Acórdão nº 071/2016
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 000.010.2016-1
Acórdão nº 071/2016
Recurso AGR/CRF-052/2016
Agravante : SAN REMO CONFECÇÕES LTDA.
Agravada: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA.
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA.
Autuante: MARIA ELIANE F. FRADE.
Relatora: CONS.ª MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA.
INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA DEFENSUAL. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.
O Recurso de Agravo serve como instrumento administrativo processual destinado à correção de equívocos cometidos na contagem de prazo ou na rejeição da defesa administrativa. Nos autos, resta constatada a regularidade do despacho administrativo efetuado pela repartição preparadora, com a confirmação da intempestividade da impugnação, porquanto, ainda que fosse o caso de se considerar o prazo da devolução dos livros fiscais à autuada, sua proposição se deu fora do prazo legal reservado ao exercício do direito de defesa.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
Relatório
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do RECURSO DE AGRAVO, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a decisão exarada pela RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA, que considerou, como fora do prazo, a peça recursal apresentada pelo contribuinte SAN REMO CONFECÇÕES LTDA., CCICMS nº 16.151.606-8, devolvendo-se àquela repartição preparadora, para os devidos trâmites legais, à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 000.010.2016-1, referente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002413/2015-50.
Intimações à recorrente na forma regulamentar prevista.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 18 de março de 2016.
Maria das Graças Donato de Oliveira Lima
Consª. Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, roberto farias de araújo, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO e FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO.
Assessora Jurídica
RECURSO AGR/CRF nº 052/2016
Agravante : SAN REMO CONFECÇÕES LTDA.
Agravada: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA.
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA.
Autuante: MARIA ELIANE F. FRADE.
Relatora: CONS.ª MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA.
INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA DEFENSUAL. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.
O Recurso de Agravo serve como instrumento administrativo processual destinado à correção de equívocos cometidos na contagem de prazo ou na rejeição da defesa administrativa. Nos autos, resta constatada a regularidade do despacho administrativo efetuado pela repartição preparadora, com a confirmação da intempestividade da impugnação, porquanto, ainda que fosse o caso de se considerar o prazo da devolução dos livros fiscais à autuada, sua proposição se deu fora do prazo legal reservado ao exercício do direito de defesa.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc. ...
R E L A T Ó R I O |
Trata-se de Recurso de Agravo, interposto com escopo no art. 13 da Lei n° 10.094/2013, pelo contribuinteacima identificado, SAN REMO CONFECÇÕES LTDA., que pleiteia a recontagem do prazo para apresentação de RECLAMAÇÃO, proposta em 28/1/2016, contra o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00002413/2015-50 (fls. 3 a 5), lavrado em 22/12/2015, consignando o lançamento de créditos tributários em decorrência das seguintes acusações:
Descrição da Infração
“0009 - FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS – Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis e/ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros fiscais próprios.”
- “0263 – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – Falta de recolhimento do imposto estadual.
Nota Explicativa – Deixou de declarar no Mapa Resumo as Reduções Z”.
- “0563 – Omissão de Vendas-Operação cartão de Crédito e Débito – Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito”.
Em decorrência desses fatos, considerou infringidos os arts. 158, I e 160, I c/c o art. 646, além do art. 106, todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, razão por que constituiu o crédito tributário no valor total de R$ 221.966,95, sendo R$ 112.338,35, de ICMS, e R$ 109.628,60 de multa por infração, fundamentada no art. 82, II, “e”, e V, “a” e “f” da Lei Estadual nº 6.379/96.
Sob a forma pessoal, deu-se ao autuado ciência do Auto de Infração, consoante atesta o respectivo comprovante, de fl. 5, assinado por seu receptor, em 23/12/2015.
Documentos instrutórios constam às fls. 6 a 50.
Em 28/1/2016 a autuada apresentou reclamação contra o lançamento compulsório, arguindo as razões de sua discordância e requerendo a improcedência do libelo basilar, conforme revelam os documentos de fls. 51 e 52 a 56. Acosta documentação às fls. 57 a 99.
Com a informação de haver antecedentes fiscais (fl. 48) e verificada a intempestividade na apresentação da peça reclamatória, a repartição preparadora notificou a autuada sobre esse fato e, na mesma peça informou-lhe sobre o prazo para interpor agravo a este Conselho de Recursos Fiscais, conforme atestam a notificação e o Aviso de Recebimento, de fls. 100 e 101.
Em 26 de fevereiro de 2016 o autuado protocolou Recurso de Agravo, consoante demonstram os documentos de fls. 102 e 103 a 104, requerendo que seja declarada tempestiva reclamação por ele apresentada, em razão dos fundamentos que abaixo transcrevo:
“Acontece que, nada obstante o Auto de Infração haver sido cientificado em 23/12/2015, a documentação pertinente ao Processo de Fiscalização somente foi disponibilizada para a empresa em 28/12/2015, conforme cópia do recibo, em anexo”.
Junta cópia de recibo de devolução documental, na fl. 105, além de outros documentos, às fls. 106 a 109 (cópia de notificação fiscal e do próprio auto infracional acima mencionado).
Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes me foram distribuídos, para apreciação e julgamento, o que passo a fazê-lo nos termos do voto que adiante apresento.
É o relatório.
O Recurso de Agravo, previsto no art. 13 da Lei nº 10.094/2013, tem por escopo corrigir eventuais injustiças praticadas pela repartição preparadora na contagem dos prazos processuais, devendo ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do despacho que determinou o arquivamento da peça processual.
Da análise quanto à tempestividade na interposição da própria peça recursal, observa-se que a ciência do despacho que notificou o contribuinte da intempestividade da impugnação se deu em 17/2/2016, por meio de AR, fl. 101. Caso em que, a contagem do prazo de dez dias iniciou-se em 18/2/2016, quinta-feira, primeiro dia útil seguinte, e término em 22/2/2016, uma segunda-feira, tendo ocorrido a interposição do Agravo em 26/2/2016. Diante desses fatos, caracterizada está a tempestividade do presente Recurso de Agravo e, por consequência, passo a conhecer dos seus termos.
No âmbito legal, entendo que o ato administrativo agravado apresenta-se conforme a regra mandamental.
Com efeito, considerando que a ciência do Auto de Infração de Estabelecimento nº 9330008.09.00002413/2015-50 se verificou sob a forma pessoal, em 23/12/2015, conforme atesta o respectivo comprovante, de fl. 5, a autuada dispunha de 30 dias para apresentar reclamação, contados a partir do primeiro dia útil seguinte, que se deu em 28/12/2015, visto que nos dias 24 e 25, respectivamente quinta e sexta-feira, não houve expediente normal na repartição estadual. Então, o término do prazo para proposição da peça reclamatória se verificou em 26/1/2016. Todavia, a reclamação somente foi protocolada em 28/2/2016.
Desse modo, ainda que se considerasse o documento de fl. 105, consistente na cópia de um recibo de devolução de documentos fiscais, apresentada pela agravante, no intuito de comprovar a ocorrência de cerceamento do seu direito de defesa em consequência de que a devolução da documentação fiscal/contábil, que servira de instrumento do Processo de Fiscalização referente à Ordem de Serviço, de fl. 6, somente lhe teria sido devolvida em 28/12/2015, circunstância que, na sua ótica, revelaria que o fato ocorreu quando já teria transcorrido parte do prazo defensual, a providência de autuada, ao protocolar sua reclamatória em 28/1/2016, caracterizar-se-ia intempestiva.
Efetivamente, o documento de fl. 105 menciona uma devolução documental efetuada em 28/12/2016, uma quinta-feira. Portanto, se contássemos o prazo defensual de 30 dias a partir de 29/12/2015, uma terça-feira, primeiro dia útil seguinte ao da devolução invocada pela agravante, o prazo defensual findaria em 27/1/2016, quarta-feira útil. Todavia, como mencionado acima, e demonstrado na fl. 51, a peça de reclamação foi protocolada em 28/1/2016, ou seja, fora do prazo defensual de 30 dias.
Portanto, despiciendo torna-se tecer considerações sobre a legitimidade ou não do documento de fl. 105, apresentado pela agravante no intuito de demonstrar que teve cerceado o seu direito de defesa.
Em sendo pessoal a ciência do auto infracional, como de fato o foi, no caso dos autos, a contagem do prazo para interposição da impugnação observou a norma ínsita no art. art. 11, da Lei nº 10.094/13, adiante transcrito:
“Art. 11. Far-se-á a intimação:
(...)
II – pessoalmente, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;
(...)
§ 3º Considerar-se-á feita a intimação:
(...);
I – na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação pessoal”.
De fato, com a ciência do auto de infração pessoalmente efetuada em 23/12/2015, o prazo defensual findou em 26/1/2016. Todavia, a reclamação somente foi protocolada em 28/1/2016. Terça-feira, dia útil na repartição preparadora, quando, então, já havia se esgotado o prazo para impugnação.
A jurisprudência deste Conselho de Recursos Fiscais é assente em igual sentido, conforme jurisprudência que abaixo colaciono:
RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. INTEMPESTIVIDADE NA APRESENTAÇÃO DE RECLAMAÇÃO.
O agravo interposto não teve o condão de ilidir injustiças causadas, quanto à errônea recontagem de prazos, por parte da repartição preparadora. A apresentação da peça reclamatória de forma intempestiva vai de encontro ao que preceitua ex vi o RICMS/PB. Argumentos recursais infundados não se constituíram de fundamentos necessários ao embate de prazo processual. (Acórdão nº 292/2013
Cons. Domênica Coutinho de Souza Furtado)
INTEMPESTIVIDADE NA APRESENTAÇÃO DA PEÇA RECURSAL. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.
O Recurso de Agravo é o meio pelo qual o contribuinte pode reparar eventuais injustiças praticadas pela autoridade preparadora, na contagem de prazo para recebimento de reclamação ou recurso. Constatou-se nos autos que o contribuinte não cumpriu corretamente o prazo para apresentação da peça recursal, que, assim, foi considerada intempestiva. Inexistência de previsão legal na Lei n° 10.094/2013, bem como de qualquer solicitação da empresa agravante para intimação ao advogado constituído. (Acórdão 198/2015. Rel. Cons. João Lincoln Diniz Borges)
Assim, a autoridade preparadora agiu corretamente ao declarar a intempestividade da reclamação interposta fora do prazo regulamentar.
Pelo acima exposto, não assiste à agravante razão para o provimento do recurso manejado, visto não ter ocorrido falha na contagem do prazo de defesa.
Ex positis,
V O T O, pelo recebimento do RECURSO DE AGRAVO, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a decisão exarada pela RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA, que considerou, como fora do prazo, a peça recursal apresentada pelo contribuinte SAN REMO CONFECÇÕES LTDA., CCICMS nº 16.151.606-8, devolvendo-se àquela repartição preparadora, para os devidos trâmites legais, à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 000.010.2016-1, referente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002413/2015-50.
Intimações à recorrente na forma regulamentar prevista.
Sala das Sessões Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 18 de março de 2016.
MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA
Conselheira Relatora
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