Skip to content

CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS DO ESTADO DA PARAÍBA - CRF/PB

INFORMAÇÕES GERAIS

E-mail oficial:  Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS

O Conselho de Recursos Fiscais compor-se-á de 8 (oito) membros, além do Conselheiro-Presidente, denominados Conselheiros, e de 8 (oito) membros eventuais, denominados suplentes, observado o disposto no art. 3º deste Regimento, escolhidos da seguinte forma:

- 1 (um) Conselheiro-Presidente, Auditor Fiscal Tributário Estadual indicado pelo Secretário de Estado da Fazenda – SEFAZ;

- 4 (quatro) Conselheiros titulares e 4 (quatro) Conselheiros suplentes, todos Auditores Fiscais Tributários Estaduais, indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda;

- 4 (quatro) Conselheiros titulares e 4 (quatro) Conselheiros suplentes, representantes: do Conselho Regional de Contabilidade da Paraíba - CRC/PB, da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Estado da Paraíba - OAB/PB, da Federação das Indústrias do Estado da Paraíba - FIEP, da Federação do Comércio do Estado da Paraíba - FECOMÉRCIO e da Federação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado da Paraíba - FEMIPE.

O Conselho Pleno será composto pelo Conselheiro - Presidente e por 8 (oito) Conselheiros

Em sua estrutura o Conselho de Recursos Fiscais é composto, além do Conselho Pleno, por duas Câmaras de Julgamento sendo cada uma composta pelo Conselheiro-Presidente e por 4 (quatro) Conselheiros.

ESTADO DA PARAÍBA

COMPOSIÇÃO DO CRF/PB - BIÊNIO 2022-2024:

 

I – Representantes da Secretaria de Estado da Fazenda:

     a)  Presidente do Conselho de Recursos Fiscais: Leonilson Lins de Lucena.

     b) Conselheiros do Conselho de Recursos Fiscais (Titulares): , Sidney Watson Fagundes da Silva, Lindemberg Roberto de Lima, Heitor Collett e Paulo Eduardo de Figueiredo Chacon.

     c) Conselheiros do Conselho de Recursos Fiscais (Suplente): Fernanda Céfora Vieira Braz, José Erielson Almeida do Nascimento, Mônica Dias Silva e Leonardo do Egito Pessoa .

     II – Representante do CRC/PB:  José Valdemir da Silva (Titular) e Suzana Zanini Silva (Suplente)

     III – Representante da FECOMÉRCIO: Maira Catão da Cunha Cavalcanti Simões (Titular) e Juliana Juscelino Queiroga Lacerda (Suplente).

     IV – Representante da FIEP: Larissa Meneses de Almeida - (Titular) e Rafaela Vieira Gomes Bezerra - (Suplente). 

     V – Representante da OAB/PB: Eduardo Silveira Frade(Titular) e Venâncio Viana de Medeiros Neto (Suplente).

 

HISTÓRICO - Breve histórico da Justiça Administrativa Fiscal da Paraíba.

 

LEGISLAÇÃO   

SÚMULAS DO CRF (PORTARIA Nº 00311/2019/SEFAZ)

SÚMULA Nº 01 - DECADÊNCIA - Quando não houver declaração de débito, o prazo decadencial, para o Fisco constituir o crédito tributário, conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos de lançamento por homologação (Acórdãos nºs: 025/2018; 228/2019; 245/2019; 357/2019; 29/2019; 365/2019).

SÚMULA Nº 02 - NOTA FISCAL NÃO LANÇADA -  constatação de falta de registro da entrada de nota fiscal de aquisição impõe ao contribuinte o ônus da prova negativa da aquisição, em razão da presunção legal de omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis. (Acórdãos nºs: 305/2018; 394/2018; 475/2018; 577/2018; 589/2018; 595/2018).

SÚMULA Nº 03 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - A declaração de inconstitucionalidade de lei não se inclui na competência dos órgãos julgadores administrativos. (Acórdãos nºs: 436/2019; 400/2019; 392/2019; 303/2019;294/2018; 186/2019; 455/2019).

SÚMULA Nº 04 - TEORIA DA APARÊNCIA - Considera-se válida a citação, via postal com AR, quando efetuada no endereço do domicílio tributário, eleito pelo sujeito passivo, e recebida por pessoa que, mesmo sem poder expresso para tanto, assina sem qualquer objeção. (Acórdãos nºs 022/2014; 139/2014; 467/2014; 451/2018; 166/2018).

 » LEI Nº 10.094, DE 27 DE SETEMBRO DE 2013 (DISCIPLINA O PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

 » LEI Nº 6.379, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1996 

» REGIMENTO INTERNO DO CRF - APROVADO PELA PORTARIA Nº 00080/2021/SEFAZ

» PORTARIA Nº 00046/2017/GSER - DETERMINA A META DE DESEMPENHO INDIVIDUAL DA GOFE, GOSTEX, GEJUP E CRF

 

  • EMENTÁRIO - Decisões já emanadas nesta casa e publicadas através de um livro, agora, apresentado em arquivos dispostos em ordem alfabética.
       
  • ACÓRDÃOS - compreende as decisões emanadas do Colegiado do Conselho de Recursos Fiscais. 

Consultar Acórdãos

As consultas aos Acórdãos do CRF podem ser realizadas na página principal da Secretaria de Estado da Fazenda no seguinte link: Legislação.

      Consulta tramitação do processo

A consulta a tramitação do Processo Admisntrativo Tributário pode ser feita por meio do seguinte link: CONSULTA TRAMITAÇÃO

 

Pautas de Julgamentos

Visualizar as Pautas de Julgamentos

CONTATO:

E-mail oficial: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

Endereço para correspondência:

Conselho de Recursos Fiscais

Rua Gama e Melo, 21 - 3º andar -  Varadouro 
58010-450    João Pessoa - PB 

TELEFONE: (83) 3612-3872   3612-3870



Voltar ao topo