Acórdão nº 143/2016
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 127.313.2012-5
Recurso /HIE/CRF-607/2014
RECORRENTE:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
RECORRIDA:FLAVIO ANIZIO DA SILVA PONTES
PREPARADORA:COLETORIA ESTADUAL DE MAMANGUAPE
AUTUANTE:WILSON DE OLIVEIRA FILHO
RELATORA:CONS.ª DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. REDUÇÃO DA PENALIDADE. AJUSTES REALIZADOS. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERARQUICO DESPROVIDO.
A diferença tributável detectada pelo confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis.
Redução da penalidade por força da alteração advinda da Lei n° 10.008/2013.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002509/2012-76, (fl.4), lavrado em 23/10/2012, contra a empresa FLAVIO ANIZIO DA SILVA PONTES, CCMS nº 16.152.204-1, qualificada nos autos, alterando quanto aos valores o crédito tributário para o montante de R$ 8.701,48 (oito mil, setecentos e um reais e quarenta e oito centavos), sendo R$ 4.350,74 (quatro mil, trezentos e cinquenta reais e setenta e quatro centavos) de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 4.350,74 (quatro mil, trezentos e cinquenta reais e setenta e quatro centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, alínea “a” da Lei nº 6.379/96, com alteração atribuída pela Lei Estadual nº 10.008/2013.
Cancelo por indevida, a quantia de R$ 4.350,10, a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima expendidas.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 20 de maio de 2016.
Domênica Coutinho de Souza Furtado
Consª. Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMAPEREIRA. Ausência não Justificada do Conselheiro RICARDO ANTÔNIO E SILVA AFONSO FERREIRA.
Assessora Jurídica
Relatório
Trata-se do Recurso Hierárquico, interposto nos moldes do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002509/2012-76, à fl. 4, lavrado em 23/10/2012, contra a empresa acima identificada, em razão de cometimento das irregularidades assim denunciadas.
“OMISSÃO DE VENDAS. Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.”
“OMISSÃO DE VENDAS. Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.”
Segundo o entendimento acima, o autuante lavrou o Auto de Infração, constituindo crédito tributário na quantia total de R$ 13.051,58, sendo R$ 4.350,74, de ICMS, por infringência aos arts. 158, I e 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, c/fulcro nos arts. 9º e 10º da Res CGSN nº 030/2008 e/ou arts. 82º e 84º da Res. nº 094/2011 e R$ 8.700,84, de multa por infração, com fundamento no artigo 82, V “a,” da Lei nº 6.379/96 e art. 87, II das Res. CGSN nº 030/2008 e/ou 094/2011.
Documentos instrutórios constam às (fls.)3/12 – Ordem de Serviço Simplificada, Demonstrativo das Omissões de Vendas e ICMS a recolher – Operação Cartão de Crédito, Relatório de Inadimplentes, Extrato do Simples Nacional, Detalhamento da Consolidação Vendas Cartão de Crédito X Vendas Declaradas, Histórico do Contribuinte.
Cientificada pessoalmente da ação fiscal, em 21/11/2012, (fl.4), a empresa tornou-se revel, consoante Termo de Revelia, lavrado em 24/12/2012 (fls.15).
Sem informação de reincidência fiscal, (fls.14), os autos foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, sendo devolvidos pelo saneamento posto às fls. 19, para inclusão no sistema ATF do Termo de Conclusão.
Retornando aquela casa julgadora, mais uma vez os autos foram devolvidos pela Auditoria Jurídica, pelo saneamento de fls 21/22. Cumprido o saneamento, os autos foram distribuídos à julgadora fiscal, Adriana Cássia Lima Urbano, que após analisar minuciosamente as peças processuais declinou pela PARCIAL PROCEDÊNCIA, mediante o seguinte entendimento:
REVELIA – REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA APLICADO.
Quem se mantém, em estado de revelia, assume o ônus da acusação que lhe é imposta. Todavia, a diante da vigência da Lei nº 10.008/2013, cabe ao julgador promover os ajustes necessários, o que acarretou a sucumbência parcial do crédito.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Com os ajustes o crédito tributário foi reduzido para R$ 8.702,12, sendo R$ R$ 4.350,74, de ICMS e R$ 4.351,38, de multa por infração.
Procedida à interposição de recurso hierárquico, a autuada foi notificada, pelo EDITAL nº 009/2014, publicado no DOE, em 30/3/2014.
Em contra arrazoando, o atuante compareceu às fl. 34/35 dos autos, manifestando sua concordância com a alteração efetuada pela julgadora singular, mediante previsão legal.
Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram, a mim, distribuídos, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.
É o Relatório.
V O T O
O objeto do Recurso Hierárquico a ser discutido por esta relatoria, diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora, por proceder em parte o lançamento de oficio, consoante decisão às fls.25/27, dos autos.
Passo, pois, ao exame da questão.
Quanto à questão do fundo da causa, observando-se que a acusação descrita na peça basilar consiste na realização de um confronto entre as vendas declaradas à Receita Estadual pelo contribuinte e as informações prestadas pelas administradoras de cartões, identificando divergências que indicam, presumivelmente, a falta de recolhimento do imposto, conforme artigos 158, I, e 160, I, c/c o art. 646 do RICMS/PB aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, transcritos abaixo:
“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:
I - sempre que promoverem saída de mercadorias
Art. 160. A nota fiscal será emitida:
I - antes de iniciada a saída das mercadorias;”
“Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção”.
No entanto, mesmo considerando que a autuada esteve inserida no Regime do Simples Nacional, as saídas de mercadorias tributáveis, presumidamente ocorridas sem a respectiva emissão de documentos fiscais, não comportam a aplicação da alíquota desse regime de tributação, haja vista que a cobrança do ICMS deve ser integral, em relação ao valor da base de cálculo apurada, em consonância com a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, conforme prescrição dos artigos 13, § 1º, XIII, “e” e “f”, da Lei Complementar nº 123/2006, in verbis:
LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006:
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições.
(...)
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aosquais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
(...)
XIII – ICMS devido:
(...)
e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
Com efeito, a Lei Complementar nº 123/2006, remete a autuada para o regime de pagamento normal do imposto. No entanto, não foi lançada no prazo regulamentar a diferença do ICMS devida para complementação da alíquota, referente ao mês de julho/2007.
Assim sendo, não é mais possível o lançamento complementar por ter findado o prazo para o lançamento, que seria atingido pela decadência prevista no art. 173, inciso I do Código Tributário Nacional.
Por oportunidade do julgamento de questão semelhante, este Conselho de Recursos Fiscais acolheu à unanimidade o voto da relatoria do Cons. João Lincoln Diniz Bordes, decidindo pelo desprovimento do Recurso Hierárquico nº 073/2011, conforme se constata no Acórdão nº 120/2015, cuja ementa transcrevo:
OMISSÃO DE VENDAS. DECLARAÇÃO DE VENDAS EM VALORES INFERIORES AOS FORNECIDOS PELAS OPERADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO. PRESUNÇÃO LEGAL. MULTA REDUZIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. REFORMADA QUANTO AOS VALORES, A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
A divergência entre as informações financeiras advinda das Administradoras de Cartão de Débito e Crédito, nas quais a declarante operacionalizou o meio de pagamento das vendas de mercadorias, em relação aos valores de saídas declaradas pelo contribuinte, fez eclodir a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis. Nos autos, comprova-se a parcialidade da exigência fiscal, diante de redução da multa por infração, em face da vigência da Lei n° 10.008/2013.
Todavia, as alterações advindas da Lei nº 10.008/13 (DOE de 6.6.13) com efeitos a partir de 1º. 9.2013, beneficiam a autuada, de modo que as penalidades lançadas de ofício passam a se reger pela regra estatuída na citada Lei, a partir data supra, em face do princípio da retroatividade da lei mais benigna, estabelecida no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN, redução efetuada pela julgadora singular.
Em assim sendo, procede à denúncia relativamente às operações de venda que foram realizadas mediante os meios de pagamento em foco, relacionadas na peça exordial, cujas mercadorias não foram faturadas, materializando a presunção legal de omissão de vendas, do qual demonstramos abaixo o crédito tributário remanescente:
AUTO DE INFRAÇÃO |
VALORES EXCLUÍDOS |
VALORES DEVIDOS |
|||||
PERÍODO |
ICMS |
MULTA |
ICMS |
MULTA |
ICMS |
MULTA |
TOTAL |
08/2007 |
328,00 |
656,00 |
0,00 |
328,00 |
328,00 |
328,00 |
656,00 |
09/2007 |
527,64 |
1.055,28 |
0,00 |
527,64 |
527,64 |
527,64 |
1.055,28 |
10/2007 |
546,49 |
1.092,98 |
0,00 |
546,49 |
546,49 |
546,49 |
1.092,98 |
11/2007 |
757,04 |
1.514,08 |
0,00 |
757,04 |
757,04 |
757,04 |
1.514,08 |
12/2007 |
1.078,55 |
2.157,10 |
0,00 |
1.078,55 |
1.078,55 |
1.078,55 |
2.157,10 |
02/2008 |
1.111,74 |
2.223,48 |
0,00 |
1.111,74 |
1.111,74 |
1.111,74 |
2.223,48 |
07/2008 |
1,28 |
1,92 |
0,00 |
0,64 |
1,28 |
1,28 |
2,56 |
TOTAIS |
4.350,74 |
8.700,84 |
0,00 |
4.350,10 |
4.350,74 |
4.350,74 |
8.701,48 |
Pelo exposto,
VOTO - pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002509/2012-76, (fl.4), lavrado em 23/10/2012, contra a empresa FLAVIO ANIZIO DA SILVA PONTES, CCMS nº 16.152.204-1, qualificada nos autos, alterando quanto aos valores o crédito tributário para o montante de R$ 8.701,48 (oito mil, setecentos e um reais e quarenta e oito centavos), sendo R$ 4.350,74 (quatro mil, trezentos e cinquenta reais e setenta e quatro centavos) de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 4.350,74 (quatro mil, trezentos e cinquenta reais e setenta e quatro centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, alínea “a” da Lei nº 6.379/96, com alteração atribuída pela Lei Estadual nº 10.008/2013.
Cancelo por indevida, a quantia de R$ 4.350,10, a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima expendidas.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 20 de maio de 2016.
DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
Conselheira Relatora
Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.