Acórdão nº 093/2016
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 148.348.2011-4
Acórdão nº 093/2016
Recurso HIE/CRF-166/2015
Recorrente : GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Recorrida : CONFORTOPÉ ORTOPEDIA LTDA
Preparadora : RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante : TARCIANA MUNIZ CARNEIRO
Relator : CONS.º PETRÔNIO RODRIGUES LIMA#EMENTA TÍTULO
OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A diferença tributável detectada pelo confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis. Provas materiais trazidas pela autuada ilidiram a acusação.
Relatório
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular, e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença prolatada na instância singular, e julgar IMPROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000607/2011-98, lavrado em 27/12/2011, contra a autuada, CONFORTOPÉ ORTOPEDIA LTDA., nos autos qualificada, inscrita no CCICMS sob o nº 16.145.261-2, eximindo-a de quaisquer ônus oriundos do presente processo administrativo tributário.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.E.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 18 de abril de 2016.
Petrônio Rodrigues Lima
Cons. Relator
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, MARIA DAS GRAÇAS DOANTO DE OLIVEIRA LIMA, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO, DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA. (Ausência não Justificada) RICARDO ANTÔNIO E SILVA AFONSO FERREIRA.
Assessora Jurídica
RECURSO HIE/CRF Nº 166/2015
Recorrente : GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Recorrida : CONFORTOPÉ ORTOPEDIA LTDA
Preparadora : RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante : TARCIANA MUNIZ CARNEIRO
Relator : CONS.º PETRÔNIO RODRIGUES LIMA
OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
A diferença tributável detectada pelo confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis. Provas materiais trazidas pela autuada ilidiram a acusação.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
R E L A T O R I O
Trata-se de Recurso Hierárquico, interposto nos moldes do art. 80 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática, que julgou IMPROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000607/2011-98, lavrado em 27/12/2011, (fl. 4), que consta a seguinte irregularidade:
OMISSÃO DE VENDAS – Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.
Pelos fatos, foi incursa a epigrafada como infringente ao art. 158, inciso I c/c art. 160, inciso I e art. 646, do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, com fulcro nos arts. 9º e 10 da Res. nº 030/2008, sendo proposta multa por infração com fulcro no art. 82, inciso V, alínea “a” da Lei 6.379/96, com exigência de crédito tributário no valor de R$ 25.087,41, sendo R$ 8.362,47, de ICMS, e R$ 16.724,94, de multa por infração.
Instruem os autos (fls.5/14): Ordem de Serviço Simplificada, Informação Fiscal, Detalhamento da Consolidação ECF/TEFXGIM, Detalhamento por Administradora, Demonstrativo do Crédito Tributário.
Cientificada por Aviso Postal, em 9/1/2012 (fl. 16), a autuada veio tempestivamente aos autos apresentar peça reclamatória, às fls. 17/19, dos autos.
Sem informação de reincidência (fls. 47/48), os autos foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais e distribuídos à julgadora fiscal Ramana Jodafe Nunes Fernandes.
Ato contínuo, foi apensado aos autos, pela Auditoria Jurídica daquela Casa, documentos extraídos do sistema ATF. Após análise minuciosa, a julgadora singular exarou sentença (fls. 56/59), julgando o auto de infração IMPROCEDENTE, mediante o seguinte entendimento:
OMISSÕES DE VENDAS. OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇA TRIBUTÁVEL.
Documentos constantes dos autos demonstraram que as diferenças tributáveis lançadas na autuação não existiam, causando a derrocada do Auto de Infração.
AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE.
Devidamente cientificado da sentença singular, pelo Aviso Postal à fl. 62, do processo, em 20/4/2015, o contribuinte não se manifestou nos autos.
Remetidos a esta Corte e seguindo critério regimental previsto, estes foram, a mim, distribuídos, para análise e julgamento.
Eis o RELATÓRIO.
Versam os autos sobre a infração de omissão de saídas de mercadorias tributáveis verificadas através da declaração de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito nos meses de maio/2009, agosto a dezembro/2010.
O objeto do Recurso Hierárquico, a ser discutido por esta relatoria, diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora, por improceder o lançamento de ofício, consoante decisão às fls. 56/59, dos autos.
Passo, pois, ao exame da questão.
Observamos que a acusação descrita na peça basilar consiste na realização de um confronto entre as vendas declaradas à Receita Estadual pelo contribuinte e as informações prestadas pelas administradoras de cartões, identificando divergências que indicam, presumivelmente, a falta de recolhimento do imposto devido a prática irregular de omissão de saídas tributáveis, conforme artigos 158, I, e 160, I, c/c o art. 646 do RICMS/PB aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, transcritos abaixo:
Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:
I - sempre que promoverem saída de mercadorias
Art. 160. A nota fiscal será emitida:
I - antes de iniciada a saída das mercadorias;
Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção. (g. n.)
Analisando os documentos acostados com a peça reclamatória, vislumbramos que tem razão a reclamante, posto que as receitas tributadas pelo ISS não podem ser contabilizadas para exigência de ICMS, devendo ser deduzidos dos valores declarados pelas Administradoras de Cartão de Crédito, consoante documentos apensados às fls. 23/34.
De outra banda as receitas de saídas da empresa devem ser consideradas pelos valores declarados nas GIM’s anexadas ás fls. 35/40.
Dessa forma, essa relatoria constata realmente o equívoco cometido pela autuante, que desconsiderou grande parte das vendas declaradas (fl. 14). Assim, considerando o montante das receitas com vendas e serviços declarados, observamos que este é superior ao valor prestado pelas administradoras de cartão de crédito/débito, não havendo como afirmar se esta informação prestada ao Fisco se refere apenas as vendas de mercadorias, serviços ou aos dois, fato que ilide totalmente a acusação inicial, em conformidade com o entendimento da Julgadora Monocrática, fazendo provas a favor do contribuinte, pois não ficou evidenciada a presunção do art. 646 do RICMS/PB, ensejando, assim, a improcedência do Auto de Infração, corroborando a tabela apresentada pela Instância a quo a fl. 58, que abaixo reproduzo:
DATA |
SERVIÇOS |
VENDAS |
TOTAL |
CARTÃO |
DIFERENÇA TRIBUTÁVEL NÃO EVIDENCIADA (cartão – total de receitas) |
MAI/09 |
8.210,00 |
1.806,60 |
10.016,60 |
8.750,60 |
- 1.266,00 |
AGO/2010 |
4.700,00 |
6.664,80 |
11.364,80 |
10.773,65 |
- 591,15 |
SET/2010 |
9.110,00 |
11.621,00 |
20.731,00 |
19.300,70 |
- 1.430,30 |
OUT/2010 |
4.144,00 |
14.295,10 |
18.439,10 |
16.178,56 |
- 2.260,54 |
NOV/2010 |
5.542,00 |
13.953,10 |
19.495,10 |
17.980,70 |
- 1.514,40 |
DEZ/2010 |
15.195,00 |
14.279,70 |
29.474,70 |
25.863,61 |
- 3.611,09 |
TOTAIS |
46.901,00 |
62.620,30 |
109.521,30 |
98.847,82 |
|
Por oportunidade do julgamento de questão semelhante, este Conselho de Recursos Fiscais acolheu à unanimidade o voto da Relatora Consª Domênica Coutinho de Souza Furtado, decidindo pelo desprovimento do Recurso Hierárquico nº 180/2013, conforme se constata no Acórdão nº 083/2014, infracitado:
RECURSO HIERÁRQUICO. DESPROVIMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DESAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. OMISSÃO DE VENDAS DESCONFIGURADA. MANTIDA DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE.
Quando as vendas de cartão de crédito declaradas pelo contribuinte são inferiores aos valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, surge a presunção legal de omissão de saídas de mercadorias tributáveis. No caso em comento, foi mantida a decisão proferida em primeira instância que reiterou a inexistência de diferença a ser tributada quando do simples confronto dos valores declarados pelo contribuinte em GIM Retificadora com os valores declarados pelas administradoras de cartões de crédito/débito.
EX POSITIS,
V O T O – pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular, e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença prolatada na instância singular, e julgar IMPROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000607/2011-98, lavrado em 27/12/2011, contra a autuada, CONFORTOPÉ ORTOPEDIA LTDA., nos autos qualificada, inscrita no CCICMS sob o nº 16.145.261-2, eximindo-a de quaisquer ônus oriundos do presente processo administrativo tributário.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 18 de abril de 2016.
PETRÔNIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro Relator
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