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Acórdão nº 130/2016

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 100.598.2009-8
Recurso VOL/CRF-582/2014
Recorrente: LOJAS PRIMAVERA COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante: JOSE JAIDIR DA SILVA
Relatora: CONS.ª DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO

PRELIMINARES REJEITADAS. ERRO NA CONTA GRÁFICA DO ICMS. INSUSBSISTÊNCIA. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. CONTA MERCADORIAS. PARCIALIDADE. REDUÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Não acolhimento das preliminares apresentadas.
Constatação de regularidade na conta gráfica do ICMS motivou a  improcedência da acusação.
O procedimento fiscal efetuado por meio da técnica do levantamento da Conta Mercadorias tem o efeito de inverter o ônus da prova do contribuinte ante a presunção relativa de certeza e liquidez do crédito tributário. In casu, provas matérias acostados pela autuada comprovam a improcedência da acusação referente ao exercício de 2007.
Redução da multa em decorrência da Lei 10.008/2013.

 Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

                     A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,  pelo     recebimento do Recurso VOLUNTÁRIO, por regular e tempestivo,  e no mérito, pelo seu PARCIAL PROVIMENTO, para reformar quanto aos valores à decisão monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE oAuto de Infração de Estabelecimento nº 9330008.09.00001414/2009-30, (fls.2),lavrado em 29/9/2009, contra LOJAS PRIMAVERA COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., CCICMS nº 16.111.169-6, exigindo o crédito tributário no montante de R$ 16.061,82 (dezesseis mil, sessenta e um reais e oitenta e dois centavos), sendo R$ 8.030,91 (oito mil trinta reais e noventa e um centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 158, 160, I, c/c art. 643, § 4º, II e 646 todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e R$ 8.030,91 (oito mil, trinta reais e noventa e um centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V “a” da Lei nº 6.379/96.

                 CANCELO, por indevido, o crédito tributário no valor de R$ 10.583,10, sendo R$ 1.044,91, de ICMS e R$ 9.538,19, de multa por infração, pelos fundamentos expostos na fundamentação deste voto.

 

                                    Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

                                                                                                                       

                                 P.R.I.

 
                                                                    

 

                                      Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 12  de maio  de  2016.     

                                                 

                             

 

                                                          Domênica Coutinho de Souza Furtado

                                                                                              Consª.  Relatora                         

                                                                            


 

                                                        Gianni Cunha da Silveira Cavalcante

                                                                              Presidente

                                                                        

 

                                      Participaram do presente julgamento os Conselheiros, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.  Ausência não Justificada do Conselheiro RICARDO ANTÔNIO E SILVA AFONSO FERREIRA.

 

                                                                              Assessora   Jurídica

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

Cuida-se do Recurso  VOLUNTÁRIO, interposto nos termos do art.  77 da Lei nº 10.094/13, contra a decisão proferida em primeira instância, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001414/2009-30,  lavrado em 29/9/2009, às fls.2, contra LOJAS PRIMAVERA COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA.,  CCICMS nº 16.111.169-6, em razão das seguintes irregularidades:

 

ERRO NA CONTA GRÁFICA DO ICMS (erro de soma)>> Reconstituindo a Conta    Gráfica do ICMS, constataram-se erros de soma que resultaram na falta de recolhimento do imposto estadual.

 

           OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – CONTA MERCADORIAS. Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis, resultando em falta de recolhimento do ICMS. Irregularidade esta detectada através do levantamento Conta Mercadorias.

 

 

Em decorrência das acusações, por infringência aos arts. 60 c/c arts. 54, 55, 106, 158, I e 160, I, c/fulcro no art. 643, § 4º, II e 646, todos do RICMS/PB, o autuante procedeu ao lançamento de ofício, exigindo o ICMS, no valor total de R$ 9.075,82 (nove mil, setenta e cinco reais e oitenta e dois centavos) e R$ 17.569,10 (dezessete mil, quinhentos e sessenta e nove reais se dez centavos), de multa por infração, arrimada no art. 82, III e  V, “a “ da Lei nº  6.379/96, perfazendo o crédito tributário de R$ 26.644,92 (vinte e seis mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e noventa e dois centavos).

 

Instruem os autos: fls. (3/15) – Ordem de Serviço Normal,  Demonstrativo  da  Conta Mercadorias, Demonstrativo da Conta Gráfica, Termo de Encerramento de Fiscalização.

 

Cientificada por Aviso Postal,  em  20/10/2009,  às fls. 17, dos autos,  a autuada veio de forma tempestiva  apresentar peça reclamatória, posta às fls. 19/23, anexando aos autos cópias dos livros Registro de Apuração do ICMS.

 

Ato contínuo, o processo foi encaminhado ao autuante, para que ESTE, na forma da legislação vigente a época, apresentasse contestação aos argumentos defensuais.

 

Às fls. 4/5, o autuante compareceu informando que o contribuinte fez confusão nos lançamentos relativos aos meses de outubro e novembro no que se refere à conta corrente do ICMS do exercício de 2005.

 

Reportando-se a Conta Mercadorias exigida nos exercícios de 2007 e 2008, salienta que  os valores lançados foram extraídos dos livros fiscais,  pedindo por fim a mantença do auto de infração.

 

Com informação de antecedentes fiscais (fl.109), os autos foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, sendo devolvidos em saneamento, consoante documento à fl. 111, do processo.

 

Cumprindo saneamento solicitado, o autuante apensou às fls.114/116, os Levantamentos Financeiros solicitados.

 

Retornando aquela Casa Julgadora, os autos foram distribuídos à julgadora Fiscal Maria das Graças D. Oliveira Lima, que os devolveu pela diligência de fls. 121.

 

Em pronunciamento às fls. 122, o autuante explica que a  diligência foi resolvida por solicitação de saneamento, estando os demonstrativos apensados às fls. 113/117, dos autos.

 

Dessa feita os autos foram redistribuídos ao Julgador Fiscal Alexandre Souza Pitta Lima, que após  analisar minuciosamente as peças processuais, decidiu pela PARCIAL PROCEDÊNCIA, fundamentando sua decisão conforme explicitado abaixo:

 

RECIDIVA. IMPOSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO DA MULTA. DECADÊNCIA. ERRO NA CONTA GRÁFICA. ALEGAÇÕES RECLAMATÓRIAS PARCIALMENTE ACATADAS. INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. OMISSÃO DE SAÍDAS – CONTA MERCADORIAS. DETECTADA NOS EXERCICIOS DE  2007 e 2008. ILÍCITOS FISCAIS CONFIGURADOS.

          As alegações reclamatórias lastreadas em provas documentais que se sobrepõem, de forma irrefutável, aos documentos probatórios paradigmáticos do lançamento tributário vergastado, têm a aptidão de desconstituí-lo. In casu, trouxe a reclamante aos autos, provas documentais competentes para desconstituir parcialmente o crédito tributário denunciado na inicial. Sobremais aplica-se retroativamente a lei definidora de ilícito tributário mais favorável ao contribuinte, desde que este não esteja definitivamente julgado.

 

         AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

Com os ajustes o crédito tributário foi reduzido para R$ 16.695,30, sendo R$ 8.347,65, de ICMS e R$ 8.347,65, de multa por infração.

 

Cientificada pela Notificação nº 00023602/2014, por Aviso Postal, em 8/5/2014, a autuada veio de forma tempestiva aos autos, em 9/6/2014, apresentar seu inconformismo, apresentando peça recursal,  posta às fls. 158/160, afirmando inicialmente  que a decisão encontra-se com equívocos, sendo merecedora de reforma por parte do CRF.

 

Preliminarmente aduz que os levantamentos foram equivocados, fato atestado pelos valores existentes nas planilhas que confrontados com os registrados na escrita fiscal dos exercícios fiscalizados, ressaltam a verdade sobre os argumentos apresentados.

 

No mérito, aduz ser visível o descompasso existente no auto de infração, quando se compara com os livros fiscais devidamente registrados, não demonstrando a realidade da empresa.

 

Prossegue informando que considerando a Conta Mercadorias, dos exercícios auditados, não há ICMS a recolher.

 

Pelo exposto, visando o restabelecimento da  inteira justiça e lealdade processual que balizam as decisões emanadas desta Corte, pede a anulação do auto de infração, para que se restabeleça uma questão de direito e  justiça.

 

Remetidos a esta Corte Julgadora, estes foram, a mim, distribuídos, segundo critério regimental previsto, para apreciação e julgamento.

 

É O RELATÓRIO.

 

                                 V O T O

 

Versam os autos a respeito de  omissão de saídas de mercadorias tributáveis, detectadas por erro na Conta Gráfica do ICMS no mês de novembro/2005 e por omissão de saídas detectadas pela técnica Conta Mercadorias, nos exercícios de 2007 e 2008. Passo aos deslindes das questões suscitadas.

 

PRELIMINARES

 

No tocante às preliminares apresentadas, vejo que as alegações de equívocos cometidos pela fiscalização foram corrigidos  com apresentação de provas materiais, e  analisadas mediante cópias do livro Registro de Apuração do ICMS, que se constituem em  documentos hábeis e idôneos de informações fiscais, não havendo ofensa ao princípio da legalidade, portanto não procede o pleito trazido nas preliminares, já que se trata de questão de mérito, a seguir analisadas.

 

MÉRITO

 

1ª Acusação:

ERRO NA CONTA GRÁFICA DO ICMS (ERRO DE SOMA) – NOVEMBRO/2005.

 

A acusação trata de falta do recolhimento do ICMS em decorrência de irregularidade detectada mediante reconstituição da Conta Gráfica, tendo acarretado a exigência do ICMS no valor de R$ 728,17, no mês de novembro de 2005.

 

A questão posta nos autos não necessita de  maiores delongas, haja vista que ao refazer a conta gráfica,  às fls. 8, bem como as  cópias do livro Registro de Apuração do ICMS, às fls. 140/141, resta claro não haver inconsistência  entre estes, fato já observado pelo julgador singular, de forma que essa relatoria ratifica a improcedência dessa acusação, assim demonstrada:

 

                AUTO DE INFRAÇÃO

   VALORES EXCLUÍDOS

                VALORES DEVIDOS

PERÍODO

ICMS

MULTA

ICMS

MULTA

ICMS

MULTA

TOTAL

NOV/2005

728,17

873,80

728,17

873,80

0,00

0,00

0,00

 

2ª Acusação:

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS: EXERCÍCIOS 2007 e 2008.

 

A técnica Conta Mercadorias, apurada consoante demonstrativos às fl. 11/13,  dos autos, se constitui em procedimento de auditoria, efetuada mediante arbitramento do lucro bruto de 30% (trinta por cento) sobre o Custo das Mercadorias Vendidas, procedendo ao confronto deste com a Receita de Vendas e apontando uma diferença tributável, fundamentadana presunção de que ocorreram saídas de mercadorias tributáveis, sem a respectiva emissão de documentos fiscais, procedimento este legítimo, uma vez que tem amparo no art. 643, § 4º, inciso II, c/ fulcro nos arts. 158, I, 160, I, do RICMS/PB, abaixo transcritos:

 

          Art. 643. No interesse da Fazenda Estadual, será procedido exame nas escritas fiscal e contábil das pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente no que tange à exatidão dos lançamentos e recolhimento do imposto, consoante as operações de cada exercício.

(...)

          § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, como mecanismo de aferição no confronto fiscal, será obrigatório:

          (...)

II- o levantamento da Conta Mercadorias, caso em que o montante das vendas deverá ser equivalente ao custo das mercadorias vendidas (CMV) acrescido de valor nunca inferior a 30% (trinta por cento) para qualquer tipo de atividade, devendo tal acréscimo satisfazer as despesas arroladas no Demonstrativo Financeiro de que trata o inciso anterior, deste parágrafo, sendo, ainda, vedada a exclusão do ICMS dos estoques, compras e vendas realizadas, prevalecendo tal exclusão apenas para aqueles que mantenham escrita contábil regular. (g.n.)

 

          Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

          I - sempre que promoverem saída de mercadorias”

 

          Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

                                                   I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

Depreende-se dos dispositivos supracitados a previsão legal para exigência posta no auto de infração, concernente a essa denúncia.

 

No entanto, com a apresentação de cópias do livro Registro de Apuração do ICMS, refizemos as Contas Mercadorias dos exercícios 2007 e 2008, que apresentam os seguintes resultados:

 

CONTA MERCADORIAS - 2007

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CONTA MERCADORIAS - 2008

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Dessa forma, tem razão o contribuinte com relação ao exercício de 2007. No entanto, o exercício de 2008 apresenta diferença tributável superior à exigida na peça exordial, que resultaria em ICMS na ordem de R$ 9.807,66, cuja diferença não pode mais ser exigida pela Receita Estadual, por está atingida pelo instituto da decadência prevista no art. 173, I do CTN, razão pela qual permanece a exigência do ICMS destacada no auto de infração, resultando assim demonstrada:

                AUTO DE INFRAÇÃO

VALORES EXCLUÍDOS

          VALORES DEVIDOS

PERÍODO

ICMS

MULTA

ICMS

MULTA

ICMS

MULTA

TOTAL

2007

316,74

633,48

316,74

633,48

0,00

0,00

0,00

2008

8.030,91

16.061,82

0,00

8.030,91

8.030,91

8.030,91

16.061,82

 

Por outro lado, considerando que as alterações advindas da Lei nº 10.008/13 (DOE de 6.6.13) com efeitos a partir de 1.9.2013, beneficiam a autuada, de modo que as penalidades lançadas de ofício passam a se reger pela regra estatuída na citada Lei, a partir data supra, confirmo o procedimento já efetuado pelo julgador singular, ao reduzir a penalidade de 200% para 100%, em face do princípio da retroatividade da lei mais benigna, estabelecida no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN.

Em assim sendo, procede à denúncia relativamente à omissão de saídas de mercadorias tributáveis, apuradas pela Conta Mercadorias, do exercício de 2008, bem como a exclusão do crédito tributário lançado no exercício de 2007, aspecto que enseja a parcialidade da procedência do lançamento de ofício ora analisado.

 

                     AUTO DE INFRAÇÃO

   VALORES EXCLUÍDOS

                        VALORES DEVIDOS

Nov./2005

728,17

873,80

728,17

873,80

0,00

0,00

0,00

2007

316,74

633,48

316,74

633,48

0,00

0,00

0,00

2008

8.030,91

16.061,82

0,00

8.030,91

8.030,91

8.030,91

16.061,82

TOTAIS

9.075,82

17.569,10

1.044,91

9.538,19

8.030,91

8.030,91

16.061,82

 

           

Isto posto,

 

VOTO - pelo recebimento do Recurso VOLUNTÁRIO, por regular e tempestivo,  e no mérito, pelo seu PARCIAL PROVIMENTO, para reformar quanto aos valores à decisão monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE oAuto de Infração de Estabelecimento nº 9330008.09.00001414/2009-30, (fls.2),lavrado em 29/9/2009, contra LOJAS PRIMAVERA COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., CCICMS nº 16.111.169-6, exigindo o crédito tributário no montante de R$ 16.061,82 (dezesseis mil, sessenta e um reais e oitenta e dois centavos), sendo R$ 8.030,91 (oito mil trinta reais e noventa e um centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 158, 160, I, c/c art. 643, § 4º, II e 646 todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e R$ 8.030,91 (oito mil, trinta reais e noventa e um centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V “a” da Lei nº 6.379/96.

 

CANCELO, por indevido, o crédito tributário no valor de R$ 10.583,10, sendo R$ 1.044,91, de ICMS e R$ 9.538,19, de multa por infração, pelos fundamentos expostos na fundamentação deste voto.

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 12 de maio de 2016.   

 

               DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO                                              
Conselheira Relatora

 

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