distribuídos para apreciação, análise e julgamento, o que faço na forma adiante descrita.
É o RELATÓRIO.
A presente IMPUGNAÇÃO decorre do inconformismo do contribuinte com a emissão, por esta Secretaria de Estado da Receita, do TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL por motivo de existência de débito(s) inscrito(s) na Dívida Ativa da Fazenda Estadual.
A exclusão de contribuintes do regime simplificado e favorecido denominado Simples Nacional encontra-se regulada pelas disposições contidas na Lei Complementar nº 123/2006, em seus art. 17, V; art. 28, “caput”; art. 29, I, §§ 5º e 6º, I; art. 30, II, § 1º, II, e art. 39; na Resolução CGSN nº 94/2011, em seus art. 15, XV e art. 73, II, “d”, e no Decreto nº 28.576/2007, em seu art. 14 e §§ 1º, 2º, 6º, II, 9º, 12 e 14, in verbis:
LC nº 123/2006:
Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:
(...)
V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
(...)
Art. 28. A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação das empresas optantes.
(...)
Art. 29. A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando:
I - verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória;
(...)
§ 5o A competência para exclusão de ofício do Simples Nacional obedece ao disposto no art. 33, e o julgamento administrativo, ao disposto no art. 39, ambos desta Lei Complementar.
§ 6º Nas hipóteses de exclusão previstas no caput, a notificação:
I - será efetuada pelo ente federativo que promoveu a exclusão;
(...)
Art. 30. A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação das microempresas ou das empresas de pequeno porte, dar-se-á:
(...)
II - obrigatoriamente, quando elas incorrerem em qualquer das situações de vedação previstas nesta Lei Complementar;
(...)
§ 1º A exclusão deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal:
(...)
II - na hipótese do inciso II do caput deste artigo, até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrida a situação de vedação;
(...)
Art. 39. O contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional será de competência do órgão julgador integrante da estrutura administrativa do ente federativo que efetuar o lançamento, o indeferimento da opção ou a exclusão de ofício, observados os dispositivos legais atinentes aos processos administrativos fiscais desse ente. (grifos nossos)
Resolução CGSN nº 94/2011:
Art. 15. Não poderá recolher os tributos na forma do Simples Nacional a ME ou EPP: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, caput)
(...)
XV - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso V)
(...)
Art. 73. A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação da ME ou da EPP à RFB, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, dar-se-á:
(...)
II – obrigatoriamente, quando:
(...)
d) possuir débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa, hipótese em que a exclusão: (...)
(...) (grifos nossos)
Decreto nº 28.576/2007:
Art. 14. Na exclusão de ofício das empresas, inscritas neste Estado, optantes pelo Simples Nacional, nas hipóteses previstas no art. 29 da Lei Complementar nº 123/06, será emitido Termo de Exclusão do Simples Nacional pela Secretaria de Estado da Receita.
§ 1º A exclusão de oficio, o registro e o julgamento dos recursos formalizados respeitarão as disposições contidas na Lei Complementar nº 123/06, devendo o termo a que se refere o caput ser emitido em conformidade com modelo oficial aprovado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, ou, enquanto não regulamentado, de acordo com o estabelecido em ato do Secretário de Estado da Receita.
§ 2º A competência para excluir a empresa optante pelo Simples Nacional no âmbito deste Estado é da Secretaria de Estado da Receita, devendo a autoridade competente notificar o contribuinte sempre que expedir o termo de exclusão a que se refere o caput deste artigo.
(...)
§ 6º A empresa optante pelo Simples Nacional poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência do Termo de Exclusão do Simples Nacional, apresentar impugnação protocolizada, preferencialmente, na repartição preparadora de seu domicilio fiscal, acompanhada de, pelo menos, cópia do referido termo de exclusão, cópia do documento de identificação do titular ou dos sócios da empresa, da procuração, com firma reconhecida, se for o caso, os motivos de fato e de direito em que se fundamentam os pontos de discordância e as razões e provas que possuir, a fim de que se processe o julgamento:
(...)
II - pelo Conselho de Recursos Fiscais - CRF, nas demais hipóteses, podendo proferir sua decisão com base em parecer da Gerência Executiva de Arrecadação e de Informações Fiscais – GEAIF.
(...)
§ 9º Tornada definitiva a decisão pela exclusão, o Termo de Exclusão do Simples Nacional se tornará efetivo, e a partir da data de início dos efeitos da exclusão a empresa ficará sujeita ao regime normal de tributação do ICMS, em conformidade com o disposto nos arts. 30 e 31 da Lei Complementar nº 123/06.
(...)
§ 12. Havendo o contencioso administrativo, relativo ao processo de exclusão, o registro de que trata o § 11 deste artigo, deverá ser efetuado até o 10º (décimo) dia útil, contado a partir da data em que se tornar definitiva a decisão do processo do Termo de Exclusão.
(...)
§ 14. Na hipótese de exclusão de ofício em virtude de ausência de regularidade da inscrição estadual e de débito para com a fazenda deste Estado cuja exigibilidade não esteja suspensa será permitida a permanência da pessoa jurídica como optante pelo Simples Nacional, mediante a comprovação da regularização da situação no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência da comunicação da exclusão. (grifos nossos)
(...)
Por sua vez, a Lei nº 5.172/66 – Código Tributário Nacional, em seu art. 151, incisos II, V e VI, assim determina:
“Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
(...)
II - o depósito do seu montante integral;
(...)
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.”
Em consulta ao sistema ATF/Processo Administrativo Tributário, observo, relativamente ao débito que motivou a Notificação nº 00073390/2015, sua origem no PAT nº 0330052012-6, referente ao Auto de Infração nº 93300008.09.00000259/ 2012-30, cuja decisão definitiva no âmbito administrativo por este Conselho de Recursos Fiscais, através do Acórdão nº 339/2014, em 26/9/2014, condenou o impugnante ao pagamento de ICMS no valor de R$ 4.793,38, acrescido de multa por infração em igual valor, por omissão de saídas apurada em operações de cartão de crédito.
Inconformado com a decisão contida no Acórdão nº 339/2014, o impugnante, em 20/11/2014, ingressou judicialmente com Ação de Consignação em Pagamento (Processo nº 0067668-20.2014.815.2001), fls. 6 a 10, por entender que “... está sendo exigido o pagamento de ICMS além do que realmente é devido pelo Consignante.” e que “... os valores apresentados pela fiscalização são deveras superiores aos valores que realmente é devido pelo Consignante, vez que o valor original do ICMS real devido corresponde a importância de R$ 1.134,79 (UM MIL CENTO E TRINTA QUATRO REAIS E SETENTA NOVE CENTAVOS).
Após o ingresso da ação judicial pelo impugnante e esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento ou satisfação da quantia exigida no Acórdão nº 339/2014, à vista ou parcelada, a Procuradoria Geral do Estado promoveu, em 25/11/2014, à inscrição do débito na dívida ativa da Fazenda Estadual sob o nº 020002820144329, referente ao lançamento de nº 3008577513, no valor de R$ 4.793,38.
Em 28/8/2015, foi efetivada a consignação judicial com o pagamento da importância de R$ 1.134,79 que o consignante se propôs a pagar, valor esse inferior ao montante integral do crédito tributário efetivamente devido.
Perscrutando os autos, à luz dos fatos e das disposições legais acima transcritas e com base no DESPACHO 202/2015 – ND/SIMPLES NACIONAL emitido pela GEAIF às fls. 16 e 17 e em consulta ao sistema ATF, desta SER-PB, observo que:
a) a presente IMPUGNAÇÃO foi protocolizada em 27/10/2015;
b) dentre as hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151, II, V e VI, do CTN, encontram-se o depósito de seu montante integral, a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial, e o parcelamento;
c) o montante integral do débito do impugnante inscrito na dívida ativa corresponde ao valor original de R$ 4.793,38;
d) o pagamento ou depósito no valor de R$ 1.134,79, fl.12, efetuado pelo impugnante no curso da Ação de Consignação em Pagamento nº 0067668-20.2014.815.2001 em tramitação na 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, não corresponde ao montante integral do débito à data de sua efetivação, não configurando assim hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário questionado;
e) não consta, nos autos, comprovação de eventual concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em decorrência da mesma Ação de Consignação em Pagamento nº 0067668-20.2014.815.2001, que confirme a suspensão da exigibilidade do crédito tributário questionado;
f) o contribuinte, após o parecer da Coordenadoria do Simples Nacional da GEAIF favorável à exclusão do regime, solicitou à SER-PB, em 30/11/2015, através do Requerimento nº 77791, o parcelamento do débito(s) referente ao lançamento nº 3008577513 inscrito(s) em dívida ativa sob o nº 020002820144329, o qual encontra-se “em dia” e com sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151, VI, do CTN, fls. 23 a 28;
g) o contribuinte encontra-se em situação regular perante a Fazenda Pública Estadual, conforme certidão à fl. 29.
Assim, nos termos dos referidos dispositivos legais e diante dos fatos e fundamentos acima citados, dou provimento à presente impugnação por entender improcedente a exclusão, de ofício, do contribuinte do Simples Nacional, cujo débito(s) com a Fazenda Pública Estadual encontra-se, nesta data, com a exigibilidade suspensa.
Pelo exposto,
VOTO - pelo recebimento da IMPUGNAÇÃO, por regular e tempestiva, e quanto ao mérito, pelo seu PROVIMENTO, para julgar IMPROCEDENTE o TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL de que trata a NOTIFICAÇÃO Nº 00073390/2015 (fl.5), emitido em 30/9/2015, contra o contribuinte HOSPTEC CONSERTOS TEC DE APAR HOSPITALARES LTDA-ME., CCICMS nº 16.095.805-9, não enquadrando-o na hipótese de vedação prevista no art. 17, V, da Lei Complementar nº 123/2006.
Remetam-se os autos à Gerência Executiva de Arrecadação e Informações Econômico-Fiscais, Coordenadoria do Simples Nacional, para as providências cabíveis.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 20 de maio de 2016.
DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA
Conselheira Relatora
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