Acórdão nº 070/2016
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 000.012.2016-0
Acórdão nº 070/2016
Recurso AGR/CRF-053/2016
Agravante: SAN REMO CONFECÇÕES LTDA.
Agravada: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA.
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA.
Autuante: MARIA ELIANE F. FRADE.
Relatora:CONS.ª MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA.
INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA DEFENSUAL. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.
O Recurso de Agravo serve como instrumento administrativo processual destinado à correção de equívocos cometidos na contagem de prazo ou na rejeição da defesa administrativa. Nos autos, resta constatada a regularidade do despacho administrativo efetuado pela repartição preparadora, com a confirmação da intempestividade da impugnação, visto que sua proposição se deu fora do prazo legal reservado ao exercício do direito de defesa, ainda que fosse o caso de se considerar o prazo da devolução dos livros fiscais à autuada.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
Relatório
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do RECURSO DE AGRAVO, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a decisão exarada pela RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA, que considerou, como fora do prazo, a peça recursal apresentada pelo contribuinte SAN REMO CONFECÇÕES LTDA., CCICMS nº 16.151.606-8, devolvendo-se àquela repartição preparadora, para os devidos trâmites legais à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 000.012.2016-0, referente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002428/2015-19.
Intimações à recorrente na forma regulamentar prevista.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 18 de março de 2016.
Maria das Graças Donato de Oliveira Lima
Consª. Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, roberto farias de araújo, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO e FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO.
Assessora Jurídica
RECURSO AGR/CRF nº 053/2016
Agravante : SAN REMO CONFECÇÕES LTDA.
Agravada : RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA.
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA.
Autuante : MARIA ELIANE F. FRADE.
Relatora : CONS.ª MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA.
INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA DEFENSUAL. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.
O Recurso de Agravo serve como instrumento administrativo processual destinado à correção de equívocos cometidos na contagem de prazo ou na rejeição da defesa administrativa. Nos autos, resta constatada a regularidade do despacho administrativo efetuado pela repartição preparadora, com a confirmação da intempestividade da impugnação, visto que sua proposição se deu fora do prazo legal reservado ao exercício do direito de defesa, ainda que fosse o caso de se considerar o prazo da devolução dos livros fiscais à autuada.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc. ...
R E L A T Ó R I O |
Trata-se de Recurso de Agravo, interposto com escopo no art. 13 da Lei n° 10.094/2013, pelo contribuinteacima identificado, SAN REMO CONFECÇÕES LTDA., que pleiteia a recontagem do prazo para apresentação de RECLAMAÇÃO, proposta em 28/1/2016, contra o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00002428/2015-19 (fls. 3 a 5), lavrado em 23/12/2015, consignando o lançamento de crédito tributário em decorrência das seguintes acusações:
Descrição da Infração
“0174 – ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES DIVERGENTES – O contribuinte está sendo autuado por apresentar no arquivo magnético/digital, informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.”
- “0524 – ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMISSAS OU DIVERGENTES – O contribuinte está sendo autuado por apresentar arquivo magnético/digital com omissão ou o apresentarem com omissão ou divergência entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.”
- “0115 – ECF – OUTRA IRREGULARIDADES – O contribuinte deixou de cumprir formalidades relacionadas ao uso dos equipamentos ECF.”
- “0171 – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios”.
Em decorrência da acusação, que considerou infringidos os arts. 306 parágrafos, 335, 263, § 7º, c/c os arts. 306 e parágrafos, 335, bem como aos arts. 119, VIII, c/c o art. 276, e 119, XIV e XV, todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, foi constituído o crédito tributário no valor total de R$ 15.334,81 de multa por infração correlacionada às obrigações acessórias descumpridas.
Sob a forma pessoal, deu-se ao autuado ciência do Auto de Infração, consoante atesta o respectivo comprovante, de fl. 3, assinado por seu receptor, em 23/12/2015.
Em 28/1/2016 a autuada apresentou reclamação contra o lançamento compulsório, arguindo as razões de sua contraposição e requerendo a improcedência do libelo basilar, conforme revelam os documentos de fls. 16 e 17 a 21. Acosta documentação às fls. 22 a 88.
Com a informação de haver antecedentes fiscais (fl. 15) e verificada a intempestividade na apresentação da peça reclamatória, a repartição preparadora notificou a autuada sobre esse fato e, na mesma peça informou-lhe sobre o prazo para interpor agravo a este Conselho de Recursos Fiscais, conforme atestam a notificação e o Aviso de Recebimento, de fls. 89 e 90.
Em 26 de fevereiro de 2016 o autuado interpôs Recurso de Agravo, mediante a peça de fls. 92 e 93, requerendo que seja declarada tempestiva reclamação por ele apresentada, em razão dos fundamentos que abaixo transcrevo:
“Acontece que, nada obstante o Auto de Infração haver sido cientificado em 23/12/2015, a documentação pertinente ao Processo de Fiscalização somente foi disponibilizada para a empresa em 28/12/2015, conforme cópia do recibo, em anexo; cumpre notar que as acusações levantadas pela Auditora Fiscal foram devidamente esclarecidas na DEFESA, sendo que os valores reconhecidos pela autuada foram recolhidos, acrescidos de cominações legais, à Fazenda Pública Estadual, não se caracterizando, assim, qualquer sonegação de tributos à Receita Estadual-PB, tudo conforme cópias dos documentos originais acostados à defesa, sob comentário”.
Junta cópia de recibo de devolução documental, na fl. 94, além de outros documentos, às fls. 95 a 98 (cópia de notificação fiscal do auto infracional acima mencionado).
Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes me foram distribuídos, para apreciação e julgamento, o que passo a fazê-lo nos termos do voto que adiante apresento.
É o relatório.
O Recurso de Agravo, previsto no art. 13 da Lei nº 10.094/2013, tem por escopo corrigir eventuais injustiças praticadas pela repartição preparadora na contagem dos prazos processuais, devendo ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do despacho que determinou o arquivamento da peça processual.
Da análise quanto à tempestividade na interposição da própria peça recursal, observa-se que, tendo esta ocorrido na data de 17/2/2016, uma quarta-feira, a ciência do despacho que notificou o contribuinte da intempestividade da impugnação, por meio de AR, fls. 90, a contagem do prazo de dez dias iniciou-se em 18/2/2016, quinta-feira, primeiro dia útil seguinte, e término em 22/2/2016, uma segunda-feira, tendo ocorrido a interposição da do Agravo 26/2/2016. Diante desses fatos, caracterizada está a tempestividade do presente Recurso de Agravo e, por consequência, passo a conhecer dos seus termos.
No âmbito legal, entendo que o ato administrativo agravado apresenta-se conforme a regra mandamental.
Com efeito, considerando que a ciência do Auto de Infração de Estabelecimento nº 9330008.09.00002428/2015-19 se verificou sob a forma pessoal, em 23/12/2015, conforme atesta o respectivo comprovante, de fl. 5, a autuada dispunha de 30 dias para apresentar reclamação, contados a partir do primeiro dia útil seguinte, que se deu em 28/12/2015, visto que nos dias 24 e 25, respectivamente quinta e sexta-feira, não houve expediente normal na repartição estadual. Então, o término do prazo para proposição da peça reclamatória se verificou em 26/1/2016. Todavia, a reclamação somente foi protocolada em 28/2/2016.
Desse modo, ainda que se considerasse o documento de fl. 94, consistente na cópia do recibo de devolução de documentos fiscais, apresentada pela agravante, no intuito de comprovar a ocorrência de cerceamento do seu direito de defesa em consequência de que a devolução da documentação fiscal/contábil, que servira de instrumento do Processo de Fiscalização referente à Ordem de Serviço de fl. 6, somente lhe teria sido devolvida em 28/12/2015, circunstância que, na sua ótica, revelaria que o fato ocorreu quando já teria transcorrido parte do prazo defensual, a providência de autuada, ao protocolar sua reclamatória em 28/1/2016, caracterizar-se-ia intempestiva.
Efetivamente, o documento de fl. 94 menciona uma devolução documental efetuada em 28/12/2016, uma quinta-feira. Portanto, se contássemos o prazo defensual de 30 dias a partir de 29/12/2015, uma terça-feira, primeiro dia útil seguinte ao da devolução invocada pela agravante, o prazo defensual findaria em 27/1/2016, quarta-feira útil. Todavia, como mencionado acima, e demonstrado na fl. 16, a peça de reclamação foi protocolada em 28/1/2016, ou seja, fora do prazo defensual de 30 dias.
Portanto, despiciendo torna-se tecer considerações sobre a legitimidade ou não do documento de fl. 94, apresentado pela agravante no intuito de demonstrar que teve cerceado o seu direito de defesa.
Em sendo pessoal a ciência do auto infracional, como de fato o foi, no caso dos autos, a contagem do prazo para interposição da impugnação observou a norma ínsita no art. art. 11, da Lei nº 10.094/13, adiante transcrito:
“Art. 11. Far-se-á a intimação:
(...)
II – pessoalmente, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;
(...)
§ 3º Considerar-se-á feita a intimação:
(...);
I – na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação pessoal”.
De fato, com a ciência do auto de infração pessoalmente efetuada em 23/12/2015, o prazo defensual findou em 26/1/2016. Todavia, a reclamação somente foi protocolada em 28/1/2016. Terça-feira, dia útil na repartição preparadora, quando, então, já havia se esgotado o prazo para impugnação.
A jurisprudência deste Conselho de Recursos Fiscais é assente em igual sentido, conforme jurisprudência que abaixo colaciono:
RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. INTEMPESTIVIDADE NA APRESENTAÇÃO DE RECLAMAÇÃO.
O agravo interposto não teve o condão de ilidir injustiças causadas, quanto à errônea recontagem de prazos, por parte da repartição preparadora. A apresentação da peça reclamatória de forma intempestiva vai de encontro ao que preceitua ex vi o RICMS/PB. Argumentos recursais infundados não se constituíram de fundamentos necessários ao embate de prazo processual. (Acórdão nº 292/2013
Cons. Domênica Coutinho de Souza Furtado)
INTEMPESTIVIDADE NA APRESENTAÇÃO DA PEÇA RECURSAL. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.
O Recurso de Agravo é o meio pelo qual o contribuinte pode reparar eventuais injustiças praticadas pela autoridade preparadora, na contagem de prazo para recebimento de reclamação ou recurso. Constatou-se nos autos que o contribuinte não cumpriu corretamente o prazo para apresentação da peça recursal, que, assim, foi considerada intempestiva. Inexistência de previsão legal na Lei n° 10.094/2013, bem como de qualquer solicitação da empresa agravante para intimação ao advogado constituído. (Acórdão 198/2015. Rel. Cons. João Lincoln Diniz Borges)
Assim, a autoridade preparadora agiu corretamente ao declarar a intempestividade da reclamação interposta fora do prazo regulamentar.
Pelo acima exposto, não assiste à agravante razão para o provimento do recurso manejado, visto não ter ocorrido falha na contagem do prazo de defesa.
Ex positis,
V O T O, pelo recebimento do RECURSO DE AGRAVO, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a decisão exarada pela RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA, que considerou, como fora do prazo, a peça recursal apresentada pelo contribuinte SAN REMO CONFECÇÕES LTDA., CCICMS nº 16.151.606-8, devolvendo-se àquela repartição preparadora, para os devidos trâmites legais à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 000.012.2016-0, referente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002428/2015-19.
Intimações à recorrente na forma regulamentar prevista.
Sala das Sessões Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 18 de março de 2016.
MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA
Conselheira Relatora
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