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LEI Nº 10.094, DE 27 DE SETEMBRO DE 2013 - PAT

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

 ATUALIZADA EM 28.08.2024
ATÉ A LEI  Nº 13.347, DE 27.08.2024
PUBLICADA NO DOE DE 28.08.2024

 

 


LEI Nº 10.094, DE 27 DE SETEMBRO DE 2013

PUBLICADA NO DOE DE 28.09.13

ALTERADA PELAS LEIS Nºs:
 - 10.446/15, DE 30.03.15 – DOE DE 31.03.15
 - 10.507/15, DE 18.09.15 _ DOE DE 19.09.15
 - 10.544/15. DE 29.10.15 _ DOE DE 30.10.15

 

ALTERADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 248, DE 30.11.16 -DOE DE 01.12.16.
REPUBLICADA POR INCORREÇÃO NO DOE DE 02.12.16 (esta Medida Provisória foi alterada pela Medida Provisória nº 250/17 - DOE de 14.01.17. A Medida Provisória nº 248/16 foi convertida na Lei nº 10.860/17 – DOE de 24.03.17).

ALTERADA PELA LEI Nº:
- 10.802/16, DE 12.12.16 – DOE DE 13.12.16
 - 10.912/17, DE 12.06.17 _ DOE DE 13.06.17
 - 10.928/17, DE 29.06.17 _ DOE DE 30.06.17

ALTERADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 263, DE 28.07.17- DOE DE 29.07.17
CONVERTIDA NA LEI Nº 10.977/17 – DOE DE 26.09.17

ALTERADA PELAS LEIS Nºs

- 11.031, DE 12.12.17 _DOE DE 13.12.17
 REPUBLICADA DOE DE 14.12.17
-
11.032 DE, 12.12.17_ DOE DE 13.12.17
- 11.247 DE, 13.12.17 – DOE DE 14.12.18
- 11.301, DE 13.03.19 – DOE DE 14.03.19
- 11.470, DE 25.10.19 - DOE DE 26.10.19
- 11.615, DE 26.12.19 - DOE DE 27.12.19
- 12.620, DE 26.04.2023 - DOE DE 27.04.2023
- 12.788, DE 28.09.2023 - DOE DE 29.09.2023
- 12.987, DE 18.12.2023 - DOE DE 19.12.2023
- 13.347, DE 27.08.2024 - DOE DE 28.08.2024

ALTERADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº:
- 330, DE 27.12.2023 - DOE DE 29.12.2023.
CONVERTIDA NA LEI Nº 13.177, DE 25 DE ABRIL DE 2024
PUBLICADA NO DOE DE 26.04.2024
 

 

Dispõe sobre o Ordenamento Processual Tributário, o Processo Administrativo Tributário, bem como, sobre a Administração Tributária, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
 

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 

Art. 1º Esta Lei disciplina o Ordenamento Processual Tributário, o Processo Administrativo Tributário, bem como, dispõe sobre a Administração Tributária, no âmbito da Secretaria de Estado da Receita. 

T Í T U L O   I

DO ORDENAMENTO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Seção I
Da Abrangência

 Art. 2º O Ordenamento Processual Tributário abrange as regras estabelecidas nesta Lei, sem prejuízo, no que não lhe confrontar, do disposto em legislação específica de cada tributo. 

Seção II
Dos Atos e Termos Processuais

 

Art. 3º Os atos e termos processuais, quando a legislação não prescrever forma determinada, deverão conter o indispensável a sua finalidade, registrados por processo mecânico, eletrônico ou escritos em tinta indelével, no vernáculo nacional, sem rasuras, espaços em branco, entrelinhas ou emendas não ressalvadas. 

Parágrafo único. Todos os atos e termos processuais serão dispostos em ordem cronológica. 

Seção III
Do Domicílio do Contribuinte

 

Art. 4º Para os efeitos do cumprimento da obrigação tributária e da determinação de competência das autoridades administrativas, considerar-se-á domicílio tributário do contribuinte ou responsável: 

I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta, o local habitual de sua atividade; 

II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado, o local onde estejam sediados os respectivos estabelecimentos comerciais ou em relação aos atos ou fatos que deram origem à obrigação, o de cada estabelecimento; 

III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante; 

IV - o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos e fatos que determinaram a obrigação; 

V - a caixa postal eletrônica, assim compreendida aquela que venha a ser disponibilizada pelos sistemas de tecnologia da informação da Secretaria de Estado da Receita e aceita, formalmente, pelo contribuinte. 
Nova redação dada ao inciso V do “caput” do art. 4º pela alínea “a” do inciso I do art. 8º da Medida Provisória nº 248/16 - DOE de 01.12.16. Republicada no DOE de 02.12.16 (esta Medida Provisória foi alterada pela Medida Provisória nº 250/17 - DOE de 14.01.17. A Medida Provisória nº 248/16 foi convertida na Lei nº 10.860/17 – DOE de 24.03.17)


V - o endereço eletrônico que venha a ser a ele disponibilizado pela Administração Tributária Estadual, observado o disposto no art. 4º-A desta Lei.
 

Parágrafo único. Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, deverão ser observadas as regras constantes na legislação específica de cada tributo. 

Acrescido o art. 4º-A pela alínea “a” do inciso II do art. 8º da Medida Provisória nº 248/16 - DOE de 01.12.16. Republicada por incorreção no DOE 02.12.16 (esta Medida Provisória foi alterada pela Medida Provisória nº 250/17 - DOE de 14.01.17. A Medida Provisória nº 248/16 foi convertida na Lei nº 10.860/17 – DOE de 24.03.17).

Art. 4º-A. Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria de Estado da Receita - SER e o sujeito passivo, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, sem prejuízo de outras disposições na forma prevista na legislação. 

§ 1º A Secretaria de Estado da Receita utilizará a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades: 

I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos; 

II - encaminhar notificações e intimações; 

III - expedir avisos em geral. 

§ 2º A legislação poderá estabelecer a obrigatoriedade ou a adesão mediante opção do sujeito passivo, da utilização do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, podendo  dispensá-lo  a quem a ele se obriga, bem como autorizá-lo a quem a ele não se obriga. 

§ 3º A comunicação eletrônica será considerada pessoal para todos os efeitos legais. 

§ 4º No interesse da Receita Estadual, a comunicação com o sujeito passivo credenciado a que se refere o § 8º do art. 11 poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação.
 

Art. 5º Em se tratando de produtor rural e se o imóvel estiver situado em território de mais de um Município, considera-se o contribuinte domiciliado no Município em que estiver localizada a sede da propriedade ou, na ausência desta, naquele em que se situar a maior área do imóvel. 

Seção IV

Da Mudança de Domicílio 

Art. 6º O sujeito passivo comunicará, previamente, à repartição preparadora de sua circunscrição, qualquer alteração de seu domicílio tributário. 

§ 1º A comunicação referida neste artigo não produzirá efeitos quando se tratar de endereço inverídico ou houver recusa do domicílio eleito, na forma do § 2º do art. 127 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN. 

§ 2º A falta de recebimento de intimação, notificação, aviso ou qualquer outra comunicação, em virtude do não cumprimento do disposto neste artigo, não é oponível à Administração Tributária Estadual. 

§ 3º O sujeito passivo ou o responsável deverá comunicar mudança de endereço ocorrida durante o curso do Processo Administrativo Tributário, sob pena de valerem as intimações feitas com base na indicação constante nos autos. 

Seção V
Dos Impedimentos e da Suspeição

 

Art. 7º O auditor fiscal está impedido de exercer atividade de fiscalização ou efetuar diligência junto a contribuinte: 

I - em relação ao qual tenha interesse econômico ou financeiro; 

II - de quem seja cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau; 

III - de cujo titular, sócio, acionista majoritário ou dirigente seja cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau. 

§ 1º O impedimento será declarado de ofício pelo próprio auditor fiscal, antes da ciência do Termo de Início de Fiscalização, podendo, também, ser arguido por qualquer interessado. 

§ 2º A arguição de impedimento pelo sujeito passivo será formalizada por escrito, no prazo de até 5 (cinco) dias, contado da data da ciência do Termo de Início de Fiscalização ou da notificação e deverá ser dirigida ao gerente da unidade de trabalho a que estiver subordinado o auditor fiscal,  o qual decidirá a questão em 5 (cinco) dias, a contar da data do recebimento e, se acatada a arguição, designará, no mesmo ato, outro auditor para efetuar o procedimento. 

Art. 8º Está impedido de participar do julgamento, em qualquer instância, aquele que: 

I - tenha intervido em fase anterior do processo: 

a) no exercício de atividade de auditoria ou diligência fiscal; 

b) na qualidade de perito ou mandatário; 

c) na prática de ato decisório; 

II - tenha, no processo, interesse econômico ou financeiro; 

III - tenha parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, interessado no litígio. 

§ 1º O impedimento será declarado de ofício ou poderá ser arguido por qualquer interessado, inclusive, pelo impedido, sendo decidido antes de proferido o respectivo julgamento. 

§ 2º A rejeição da exceção de impedimento da autoridade julgadora constará da decisão singular, podendo ser a matéria reapreciada, como preliminar, em grau de recurso. 

§ 3º Compete ao interessado, na arguição de impedimento, fundamentar sua alegação e comprovar as circunstâncias de fato que constituam a sua causa.
 

Art. 9º Incorre em suspeição o auditor fiscal ou a autoridade julgadora que tenha amizade íntima ou inimizade notória com o sujeito passivo ou com a pessoa interessada no resultado do procedimento ou do Processo Administrativo Tributário, ou com seus respectivos cônjuges, companheiros e afins até o terceiro grau. 

§ 1º A suspeição será declarada pelo suscitado ou por qualquer interessado, cabendo ao arguido, neste caso, pronunciar-se por escrito sobre a alegação antes do término do procedimento ou do Processo Administrativo Tributário. 

§ 2º Salvo disposição em contrário, na arguição de suspeição devem ser observadas as mesmas regras constantes do § 2º do art. 7º desta Lei. 

§ 3º No caso de Processo Administrativo Tributário, a primeira instância de julgamento deverá publicar, no Diário Oficial do Estado, a relação dos processos contenciosos distribuídos para julgamento, ocasião em que marcará o prazo de 5 (cinco) dias para arguição de suspeição contra a autoridade julgadora designada para apreciar o litígio. 
Nova redação dada ao § 3º do art. 9º pela alínea “a” do inciso I do art. 4º da Lei nº 10.802/16 - DOE de 13.12.16.

§ 3º No caso de Processo Administrativo Tributário, a primeira instância de julgamento deverá publicar, no Diário Oficial Eletrônico – DOe-SER, a relação dos processos contenciosos distribuídos para julgamento, ocasião em que marcará o prazo de 5 (cinco) dias para arguição de suspeição contra a autoridade julgadora designada para apreciar o litígio. 

§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, as arguições de suspeição deverão ser dirigidas ao Gerente daGerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, que, ante a pertinência da matéria, redistribuirá o processo para outro julgador. 

§ 5º A rejeição da exceção de suspeição da autoridade julgadora constará da decisão singular, podendo ser a matéria reapreciada, como preliminar, em grau de recurso. 

§ 6º A declaração de suspeição, no âmbito da segunda instância julgadora, obedecerá às disposições contidas no Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais. 

Revogado o art. 10 pelo inciso III do art. 14 da Lei nº 10.507/15 - DOE de 19.09.15.
Art. 10. São causas de impedimento e suspeição, além das previstas nesta Seção, aquelas, aplicáveis ao caso, determinadas pelo Código de Processo Civil Brasileiro.


Seção VI
Da Intimação 


Art. 11. Far-se-á a intimação: 

I - pessoalmente, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; 

II - por via postal, com prova de recebimento; 
Nova redação dada ao inciso II do “caput” do art. 11 pela alínea “a” do inciso I do art. 5º da Lei nº 11.247/18 - DOE de 14.12.18.

OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019

II - por via postal, com Aviso de Recebimento (AR), encaminhado ao domicílio tributário do sujeito passivo, observados os §§ 2º, 9º e 10 deste artigo;


III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante: 

a) envio ao endereço eletrônico disponibilizado ao contribuinte pela Administração Tributária Estadual, observado o contido no inciso V do art. 4º desta Lei; 
Nova redação dada à alínea “a” do inciso III do “caput” do art. 11 pela “b” do inciso I do art. 8º da Medida Provisória nº 248/16 - DOE de 01.12.16. Republicada por incorreção no DOE de 02.12.16 (esta Medida Provisória foi alterada pela Medida Provisória nº 250/17 - DOE de 14.01.17. A Medida Provisória nº 248/16 foi convertida na Lei nº 10.860/17 – DOE de 24.03.17).
a) envio ao endereço eletrônico disponibilizado ao contribuinte ou responsável pela Administração Tributária Estadual, observado o contido no inciso V do art. 4º e no art. 4º-A desta Lei;

Nova redação dada à alínea “a” do inciso III do “caput” do art. 11 pela alínea “a” do inciso I do art. 5º da Lei nº 11.247/18 - DOE de 14.12.18.

OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

a) envio ao endereço eletrônico disponibilizado ao sujeito passivo pela Administração Tributária Estadual, observado o art. 4º-A desta Lei;

 

b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo; 

IV - por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento. 

§ 1º Quando resultarem improfícuos um dos meios previstos neste artigo ou quando o sujeito passivo não estiver com sua inscrição ativa perante o cadastro de contribuintes do ICMS do Estado, a intimação poderá ser feita por edital publicado: 
Nova redação dada ao “caput” do § 1º do art. 11 pela alínea “b” do inciso I do art. 4º da Lei nº 10.802/16 - DOE de 13.12.16.

§ 1º Quando resultarem improfícuos um dos meios previstos neste artigo, a intimação poderá ser feita por edital publicado: 

I - no endereço da Administração Tributária Estadual na Internet; 

II - em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; 

III - em órgão da imprensa oficial estadual, uma única vez. 
Nova redação dada ao inciso III do § 1º do art. 11 pela alínea “b” do inciso I do art. 4º da Lei nº 10.802/16 - DOE de 13.12.16.

III - no Diário Oficial Eletrônico DOe-SER, uma única vez. 

§ 2º Ainda será considerada efetivada a intimação, quando: 

I - processada na forma do art. 47 desta Lei; 

II - diante de situação que impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, a autoridade administrativa adotar o endereço indicado pelo próprio sujeito passivo ou pelas pessoas referidas no art. 47, desta Lei, em qualquer Processo Administrativo Tributário em que tenham sido parte interessada. 

Nova redação dada ao § 2º do art. 11 pela alínea “a” do inciso I do art. 5º da Lei nº 11.247/18 - DOE de 14.12.18.

OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

§ 2º Considera-se efetuada a ciência por via postal com a prova que a correspondência foi entregue no endereço do domicilio tributário eleito pelo próprio sujeito passivo, mesmo que o Aviso de Recebimento (AR) tenha sido assinado por outra pessoa pertencente ou não ao quadro funcional da empresa.



§ 3º Considerar-se-á feita a intimação: 

I - na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal; 

II - no caso do inciso II do “caput” deste artigo, na data do recebimento, ou, se omitida, 5 (cinco) dias após a entrega do Aviso de Recebimento – AR, ou ainda, da data da declaração de recusa firmada por funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; 

III - se por meio eletrônico, 8 (oito) dias após a data registrada do envio; 
Nova redação dada ao inciso III do “caput” do § 3º do art. 11 pela alínea “b” do inciso I do art. 8º da Medida Provisória nº 248/16 - DOE de 01.12.16. Republicada por incorreção no DOE de 02.12.16 (esta Medida Provisória foi alterada pela Medida Provisória nº 250/17 - DOE de 14.01.17. A Medida Provisória nº 248/16 foi convertida na Lei nº 10.860/17 – DOE de 24.03.17).

III - se por meio eletrônico: 

a) na data em que o sujeito passivo efetuar a consulta no endereço eletrônico a ele disponibilizado pela Administração Tributária Estadual; 

b) 15 (quinze) dias após a data registrada do envio, se não houver acesso neste período; 

Nova redação dada à alínea “b” do inciso III do § 3º do art. 11 pelo inciso I do art. 3º da Lei nº 12.620/23 - DOE de 27.04.23.

b) 05 (cinco) dias após a data registrada do envio, se não houver acesso pelo sujeito passivo neste período ao endereço eletrônico disponibilizado pela Administração Tributária Estadual;

IV - 5 (cinco) dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.

§ 4º O endereço eletrônico de que trata a alínea “a” do inciso III do “caput” deste artigo somente será implementado com expresso consentimento do sujeito passivo, e, a Administração Tributária Estadual informar-lhe-á as normas e condições de sua utilização e sua manutenção. 
Nova redação dada ao § 4º do art. 11 pela alínea “b” do inciso I do art. 8º da Medida Provisória nº 248/16 - DOE de 01.12.16. Republicada por incorreção no DOE de 02.12.16 (esta Medida Provisória foi alterada pela Medida Provisória nº 250/17 - DOE de 14.01.17. A Medida Provisória nº 248/16 foi convertida na Lei nº 10.860/17 – DOE de 24.03.17).

§ 4º Para fins do disposto na alínea “a” do inciso III do “caput” deste artigo, o endereço eletrônico disponibilizado pela Secretaria de Estado da Receita para a comunicação eletrônica com o sujeito passivo deverá ser implementado mediante seu credenciamento, e a Administração Tributária Estadual informar-lhe-á as normas e condições de sua utilização e manutenção. 

 
Revogado o § 5º do art. 11 pela alínea “a” do inciso III do art. 15 da Lei nº 10.912/17 – DOE de 13.06.17.
§ 5º Da intimação devem constar, obrigatoriamente: 
Nova redação dada ao “caput” do § 5º do art. 11 pelo inciso I do art. 4º da Lei nº 10.446/15 – DOE de 31.03.15.
§ 5º A intimação deverá conter: 

I - a qualificação do intimado; 
II - a finalidade; 
III - o prazo e local para o seu atendimento; 
IV - a infração verificada, a respectiva capitulação, o valor do crédito tributário e o prazo para a defesa, se for o caso, ou para o cumprimento da obrigação tributária; 
V - a data e assinatura do auditor fiscal, com indicação de seu cargo ou função e número de matrícula; 
VI - o endereço e o local de funcionamento da repartição fiscal onde deva ser cumprida a exigência, se for o caso.


§ 6º A falta de intimação ou a intimação passível de nulidade fica suprida pelo comparecimento do interessado à repartição, a partir do momento em que lhe sejam comunicados os elementos necessários à prática do ato ou permitido o acesso aos autos. 

Revogado o § 7º do art. 11 pela alínea “a” do inciso III do art. 15 da Lei nº 10.912/17 – DOE de 13.06.17.

 

Acrescentado o § 7º ao art. 11 pelo inciso I do art. 5º da Lei nº 10.446/15 – DOE de 31.03.15.
§ 7º À exceção do ICMS, a intimação dos demais tributos poderá ser realizada diretamente por edital publicado em órgão da imprensa oficial do Estado, uma única vez. 

Revigorado o § 7º do art. 11, com a redação a seguir, pelo inciso II do art. 4º da Lei nº 11.301/19 - DOE de 14.03.19.

§ 7º À exceção do ICMS, a intimação dos demais tributos poderá ser realizada diretamente por edital publicado no Diário Oficial Eletrônico - DOe-SER, no endereço da Secretaria de Estado da Receita na Internet, uma única vez.

Acrescido o § 8º ao art. 11 pela alínea “b” do inciso II do art. 8º da Medida Provisória nº 248/16 - DOE de 01.12.16. Republicada por incorreção no DOE de 02.12.16 (esta Medida Provisória foi alterada pela Medida Provisória nº 250/17 - DOE de 14.01.17. A Medida Provisória nº 248/16 foi convertida na Lei nº 10.860/17 – DOE de 24.03.17). 

§ 8º Para efeitos do disposto no § 4º deste artigo,  ao sujeito passivo credenciado será atribuído registro e acesso com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade das comunicações.
 

Acrescido o § 9º ao art. 11 pela alínea “a” do inciso II do art. 5º da Lei nº 11.247/18 - DOE de 14.12.18.

OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

§ 9º Para efeitos do disposto no inciso II do “caput” deste artigo, a intimação, quando o sujeito passivo não estiver com sua inscrição ativa perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, deverá ser realizada:

I - no endereço do sócio administrador da empresa;
 
II - no endereço do representante legal constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS, caso a pessoa jurídica não tenha sócio administrador;

III - por edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico - DOe-SER,  no  caso   de  devolução   do  Aviso  de  Recebimento (AR) sem lograr êxito na entrega da intimação, nos termos dos incisos I e II deste parágrafo.

Acrescido o § 10 ao art. 11 pela alínea “a” do inciso II do art. 5º da Lei nº 11.247/18 - DOE de 14.12.18.

OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

§ 10. Para efeitos do § 9º e em caso de endereço desatualizado no CCICMS/PB, fica facultado ao sócio administrador da empresa ou ao representante legal constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS indicar endereço no Processo Administrativo Tributário para intimação dos atos referentes a este Processo.

Acrescido o § 11 ao art. 11 pela alínea “a” do inciso II do art. 5º da Lei nº 11.247/18 - DOE de 14.12.18.

OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

§ 11. Para aferição da tempestividade da defesa remetida pelos Correios, será considerada como data de interposição da impugnação ou recurso, a data da postagem.

Acrescido o § 12 ao art. 11 pelo inciso I do art. 4º da Lei nº 11.301/19 - DOE de 14.03.19.


§ 12. O disposto no § 11 deste artigo não se aplica aos contribuintes credenciados no Domicílio Tributário Eletrônico DT-e, respeitados os prazos previstos na legislação tributária deste Estado.
 

Acrescido o § 13 ao art. 11 pelo inciso I do art. 4º da Lei nº 11.301/19 - DOE de 14.03.19.


§ 13. A interposição de impugnação ou de recurso referente ao processo eletrônico para os contribuintes credenciados no Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e  só poderá ser efetuada por meio do e-processo, em conformidade com os prazos de que trata o § 12 deste artigo.


 

Seção VII
 Da revelia e da intempestividade 


Art. 12. Decorrido o prazo da intimação, não sendo cumprida a exigência, à vista ou parceladamente, nem apresentada a impugnação, o chefe da repartição preparadora deverá lavrar, nos autos, o Termo de Revelia, observado o prazo para interposição de Recurso de Agravo, quando for o caso. 

§ 1º Lavrado o Termo de Revelia e sem que tenha sido interposto Recurso de Agravo ou havendo decisão do Agravo desfavorável ao interessado fica definitivamente constituído o crédito tributário devendo o órgão preparador encaminhar para registro em Dívida Ativa, observado ainda o disposto no art. 33 desta Lei. 

Acrescido o § 1º-A ao art. 12 pela alínea “a” do inciso II do art. 2º da Lei nº 12.788/23 - DOE DE 29.09.2023.
§ 1º-A O encaminhamento do crédito tributário para registro em Dívida Ativa deverá ser feito em 60 (sessenta) dias após decorrido o prazo previsto no “caput” do art. 93.

Nova redação dada ao § 1º-A do art. 12 pelo art. 4º da Lei nº 13.347/24 - DOE de 28.08.2024.

§ 1º-A  A inscrição de créditos tributários em Dívida Ativa deverá ser feita em 60 (sessenta) dias depois de decorrido o prazo previsto no “caput” do art. 93 desta Lei.

§ 2º Na hipótese de auto de apreensão de mercadorias, em se configurando o estado de revelia, aquelas serão destinadas a leilão, observado o disposto no art. 96 desta Lei.

Nova redação dada ao § 2º do art. 12 pela alínea “b” do inciso I do art. 5º da Lei nº 11.247/18 - DOE de 14.12.18.

OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

§ 2º Na hipótese do Termo de Revelia de Auto de Infração com Termo de Apreensão de Mercadorias ser mantido, as mercadorias deverão ser consideradas abandonadas e tratadas de acordo com o art. 96 desta Lei.
 

Art. 13. A impugnação ou recurso apresentado intempestivamente será arquivado pela repartição preparadora, mediante despacho, não se tomando conhecimento dos seus termos, ressalvados a cientificação e o direito de o sujeito passivo impugnar o arquivamento perante o Conselho de Recursos Fiscais, via interposição de Recurso de Agravo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da denegação daquela. 

§ 1º Na hipótese de interposição de Recurso de Agravo, se o Acórdão for favorável ao impugnante, a repartição preparadora deverá declarar cancelado o Termo de Revelia, juntar a impugnação ao processo e remetê-lo para julgamento em primeira instância. 

§ 2º O Recurso de Agravo é facultado à parte e tem por finalidade a reparação de erro na contagem do prazo de impugnação ou recurso. 

§ 3º O Agravo a que se refere o § 2º deste artigo deverá ser encaminhado ao Conselho de Recursos Fiscais dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contado da apresentação do mesmo na repartição preparadora, com as informações da autoridade agravada.

Nova redação dada ao art. 13 pela alínea “a” do inciso I do art. 15 da Lei nº 10.912/17 – DOE de 13.06.17.

Art. 13. A impugnação ou recurso apresentado intempestivamente será juntado aos autos pela repartição preparadora, não se tomando conhecimento dos seus termos.
 
§ 1º A autoridade preparadora deverá lavrar Termo de Revelia e juntar ao processo.

§ 2º O sujeito passivo deverá ser cientificado da lavratura do Termo de Revelia, sendo-lhe facultado o direito de interpor Recurso de Agravo perante o Conselho de Recursos Fiscais, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência.

§ 3º O Recurso de Agravo a que se refere o § 2º deste artigo deverá ser encaminhado ao Conselho de Recursos Fiscais dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contado da apresentação do mesmo na repartição preparadora, com as informações da autoridade agravada.

§ 4º Caso o acórdão do Recurso de Agravo seja favorável ao recorrente, a repartição preparadora deverá declarar cancelado o Termo de Revelia e remeter o processo para julgamento na instância competente.

§ 5º O Recurso de Agravo é facultado à parte e tem por finalidade a reparação de erro na contagem do prazo de impugnação ou recurso.
 

Seção VIII
Das Nulidades e dos Vícios 


Art. 14. São nulos: 

I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; 

II - os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente;

III - os lançamentos cujos elementos sejam insuficientes para determinar a matéria objeto da exigência tributária e o respectivo sujeito passivo, ressalvada, quanto à identificação deste, a hipótese de bens considerados abandonados; 

IV - os despachos e as intimações que não contenham os elementos essenciais ao cumprimento de suas finalidades; 

V - os autos de infração de estabelecimentos lavrados pelos auditores fiscais tributários estaduais de mercadorias em trânsito. 

§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou lhes sejam consequentes. 

§ 2º Ao declarar a nulidade, a autoridade fiscal julgadora competente indicará os atos por ela atingidos, ordenando as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo. 
 

Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio. 

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.
 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.
 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto: 

I - à identificação do sujeito passivo;

II - à descrição dos fatos; 

III - à norma legal infringida; 

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito; 

V - ao local, à data e à hora da lavratura; 

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.
 

Art. 18. Declarada a nulidade do lançamento por vício formal, dispõe a Fazenda Estadual do prazo de 5 (cinco) anos para efetuar novo lançamento, contado da data em que a decisão declaratória da nulidade se tornar definitiva na esfera administrativa. 
 

Seção IX
Dos Prazos


Art. 19. Os prazos processuais serão contínuos, excluindo-se na contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. 

§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal, na repartição fiscal em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. 

§ 2º Considera-se expediente normal aquele determinado pelo Poder Executivo para o funcionamento ordinário das repartições estaduais, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão.
 

Art. 20. Os atos, termos e informações processuais serão escritos e elaborados no prazo de até 15 (quinze) dias, se não houver indicação de prazo específico. 

Parágrafo único. O prazo a que se refere o “caput” não se aplica no âmbito das instâncias julgadoras. 
 

Art. 21. A inobservância dos prazos destinados à instrução, movimentação e julgamento de processo poderá responsabilizar, disciplinarmente, o funcionário que lhe der causa, mas não acarretará a nulidade do procedimento fiscal.
 

Seção X
Da Decadência e da Prescrição 


Art. 22. Os prazos de decadência e prescrição obedecerão ao disposto na legislação especifica de cada tributo, respeitadas as regras do Código Tributário Nacional. 

§ 1º A decadência deve ser reconhecida e declarada de ofício. 

§ 2º Aplica-se o prazo decadencial previsto no § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional aos casos de lançamento por homologação. 

§ 3° Na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, em que o contribuinte tenha realizado a entrega de declaração de informações fiscais, à Fazenda Estadual, ou tenha realizado recolhimento a menor do que o declarado, o prazo decadencial será de 5 (cinco) anos, contado exatamente da data da ocorrência do fato gerador.

 Acrescentado o § 4º  ao art. 22 pelo art. 2º da Lei nº 11.032/17 (DOE de 13.12.17).

§ 4º O pedido de parcelamento ou qualquer outra espécie de confissão espontânea de débito tributário, apresentado após o prazo decadencial, não têm o poder de restabelecer a exigibilidade do crédito tributário extinto pela decadência.
 

Art. 23. O direito de constituir o crédito tributário extingue-se com o decurso de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento deveria ter sido efetuado.
 

Art. 24. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva. 

Parágrafo único. A prescrição se interrompe: 

I - pela impugnação do lançamento por parte do sujeito passivo ou por quem a ele aproveite, iniciando a contagem do prazo prescricional a partir da ciência da decisão irrecorrível na órbita administrativa ou do decurso do prazo recursal, quando este não tenha sido interposto; 

 Nova redação dada ao inciso I do parágrafo único do art. 24 pela alínea “b” do inciso I do art. 15 da Lei nº 10.912/17 – DOE de 13.06.17.

I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; 

II - pelo despacho para citação ao devedor; 

Nova redação dada ao inciso II do parágrafo único do art. 24 pela alínea “b” do inciso I do art. 15 da Lei nº 10.912/17 – DOE de 13.06.17.

II - pelo protesto judicial;


III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; 

IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
 

Art. 25. Os prazos de prescrição não fluem nos períodos em que o titular do direito não puder exercê-lo, em decorrência de determinação judicial.

Acrescido o art. 25-A pela alínea “a” do inciso II do art. 4º da Lei nº 10.802/16 - DOE de 13.12.16. 

Art. 25-A. A prescrição dos créditos tributários poderá ser reconhecida de ofício pelo Secretário de Estado da Receita quando o crédito tributário prescrever no âmbito da Secretaria de Estado da Receita ou pelo Procurador Geral do Estado, quando o mesmo prescrever após a inscrição em Dívida Ativa.
 

T Í T U L O   II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO 

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 


Art. 26. Serão autuados em forma de Processo Administrativo Tributário: 

I - o pedido de reconhecimento de isenção solicitada em caráter individual; 

II - o pedido de restituição de indébito tributário; 

III - a formulação de consulta sobre aplicação da legislação tributária; 

IV - o pedido de regime especial; 

V - a solicitação de parcelamento de débitos; 

VI - a avaliação para fins de cálculo do Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD; 

VII - a formalização de crédito tributário.
 

Art. 27. Sem prejuízo das informações peculiares a cada processo, a petição do interessado conterá: 

I - o nome do órgão ou da autoridade administrativa a que seja dirigida; 

II - a identificação do interessado e, se representado, de quem o represente, acompanhada da respectiva procuração com firma reconhecida; 

III - o domicílio do interessado ou o local para recebimento de correspondência; 

IV - a exposição dos fatos, o fundamento legal e a formulação do pedido, com clareza; 

V - a data e a assinatura, com firma reconhecida, do interessado ou de seu representante.
 

Art. 28. O Processo Administrativo Tributário será organizado à semelhança de autos forenses, observado o seguinte: 

I - a numeração das folhas do processo iniciar-se-á pela de número 2 (dois) e deverá ocorrer em ordem crescente e seguida da rubrica, sendo vedado repetir-se o número da folha anterior acrescido de letra do alfabeto, não se numerando a capa e a contracapa; 

II - será aberto novo volume dos autos, observando-se a ordem de juntada dos documentos, sempre que um volume atingir, aproximadamente, 200 (duzentas) folhas, sendo vedado o uso de pastas tipo “A-Z” na confecção dos mesmos; 

III - os documentos de tamanho irregular serão previamente afixados em papel ofício, de modo que todas as folhas do processo tenham dimensão única; 

IV - as páginas em branco serão inutilizadas com a expressão “em branco”, manuscrita, ou mediante a utilização de carimbo, ou com um risco no sentido da diagonal do espaço a ser inutilizado, ou, ainda, por certidão, especificando-se as folhas que estão em branco, dispensando-se, neste caso, o registro folha a folha. 

§ 1º O Processo Administrativo Tributário formar-se-á na repartição preparadora competente, mediante a autuação dos documentos necessários à apuração da liquidez e certeza do crédito tributário não recolhido ou recolhido irregularmente. 

§ 2º É de responsabilidade da repartição preparadora, onde se formar o processo, iniciar
sua organização na forma estabelecida neste artigo, devendo as demais repartições por onde tramitar o mesmo, dar continuidade àquela organização. 

§ 3º O Auto de Infração, assinado, e seus anexos, antes de protocolizados, deverão ser numerados e rubricados pela autoridade autuante, sendo aquele, obrigatoriamente, à terceira folha dos autos, após a capa e o ofício de encaminhamento.

Acrescido o § 4º ao art. 28 pelo art. 7º da Lei nº 12.987/23 – DOE de 19.12.2023.

§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, ao processo eletrônico a que se refere esta Lei.

 
Art. 29. A instrução do Processo Administrativo Tributário compete às repartições preparadoras, sob a supervisão das Gerências Regionais, quando for o caso. 

§ 1º A juntada, separação ou desentranhamento de documento serão objeto de termo lavrado no processo correspondente. 

§ 2º É vedada a intercalação “a posteriori” de documentos ou informações nos autos, salvo se for devidamente justificada, bem como, as suas retiradas, exceto, se feita mediante lavratura de termo de desentranhamento, desde que não haja prejuízo à instrução do processo e deles fiquem cópias autenticadas em cartório ou por autoridade fiscal competente perfeitamente identificada.


Art. 30. A intervenção de interessado em processo administrativo far-se-á, pessoalmente ou por intermédio de seu representante legalmente habilitado, quer seja mandatário ou preposto, munido do respectivo instrumento comprobatório de legitimidade. 

§ 1º Tem legitimidade para postular, além do contribuinte, todo aquele a quem a lei atribuir responsabilidade pelo pagamento de crédito tributário ou cumprimento de obrigação acessória. 

§ 2º Consideram-se válidos os atos praticados por representante legalmente habilitado, até o momento em que o interessado declare no processo, expressamente, a extinção do mandato. 

§ 3º A irregularidade de constituição de representante legal não poderá ser alegada em proveito próprio.


Art. 31. A errônea denominação dada à peça processual ou o seu encaminhamento por via diversa da indicada nesta Lei, em decorrência de erro escusável das partes, não impedirão a produção dos efeitos que lhe são próprios.


Art. 32. É garantida ao contribuinte a ampla defesa e o contraditório na esfera administrativa, respeitada a observância dos prazos legais.


Art. 33. Constatada, em qualquer momento do Processo Administrativo Tributário, a ocorrência de crime contra a ordem tributária, nos termos previstos nos arts. 1º e 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, depois de proferida a decisão final na esfera administrativa sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente, inclusive quando declarada a revelia nos termos do art. 12 desta Lei, os elementos comprobatórios da infração penal tributária serão remetidos pela repartição preparadora ao Ministério Público para os procedimentos cabíveis.

Nova redação dada ao art. 33 pela alínea “c” do inciso I do art. 5º da Lei nº 11.247/18 - DOE de 14.12.18.

OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

Art. 33. Quando na tramitação do Processo Administrativo Tributário, for constatada a ocorrência de atos ou fatos que, em tese, configuram crime contra a ordem tributária, nos termos previstos nos arts. 1º e 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, deverá ser formalizada representação fiscal para fins penais.
 



Art. 34. Nenhum processo por infração à legislação tributária será arquivado, senão, após decisão final proferida pelos órgãos julgadores administrativos, nem sobrestado, salvo, caso legalmente previsto, sob pena de responsabilidade. 

Parágrafo único. O disposto no “caput” não se aplica na hipótese do crédito tributário constituído por meio de lançamento, em processo contencioso ou não, integralmente liquidado no período da preparação.
 

Acrescido o art. 34-A pela alínea “b” do inciso II do art. 4º da Lei nº 10.802/16 - DOE de 13.12.16. 

Art. 34-A. O lançamento será revisto de ofício pelo Secretário de Estado da Receita ou por autoridade fiscal por ele delegada, nos seguintes casos: 

I - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; 

II - quando se comprovar que no lançamento anterior houve erro formal de cálculo ou comprovação de pagamento. 

§ 1º A revisão de ofício do lançamento somente poderá ser iniciada enquanto não extinto o crédito tributário constituído. 

§ 2º Não será cabível revisão de ofício quando a matéria estiver submetida aos órgãos de julgamento administrativo ou já tenha sido objeto de apreciação destes. 

§ 3º A revisão de ofício será realizada em instância única, não admitido nenhum tipo de recurso administrativo. 

§ 4º Aplica-se a regra prevista no “caput” deste artigo, em relação ao lançamento inscrito em Dívida Ativa, quando a Procuradoria Geral do Estado - PGE se posicionar favorável à revisão de ofício.  

§ 5º O despacho decisório será o instrumento adequado para que a autoridade administrativa efetue a revisão de ofício de lançamento regularmente cientificado.
 

Art. 35. A restauração ou reconstituição de Processo Administrativo Tributário que por qualquer circunstância tenha sido extraviado, destruído ou do qual tiver sido peça subtraída ou adulterada, caberá à Corregedoria Fiscal da Secretaria de Estado da Receita. 

§ 1º Na hipótese de o autor do feito possuir cópias dos elementos que embasaram o Auto de Infração serão estas anexadas e utilizadas para suprir os originais. 

§ 2º Havendo necessidade de confirmação da validade ou autenticidade da cópia referida no § 1º deste artigo, o chefe da repartição preparadora ou a autoridade julgadora solicitará a realização de diligência visando confirmar, suprir ou reconstituir os elementos pertinentes. 

§ 3º Poderão ser inquiridos sobre o processo a ser restaurado ou reconstituído todos os interessados, bem como, servidores, auditores fiscais e demais pessoas encarregadas da instauração, preparo, instrução ou tramitação do mesmo. 

§ 4º Tratando-se de processo contencioso: 

I - uma vez concluída a restauração ou reconstituição, os interessados serão cientificados da ocorrência, na forma desta Lei, reabrindo-se, se for o caso, o prazo para impugnação ou recurso, para que se manifestem no prazo legal; 

II - a manifestação do sujeito passivo poderá consistir na simples apresentação de cópia da impugnação ou recurso, anteriormente formulada. 

§ 5º Na impossibilidade da reconstituição, os responsáveis pela destruição, extravio ou adulteração dos autos originais, responderão pelo valor do débito atualizado e acréscimos legais, inclusive multa. 

§ 6º Sendo servidor público o responsável pela destruição, extravio ou adulteração dos autos, ficará sujeito, também, a processo disciplinar, e, se comprovado dolo, o fato será comunicado ao Ministério Público para instauração do processo criminal correspondente. 

CAPÍTULO II 
DA AVALIAÇÃO PARA FINS DE ITCD


Art. 36.
Os procedimentos para avaliação de bens e direitos e obrigações para fins do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD serão estabelecidos na legislação do Imposto.

CAPÍTULO III 
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS

Seção I
Do Início do Procedimento Fiscal


Art. 37. Considera-se iniciado o procedimento fiscal para apuração das infrações a esta Lei:
Nova redação dada ao “caput” do art. 37 pelo inciso II do art. 4º da Lei nº 10.446/15 – DOE de 31.03.15.

Art. 37. Considerar-se-á iniciado o procedimento fiscal para apuração das infrações à legislação tributária:
 
I - com a lavratura do termo de início de fiscalização;

II - com a lavratura do termo de apreensão de mercadorias e documentos fiscais ou de intimação para sua apresentação;

III - com a lavratura de Auto de Infração ou de Representação Fiscal, inclusive na modalidade eletrônica;

IV - com qualquer outro ato escrito por auditor fiscal, próprio de sua atividade funcional específica, a partir de quando o fiscalizado for cientificado.

 
§ 1º O início do procedimento alcança todos aqueles que estejam diretamente envolvidos nas infrações porventura apuradas no decorrer da ação fiscal, somente abrangendo os atos que lhes forem anteriores.
 
§ 2º Quando houver indícios de infração, os bens ou mercadorias que estiverem envolvidos poderão ser retidos até que seja concluído o correspondente procedimento de fiscalização, sendo o responsável cientificado da retenção e intimado a prestar as informações necessárias à identificação do sujeito passivo.
 
§ 3º Os trabalhos de fiscalização deverão ser concluídos nos prazos definidos em legislação.
 
§ 4º O início e o encerramento do trabalho de auditoria da fiscalização, na situação que dispuser a legislação, devem ser feitos por termo escrito, lavrado pelo próprio autuante.
 
§ 5º O Auto de Infração e a Representação Fiscal na modalidade eletrônica serão disciplinados por ato do titular da Secretaria de Estado da Receita.
 
§ 6º A peça base será encaminhada à repartição preparadora, juntamente com os termos e documentos que a instruírem e bem assim, as coisas apreendidas, no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da data da ciência do sujeito passivo ou da declaração de recusa.

Acrescido o § 7º ao art. 37 pela alínea “c” do inciso II do art. 4º da Lei nº 10.802/16 - DOE de 13.12.16.

§ 7º A administração tributária poderá utilizar procedimento de notificação prévia visando à autorregularização, na forma e prazos a serem regulamentados pelo Secretário de Estado da Receita, que não constituirá início de procedimento fiscal. 

Seção II
Dos Antecedentes Fiscais


Art. 38. Constatada a existência de antecedentes fiscais e configurada a reincidência, de imediato, o auditor fiscal, proporá a multa recidiva, nos termos do art. 87 da Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996.

§ 1º Para fins do disposto no “caput”, no momento da lavratura do Auto de Infração, o autor do procedimento efetuará a pesquisa sobre antecedentes fiscais do sujeito passivo no sistema de controle da Secretaria de Estado da Receita.

§ 2º No Termo de Antecedentes Fiscais deverá constar:

I - o número do processo do qual conste a decisão que houver condenado o contribuinte por idêntica infração;

II - a data do julgamento que tornou definitiva a decisão;

III - os dispositivos infringidos;

IV - a data da ciência, ao autuado, da decisão final administrativo-tributária ou da lavratura do Termo de Revelia;

V – a data de pagamento da infração.

Art. 39. Considera-se reincidência a prática de nova infração ao mesmo dispositivo legal, por parte da mesma pessoa, natural ou jurídica, dentro de 5 (cinco) anos  contados da data do pagamento da infração, da decisão definitiva referente à infração anterior ou da inscrição em Dívida Ativa na hipótese de crédito tributário não quitado ou não parcelado.

Seção III
Do Auto de Infração e da Representação Fiscal


Art. 40. O Auto de Infração tem por fim exigir o crédito tributário, determinar a pessoa do autuado, a infração verificada, o respectivo valor e propor as penalidades cabíveis, inclusive as recidivas, quando for o caso.

§ 1º A Representação Fiscal terá como objeto qualquer das seguintes hipóteses:

I - o imposto declarado e não recolhido;

II - o imposto lançado e apurado em livro próprio, não declarado e não recolhido, no todo ou em parte;

III - o saldo de parcelamento decorrente de denúncia espontânea;

Nova redação dada ao inciso III do § 1º do art. 40 pela alínea “p” do inciso I do art. 15 da Lei nº 10.912/17 – DOE de 13.06.17.

III - o saldo remanescente de parcelamento cancelado decorrente de confissão espontânea de débito;

IV - a omissão da entrega de documentos de controle e informações fiscais.

Acrescido o inciso V ao § 1º do art. 40 pela alínea “a” do inciso II do art. 15 da Lei nº 10.912/17 – DOE de 13.06.17.


V - o imposto não recolhido decorrente da confissão de débito;

Acrescido o inciso VI ao § 1º do art. 40 pela alínea “a” do inciso II do art. 15 da Lei nº 10.912/17 – DOE de 13.06.17.


VI - as taxas administradas pela Secretaria de Estado da Receita;

Acrescido o inciso VII ao § 1º do art. 40 pela alínea “a” do inciso II do art. 15 da Lei nº 10.912/17 – DOE de 13.06.17.


VII - o IPVA cobrado anualmente pela Secretaria de Estado da Receita que não foi extinto ou suspenso na data de vencimento.

Acrescido o inciso VIII ao § 1º do art. 40 pela alínea “b” do inciso II do art. 5º da Lei nº 11.247/18 - DOE de 14.12.18.

OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

VIII - o imposto retido, descontado ou cobrado por substituição tributária, declarado em qualquer declaração obrigatória e não recolhido, no todo ou em parte.

 



§ 2º Entende-se como imposto declarado e não recolhido aquele sujeito ao lançamento por homologação, não recolhido, total ou parcialmente, no prazo estabelecido, mas declarado pelo contribuinte:

I - por escrituração fiscal eletrônica;

II - em guias de informação e apuração.

§ 3º O registro do imposto em livros fiscais importa a confissão de dívida, ressalvada a hipótese de retificação, quando houver, na forma prevista em legislação específica.
 
Art. 41. São requisitos do Auto de Infração e da Representação Fiscal:

I - a indicação da repartição preparadora;
 
II - a hora, a data e o local da lavratura;

III - a qualificação do autuado, o endereço, e dependendo do tributo, o número do registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF), sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCICMS/PB) e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF);

IV - sendo o caso, a qualificação dos dirigentes ou responsáveis legais pela empresa, quando possível tal identificação;

V - a descrição da falta com o respectivo montante tributável;

Nova redação dada ao inciso V do art. 41 pela alínea “c” do inciso I do art. 15 da Lei nº 10.912/17 – DOE de 13.06.17.

V - a descrição da infração com o respectivo montante tributável;


VI - a capitulação da infração e a indicação da penalidade aplicável;

VII - o valor do tributo lançado de ofício;

VIII - o valor da penalidade aplicável;

IX - a intimação para o pagamento do tributo e penalidade ou para apresentação da impugnação, se for o caso, indicando o prazo e seu permissivo legal;

X - o esclarecimento de que, havendo expressa renúncia à impugnação, o contribuinte poderá beneficiar-se das reduções legais, nas hipóteses de pagamento, à vista ou parcelado;

XI - a assinatura e qualificação funcional do autor;

XII - a assinatura do autuado ou seu representante, inclusive na modalidade virtual, nos termos previstos na legislação, sendo substituída, no caso de recusa ou outro obstáculo, por declaração das razões pelas quais não foi feita a intimação;

XIII - a assinatura de testemunhas, quando houver.

§ 1º Ato do chefe do poder Executivo poderá determinar o acréscimo de outros requisitos a serem inseridos no Auto de Infração ou na Representação Fiscal.

§ 2º Quando o Auto de Infração tiver como fundamento a apreensão de mercadorias, livros ou documentos, o fato infringente será nele mencionado, anexando-se os Termos de Apreensão e de Depósito, quando houver.

§ 3º O Auto de Infração e a Representação Fiscal serão lavrados observado o disposto no art. 3º desta Lei, podendo ser inteiramente impressos ou emitidos por processamento eletrônico, seguindo os moldes e as palavras usuais, devidamente numerados, preenchidos à mão, datilografados ou digitalizados, e inutilizadas as partes em branco ou os claros existentes, por quem os lavrar.

§ 4º O Auto de Infração e a Representação Fiscal reportam-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e regem-se pela legislação tributária então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

§ 5º Aplica-se ao Auto de Infração e à Representação Fiscal a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade a terceiros.

§ 6º A lavratura do Auto de Infração deverá se processar, preferencialmente, no local em que for detectada a infração à legislação tributária, mesmo que este não corresponda ao domicílio do infrator.

§ 7º Na hipótese de Processo de Representação Fiscal, até a inscrição em Dívida Ativa, havendo erro formal, de cálculo ou a comprovação de pagamento anterior, atestados por parecer da fiscalização, o chefe da repartição preparadora do domicílio do contribuinte, determinará, por despacho fundamentado, o seu arquivamento e a correção do lançamento no sistema da Secretaria de Estado da Receita.

Art. 42. A lavratura do Auto de Infração ou de Representação Fiscal é de competência exclusiva dos auditores fiscais, com exercício nas repartições fiscais.

Art. 43. Quando, através de exames posteriores à lavratura do Auto de Infração, verificarem-se irregularidades, lavrar-se-á:

I - Termo Complementar de Infração, quando for constatada necessidade de complementação do crédito tributário, e não tiver sido proferida decisão de primeira instância;

II - Auto de Infração específico, quando já tiver sido proferida a decisão de primeira instância;
 
III - Termo de Sujeição Passiva, quando se constatar como responsável pela infração outra pessoa além da originalmente acusada.

§ 1º As hipóteses descritas nos incisos I e III deste artigo ensejam a reabertura do prazo de impugnação.
 
§ 2º Na hipótese do inciso III, deste artigo, a lavratura do referido termo ensejará anulação de todos os atos praticados anteriores à data da ciência pelos acusados.

Art. 44. O sujeito passivo, bem como, o responsável solidário, corresponsável, interposto e interessado, quando houver, terá ciência da lavratura do Auto de Infração ou da Representação Fiscal, de acordo com o previsto nesta Lei.

Nova redação dada ao art. 44 pela alínea “d” do inciso I do art. 5º da Lei nº 11.247/18 - DOE de 14.12.18.

OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019. 

Art. 44. O sujeito passivo deverá ser cientificado da lavratura do Auto de Infração ou da Representação Fiscal, por uma das formas previstas no art. 46 desta Lei.

Parágrafo único. Na hipótese de constar nos autos responsável solidário, este também deverá ser cientificado da lavratura do Auto de Infração ou da Representação Fiscal.



Art. 45. A não autuação de contribuinte infrator da legislação tributária, por desídia, conivência ou má-fé dos servidores competentes, configura a responsabilidade administrativa prevista nos termos da Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003.

Art. 46. A ciência do Auto de Infração ou da Representação Fiscal dar-se-á, alternativamente, da seguinte forma:

I – pessoalmente, mediante entrega de cópia da peça lavrada, contra recibo nos respectivos originais, ao próprio sujeito passivo, seu representante legal ou preposto ou a quem detenha a administração da empresa;

II - por via postal, com Aviso de Recepção (AR), encaminhada ao domicílio tributário do sujeito passivo ou de quem detenha a administração da empresa;

Nova redação dada ao inciso II do “caput” do art. 46 pela alínea “e” do inciso I do art. 5º da Lei nº 11.247/18 - DOE de 14.12.18.
OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

II - por via postal, com Aviso de Recebimento (AR), encaminhado ao domicílio tributário do sujeito passivo, observados os §§ 2º e 3º deste artigo;


III - por meio eletrônico, com juntada de prova de expedição mediante:

a) certificação digital;

b) envio ao endereço eletrônico disponibilizado ao contribuinte pela Administração Tributária Estadual e por ele formalmente aceito.
Nova redação dada à alínea “b” do inciso III do “caput” do art. 46 pela alínea “c” do inciso I do art. 8º da Medida Provisória nº 248/16 - DOE de 01.12.16. Republicada por incorreção no DOE de 02.12.16 (esta Medida Provisória foi alterada pela Medida Provisória nº 250/17 - DOE de 14.01.17. A Medida Provisória nº 248/16 foi convertida na Lei nº 10.860/17 – DOE de 24.03.17).
b) envio ao endereço eletrônico disponibilizado ao contribuinte ou responsável pela Administração Tributária Estadual.

Nova redação dada à alínea “b” do inciso III do “caput” do art. 46 pela alínea “e” do inciso I do art. 5º da Lei nº 11.247/18 - DOE de 14.12.18.

OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

 

b) envio ao endereço eletrônico disponibilizado ao sujeito passivo pela Administração Tributária Estadual, observado o art. 4º-A desta Lei.

§ 1º Quando resultar improfícuos os meios previstos nos incisos I, II e III do “caput” deste artigo, ou na hipótese de cancelamento da inscrição estadual ou quando o sujeito passivo se encontrar em lugar incerto ou não sabido pelo Fisco, a ciência será feita por edital, publicado no Diário Oficial do Estado.
Nova redação dada ao § 1º do art. 46 pela alínea “a” do  inciso I do art. 14 da Lei nº 10.507/15 - DOE de 19.09.15.
§ 1º Na hipótese de resultar improfícuo um dos meios previstos nos incisos I, II e III do “caput” deste artigo, a ciência será feita por edital, publicado no Diário Oficial do Estado, observado o disposto no § 3º deste artigo.
Nova redação dada ao § 1º do art. 46 pela alínea “c” do inciso I do art. 4º da Lei nº 10.802/16 - DOE de 13.12.16.
§ 1º Na hipótese de resultar improfícuo um dos meios previstos nos incisos I, II e III do “caput” deste artigo, a ciência será feita por edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico – DOe-SER no endereço da Secretaria de Estado da Receita na Internet, observado o disposto no § 3º deste artigo.

Nova redação dada ao § 1º do art. 46 pela alínea “d” do inciso I do art. 15 da Lei nº 10.912/17 – DOE de 13.06.17.

§ 1º Na hipótese de resultar improfícuo um dos meios previstos nos incisos I, II e III do “caput” deste artigo, a ciência poderá   ser    feita    por    edital, publicado  no  Diário  Oficial  Eletrônico - DOe-SER, no endereço da Secretaria de Estado da Receita na Internet, observado o disposto no § 3º deste artigo.

 
§ 2º A assinatura e o recebimento da peça fiscal não implicam a confissão da falta arguida.

Nova redação dada ao § 2º do art. 46 pela alínea “e” do inciso I do art. 5º da Lei nº 11.247/18 - DOE de 14.12.18

OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019

§ 2º Considera-se efetuada a ciência por via postal com a prova que a correspondência foi entregue no endereço do domicilio tributário eleito pelo próprio sujeito passivo, mesmo que o Aviso de Recebimento (AR) tenha sido assinado por outra pessoa pertencente ou não ao quadro funcional da empresa.

 

Acrescido o § 3º ao art. 46 pelo inciso II do art. 14 da Lei nº 10.507/15 - DOE de 19.09.15.
§ 3º A ciência por edital será feita ainda nos seguintes casos:
Nova redação dada ao “caput” do § 3º do art. 46 pela alínea “c” do inciso I do art. 4º da Lei nº 10.802/16 - DOE de 13.12.16.
§ 3º Para efeitos do disposto no § 1º deste artigo, a ciência poderá ser feita por edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico – DOe-SER, nos seguintes casos: 

I – quando o sujeito passivo não estiver com sua inscrição ativa perante o cadastro de contribuintes do ICMS do Estado;

II – quando o sujeito passivo se encontrar em lugar incerto ou não sabido pelo Fisco.

Nova redação dada ao § 3º do art. 46 pela alínea “d” do inciso I do art. 15 da Lei nº 10.912/17 – DOE de 13.06.17.

§ 3º Para efeitos do disposto no inciso II do “caput” deste artigo, a ciência, quando o sujeito passivo não estiver com sua inscrição ativa perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, deverá ser realizada: 

I - no endereço do sócio administrador da empresa;

II - no endereço do representante legal constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS, caso a pessoa jurídica não tenha sócio administrador; 

III - por edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico - DOe-SER,  no  caso   de  devolução   do  Aviso  de  Recepção (AR) sem lograr êxito na entrega da notificação ou intimação no endereço do sócio administrador da empresa ou do representante legal, nos termos dos incisos I e II deste parágrafo, respectivamente.



Art. 47. Considera-se concretizada a ciência, além da forma prevista no art. 11 desta Lei, quando o recebimento se der por intermédio do sujeito passivo, seu representante, preposto, empregado ou assemelhado, ou de qualquer pessoa, pertencente ou não ao quadro funcional da empresa, no endereço postal do domicílio tributário informado à Fazenda Estadual do sujeito passivo, do seu representante legal ou do mandatário devidamente constituído.

Nova redação dada ao art. 47 pela alínea “f” do inciso I do art. 5º da Lei nº 11.247/18 - DOE de 14.12.18

OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019

Art. 47. O Servidor Fiscal Tributário da Secretaria de Estado da Receita que, no exercício de suas atribuições, identificar atos ou fatos que, em tese, configuram crime contra a ordem tributária, nos termos definidos na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, deverá formalizar representação fiscal para fins penais.

Paragrafo único. A representação fiscal para fins penais deverá ser remetida ao Ministério Público, depois de proferida a decisão final na esfera administrativa sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente, ou quando declarada a revelia, nos termos do art. 12 desta Lei.

Renumerado  o parágrafo único  para § 1º pela alínea “b” do inciso II do art. 2º da Lei nº 12.788/23 - DOE DE 29.09.2023.

§ 1º A representação fiscal para fins penais deverá ser remetida ao Ministério Público, depois de proferida a decisão final na esfera administrativa sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente, ou quando declarada a revelia, nos termos do art. 12 desta Lei.

Acrescido o § 2º ao art. 47 pela alínea “b” do inciso II do art. 2º da Lei nº 12.788/23 - DOE DE 29.09.2023.

                           § 2º O auto de infração poderá ser remetido ao Ministério Público antes de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente, nos casos que configurem, em tese, crimes formais contra a ordem tributária

 
Art. 48. Concluída a formalização da peça base e efetuado o seu registro no protocolo do sistema de controle da Secretaria de Estado da Receita, os autos deverão ser remetidos à repartição preparadora.

§ 1º Na hipótese de não constar a ciência dos autos, a autoridade competente para promover a intimação, no curso do processo, será o chefe da repartição preparadora.

§ 2º Ocorrendo a situação em que na autuação figure responsável solidário, corresponsável, intermediário ou interessado, a repartição preparadora deverá encaminhar aos mesmos, por ocasião da intimação do sujeito passivo, cópia da peça base e documentos correlatos, nos termos desta Lei.


Nova redação dada ao § 2º do art. 48 pela alínea “e” do inciso I do art. 15 da Lei nº 10.912/17 – DOE de 13.06.17.

§ 2º Ocorrendo a situação em que na autuação figure responsável solidário, corresponsável, intermediário ou interessado, a repartição preparadora deverá encaminhar aos mesmos, por ocasião da intimação do sujeito passivo, cópia da peça base e documentos correlatos, para exercer, facultativamente, o direito de defesa previsto no art. 62 desta Lei.

Nova redação dada ao § 2º do art. 48 pela alínea “g” do inciso I do art. 5º da Lei nº 11.247/18 - DOE de 14.12.18

OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019

§ 2º Ocorrendo a situação em que na autuação figure responsável solidário, a repartição preparadora deverá encaminhar ao mesmo, por ocasião da intimação do sujeito passivo, cópia da peça base, para exercer, facultativamente, o direito de defesa previsto no art. 62 desta Lei.

 

Seção IV
Do Arrolamento

Art. 49. O arrolamento administrativo de bens e direitos como medida preventiva contra a deterioração do patrimônio do sujeito passivo, ou outro ato tendente a frustrar a liquidação  do crédito tributário, será efetivado pela Secretaria de Estado da Receita - SER, de conformidade com a legislação pertinente e vinculada à regulamentação posterior.

Nova redação dada ao art. 49 pela alínea “h” do inciso I do art. 5º da Lei nº 11.247/18 - DOE de 14.12.18

OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019

Art. 49. O arrolamento administrativo de bens e direitos como medida preventiva contra a deterioração do patrimônio do sujeito passivo, ou outro ato tendente a frustrar a liquidação do crédito tributário, será efetivado pela Secretaria de Estado da Receita - SER, nos termos desta Lei e de legislação posterior destinada a complementá-la.

§ 1º A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a:

I - 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido, que na falta de outros elementos indicativos será o valor constante da última declaração de rendimentos apresentada à Receita Federal do Brasil;

II - 8.000 (oito mil) Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba - UFR-PB.

§ 2º O arrolamento de que trata este artigo será reduzido a termo e recairá sobre bens e direitos suscetíveis de registro público, com prioridade aos imóveis, e em valor suficiente para cobrir o montante do crédito tributário de responsabilidade do sujeito passivo.

§ 3º Observada à legislação de regência, caso o patrimônio do sujeito passivo não seja suficiente para satisfação do crédito tributário, o arrolamento alcançará, ainda os bens e direitos do sócio administrador da empresa, do acionista controlador e dos que em razão do contrato social ou estatuto, tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais.

§ 4º A partir da data da notificação do ato de arrolamento, mediante entrega de cópia do respectivo termo, o proprietário dos bens e direitos arrolados ao transferi-los, aliená-los ou onerá-los, deverá comunicar o fato à unidade da Secretaria de Estado da Receita que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 5º A alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, dos bens e direitos arrolados, sem o cumprimento da formalidade prevista no § 4º deste artigo, autoriza o requerimento de medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo, fundamentado na Lei Federal nº 8.397, de 06 de janeiro de 1992.

§ 6º O termo de arrolamento de que trata este artigo será registrado com dispensa de pagamento de custas ou emolumentos:

I - no competente registro imobiliário, relativamente aos bens imóveis;

II - nos órgãos ou entidades onde, por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados;

III - no Cartório de Títulos e Documentos e Registros Especiais do domicílio tributário do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos.

§ 7º Os órgãos e entidades listadas no § 6º deste artigo deverão:

I - expedir certidões com informação quanto à existência de arrolamento;

II - comunicar à Secretaria de Estado da Receita, até o dia 15 (quinze) de cada mês, a ocorrência de alienação, transferência ou oneração dos bens arrolados, realizadas no mês imediatamente anterior.

§ 8º Liquidado, antes do seu encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento, a autoridade competente da Secretaria de Estado da Receita comunicará o fato ao registro imobiliário, cartório, órgão ou entidade competente de registro e controle, em que o termo de arrolamento tenha sido registrado, nos termos do § 6º deste artigo, para que sejam anulados os efeitos do arrolamento.

§ 9º Liquidado ou garantido, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento, após seu encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, a comunicação de que trata o § 8º deste artigo, será feita pela autoridade competente da Procuradoria Geral do Estado da Paraíba.

§ 10. Os órgãos de registro público onde os bens e direitos foram arrolados tem o prazo de 30 (trinta) dias para liberá-los, contados a partir do protocolo de cópia do documento comprobatório da comunicação ao órgão fazendário referido no § 4º deste artigo.

§ 11. O sujeito passivo poderá às suas custas, requerer, anualmente, por petição fundamentada, aos órgãos de registro público onde os bens e direitos estiverem arrolados, avaliação dos referidos ativos para identificar o valor justo dos bens e direitos arrolados e evitar, deste modo, excesso de garantia.

§ 12. A autoridade fiscal competente poderá, a requerimento do sujeito passivo, substituir bem ou direito arrolado por outro que seja de valor igual ou superior, desde que respeitada à ordem de prioridade de bens a serem arrolados definidos pela Secretaria de Estado da Receita e seja realizada a avaliação do bem arrolado e do bem a ser substituído nos termos do § 11 deste artigo. 

§ 13. Caso o crédito tributário seja formalizado contra pessoa física, no arrolamento devem ser identificados, inclusive, os bens e direitos em nome do cônjuge não gravados com a cláusula de incomunicabilidade.

Acrescido o § 14 ao art. 49 pelo inciso II do art. 3º da Lei nº 11.615/19 - DOE de 27.12.19.

§ 14. Para os efeitos do disposto no § 11 deste artigo, os órgãos de registro público deverão comunicar à Secretaria de Estado da Fazenda, a alteração no valor do bem ou direito arrolado, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da nova avaliação.


Seção V
Do Preparo

Art. 50. O preparo dos processos é atribuído à repartição preparadora da localidade em que ocorrer a sua instauração, compreendendo:

I - a intimação para pagamento, apresentação de impugnação ou de documentos;

II - a "vista" do processo aos acusados e aos autores do procedimento;

III - o recebimento das petições de impugnação e de recurso e a anexação destas ao processo;

IV - a informação sobre inexistência de pagamento, impugnação ou de recurso e a lavratura do respectivo termo de revelia;

V – a organização dos autos, compreendendo a fiel observância do contido nos arts. 28 e 29 desta Lei;

VI - o encaminhamento do processo às autoridades julgadoras;

VII - o cumprimento dos atos ordenados pelas autoridades julgadoras.

CAPÍTULO IV
DO PROCESSO NÃO CONTENCIOSO

Art. 51. São Processos Administrativos Tributários não contenciosos os decorrentes de lançamentos constituídos por intermédio de:

I - Auto de Infração com crédito tributário não impugnado no prazo regulamentar, quitado ou parcelado na sua totalidade, observado o direito de interposição de recurso de agravo;

II - Representação Fiscal.


Acrescido o parágrafo único ao art. 51 pelo art. 5º da Lei nº 13.347/24 - DOE de 28.08.2024.

Parágrafo único. Para efeitos do disposto no inciso II do “caput” deste artigo, a inscrição de créditos tributários em Dívida Ativa deverá ser feita em 60 (sessenta) dias, observado o § 5º do art. 37 desta Lei.

 

CAPÍTULO V
DO PROCESSO CONTENCIOSO


Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 52. Instaura-se o Processo Administrativo Tributário contencioso, com a interposição tempestiva do sujeito passivo:

I - de impugnação contra o lançamento de crédito tributário;

II - de manifestação, na forma desta lei, contra decisão que negar seguimento à impugnação.

Art. 53. O Processo Administrativo Tributário contencioso, para apuração das infrações à legislação tributária, terá como peça base o Auto de Infração, lavrado por auditor fiscal.

 
Revogado o parágrafo único do art. 53 pelo inciso III do art. 3º da Lei nº 11.615/19 - DOE de 27.12.19.

Parágrafo único. O Auto de Infração poderá ser precedido de notificação, conforme dispuser legislação.

Art. 54. O Processo Administrativo Tributário contencioso desenvolve-se, ordinariamente, em duas instâncias, para apreciação e julgamento das questões surgidas entre os contribuintes e a Fazenda Estadual, relativamente à interpretação e à aplicação da legislação tributária.

§ 1º A instância administrativa começa com apresentação da impugnação e termina com o pagamento, total ou parcial, no que tange à parte correspondente a decisão definitiva ou a propositura, pelo contribuinte, contra a Fazenda Pública da Paraíba, de ação judicial sobre o mesmo objeto.

§ 2º Para efeito do § 1º deste artigo, o ingresso do sujeito passivo em juízo, relativamente à matéria objeto da lide, prejudica a impugnação, inclusive o recurso, se houver, devendo o Processo ser remetido à Procuradoria Geral do Estado para as providências cabíveis, ficando esgotada a instância administrativa.


Nova redação dada ao § 2º do art. 54 pela alínea “o” do inciso I do art. 15 da Lei nº 10.912/17 – DOE de 13.06.17.

§ 2º Para efeito do § 1º deste artigo, importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.

 Acrescido o art. 54-A pela alínea "a" do inciso II do art. 1º da Lei nº 10.928/17 - DOE de 30.06.17

Art. 54 - A. Durante a vigência de medida judicial que determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário poderá ser instaurado procedimento fiscal contra o contribuinte destinado a prevenir a decadência, salvo no caso em que a própria medida judicial expressamente impedir a constituição do crédito tributário. 

§ 1º Considera-se medida judicial com força para suspender a exigibilidade do crédito tributário: 

I - a concessão de medida liminar em mandado de segurança; 

II - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial. 

§ 2º Para efeitos do disposto no “caput” deste artigo, não caberá multa por infração aos casos em que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento fiscal a ele relativo. 

§ 3º Na intimação que cientificar o sujeito passivo do lançamento do tributo deverá constar que o crédito tributário ficará suspenso enquanto durarem os efeitos da medida judicial.  

§ 4º A multa de mora será exigida 30 (trinta) dias após a data do trânsito em julgado da decisão judicial que considerar devido o tributo. 

§ 5º Consideram-se cessados os efeitos da medida judicial:  

I - pela cassação ou revogação da liminar, a partir da publicação do respectivo acórdão ou despacho;  

II - pelo decurso do prazo de vigência da liminar;  

III - pela suspensão da execução ou reforma da decisão favorável de primeira ou segunda instância, a partir da publicação do respectivo despacho ou acórdão. 

§ 6º O contribuinte poderá recolher o crédito tributário lançado até o prazo estabelecido no § 4º sem a incidência de multa de mora. 

§ 7º Na hipótese da medida judicial transitar em julgado favorável ao contribuinte, o crédito tributário será extinto por decisão judicial.  

§ 8º Caso haja processo fiscal em tramitação na Secretaria de Estado da Receita relativo à matéria objeto da medida judicial, o contencioso administrativo será encerrado e o crédito tributário deverá ficar suspenso até que os efeitos da medida judicial sejam cessados. 

§ 9º  O crédito tributário não poderá ser  inscrito em Dívida Ativa nem ser ajuizada Execução Fiscal, caso a exigibilidade esteja suspensa por força de medida judicial.



Art. 55. Não se inclui na competência dos órgãos julgadores:

I - a declaração de inconstitucionalidade;

II - a aplicação de equidade.

Seção II
Das Provas

Art. 56. Todos os meios legais, ainda que não especificados nesta Lei, são hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação, a impugnação ou o recurso.

Parágrafo único. O ônus da prova compete a quem esta aproveita.

Art. 57. As provas são aquelas necessárias e vinculadas à matéria objeto do litígio.

Art. 58.  As provas documentais serão apresentadas e as demais requeridas na impugnação, precluindo o direito de o sujeito passivo de fazê-lo em outro momento processual, a menos que:

I - fique demonstrada a impossibilidade de sua oportuna apresentação ou requerimento, por motivo de força maior, assim entendido, o evento imprevisto, alheio à sua vontade e que o impediu de produzi-la no momento próprio;

II – se refiram a fato ou direito superveniente;

III – se destinem a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos;

IV – se trate de pedido de produção de prova indeferido pelo julgador de primeira instância.

§ 1º A produção de prova e a juntada de documento após a impugnação deverá ser requerida mediante petição fundamentada do interessado à autoridade julgadora, acompanhada da comprovação de uma das condições previstas neste artigo.

§ 2º Caso já tenha sido proferida a decisão de primeira instância, os documentos apresentados na forma deste artigo permanecerão nos autos para serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância, na hipótese de interposição de recurso.

 Acrescido o art. 58-A pela alínea "b" do inciso II do art. 1º da Lei nº 10.928/17 DOE de 30.06.17
Art. 58-A  A cópia de documento tem o mesmo valor probante que o original, desde que a repartição fiscal proceda a conferência e certifique a conformidade entre a cópia e o original.

Nova redação dada ao “caput” do art. 58-A pela alínea “i” do inciso I do art. 5º da Lei nº 11.247/18 - DOE de 14.12.18
OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019

Art. 58-A. A cópia de documento tem o mesmo valor probante que o original, desde que a repartição fiscal proceda à conferência e certifique a conformidade entre a cópia e o original, observada a Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018.


§ 1º Fica dispensada a exigência de autenticação, em cartório, das cópias de documentos utilizados em processo administrativo tributário, excetuados os casos previstos expressamente em legislação estadual. 

Nova redação dada ao § 1º do art. 58-A pela alínea “i” do inciso I do art. 5º da Lei nº 11.247/18 - DOE de 14.12.18
OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019


§ 1º Fica dispensada a exigência de:

I - reconhecimento de firma, devendo o servidor público efetivo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do servidor, lavrar sua autenticidade no próprio documento; 

II - autenticação de cópia de documento, cabendo ao servidor público efetivo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade; 

III - juntada de documento pessoal do sujeito passivo, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio servidor público efetivo.


§ 2º Somente o servidor público efetivo poderá, em confronto com o documento original, autenticar a cópia, declarando que “confere com o original”. 

§ 3º A autenticação de que trata o § 2º deverá ser feita com a carimbagem, constando, obrigatoriamente, a data, o nome, a matrícula e a lotação do servidor. 

§ 4º Fica dispensada a exigência da Certidão Negativa de Débitos ou da Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa, prevista no Capítulo V do Título III - arts. 158 a 161, desta Lei.”;

Acrescido o art. 58-B pela alínea “c” do inciso II do art. 5º da Lei nº 11.247/18 - DOE de 14.12.18


OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019


Art. 58-B. As disposições desta Seção se aplicam a todas as provas e documentos exigidos por esta Lei e demais legislações tributárias do Estado;

 

Seção III
Das Diligências

Art. 59. Apresentada a impugnação, e até a decisão final administrativa, havendo diligências a realizar serão elas determinadas pelo órgão julgador, de ofício, ou a pedido do autor do procedimento ou do sujeito passivo. 

§ 1º A autoridade julgadora que deferir ou negar o pedido de realização de diligência fundamentará sua decisão.

§ 2º O sujeito passivo que requerer diligência responde pelas despesas correspondentes, devendo indicar, com precisão, os pontos controversos que pretende que sejam elucidados e fornecer os elementos necessários ao esclarecimento das dúvidas.

§ 3º Cabe à autoridade preparadora, na hipótese do § 2º deste artigo, arbitrar os custos com a diligência solicitada, na razão de 1% (um por cento) do valor do crédito tributário, não podendo ser inferior a 10 UFR-PB, exigindo-se o respectivo pagamento aos cofres públicos, no prazo de 05 (cinco) dias, contado da ciência da notificação do deferimento.
Nova redação dada ao § 3º do art. 59 pela alínea “d” do inciso I do art. 4º da Lei nº 10.802/16 - DOE de 13.12.16.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, os custos com a diligencia solicitada deverão ser recolhidos aos cofres públicos, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da ciência da notificação do deferimento, observando-se, em relação ao custo da respectiva diligência, o seguinte:

I - será de 1% (um por cento) do valor do crédito tributário, não podendo ser inferior a 10 UFR-PB; ou

II - será arbitrado pela autoridade preparadora quando o valor do crédito tributário for superior a 10.000 (dez mil) UFR-PB, não podendo ser inferior a 100 (cem) UFR-PB.

§ 4º A solicitação de diligência anterior à impugnação ou o não pagamento dos custos de que trata o § 3º deste artigo implicará o arquivamento do pedido.
 
§ 5º Ostrabalhos de diligências deverãoserconcluídos nos prazos definidos em legislação especifica, levando-se em conta o nível de complexidade das tarefas a realizar. 

Art. 60. As diligências ordenadas pela autoridade julgadora serão realizadas pelo autuante e na ausência ou impossibilidade deste, por auditor fiscal designado.

Art. 61. Para os efeitos desta Lei, entende-se por diligência a realização de ato por ordem da autoridade competente para que se cumpra uma exigência processual ou qualquer outra providência que vise à elucidação da matéria suscitada.

Acrescentado o parágrafo único ao art. 61 pelo inciso II do art. 5º da Lei nº 10.446/15 – DOE de 31.03.15.

Parágrafo único. A realização de diligência suspende os prazos processuais, que recomeçarão a correr após o retorno do processo com a conclusão dos trabalhos solicitados, computado o tempo anterior à suspensão.

Seção IV
Da Defesa

 


Art. 62. A defesa compreende qualquer manifestação do contribuinte com vistas a, dentro dos princípios legais, mediante processo, impugnar, apresentar recurso ou opor embargos.

Nova redação dada ao art. 62 pela alínea “f” do inciso I do art. 15 da Lei nº 10.912/17 – DOE de 13.06.17.

Art. 62. A defesa compreende qualquer manifestação do sujeito passivo com vistas a, dentro dos princípios legais, mediante processo, impugnar, apresentar recurso ou opor embargos.



Art. 63. Na  defesa, o contribuinte alegará, por escrito, toda a matéria que entender útil, indicando ou requerendo as provas que pretende produzir e juntando, desde logo, as que constarem de documentos.

Art. 64. Ao sujeito passivo ou ao seu representante legal é facultado examinar o processo no recinto das repartições em que tiver curso, observado o seguinte:

I - o sujeito passivo ou seu representante legal poderá requerer cópia de Processo Administrativo Tributário do qual seja parte;

II - o chefe da repartição preparadora poderá autorizar que servidor acompanhe o requerente para reprodução de cópia do processo em estabelecimento prestador de tal serviço.

Nova redação dada ao art. 64 pelo art. 6º da Lei nº 12.987/23 – DOE de 19.12.2023.

Art. 64. Ao contribuinte ou ao seu representante legal é facultado examinar os autos do processo físico ou eletrônico no recinto das repartições em que tiver curso, observado o seguinte: 

I - o contribuinte ou seu representante legal, regularmente habilitado nos autos por procuração, poderá requerer cópia física ou em meio magnético de Processo Administrativo Tributário, físico ou eletrônico, do qual seja parte; 

II - o chefe da repartição preparadora poderá autorizar que servidor acompanhe o requerente para reprodução de cópia dos autos do processo físico em estabelecimento prestador de tal serviço; 

III - o contribuinte ou seu representante legal poderá ter acesso aos autos do processo eletrônico por meio da Internet, no “site” da Secretaria de Estado da Fazenda-SEFAZ-PB: “www.sefaz.pb.gov.br”, conforme dispuser ato normativo procedimental complementar editado pelo Secretário da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB. 

Nova redação dada ao inciso III do art. 64 pelo art. 2º da Medida Provisória nº 330, de 27.12.2023 - DOE de 29.12.2023.

OBS: A Medida Provisória 330/23 foi convertida na Lei nº 13.177/24 - DOE de 26.04.2024.

III - o contribuinte poderá ter acesso aos autos do processo eletrônico por meio da Internet, no “site” da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ-PB: “www.sefaz.pb.gov.br”, conforme dispuser ato normativo procedimental complementar editado pelo Secretário  da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ-PB.”. 

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, considera-se representante legal a pessoa física que receber do contribuinte poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesse no curso de processos administrativos tributários, devidamente munido de procuração, outorgada por instrumento público ou particular com firma reconhecida.


Art. 65. A instrução do processo, no âmbito da repartição preparadora, deverá ter o seu término dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do termo inicial do prazo para cumprimento da exigência ou impugnação.

Parágrafo único. Em casos especiais e mediante despacho fundamentado, a autoridade preparadora poderá prorrogar, pela metade, o prazo previsto no “caput” deste artigo.

Art. 66. Expirada a fase de preparo e havendo impugnação, os autos serão imediatamente conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais.

Seção V
Da Impugnação

Art. 67. O prazo para apresentação de impugnação pelo autuado é de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do Auto de Infração.

§ 1º A impugnação deverá ser protocolizada na repartição preparadora do processo, dando-se nela recibo ao interessado, podendo se dar, inclusive, por via digital.

§ 2º Em sendo a impugnação protocolizada em repartição diversa da preparadora do processo, o chefe daquela providenciará, até o dia seguinte, o seu encaminhamento à autoridade processante de origem.

§ 3º Interposta a impugnação, o servidor que a receber providenciará, até o dia útil seguinte, a sua juntada aos autos, com os documentos que a acompanharem.

Art. 68. Quando, no decorrer da ação fiscal, indicar-se como responsável pela falta, pessoa diversa da que figure no Auto de Infração ou forem apurados novos fatos infringentes envolvendo o autuado ou outras pessoas, ser-lhes-á marcado igual prazo para impugnação no mesmo processo.

Art. 69. A impugnação que versar sobre uma ou algumas das infrações ou lançamentos implicará no reconhecimento da condição de devedor relativo à parte não litigiosa, ficando definitivamente constituído o crédito tributário e, em caso de não recolhida até o término do respectivo prazo, à vista ou parceladamente, será lançada em Divida Ativa, observado ainda o disposto no art. 33 desta Lei.

Nova redação dada ao “caput” do art. 69 pela alínea “a” do inciso I do art. 2º da Lei nº 12.788/23 - DOE DE 29.09.2023.

Art. 69. A impugnação que versar sobre uma ou algumas das infrações ou lançamentos implicará reconhecimento da condição de devedor relativo à parte não litigiosa, ficando definitivamente constituído o crédito tributário e, em caso de não recolhida até o término do respectivo prazo, à vista ou parceladamente, será lançada em Dívida Ativa, observado ainda o disposto no art. 33 e no § 2º do art. 77 desta Lei.

 

Acrescido o parágrafo único ao art. 69 pela alínea “b” do inciso II do art. 15 da Lei nº 10.912/17 – DOE de 13.06.17.

Parágrafo único. Considerar-se-á não impugnada e preclusa a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.

Acrescido o art. 69-A pela alínea “c” do inciso II do art. 15 da Lei nº 10.912/17 – DOE de 13.06.17.

Art. 69-A. A mercadoria retida poderá ser liberada mediante depósito do montante integral, na forma prevista no inciso II do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
 
§ 1º O depósito do montante integral deverá corresponder ao valor do ICMS lançado, assim entendido os valores do tributo devido, com os devidos acréscimos legais, calculado no dia de sua efetivação.

§ 2º O valor do depósito do montante integral deverá ser creditado na conta única do Tesouro Estadual, por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAR, em código instituído em portaria do Secretário de Estado da Receita.

§ 3º O depósito do montante integral poderá ser realizado no prazo de apresentação de impugnação ou do recurso voluntário e enquanto o processo estiver em julgamento.

§ 4º Se a decisão em última instância administrativa for:

I - favorável ao contribuinte, o valor atualizado do depósito até a data da decisão será restituído, acrescido de juros de mora, calculados segundo os mesmos critérios adotados pela legislação tributária para pagamento de tributos em atraso, computados a partir da data da efetivação do depósito;

II - desfavorável ao contribuinte, o depósito será convertido em renda e o pagamento se reputa efetuado.

Acrescido o § 5º ao art. 69-A pela alínea “c” do inciso II do art. 1º da Lei nº 10.928/17 - DOE de 30.06.17

§ 5º Mesmo não tendo mercadoria retida, o sujeito passivo poderá utilizar o depósito do montante integral na esfera administrativa para suspender a exigibilidade do crédito tributário.

Seção VI
Do Julgamento dos Processos


Art. 70.O julgamento do Processo Administrativo Tributário compete à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais e ao Conselho de Recursos Fiscais (CRF), em primeira e segunda instâncias, respectivamente.


Nova redação dada ao art. 70 pela alínea “g” do inciso I do art. 15 da Lei nº 10.912/17 – DOE de 13.06.17.

Art. 70. O julgamento do Processo Administrativo Tributário compete à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP e ao Conselho de Recursos Fiscais - CRF, em primeira e segunda instâncias, respectivamente.

Art. 71. Na apreciação do litígio, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção de forma motivada, podendo determinar a produção das provas que entender necessárias. 

Art. 72. É vedado à autoridade julgadora divulgar, antecipadamente, o resultado de decisão a ser prolatada em Processo Administrativo Tributário.

Acrescido o art. 72-A pela alínea “a” do inciso II do art. 6º da Medida Provisória nº 263, de 28.07.17 – DOE de 29.07.17.
OBS: A Medida Provisória nº 263/17 foi convertida na Lei nº 10.977/17 – DOE de 26.09.17.

Art. 72-A. No julgamento do processo administrativo tributário é vedado afastar a aplicação de lei sob alegação de inconstitucionalidade, ressalvadas as hipóteses em que a inconstitucionalidade tenha sido proclamada:

I - em ação direta de inconstitucionalidade;

II - por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, em via incidental, desde que o Senado Federal tenha suspendido a execução do ato normativo.

Seção VII
Do Julgamento em Primeira Instância


Art. 73. Instaurado o contraditório, com a interposição da impugnação, compete à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP o julgamento do Processo Administrativo Tributário em primeira instância.

Art. 74. Recebidos e registrados os processos na Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, depois de feita a necessária correição, no prazo de 15 (quinze) dias, os autos deverão ser distribuídos aos julgadores fiscais.
Nova redação dada ao art. 74 pela alínea “b” do  inciso I do art. 14 da Lei nº 10.507/15 - DOE de 19.09.15.

Art. 74. Recebidos e registrados os processos na Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, depois de feita a necessária correição no prazo de 15 (quinze) dias, os autos deverão ser distribuídos aos julgadores fiscais.

Art. 75.  A decisão de primeira instância conterá:
Nova redação dada ao “caput” do art. 75 pelo inciso III do art. 4º da Lei nº 10.446/15 – DOE de 31.03.15.
Art. 75. A decisão de primeira instância será proferida em 30 (trinta) dias, contados da data da distribuição, podendo ser prorrogado por igual período dependendo do nível de complexidade das tarefas a realizar, e conterá:
Nova redação dada ao “caput” do art. 75 pela alínea “e” do inciso I do art. 4º da Lei nº 10.802/16 - DOE de 13.12.16.

Art. 75.  A decisão de primeira instância conterá: 

I - o relatório, que será uma síntese do processo, devendo mencionar:

a) a qualificação do autuado;

b) os fundamentos do auto de infração;

c) os fundamentos da impugnação;

II - os fundamentos de fato e de direito;

III - a indicação dos dispositivos legais aplicados;

IV - a quantia devida, as penalidades impostas e os tributos exigíveis, quando for o caso;

V - a conclusão;

VI - a ordem de intimação;

VII - recurso de ofício para instância superior, quando for o caso.

Art. 76. Proferida a decisão, será o processo remetido à repartição preparadora, para que providencie as necessárias intimações, que se efetivarão na forma prevista nesta Lei.

Parágrafo único. Da decisão proferida na primeira instância não caberá pedido de reconsideração.

Seção VIII
Do Recurso Voluntário

Art. 77. Da decisão contrária ao contribuinte caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Conselho de Recursos Fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da sentença.

§ O recurso que versar sobre uma ou algumas das infrações ou lançamentos implicará no reconhecimento da condição de devedor relativo à parte não litigiosa, ficando definitivamente constituído o crédito tributário.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, não sendo cumprida a exigência relativa à parte não questionada do crédito tributário, à vista ou parceladamente, no prazo estabelecido no “caput” deste artigo, deverá o órgão preparador encaminhar para registro em Dívida Ativa, sem prejuízo do disposto no art. 33 desta Lei.

Nova redação dada ao § 2º do art. 77 pela alínea “b” do inciso I do art. 2º da Lei nº 12.788/23 - DOE DE 29.09.2023.

“§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, não sendo cumprida a exigência relativa à parte não questionada do crédito tributário, à vista ou parceladamente, deverá o órgão preparador encaminhar para registro em Dívida Ativa, em 60 (sessenta) dias, após decorrido o prazo previsto no “caput” deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 33 desta Lei.



Art. 78. O recurso será interposto por petição escrita para o Conselho de Recursos Fiscais e protocolizada, preferencialmente, na repartição preparadora do processo.

Parágrafo único. É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versando sobre idêntico assunto e alcançando o mesmo contribuinte.

Art. 79. Se, dentro do prazo legal, não for apresentada a petição de recurso, ou sendo considerada intempestiva, será feita declaração nesse sentido, seguindo o processo os trâmites legais, observado o disposto no art. 13 desta Lei.

Seção IX
Do Recurso de Ofício

Art. 80. Da decisão de primeira instância contrária à Fazenda Estadual, no todo ou em parte, é obrigatório recurso de ofício para o Conselho de Recursos Fiscais.

§ 1º Será dispensada a interposição do recurso de ofício quando:

I - o valor atualizado da parte contrária à Fazenda Estadual não exceder o valor correspondente a 500 (quinhentas) UFR-PB;
Nova redação dada ao inciso I do § 1º do art. 80 pela alínea “f” do inciso I do art. 4º da Lei nº 10.802/16 - DOE de 13.12.16.
I - o valor atualizado da parte contrária à Fazenda Estadual não exceder o valor correspondente a 2.000 (duas mil) UFR-PB;

Nova redação dada ao inciso I do § 1º do art. 80 pela alínea “j” do inciso I do art. 5º da Lei nº 11.247/18 - DOE de 14.12.18

OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019

I - o valor atualizado da parte contrária à Fazenda Estadual não exceder o valor correspondente a 1.000 (um mil) UFR-PB;


II - houver nos autos prova do cumprimento da exigência total do tributo e penalidades propostas, à vista ou parceladamente, conforme for;

III - o julgamento do processo tiver por fundamento disposição expressa em lei que importe em remissão do crédito tributário ou anistia da pena discutida, conforme o caso. 

§ 2º O recurso de ofício será manifestado mediante declaração na própria decisão.
 

Seção X
Do Julgamento em Segunda Instância

Art. 81. O julgamento em segunda instância far-se-á pelo Conselho de Recursos Fiscais, cujas decisões são definitivas, no que tange a serem irrecorríveis por parte do sujeito passivo, respeitados os recursos previstos em seu Regimento.

§ 1º A distribuição dos processos aos Conselheiros será feita mediante sorteio eletrônico.

§ 2º Na impossibilidade de se proceder à distribuição dos processos por sorteio eletrônico, esta será feita em sessão pública, mediante sorteio convencional.

Art. 82. As decisões de segunda instância serão tomadas por maioria de votos, de forma colegiada e em sessão pública, cabendo ao Presidente da sessão, apenas o voto de desempate.

Art. 83. Será facultada a sustentação oral de recurso perante o Conselho de Recursos Fiscais, com observância do princípio do contraditório e da ampla defesa, na forma do seu Regimento Interno.

Art. 84. Das decisões do Conselho de Recursos Fiscais, contrárias à Fazenda Estadual, haverá recurso de ofício, para o Secretário de Estado da Receita.

Nova redação dada ao “caput” do art. 84 pela alínea “a” do inciso I do art. 6º da Medida Provisória nº 263, de 28.07.17 – DOE de 29.07.17.
OBS: A Medida Provisória nº 263/17 foi convertida na Lei nº 10.977/17 – DOE de 26.09.17.

Art. 84. Das decisões das Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos Fiscais, previstas no Regimento Interno daquele órgão, contrárias à Fazenda Estadual, haverá recurso de ofício, para o Conselho Pleno do Conselho de Recursos Fiscais.


Parágrafo único. Será dispensada a interposição do recurso de ofício quando:

I – o valor atualizado da parte contrária á fazenda estadual não exceder o correspondente a 2.500 (duas mil e quinhentas) UFR-PB, vigente à data da decisão;

Nova redação dada ao inciso I do parágrafo único do art. 84 pela alínea “a” do inciso I do art. 6º da Medida Provisória nº 263, de 28.07.17 – DOE de 29.07.17.
OBS: A Medida Provisória nº 263/17 foi convertida na Lei nº 10.977/17 – DOE de 26.09.17.

I - o valor atualizado da parte contrária à Fazenda Estadual não exceder 4.000 (quatro mil) UFR-PB, vigente à data da decisão;


II – houver, nos autos, prova de recolhimento total, à vista ou parceladamente, do tributo e/ou penalidades exigidos;

III - o cancelamento do feito fiscal tiver por fundamento disposição expressa em lei que importe em remissão do crédito tributário ou anistia da pena discutida;

IV – quando as decisões forem proferidas à unanimidade.

Art. 85. O acórdão proferido pelo Conselho de Recursos Fiscais substituirá a decisão recorrida naquilo que tiver sido objeto do recurso e, observará, no que couber, os requisitos estabelecidos no art. 75 desta Lei, sem prejuízo do que estiver previsto em legislação.

Art. 86. As ementas dos acórdãos do Conselho de Recursos Fiscais serão publicadas em órgão da imprensa oficial do Estado e o inteiro teor da decisão no “site” da Secretaria de Estado da Receita.

Nova redação dada ao art. 86 pela alínea “h” do inciso I do art. 15 da Lei nº 10.912/17 – DOE de 13.06.17.

Art. 86. As ementas dos acórdãos do Conselho de Recursos    Fiscais    serão     publicadas      no     Diário    Oficial    Eletrônico - DOe-SER e o inteiro teor da decisão no “site” da Secretaria de Estado da Receita.



Art. 87. A intimação às partes, da decisão do Conselho de Recursos Fiscais, far-se-á através da repartição preparadora do processo, de acordo com o disposto nesta Lei.

Seção XI
Da Instância Especial

Revogado o art. 88 pelo inciso III do art. 6º da Medida Provisória nº 263, de 28.07.17 – DOE de 29.07.17.
OBS: A Medida Provisória nº 263/17 foi convertida na Lei nº 10.977/17 – DOE de 26.09.17.
Art. 88. A instância especial é exercida pelo Secretário de Estado da Receita, no julgamento de processos oriundos do Conselho de Recursos Fiscais, conforme dispõe o art. 84 desta Lei. 

 

Revogado o art. 89 pela alínea “b” do inciso III do art. 15 da Lei nº 10.912/17 – DOE de 13.06.17.

Art. 89. As propostas de aplicação de equidade apresentadas pelo Conselho de Recursos Fiscais atenderão à características pessoais ou materiais da espécie julgada e serão restritas à dispensa total ou parcial da penalidade pecuniária, nos casos em que não houver reincidência nem sonegação, fraude ou conluio.

Seção XII
Das Súmulas

Art. 90. Compete ao Conselho de Recursos Fiscais, por iniciativa de seus membros, do Secretário de Estado da Receita ou do representante da Procuradoria Geral do Estado junto ao CRF, apreciar proposta de súmula para consolidar suas decisões reiteradas e uniformes.

Nova redação dada ao art. 90 pela alínea "a" inciso I do art. 6º da Lei nº 11.031/17 (DOE de 13.12.17 - Republicado no DOE de 14.12.17).

Art. 90. Compete ao Conselho de Recursos Fiscais, apreciar proposta de súmula para consolidar suas decisões reiteradas e uniformes.

§ 1º A proposta de súmula será de iniciativa dos Conselheiros do CRF ou dos representantes da Procuradoria Geral do Estado junto ao CRF.

§ 2º A proposta de súmula será aprovada por, pelo menos 2/3 (dois terços) dos votos dos membros do Conselho Pleno do CRF.

§ 3º Depois de publicada no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Receita - DOe-SER, a súmula terá efeito vinculante em relação à Administração Tributária Estadual e aos contribuintes e responsáveis.

Nova redação dada ao § 3º do art. 90 pela alínea “a” do inciso I do art. 3º da Lei nº 11.615/19 - DOE de 27.12.19.

§ 3° As súmulas serão numeradas sequencialmente, após ratificadas por Portaria do Secretário de Estado da Fazenda ou por autoridade por ele delegada, e publicada no Diário Oficial Eletrônico - DOe-SEFAZ, passando a ter efeito vinculantepem relação à Administração Tributária Estadual e aos contribuintes e responsáveis.



§ 1º A proposta de súmula aprovada por pelo menos 2/3 (dois terços) dos votos dos membros do Conselho de Recursos Fiscais será submetida ao Secretário de Estado da Receita.

§ 2º Depois de ratificada pelo Secretário de Estado da Receita e publicada em órgão oficial do Estado, a súmula terá efeito vinculante em relação à Administração Tributária Estadual e aos contribuintes e responsáveis.

Art. 91. A súmula poderá ser revista mediante iniciativa dos membros do Conselho de Recursos Fiscais, do Secretário de Estado da Receita ou do representante da Procuradoria Geral do Estado junto ao CRF, obedecidos os mesmos critérios para sua edição.

Nova redação dada ao art. 91 pela alínea "b" inciso I do art. 6º da Lei nº 11.031/17 (DOE de 13.12.17 - Republicado no DOE de 14.12.17).

Art. 91. A súmula poderá ser revista ou cancelada por proposta dos Conselheiros do Conselho de Recursos Fiscais, ou dos representantes da Procuradoria Geral do Estado junto ao CRF.
 
§ 1º A revisão ou o cancelamento da súmula observará, no que couber, os procedimentos e critérios adotados para sua edição.
 
§ 2º A revisão ou cancelamento de súmula entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Receita - DOe-SER.

Seção XIII
Da Execução das Decisões

Art. 92. São definitivas as decisões:

I - de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto, desde que não esteja sujeita a recurso de ofício;

II - de segunda instância, que não caiba mais recurso, ou, se cabível, quando decorrido o prazo sem sua interposição;

 

Revogado o inciso III do "caput" do art. 92 pela alínea "a" do  inciso III do art. 6º da Lei nº 11.031/17 (DOE de 13.12.17 - Republicado no DOE de 14.12.17).
 

III – de instância especial.



Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões de primeira instância na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício.

Art. 93. Das decisões condenatórias proferidas em processos administrativos tributários serão intimados os sujeitos passivos, os responsáveis solidários e os corresponsáveis, conforme for, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento ou satisfação da quantia exigida, à vista ou parcelada, dos tributos e multas ou para delas recorrer enquanto admissível essa providência.

Parágrafo único. A intimação será feita pela repartição preparadora do processo, na forma desta Lei.

Nova redação dada ao art. 93 pela alínea “k” do inciso I do art. 5º da Lei nº 11.247/18 - DOE de 14.12.18

OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019

Art. 93. Das decisões condenatórias proferidas em processos administrativos tributários será intimado o sujeito passivo, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso, quando admissível, ou a realização do pagamento ou parcelamento dos tributos exigidos e respectivos encargos legais.


§ 1º Na hipótese de constar nos autos, responsável solidário, este também deverá ser intimado das decisões condenatórias proferidas em processos administrativos tributários, devendo ser concedido o mesmo prazo estabelecido no “caput” deste artigo para apresentação de recurso, quando admissível, pagamento ou parcelamento dos tributos exigidos e respectivos encargos legais.

§ 2º A intimação será efetuada pela repartição preparadora do processo administrativo tributário, por uma das formas previstas no art. 11 desta Lei.



Art. 94. Tornada definitiva a decisão e não havendo o cumprimento da exigência, à vista ou parceladamente, será o débito inscrito em divida ativa pela Procuradoria Geral do Estado para posterior execução judicial ou extrajudicial.

Nova redação dada ao “caput” do art. 94 pela alínea “c” do inciso I do art. 2º da Lei nº 12.788/23 - DOE DE 29.09.2023.

Art. 94. Tornada definitiva a decisão e não havendo o cumprimento da exigência, à vista ou parceladamente, será o débito inscrito em Dívida Ativa pela Procuradoria Geral do Estado para posterior execução judicial ou extrajudicial, observados os prazos previstos no § 1º-A do art. 12 e no § 2º do art. 77.

Parágrafo único
. O débito inscrito em Divida Ativa se sujeita, quando da cobrança amigável ou contenciosa ao pagamento dos honorários devidos à Procuradoria Geral do Estado, na forma estabelecida pelo Conselho Gestor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Procuradoria Geral do Estado da Paraíba - FUNPEPB, de acordo com a Lei Estadual nº 9.004, de 30 de dezembro de 2009, observado, ainda, o que dispuser norma complementar.

Art. 95. A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa, ficando a cargo do sujeito passivo ou de terceiros a quem aproveite, o ônus de ilidi-la por prova inequívoca.

Seção XIV
Do Leilão

Nova redação dada à terminologia da Seção XIV do Capítulo V do Título I pela alínea “l” do inciso I do art. 5º da Lei nº 11.247/18 - DOE de 14.12.18

OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019

Seção XIV
Do Leilão, da Doação, da Incorporação ou da Destruição

 
Art. 96. No caso de apreensão debens ou mercadorias ou seu abandono a execução far-se-á pela venda dos produtos em leilão.

Nova redação dada ao “caput” do art. 96 pela alínea “i” do inciso I do art. 15 da Lei nº 10.912/17 – DOE de 13.06.17.
Art. 96. Os bens ou mercadorias declaradas abandonadas por decisão administrativa irreformável da Secretaria de Estado da Receita deverão ser destinadas para leilão, doação, incorporação ou destruição.

Nova redação dada ao “caput” do art. 96 pelo inciso I do art. 3º da Lei nº 11.470/19 - DOE de 26.10.19.

Art. 96. Os bens ou mercadorias declaradas abandonadas por decisão administrativa irreformável da Secretaria de Estado da Fazenda deverão ser destinadas para leilão, doação, incorporação ou destruição.


§ 1º Os Processos Administrativos Tributários referentes às mercadorias ou bens apreendidos terão tramitação, apreciação célere e prioritária em relação às demais matérias postas em julgamento.

§ 2º O Estado poderá, antes da venda em leilão, exercer o direito de incorporar a órgãos da Administração Pública direta e indireta, ou doar às entidades sem fins lucrativos, os bens ou as mercadorias apreendidos que não forem procuradas pelos seus titulares ou abandonadas, podendo ser:

I - nas hipóteses dos incisos I, II, V e VI do § 3º deste artigo:

a) incorporados ao patrimônio ou doados a órgão ou entidade da administração do Estado da Paraíba;

b) doados a instituições beneficentes, campanhas públicas de cunho social, entidades ou órgãos públicos;

II - nas hipóteses dos incisos III e IV do § 3ºdeste artigo, distribuídos a órgão ou entidade da administração do Estado da Paraíba ou a instituições sociais sem fins lucrativos.

Nova redação dada ao § 2º do art. 96 pela alínea “i” do inciso I do art. 15 da Lei nº 10.912/17 – DOE de 13.06.17.

§ 2º O Estado poderá, antes da venda em leilão dos bens ou mercadorias abandonadas, exercer o direito de, nas hipóteses dos incisos: 

 I - I, II, V e VI do § 3º deste artigo:

a) incorporar a órgãos da administração pública direta ou indireta estadual;

b) doar a órgãos da administração pública direta ou indireta federal ou municipal, dotados de personalidade jurídica de direito público;

 c) doar às entidades sem fins lucrativos, declaradas de utilidade pública federal, estadual ou municipal;

II - III e IV do § 3º deste artigo, doar às entidades sem fins lucrativos, declaradas de utilidade pública federal, estadual ou municipal.
 


§ 3º Considerar-se-ão abandonados os bens ou mercadorias nas situações a seguir e, desde que não sejam objeto de incorporação ou doação, estarão em disponibilidade para alienação em leilão:
Nova redação dada ao “caput” do § 3º do art. 96 pela alínea “f” do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.977/17 - DOE de 26.09.17.

 
§ 3º Considerar-se-ão abandonados os bens ou mercadorias nas situações a seguir:

I - se não impugnado o Auto de Infração no prazo de 30 (trinta dias), da ciência;

Nova redação dada ao inciso I do § 3º do art. 96 pela alínea “f” do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.977/17 - DOE de 26.09.17.

I - se não impugnado o Auto de Infração ou não retirados os bens ou mercadorias retidas, no prazo de 30 (trinta) dias após a ciência;


II - não retirados em 30 (trinta) dias, do trânsito em julgado da decisão administrativa contrária ao sujeito passivo;

III - de fácil deterioração cuja liberação não tiver sido promovida no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas ou, excepcionalmente, em prazo inferior fixado pelo autuante, à vista de sua natureza ou seu estado de conservação;

IV - quando faltarem menos de 30 (trinta) dias para expirar o prazo de validade dos bens ou das mercadorias, observado o disposto no inciso III deste parágrafo;

V - não retiradas pelo interessado no prazo de 60 (sessenta) dias, após decisão administrativa ou judicial definitiva favorável ao sujeito passivo;

VI - na impossibilidade de identificação do sujeito passivo.

§ 4º Na destinação de que trata este artigo será observada a legislação que der tratamento próprio a mercadorias ou bens com características especiais.

§ 5º Na hipótese em que as mercadorias apreendidas se encontrem em poder de depositário fiel, e, após intimação não forem devolvidas, serão adotadas as medidas jurídicas cabíveis.

Acrescido o § 6º ao art. 96 pela alínea “d” do inciso II do art. 15 da Lei nº 10.912/17 – DOE de 13.06.17.

§ 6º As mercadorias abandonadas sem identificação do sujeito passivo poderão ter a destinação prevista no § 2º deste artigo, imediatamente, após a formalização do processo administrativo tributário, quando se tratar de:

I - semoventes, perecíveis, inflamáveis e explosivos ou outras mercadorias que exijam condições especiais de armazenamento;

II - mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com data de validade vencida, que não atendam exigências sanitárias ou agropecuárias, ou que estejam em desacordo com regulamentos ou normas técnicas.

Acrescido o § 7º ao art. 96 pela alínea “d” do inciso II do art. 15 da Lei nº 10.912/17 – DOE de 13.06.17.
§ 7º Na hipótese de bens ou mercadorias aprendidas que estiverem assegurando o valor do crédito tributário exigido e que forem declaradas abandonadas em decisão administrativa irreformável da Secretaria de Estado da Receita e, posteriormente, destinadas à doação, à incorporação ou à destruição, nos termos desta Lei, o citado crédito tributário será declarado extinto.

Nova redação dada ao § 7º do art. 96 pelo inciso I do art. 3º da Lei nº 11.470/19 - DOE de 26.10.19.

§ 7º Na hipótese dos bens ou das mercadorias aprendidas estarem assegurando o valor do crédito tributário exigido e sejam declaradas abandonadas em decisão administrativa irreformável da Secretaria de Estado da Fazenda e, posteriormente, destinadas à doação, à incorporação ou à destruição, nos termos desta Lei, o citado crédito tributário será declarado extinto.

Acrescido o § 8º ao art. 96 pela alínea “b” do inciso II do art. 6º da Medida Provisória nº 263, de 28.07.17 – DOE de 29.07.17.
OBS: A Medida Provisória nº 263/17 foi convertida na Lei nº 10.977/17 – DOE de 26.09.17.

§ 8º Enquanto não tiver ocorrida a destinação dos bens ou das mercadorias declaradas abandonadas, o sujeito passivo poderá requerer a sua devolução, mediante o pagamento do valor do crédito tributário, acrescido dos devidos acréscimos legais.

Art. 97. A venda dos bens e mercadorias em leilão será determinada pelo chefe da repartição preparadora, da seguinte forma:

I - depois de se encontrar findo o Processo Administrativo Tributário e não houver pagamento, à vista ou parcelado, do crédito tributário;

II - quando considerados abandonados os bens ou as mercadorias, e não for dado o tratamento estabelecido nos §§ 2º e 4º do art. 96 desta Lei.

Nova redação dada ao art. 97 pela alínea “b” do inciso I do art. 6º da Medida Provisória nº 263, de 28.07.17 – DOE de 29.07.17
OBS: A Medida Provisória nº 263/17 foi convertida na Lei nº 10.977/17 – DOE de 26.09.17.
Art. 97. O Secretário Executivo de Estado da Receita é a autoridade competente para determinar a modalidade de destinação que deverá ser aplicada aos bens ou às mercadorias abandonadas, administradas pela Secretaria de Estado da Receita.

Nova redação dada ao “caput” do art. 97 pelo inciso II do art. 3º da Lei nº 11.470/19 - DOE de 26.10.19.

Art. 97. O Secretário Executivo da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda é a autoridade competente para determinar a modalidade de destinação que deverá ser aplicada aos bens ou às mercadorias abandonadas, administradas pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º A Comissão de Leilão será responsável pelos procedimentos administrativos referentes ao leilão, à doação ou à incorporação de bens ou mercadorias abandonadas.

§ 2º A Comissão de Destruição de mercadorias será responsável pelos procedimentos administrativos referentes à destruição de mercadorias abandonadas



Art. 98. Determinada a venda em leilão, o chefe da repartição preparadora, mediante despacho exarado no processo, designará 2 (dois) servidores, um dos quais, Auditor Fiscal Tributário Estadual, de preferência, o próprio autor do procedimento, para classificarem e avaliarem as mercadorias ou bens, tendo em vista os preços correntes na praça ou de outras localidades.


Nova redação dada ao art. 98 pela alínea “c” do inciso I do art. 6º da Medida Provisória nº 263, de 28.07.17 – DOE de 29.07.17.OBS: A Medida Provisória nº 263/17 foi convertida na Lei nº 10.977/17 – DOE de 26.09.17.
Art. 98. Determinada a venda em leilão, a Comissão de Leilão, mediante despacho exarado no processo, designará 2 (dois) servidores, um dos quais, Auditor Fiscal Tributário Estadual, de preferência, o próprio autor do procedimento, para classificarem e avaliarem os bens ou as mercadorias.

Nova redação dada ao art. 98 pelo inciso III do art. 3º da Lei nº 11.470/19 - DOE de 26.10.19.

Art. 98. Determinada a venda em leilão, a comissão de leilão, mediante despacho exarado no processo, designará 2 (dois) servidores fazendários para classificarem e avaliarem os bens ou as mercadorias.



Art. 99.
A comissão de leilão será composta de presidente, obrigatoriamente Auditor Fiscal Tributário Estadual, de escrivão e leiloeiro, designada pelo Secretário Executivo da Secretaria de Estado da Receita.

Nova redação dada ao art. 99 pela alínea “d” do inciso I do art. 6º da Medida Provisória nº 263, de 28.07.17 – DOE de 29.07.17.
OBS: A Medida Provisória nº 263/17 foi convertida na Lei nº 10.977/17 – DOE de 26.09.17.
Art. 99. A Comissão de Leilão será designada pelo Secretário Executivo de Estado da Receita, e integrada, no mínimo, por 3 (três) servidores públicos em exercício na Secretaria de Estado da Receita.
 
§ 1º A Comissão de Leilão será presidida por 1 (um) Auditor Fiscal Tributário Estadual.

§ 2º A investidura dos membros da Comissão de Leilão não excederá o prazo de 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade dos seus membros para a mesma Comissão no período subsequente.

§ 3º Não poderão participar da Comissão de Leilão, os Auditores Fiscais que sejam responsáveis por apreensão de mercadorias, os servidores responsáveis pelo controle físico das mercadorias e por movimentações contábeis no Sistema de Controle de Mercadorias Apreendidas - CMA, no âmbito da Secretaria de Estado da Receita.
Nova redação dada ao art. 99 pelo inciso IV do art. 3º da Lei nº 11.470/19 - DOE de 26.10.19.

Art. 99. A comissão de leilão será designada pelo Secretário Executivo da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda, e integrada por, no mínimo, 3 (três) servidores públicos em exercício na Secretaria de Estado da Fazenda, cabendo a um deles a presidência da mencionada comissão.

Parágrafo único. Não poderão participar da comissão de leilão, os auditores fiscais que sejam responsáveis por apreensão de mercadorias e os servidores responsáveis pelo controle físico dos bens ou das mercadorias e por movimentações contábeis no Sistema de Controle de Mercadorias Apreendidas - CMA, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda.


Art. 100. A designação dos membros da comissão de leilão não poderá recair em nenhum dos autores do procedimento fiscal.

Nova redação dada ao art. 100 pela alínea “e” do inciso I do art. 6º da Medida Provisória nº 263, de 28.07.17 – DOE de 29.07.17.
OBS: A Medida Provisória nº 263/17 foi convertida na Lei nº 10.977/17 – DOE de 26.09.17.


Art. 100. A avaliação das mercadorias abandonadas para a fixação de seu preço mínimo de arrematação poderá ser inferior ou superior ao valor constante no respectivo processo fiscal, que será considerado apenas como indicativo, devendo ser observados outros critérios de avaliação, tais como condições de mercado, estado de conservação, depreciação, obsolescência, entre outros, visando a resguardar o caráter competitivo do leilão.


Art. 101.
Oedital será publicado em órgão oficial estadual e afixado na repartição, marcando o local, dia e hora da realização do leilão em primeira e segunda praças, e discriminando os bens ou as mercadorias oferecidas à licitação.

Nova redação dada ao “caput” do art. 101 pela alínea “j” do inciso I do art. 15 da Lei nº 10.912/17 – DOE de 13.06.17.

Art. 101. O edital será publicado no Diário Oficial Eletrônico-DOe-SER, no endereço da Secretaria de Estado da Receita na Internet, marcando o local, dia e hora da realização do leilão em primeira e segunda praças, e discriminando os bens ou as mercadorias oferecidas à licitação.

Nova redação dada ao “caput” do art. 101 pelo inciso V do art. 3º da Lei nº 11.470/19 - DOE de 26.10.19.

Art. 101. O edital será publicado no Diário Oficial Eletrônico-DOe-SEFAZ, no endereço da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet, determinando o local, o dia e a hora da realização do leilão em primeira e segunda praças, e discriminando os bens ou as mercadorias oferecidas à licitação. 



Parágrafo único. O edital será publicado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, contados da data da realização do leilão.

Art. 102. Efetivada a arrematação em leilão, não é mais possível sua desistência, devendo o interessado, antes de iniciado o processo licitatório, vistoriar os bens e as mercadorias, bem como, seu estado de conservação.

Art. 103. Os bens e as mercadorias leiloadas serão entregues ao licitante que oferecer o maior lanço.

Art. 104. Não serão entregues nem consideradas arrematadas os bens e as mercadorias, se o maior lanço oferecido não atingir o preço da avaliação, na primeira praça, ou 50% (cinquenta por cento) daquele preço, na segunda praça.

Art. 105. Se não houver licitante em nenhuma das praças, ou quando as ofertas forem inferiores a 50% (cinquenta por cento) do preço de avaliação, o presidente da comissão de leilão exporá o caso ao Secretário Executivo da Secretaria de Estado da Receita para que o resolva como for mais conveniente ao interesse da Fazenda Estadual.

Nova redação dada ao art. 105 pelo inciso VI do art. 3º da Lei nº 11.470/19 - DOE de 26.10.19.

Art. 105. Se não houver licitante em nenhuma das praças, ou quando as ofertas forem inferiores a 50% (cinquenta por cento) do preço de avaliação, o presidente da comissão de leilão exporá o caso ao Secretário Executivo da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda para que o resolva como for mais conveniente ao interesse da Fazenda Estadual.


Art. 106. Quando a mercadoria ou bem se encontrar em repartição sediada em localidade onde o presidente da comissão de leilão verificar impossibilidade de arrematação, este poderá determinar, a qualquer tempo, desde que ainda não se tenha aberto a praça, que o leilão se faça em outra localidade.

Art. 107. Todas as ocorrências do leilão, inclusive o resultado da classificação e avaliação, serão reduzidas a termo que ficará integrando o Processo Administrativo Tributário.

Art. 108. O arrematante pagará, após a arrematação, como sinal, o correspondente a 20% (vinte por cento) do valor desta e, dentro de 3 (três) dias, os 80% (oitenta por cento) restantes e o respectivo imposto, se devido.

Art. 109. O recolhimento de qualquer importância devida, nos termos desta Seção, será efetuado mediante emissão do Documento de Arrecadação Estadual – DAR, pela Fazenda Estadual.

Art. 110. No ato da arrematação, o arrematante deverá entregar os documentos solicitados, assinar o Auto de Arrematação pelo qual se obrigará a recolher, ato contínuo, o valor do sinal, bem como, na forma e prazo previstos, o restante do valor da arrematação e o imposto devido.

Art. 111. Se o pagamento do sinal não for efetuado, será o valor da arrematação inscrito na dívida ativa e remetido para cobrança executiva, marcando-se a realização de novo leilão.

Art. 112. A entrega dos produtos leiloados ao arrematante somente será feita após o recolhimento de todas as importâncias devidas.

Art. 113. O leilão poderá ser substituído por outra modalidade de licitação pública, reservado à autoridade fazendária competente, inclusive, o direito de promover a sua anulação, por despacho fundamentado, se houver causa justa.

Art. 114. O produto do resultado do leilão deverá ser escriturado como receita do Estado e será destinado ao pagamento dos tributos e multas devidos à Fazenda Estadual e ao ressarcimento das despesas de execução, ficando o eventual saldo a ser lançado como depósito, colocado à disposição do autuado.

Parágrafo único. Na hipótese de o produto do resultado do leilão de bens e mercadorias apreendidas, que estejam assegurando o valor do crédito fiscal exigido não alcançarem o montante deste, o mesmo será declarado extinto, devendo a comissão de leilão expor as razões no respectivo Processo Administrativo Tributário.

Art. 115. Encerrado o leilão, sendo realizada a venda, a incorporação ou a doação dos produtos, o processo considerar-se-á findo administrativamente e arquivado.

Nova redação dada ao art. 115 pela alínea “k” do inciso I do art. 15 da Lei nº 10.912/17 – DOE de 13.06.17.

Art. 115. A regulamentação das mercadorias destinadas a leilão, à incorporação, à doação e à destruição deverá ser editada em Portaria do Secretário de Estado da Receita.

Nova redação dada ao art. 115 pelo inciso VII do art. 3º da Lei nº 11.470/19 - DOE de 26.10.19.

 Art. 115. Competirá ao Secretário de Estado da Fazenda a edição de normas necessárias ao funcionamento da comissão de leilão, bem como o estabelecimento de regras a serem utilizadas na incorporação, na doação e na destruição de bens ou mercadorias apreendidas e/ou abandonadas.

Nova redação dada ao art. 116 pelo inciso VIII do art. 3º da Lei nº 11.470/19 - DOE de 26.10.19.

Art. 116. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá estabelecer parcerias, realizar convênios ou contratar empresas, instituições ou órgãos públicos, objetivando a destruição ou inutilização dos bens ou das mercadorias, observadas, no que couber, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como a legislação ambiental.

Parágrafo único. A destruição ou inutilização de mercadorias será acompanhada por comissão própria, designada pelo Secretário Executivo da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda, integrada por, no mínimo, 3 (três) servidores públicos em exercício na Secretaria de Estado da Fazenda.


Art. 116. É vedada a participação de qualquer servidor fazendário, na qualidade de arrematante ou licitante, nos leilões e licitações de que tratam os artigos anteriores.

Nova redação dada ao art. 116 pela alínea “l” do inciso I do art. 15 da Lei nº 10.912/17 – DOE de 13.06.17.

Art. 116. A Secretaria de Estado da Receita poderá estabelecer parcerias, realizar convênios ou contratar empresas, instituições ou órgãos públicos, objetivando a destruição ou inutilização das mercadorias, observadas, no que couber, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como a legislação ambiental.
 
Parágrafo único. A destruição ou inutilização de mercadorias será acompanhada por comissão própria, designada pelo Secretário Executivo de Estado da Receita, integrada por, no mínimo, 3 (três) servidores públicos em exercício na Secretaria de Estado da Receita.

Nova redação dada ao art. 116 pelo inciso VIII do art. 3º da Lei nº 11.470/19 - DOE de 26.10.19.

Art. 116. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá estabelecer parcerias, realizar convênios ou contratar empresas, instituições ou órgãos públicos, objetivando a destruição ou inutilização dos bens ou das mercadorias, observadas, no que couber, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como a legislação ambiental.

Parágrafo único. A destruição ou inutilização de mercadorias será acompanhada por comissão própria, designada pelo Secretário Executivo da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda, integrada por, no mínimo, 3 (três) servidores públicos em exercício na Secretaria de Estado da Fazenda.


CAPÍTULO VI

DOS PROCESSOS ESPECIAIS

Seção I
Do Processo de Reconhecimento de Isenção

Art. 117. O reconhecimento de isenção de tributo estadual concedida em caráter individual depende de requerimento do interessado, protocolizado na repartição a que estiver circunscrito, indicando o dispositivo legal em que se ampare o pedido e a prova de nele estar enquadrado.

Art. 118. Sem prejuízo de outras exigências constantes na legislação específica de cada tributo, o pedido de isenção deverá estar instruído com os documentos comprobatórios e conterá, no mínimo:

I - qualificação do interessado;

II - tipo do benefício e os dispositivos legais que o prevêem;

III - especificação do tributo;

IV - o período de referência, quando for o caso;

V - certidão negativa de débitos tributários para com a Fazenda Pública Estadual.

Art. 119. O pedido de reconhecimento de isenção será decidido pelo Secretário de Estado da Receita, ou por autoridade a quem ele delegar, salvo os casos em que legislação especifica de cada tributo estabeleça outra.

Seção II
Do Processo de Restituição


Art. 120. Além das hipóteses constantes na legislação especifica de cada tributo, o contribuinte ou responsável tem direito à restituição total ou parcial do tributo, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo do tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento efetuado;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão administrativa condenatória;

IV - quando não se efetivar o ato ou contrato sobre o qual tiver sido pago o tributo;

V - quando for declarada, por decisão judicial passada em julgado, a nulidade do ato ou contrato sobre que se tiver sido pago o tributo;

VI - quando ocorrer erro de fato.


Art. 121. A concessão de restituição de tributo ou penalidade dependerá de requerimento ao Secretário de Estado da Receita, através da repartição preparadora do domicílio fiscal do interessado, instruído com a documentação necessária contendo:

Nova redação dada ao “caput” do art. 121 pela alínea “b” do inciso I do art. 3º da Lei nº 11.615/19 - DOE de 27.12.19.

Art. 121. A concessão de restituição de tributo ou penalidade dependerá de requerimento ao Secretário de Estado da Fazenda, por meio da repartição preparadora do domicílio fiscal do interessado, instruído com a documentação necessária, contendo:


I - a qualificação do requerente;

II - a indicação do dispositivo legal em que se ampara o pedido e a prova de nele estar enquadrado;

III - a certidão negativa de débito junto à Secretaria de Estado da Receita;

Nova redação dada ao inciso III do “caput” do art. 121 pela alínea “b” do inciso I do art. 3º da Lei nº 11.615/19 - DOE de 27.12.19.

III - a certidão negativa de débito perante a Secretaria de Estado da Fazenda;


IV - a prova do recolhimento indevido;

V - a prova de não haver transferido a outro contribuinte o crédito relativo às quantias indevidamente recolhidas;

VI - a prova de haver assumido o encargo total do pagamento indevido ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-lo.

§ 1º O chefe da repartição preparadora promoverá a instrução do processo, diligenciando, através da fiscalização, a autenticidade dos documentos juntados.

§ 2º Instruídos na forma do § 1º deste artigo, os autos serão encaminhados ao Secretário Executivo da Secretaria de Estado da Receita, que emitirá parecer conclusivo e o levará à decisão do Secretário de Estado da Receita para reconhecimento da dívida e autorização da restituição.

Nova redação dada ao § 2º do art. 121 pela alínea “b” do inciso I do art. 3º da Lei nº 11.615/19 - DOE de 27.12.19.

§ 2º Instruídos na forma do § 1º deste artigo, os autos serão encaminhados ao Secretário Executivo da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda, que emitirá parecer conclusivo e o levará à decisão do Secretário de Estado da Fazenda ou de autoridade por este delegada, mediante portaria, para reconhecimento da dívida e autorização da restituição, bem como os casos de reconsideração.


§ 3º O terceiro que fizer prova de haver pago, pelo contribuinte, o tributo indevidamente, nos termos deste artigo, sub-roga-se no direito daquele à respectiva restituição.

§ 4º No caso de pedido de restituição de importância paga a título de Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, em virtude de não efetivação de doação de bem imóvel, o requerimento deverá estar instruído, além daqueles constantes nos incisos I, II, III, IV e VI do “caput”, com os seguintes documentos, sem prejuízo dos exigidos em legislação especifica:

I - certidão do cartório de notas, que tenha expedido o documento de informação do imposto, de que a escritura não foi lavrada ou, se o foi, de ter sido declarada judicialmente a nulidade do ato;

II - certidão do cartório de registro de imóveis da situação do bem de que ele não foi transferido.

Art. 122. A restituição total ou parcial do imposto dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal que não se devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.

Parágrafo único. A importância a ser restituída segue os mesmos critérios de atualização monetária aplicáveis à cobrança do crédito tributário e, em se tratando de ICMS, far-se-á sempre que possível pelo sistema de autorização de registro do crédito correspondente, em livro próprio, conforme dispuser sua legislação.

Nova redação dada ao art. 122 pela alínea “m” do inciso I do art. 5º da Lei nº 11.247/18 - DOE de 14.12.18

OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019

Art. 122. O crédito tributário passível de restituição deverá ser restituído com o acréscimo de juros equivalentes à  taxa  referencial   do   Sistema  Especial de Liquidação e de Custódia -SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, ou qualquer outro índice que vier substituí-la, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da restituição, acrescidos de 1% (um por cento) no mês em que houver a decisão da autoridade competente para reconhecimento da dívida e autorização da restituição.

§ 1º O pagamento da restituição será exclusivamente mediante crédito em conta corrente bancária ou de poupança de titularidade do beneficiário.

§ 2º Ao pleitear a restituição, o requerente deverá indicar o banco, a agência e o número da conta corrente bancária ou de poupança de titularidade do sujeito passivo na qual pretende que o crédito seja efetuado


Art. 123. O direito de pleitear restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I - da data em que foi recolhido o tributo, nos casos dos incisos I, II, IV e VI do art. 120 desta Lei;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória, na hipótese dos incisos III e V do art. 120 desta Lei.

Art. 124. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Estadual.

Acrescido o art. 124-A pela alínea “d” do inciso II do art. 5º da Lei nº 11.247/18 - DOE de 14.12.18

OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019

Art. 124-A. O pagamento indevido ou a maior que o devido de ICMS poderá ser compensado pelo sujeito passivo contribuinte do ICMS, sempre que possível, no período de apuração subsequente, pelo sistema de autorização de registro do crédito fiscal correspondente na Escrituração Fiscal Digital, conforme dispuser a legislação.


Parágrafo único. O crédito tributário previsto no “caput” deste artigo:

I - será compensado com o acréscimo de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, ou qualquer outro índice que vier substituí-la, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao registro, acrescido de 1% (um por cento) relativo ao mês em que for registrado na Escrituração Fiscal Digital;”;

II - deverá ser autorizado pelo Secretário Executivo da Secretaria de Estado da Receita ou outra autoridade fiscal por ele autorizada.

Nova redação dada ao inciso II do parágrafo único do art. 124-A pela alínea “c” do inciso I do art. 3º da Lei nº 11.615/19 - DOE de 27.12.19.

II - deverá ser autorizado pelo Secretário Executivo da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda ou outra autoridade fiscal por ele delegada.

Seção III
Do Processo de Consulta

Subseção I
Do Direito de Formular Consulta

Art. 125. Ao sujeito passivo é assegurado o direito de formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Estado da Paraíba.

Parágrafo único. A faculdade prevista neste artigo estende-se aos órgãos da Administração Pública e às entidades representativas das categorias econômicas, profissionais ou sindicais, relativamente às atividades desenvolvidas por seus representados.

Renumerado o atual parágrafo único do art. 125 para § 1º pela alínea “e” do inciso II do art. 5º da Lei nº 11.247/18 - DOE de 14.12.18

OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019

§ 1º A faculdade prevista neste artigo estende-se aos órgãos da Administração Pública e às entidades representativas das categorias econômicas, profissionais ou sindicais, relativamente às atividades desenvolvidas por seus representados.

Acrescido o § 2º ao art. 125 pela alínea “e” do inciso II do art. 5º da Lei nº 11.247/18 - DOE de 14.12.18

OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019

§ 2º No caso de pessoa jurídica, a consulta será formulada pelo estabelecimento matriz.

Acrescido o § 3º ao art. 125 pela alínea “e” do inciso II do art. 5º da Lei nº 11.247/18 - DOE de 14.12.18

OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019

§ 3º Não será permitida a apresentação de consulta formulada por mais de um sujeito passivo em um único processo, ainda que sejam partes interessadas no mesmo fato, envolvendo a mesma matéria, fundada em idêntica norma jurídica.

Subseção II
Do Objeto e Requisitos

Art. 126. A consulta, exarada em parecer de autoridade competente, tem por objeto o esclarecimento de dúvidas relativas ao entendimento de aplicação da legislação tributária estadual, em relação a fato concreto de interesse do peticionário.

Art. 127. A consulta será formulada mediante petição escrita ao Secretário Executivo da Secretaria de Estado da Receita, assinada pelo consulente ou seu representante legal, com firma reconhecida, devendo conter, sob pena de rejeição:

I - identificação do consulente;

II - instrumento de procuração, se for o caso;

III - descrição objetiva dos fatos, na sua integralidade, em referência à qual o consulente deseja ser orientado sobre a aplicação da legislação tributária e dos aspectos controvertidos, indicando com fidelidade e em toda sua extensão o fato que lhe deu origem;

IV - declaração de que a matéria consultada não versa acerca de decisão anterior, em consulta proferida em processo contencioso ou não, em que tenha sido parte o consulente;

V –  indicação clara se versa sobre hipótese em relação à qual se verificou ou não a ocorrência do fato gerador;

VI - data da ocorrência do fato gerador;

VII - as seguintes informações:

a) se está cientificado de Termo de Inicio de Fiscalização;

b) se está sob procedimento fiscal destinado a apurar fatos relativos ao objeto da consulta;

c) se foi intimado a cumprir obrigação relativa ao objeto da consulta;

d) se existe litígio pendente de decisão definitiva, nas esferas administrativa ou judicial, em referência à matéria consultada, informando o número do processo correspondente;

VIII - outros elementos e informações especificadas em ato do Secretário de Estado da Receita.

§ 1º A consulta deverá referir-se a matéria específica e determinada, claramente explicitada na petição, devendo identificaro dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação necessite esclarecimentos.

§ 2º Na hipótese de consulta que verse sobre situação determinada ainda não ocorrida, deverá o consulente demonstrar a sua vinculação com o fato, bem como, a efetiva possibilidade de sua ocorrência.

§ 3º Ao consulente é facultado anexar à petição, pareceres, documentos, laudos ou qualquer trabalho técnico sobre a matéria consultada.

Acrescido o § 4º ao art. 127 pela alínea “f” do inciso II do art. 5º da Lei nº 11.247/18 - DOE de 14.12.18

OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019

§ 4º O disposto nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso VII do “caput” deste artigo se estende a todos os estabelecimentos do consulente localizados no Estado da Paraíba.

Acrescido o § 5º ao art. 127 pela alínea “f” do inciso II do art. 5º da Lei nº 11.247/18 - DOE de 14.12.18

OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019

§ 5º A exigência de reconhecimento de firma pode ser dispensada quando atendida as condições previstas no art. 58-A desta Lei.



Art. 128. A consulta será rejeitada quando:

I - formulada em desacordo com o disposto no art. 127 desta Lei;

II - solicitada por quem esteja:

a) cientificado de Termo de Inicio de Fiscalização;

b) sob procedimento fiscal destinado a apurar fatos relativos ao objeto da consulta;

c) intimado a cumprir obrigação relativa ao objeto da consulta;

III - versar sobre disposições claramente expressas na legislação tributária;

IV - formulada sobre matéria em litígio, de que o consulente faça parte, pendente de decisão definitiva nas esferas administrativa ou judicial;

V - o fato já houver sido objeto de solução anterior, em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente e cujo entendimento por parte da administração tributaria não tenha sido alterado por fato superveniente;

VI - não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários a sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente;

VII - versar sobre constitucionalidade ou legalidade da legislação tributária;

VIII - o fato estiver definido como crime ou contravenção penal;

IX - tratar sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou transitada em julgado, publicada há mais de 30 (trinta) dias da apresentação da consulta.

§ 1º Cabe à autoridade competente para apreciar a consulta declarar sua rejeição.

§ 2º Não cabe pedido de reconsideração bem como recurso ao Conselho de Recurso Fiscais de decisão proferida em processo de consulta que declarou a sua rejeição.

Art. 129. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte em relação à espécie consultada, exceto quando rejeitada.

Parágrafo único. Proferido o despacho de solução dada à consulta e cientificada o consulente, desaparece a espontaneidade prevista neste artigo.

Subseção III
Dos Efeitos da Consulta


Art. 130. A apresentação de consulta sobre a incidência de tributo suspende o curso do prazo legal para pagamento, recomeçando a correr com a ciência da decisão definitiva, computado o tempo anterior à suspensão.

Art. 131. Os efeitos da consulta que se reportar a situação não ocorrida, somente se aperfeiçoam caso o fato concretizado for aquele sobre o qual versou a consulta previamente formulada.

Art. 132. O consulente adotará o entendimento da solução dada à consulta, a partir da data da ciência, salvo o direito de recurso.

Parágrafo único. A adoção da solução dada à consulta não exime o consulente das sanções cabíveis, se já houver se consumado o ilícito tributário à data de sua protocolização na repartição competente.

Renumerado o atual parágrafo único do art. 132 para § 1º pela alínea “g” do inciso II do art. 5º da Lei nº 11.247/18 - DOE de 14.12.18.

OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

§ 1º A adoção da solução dada à consulta não exime o consulente das sanções cabíveis, se já houver se consumado o ilícito tributário à data de sua protocolização na repartição competente.

Acrescido o § 2º ao art. 132 pela alínea “g” do inciso II do art. 5º da Lei nº 11.247/18 - DOE de 14.12.18

OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

§ 2º Quando a pessoa jurídica possuir vários estabelecimentos, os efeitos da consulta formulada pela matriz serão estendidos aos demais estabelecimentos localizados no Estado da Paraíba.



Art. 133. O sujeito passivo não será submetido a procedimento fiscal ou compelido a cumprir obrigações tributárias, principal ou acessória, relativas à matéria consultada, desde a data de protocolo da consulta até a ciência do despacho que rejeitá-la ou da decisão transitada em julgado.

Acrescido o parágrafo único ao art. 133 pela alínea “h” do inciso II do art. 5º da Lei nº 11.247/18 - DOE de 14.12.18.

OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

Parágrafo único. A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributos declarados, antes ou depois de sua apresentação, nem a entrega de obrigações acessórias.



Art. 134. O tributo considerado devido pela decisão da consulta, quando recolhido antes de qualquer procedimento fiscal, será cobrado:

I - sem qualquer penalidade, quando, na data do pagamento, aplicada a norma do art. 130 desta Lei, não tiver sido ultrapassado o prazo legal de recolhimento;

II - com as multas devidas e acréscimos legais, quando já houver sido ultrapassado o prazo legal de recolhimento.

Parágrafo único. Quando a consulta for rejeitada, havendo imposto a cobrar, será o processo encaminhado à repartição preparadora do domicílio do consulente para instauração do procedimento fiscal de lançamento tributário de ofício e proposição da penalidade cabível.

Subseção IV
Das Decisões da Consulta e do Recurso

Art. 135. A consulta será decidida, em primeira instância, pelo Secretário Executivo da Secretaria de Estado da Receita que proferirá o despacho, com base em parecer exarado pela Gerência Executiva de Tributação desta Secretaria, devolvendo os autos ao órgão de origem que dará ciência ao interessado.

Art. 136. Das decisões proferidas em primeira instância caberá recurso ao Conselho de Recursos Fiscais:

I - de ofício, no despacho decisório, quando a decisão for favorável ao consulente;

II - voluntário, com efeito suspensivo, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que o consulente tomou ciência da decisão.

§ 1º Para efeitos deste artigo e do art. 135 desta Lei, são consideradas definitivas as decisões:

I - de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que este tenha sido interposto, desde que não esteja sujeita a recurso de ofício;

II - a partir da ciência da decisão de segunda instância.

§ 2º Na hipótese de questionamento de matérias diversas na consulta serão também definitivas as decisões de primeira instância na parte que não for passível de interposição de recurso voluntário ou de recurso de ofício.

 Acrescido o art. 136-A pela alínea “i” do inciso II do art. 5º da Lei nº 11.247/18 - DOE de 14.12.18.

OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

Art. 136-A. O Secretário de Estado da Receita poderá a qualquer tempo, apresentar pedido de reexame de decisão do Conselho de Recursos Fiscais desfavorável ao Estado da Paraíba, proferido em processo de consulta.

Parágrafo único. O Secretário de Estado da Receita só poderá apresentar um único pedido de reexame para cada processo de consulta.


Art. 137. A mudança de critério adotado em resposta à consulta só prevalece em relação às situações supervenientes a que lhe deu causa.

Nova redação dada ao art. 137 pela alínea “n” do inciso I do art. 5º da Lei nº 11.247/18 - DOE de 14.12.18

OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019

Art. 137. A resposta dada ao consulente poderá ser modificada ou revogada, tácita ou expressamente:

I - por outra resposta dada ao  mesmo consulente;

II - pela legislação tributária superveniente que altere ou revogue normas que tenham fundamentado a resposta anteriormente prolatada;

III – por súmula do Conselho de Recursos Fiscais com efeito vinculante.

Parágrafo único. Modificada ou revogada a resposta, esta produzirá efeitos apenas nas situações supervenientes a lhe deu causa e a partir da:

I - data da ciência da nova resposta;

II - vigência da legislação tributária superveniente;

III – publicação da respectiva súmula

 

Seção IV
Dos Processos de Parcelamento


Art. 138. A concessão de parcelamento de débitos fiscais dependerá de requerimento do interessado ou do seu representante legal dirigido à repartição preparadora do seu domicílio fiscal, ou, quando disponível, através da página oficial da Secretaria de Estado da Receita na rede mundial de computadores, ou outro endereço eletrônico indicado em legislação.

Parágrafo único. As exigências para solicitação de parcelamento de débitos fiscais, assim como as condições para sua concessão, obedecerão ao que dispuser a legislação.

Art. 139. Aos débitos inscritos em Dívida Ativa para cobrança executiva aplicam-se as mesmas regras utilizadas para os débitos parcelados na fase administrativa.

§ 1º O disposto no “caput“ deste artigo não prejudica as disposições regulamentares que vedem reduções para débitos inscritos em Dívida Ativa.

§ 2º A concessão de parcelamento de débito inscrito em dívida ativa sujeitar-se-á à autorização da Procuradoria Geral do Estado, após a regularização dos honorários devidos, na forma estabelecida pelo Conselho Gestor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Procuradoria Geral do Estado da Paraíba - FUNPEPB, de acordo com a Lei Estadual nº 9.004, de 30 de dezembro de 2009,  observado, ainda, o que dispuser norma complementar.

Art. 140. O pedido de parcelamento, depois de protocolizado, implicará a confissão irretratável do débito fiscal e a renúncia à defesa, administrativa ou judicial, objeto do pedido, bem como, desistência dos interpostos, relativamente à parte objeto do pedido.

Nova redação dada ao art. 140 pela alínea “o” do inciso I do art. 5º da Lei nº 11.247/18 - DOE de 14.12.18.

OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019

Art. 140. O pedido de parcelamento, depois de protocolizado, implicará confissão irretratável do débito fiscal e a renúncia à defesa, administrativa ou judicial, objeto do pedido, bem como, desistência dos recursos interpostos, relativamente à parte objeto do pedido, observado o § 4º do art. 22 desta Lei.


T Í T U L O   III
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
 
CAPÍTULO I 
DA JUSTIÇA FISCAL ADMINISTRATIVA

Seção I
Das Disposições Gerais


Art. 141.A Justiça Fiscal Administrativa é instituída para dirimir as controvérsias relativas à interpretação e à aplicação da legislação tributária, assegurando ao sujeito passivo da obrigação tributária o direito à ampla defesa nos processos contenciosos que versem sobre tributos e será exercida:

Nova redação dada ao “caput” do art. 141 pela alínea “m” do inciso I do art. 15 da Lei nº 10.912/17 – DOE de 13.06.17.

Art. 141. A Justiça Fiscal Administrativa é instituída para dirimir as controvérsias relativas à interpretação e à aplicação da legislação tributária estadual, assegurando ao sujeito passivo da obrigação tributária o contraditório e ampla defesa nos processos contenciosos que versem sobre tributos estaduais e será exercida:

Revogado o inciso I do "caput" do art. 141 pela alínea "b" do  inciso III do art. 6º da Lei nº 11.031/17 (DOE de 13.12.17 - Republicado no DOE de 14.12.17).


I – pelo Secretário de Estado da Receita;


II - pelo Conselho de Recursos Fiscais;

III - pela Gerência Executiva Julgamento de Processos Fiscais.

 

Seção II
Do Conselho de Recursos Fiscais

Art. 142. Ao Conselho de Recursos Fiscais, com sede na Capital, órgão que representa paritariamente os contribuintes e a Fazenda Estadual, supervisionado pela Secretaria de Estado da Receita, junto à qual funciona, compete, em segunda instância administrativa, julgar os recursos interpostos contra decisões proferidas em processos contenciosos fiscais ou de consulta.

Nova redação dada ao art. 142 pela alínea “g” do inciso I do art. 4º da Lei nº 10.802/16 - DOE de 13.12.16.

Art. 142. Ao Conselho de Recursos Fiscais, com sede na Capital, órgão de composição paritária que representa as entidades e a Fazenda Estadual, supervisionado pela Secretaria de Estado da Receita, junto à qual funciona, compete, em segunda instância administrativa, julgar os recursos interpostos contra decisões proferidas em processos contenciosos fiscais ou de consulta.

Art. 143. O Conselho de Recursos Fiscais compor-se-á de 6 (seis) membros, além do Conselheiro-Presidente, denominados Conselheiros, nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, renovável a critério do Poder Executivo, e escolhidos da seguinte forma:

I - 1 (um) Conselheiro-Presidente, Auditor Fiscal Tributário Estadual, indicado pelo Secretário de Estado da Receita, com título de Bacharel em Direito;

Nova redação dada ao inciso I do “caput” do art. 143 pela alínea “c” do  inciso I do art. 14 da Lei nº 10.507/15 - DOE de 19.09.15.
I - 1 (um) Conselheiro-Presidente, Auditor Fiscal Tributário Estadual, indicado pelo Secretário de Estado da Receita;

II - 3 (três) Conselheiros, todos  Auditor Fiscal Tributário Estadual, indicados pelo Secretário de Estado da Receita, sendo pelo menos um destes bacharel em Direito;

Nova redação dada ao inciso II do “caput” do art. 143 pela alínea “c” do  inciso I do art. 14 da Lei nº 10.507/15 - DOE de 19.09.15.
II - 3 (três) Conselheiros, todos  Auditores Fiscais Tributários Estaduais, indicados pelo Secretário de Estado da Receita;
 

III - os demais, por indicação da Federação das Indústrias do Estado da Paraíba - FIEP, da Federação do Comércio do Estado da Paraíba - FECOMÉRCIO e da Federação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado da Paraíba - FEMIPE, dentre pessoas com graduação de curso em nível superior e em pleno gozo de seus direitos individuais, de ilibada reputação e reconhecido conhecimento da área tributária, escolhidas uma para cada entidade representada, em listas tríplices apresentadas por cada Federação.

§ 1º O mandato de que trata o “caput” deste artigo terá início, em cada período, na data da nomeação dos Conselheiros.


§ 2º Recusando a indicação das Federações, o Chefe do Poder Executivo fixará prazo para apresentação de nova lista tríplice.

§ 3º A cada Conselheiro corresponde um suplente, adotados os mesmos critérios da indicação, escolha e nomeação.
 
§ 4º Ocorrida a vacância de Conselheiro, o suplente assumirá a titularidade para complementar o mandato.

§ 5º Em caso de vacância e diante da ausência de suplente que venha a substituir o Conselheiro, a autoridade competente fará indicação de outro para completar o mandato.

§ 6º O suplente do Conselheiro, quando convocado, perceberá o jeton proporcional ao número de processos que relatar ou vier a substituir o relator, em relação ao número de processos julgados por sessão a que efetivamente comparecer.

Acrescentado o § 7º ao art. 143 pelo art. 3º da Lei nº 10.544/15 – DOE DE 30.10.15.
§ 7º Os Conselheiros indicados na forma do inciso III do “caput” deste artigo, só  poderão exercer até 2 (dois) mandatos consecutivos, sendo  permitida a recondução após o período subsequente.

Acrescentado o § 8º ao art. 143 pelo art. 3º da Lei nº 10.544/15 – DOE DE 30.10.15.
§ 8º Para efeito do disposto no § 7º, na recondução também deve ser respeitado o limite máximo de 02 (dois) mandatos consecutivos.

Nova redação dada ao art. 143 pela alínea “h” do inciso I do art. 4º da Lei nº 10.802/16 - DOE de 13.12.16.


Art. 143. O Conselho de Recursos Fiscais compor-se-á de 8 (oito) membros, além do Conselheiro-Presidente, denominados Conselheiros, e de 8 (oito) membros eventuais, denominados suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de 2 (dois) anos, escolhidos da seguinte forma:

I - 1 (um) Conselheiro-Presidente, Auditor Fiscal Tributário Estadual, com curso de graduação em nível superior, de preferência Bacharel em Direito, indicado pelo Secretário de Estado da Receita;

II - 4 (quatro) Conselheiros titulares e 4 (quatro) Conselheiros suplentes, todos Auditores Fiscais Tributários Estaduais, com curso de graduação em nível superior, de preferência Bacharel em Direito ou Ciências Contábeis, indicados pelo Secretário de Estado da Receita;

III - 4 (quatro) Conselheiros titulares e 4 (quatro) Conselheiros suplentes, representantes das entidades, todos indicados em lista sêxtupla, elaboradas pelo Conselho Regional de Contabilidade da Paraíba – CRC/PB, pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Estado da Paraíba – OAB/PB e pelas Federações Representativas de Categorias Econômicas, preferencialmente pela Federação das Indústrias do Estado da Paraíba - FIEP, pela Federação do Comércio do Estado da Paraíba - FECOMÉRCIO e pela Federação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado da Paraíba - FEMIPE, dentre pessoas com curso de graduação em nível superior, de preferência Bacharel em Direito ou Ciências Contábeis, em pleno gozo de seus direitos individuais, de ilibada reputação e de reconhecido conhecimento nas áreas de direito tributário, processo administrativo tributário e tributos estaduais.

§ 1º O mandato de que trata o “caput” deste artigo terá início, em cada período, na data da nomeação dos Conselheiros titulares e dos suplentes.

Nova redação dada ao § 1º do art. 143 pela alínea “p” do inciso I do art. 5º da Lei nº 11.247/18 - DOE de 14.12.18.

OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019

§ 1º O mandato de que trata o “caput” deste artigo terá início, em cada período, na data da posse dos Conselheiros titulares e dos suplentes.



§ 2º Expirado o mandato, o Conselheiro permanecerá no exercício de suas funções, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, até sua recondução ou enquanto não tomar posse o novo titular, sem prejuízo da remuneração que fizer jus.

§ 3º Cada Conselheiro será remunerado mediante jeton, no valor e condições estabelecidas pelo Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba.

Nova redação dada ao § 3º do art. 143 pela alínea “p” do inciso I do art. 5º da Lei nº 11.247/18 - DOE de 14.12.18.

OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

§ 3º Os Conselheiros, o Presidente e o Secretário do Conselho de Recursos Fiscais serão remunerados mediante jeton, no valor e condições estabelecidas pelo Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, por sessão que efetivamente comparecerem, nos seguintes percentuais:

I - Conselheiro: 100% (cem por cento) do valor do jeton;

II - Presidente: 30% (trinta por cento) do valor do jeton;

III - Secretário: 20% (vinte por cento) do valor do jeton.


§ 4º É permitida a recondução de Conselheiros titulares ou suplentes, desde que o tempo total de exercício nos mandatos não exceda ou venha a exceder 6 (seis) anos.

§ 5º No caso de o Conselheiro suplente assumir a titularidade, o tempo de exercício nos mandatos de suplente não será computado para fins de que trata o § 4º.

§ 6º Os Conselheiros indicados na forma do inciso III do “caput” deste artigo deverão apresentar “curriculum vitae” para serem analisados por uma comissão nomeada pelo Secretário de Estado da Receita, sendo facultada a essa comissão entrevistar os pré-selecionados para avaliar os conhecimentos dos mesmos nas áreas de direito tributário, processo administrativo tributário e tributos estaduais. 

§ 7º Recusadas as indicações das entidades, o Secretário de Estado da Receita fixará prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de nova lista sêxtupla.

§ 8º Findo o prazo de que trata o § 7º deste artigo, o Governador do Estado nomeará o Conselheiro e seu suplente dentre as pessoas indicadas por outra entidade. 

§ 9º A lista sêxtupla a que se refere o inciso III do “caput” deste artigo não poderá ser composta por cônjuge, companheiro ou pessoa que tenha relação de parentesco, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, com membros da diretoria executiva ou equivalente da entidade que indicar.

§ 10. É condição para posse no mandato de Conselheiro, no caso de advogado, a apresentação de documento que comprove a licença para o exercício da advocacia, nos termos do inciso II do “caput” do art. 12 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, e no caso de contador, não ser responsável pela contabilidade de nenhuma empresa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba.

Nova redação dada ao § 10 do art. 143 pela alínea “p” do inciso I do art. 5º da Lei nº 11.247/18 - DOE de 14.12.18.

OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

§ 10. Durante  o mandato de Conselheiro Titular, o advogado não poderá exercer advocacia contra órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.


§ 11. A cada Conselheiro corresponde um suplente, que se convocado receberá o jeton proporcional ao número de processos que relatar ou vier a substituir o relator, correspondente ao número de processos julgados por sessão a que efetivamente comparecer.

§ 12. Ocorrida a vacância de Conselheiro, o suplente assumirá a titularidade para complementar o mandato.

§ 13. Em caso de vacância e diante da ausência de suplente que venha a substituir o Conselheiro, a autoridade competente fará indicação de outro para completar o mandato, dentre pessoas com curso de graduação em nível superior, preferencialmente Bacharel em Direito ou Ciências Contábeis.

§ 14. Ocorre a vacância do cargo de Conselheiro, nos seguintes casos:

I - se a posse não ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato no Diário Oficial do Estado - DOE;

II - término, perda ou renúncia expressa do mandato;

III - falecimento;

IV - aposentadoria ou perda do cargo efetivo, quando se tratar de membro da representação do fisco;

V - acúmulo de cargo ou  função na administração pública, na hipótese de incompatibilidade de horários ou norma que impeça o exercício regular de suas atribuições.

§ 15. Perderá o mandato o Conselheiro que:

I - adiar, sem justificativa, o julgamento, o Acórdão ou outros atos processuais;

II - mantiver, em seu poder, por mais de 2 (duas) sessões, e sem justificativa, processo cujo julgamento foi adiado por motivo de pedido de vista;   

III - deixar de comparecer no período de 1 (um) ano,  a 3 (três) sessões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas, excetuadas  as que houver justificativa formal ao presidente, com antecedência de até 48 (quarenta e oito) horas do início da sessão;

IV - na condição de suplente deixar de comparecer, no período de 1 (um) ano, a 2 (duas) convocações consecutivas ou a 4 (quatro) intercaladas, excetuadas  as que houver justificativa formal ao presidente, com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas do início da sessão;

V - relatar e incluir em pauta de julgamento menos de 6 (seis) processos mensais, durante 3 (três) meses consecutivos ou 5 (cinco) intercalados, no período de 1 (um) ano, exceto se não tiver sob sua posse esta quantidade de processos; 

VI - praticar, no exercício da função, quaisquer atos de favorecimento.


Art. 144. O Secretário de Estado da Receita requisitará, ao titular da Procuradoria Geral do Estado, indicação de um Procurador, que será designado para, sem prejuízo de suas funções, assessorar os trabalhos do Conselho de Recursos Fiscais.

Parágrafo único. O Procurador a que se refere o “caput” deste artigo perceberá, por cada sessão que efetivamente comparecer, a remuneração prevista para o Conselheiro no Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais.

Nova redação dada ao parágrafo único do art. 144 pela alínea “n” do inciso I do art. 15 da Lei nº 10.912/17 – DOE de 13.06.17.
Parágrafo único. O Procurador a que se refere o “caput” deste artigo perceberá, por cada sessão a que efetivamente comparecer, 50% (cinquenta por cento) da remuneração do Conselheiro prevista no Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais.
Nova redação dada ao  art. 144 pelo inciso I do art. 1º da Lei nº 10.928/17 – DOE de 30.06.17.

Art. 144. O Secretário de Estado da Receita solicitará, ao Procurador Geral do Estado, a indicação de 2 (dois) Procuradores de Estado, sem prejuízo de suas funções, para assessorar a Primeira e a Segunda Câmara de Julgamento, respectivamente, sendo que um destes atuará, cumulativamente, no Conselho Pleno do Conselho de Recursos Fiscais. 

Parágrafo único. Os Procuradores a que se refere o “caput” deste artigo perceberão, por cada sessão que efetivamente comparecerem, a remuneração prevista para o Conselheiro no Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais.

Art. 145. A estrutura, o funcionamento e a administração do Conselho de Recursos Fiscais serão estabelecidos no seu Regimento, que poderá autorizar a sua divisão em Turmas de Julgamento, mediante convocação de suplentes.

Parágrafo único. O Presidente dirigirá o Conselho administrativamente e, nas funções de julgamento, proferirá o voto de desempate nas decisões do Colegiado.

Seção III
Da Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais




Art. 146. À Gerência de Julgamento de Processos Fiscais, com sede em João Pessoa, compete-lhe julgar, em primeira instância administrativa, as questões tributárias surgidas em qualquer parte do território paraibano, entre os contribuintes e a Fazenda Estadual.

Art. 147. A Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, além do Gerente, compor-se-á de 8 (oito) membros, denominados Julgadores Fiscais, todos Auditor Fiscal Tributário Estadual, possuidores de diploma de curso superior, devendo ter, pelo menos, um dos seguintes requisitos:
Nova redação dada ao “caput” do art. 147 pela alínea “i” do inciso I do art. 4º da Lei nº 10.802/16 - DOE de 13.12.16.


Art. 147. A Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, além do Gerente, compor-se-á de, no mínimo, 8 (oito) e, no máximo, 16 (dezesseis) membros, denominados Julgadores Fiscais, todos Auditores Fiscais Tributários Estaduais, possuidores de curso de  graduação em nível superior, devendo ter, pelo menos, um dos seguintes requisitos:

I - exercido função por, no mínimo, 2 (dois) anos, em um dos órgãos julgadores da justiça fiscal administrativa;

II - exercido função por, no mínimo, 2 (dois) anos, na Gerência Executiva de Tributação, na Assessoria Técnica Tributária e na Assessoria Jurídica;

III - ter prestado serviços por, no mínimo, 2 (dois) anos, em um dos órgãos de que tratam os incisos I e II;

IV - exercido a função de fiscal de estabelecimentos por, no mínimo, 02 (dois) anos;

V - possuir certificado de curso de especialização na área tributária, com carga mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas/aula.

Art. 148. A Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais será assessorada por um Auditor Jurídico, Bacharel em Direito, dentre o cargo de Auditor Fiscal Tributário Estadual.

Parágrafo único. Os integrantes das funções de que trata este artigo e o art. 147 desta Lei, serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação do Secretário de Estado da Receita.

Art. 149. A estrutura e o funcionamento da Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais compreendem:

I - o Gerente Executivo;

II - a Auditoria Jurídica de Processos Fiscais;

III - o Corpo de Julgadores Fiscais;

Revogado o inciso IV do “caput” do art. 149 pelo inciso III do art. 5º da Lei nº 11.247/18 - DOE de 14.12.18.

OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019
IV - a Chefia de Expediente.



§ 1º OGerente Executivo, após as necessárias correições, distribuirá os autos observando os critérios estabelecidos em portaria do Secretário de Estado da Receita aos membros do corpo de julgadores, segundo a ordem de prioridade nessa estabelecidos.

§ 2º À Auditoria Jurídica de Processos Fiscais incumbe a correição dos processos e formulação de pareceres sobre os aspectos jurídicos das questões, na fase que antecede a sua distribuição aos Julgadores Fiscais de primeira instância, tornando-os conclusos para julgamento.

§ 3º Os Julgadores Fiscais atuarão à semelhança de juízes singulares, com independência de decisão e livre convencimento motivado, incumbindo-lhes aplicar e integrar a legislação, conforme se tratar de tributo ou de penalidade.

Art. 150. Compete ao Secretário de Estado da Receita editar normas complementares relativas ao funcionamento da Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais e tramitação burocrática dos feitos em primeira instância.

CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS

Seção I
Da Competência

 
Art. 151. A fiscalização dos tributos é de competência privativa dos auditores fiscais, nos termos da Lei nº 8.427, de 10 de dezembro de 2007, tendo como atribuições:

I – O Auditor Fiscal Tributário Estadual: a tributação, a arrecadação e a fiscalização das receitas tributárias estaduais, nas atividades de estabelecimento e de mercadoria em trânsito, em qualquer fase, inclusive a documentação que lhes é respectiva, correlatas às atribuições do cargo;

II - O Auditor Fiscal Tributário Estadual de Mercadorias em Trânsito: as atividades relativas à fiscalização de mercadoria em trânsito e arrecadação dos tributos estaduais, inclusive a documentação que lhes é respectiva.

Parágrafo único. Os auditores fiscais poderão requisitar o auxílio policial quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções ou quando necessária à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

Art. 152. A competência dos auditores fiscais não é determinada pela circunscrição territorial do órgão em que estiverem lotados, sendo válidos os atos formalizados por auditor fiscal de circunscrição diversa do domicílio do sujeito passivo.

Seção II
Da Sujeição à Fiscalização


Art. 153. Sujeitam-se à fiscalização todas as pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou de direito privado, contribuintes ou não, inclusive as que gozem de imunidade, isenção ou qualquer outro benefício fiscal.

§ 1º Mediante intimação escrita, também, são obrigados a prestar à autoridade fiscalizadora todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades próprias ou de terceiros:

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários da Justiça;

II - os servidores do Estado;

III - os condutores de veículos em geral, empregados no transporte de mercadorias;

IV - os síndicos, comissários, liquidatários e inventariantes;

V - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

VI - os bancos, as instituições financeiras e os estabelecimentos de crédito em geral;

VII - as empresas de administração de bens;

VIII - as companhias de armazéns gerais;

IX - todos os que, embora não contribuintes de tributos estaduais, prestem serviços ou forneçam mercadorias ou bens a comerciantes, industriais ou produtores;

X - quaisquer outras entidades ou pessoas em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão;

XI – os prestadores de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual, com utilização de tecnologia da informação, inclusive, por meio de leilões eletrônicos;

XII – os prestadores de serviço de tecnologia da informação, tendo por objeto o gerenciamento e o controle de operações comerciais em meio eletrônico, inclusive, dos respectivos meios de pagamento.

§ 2º No caso do inciso VI do § 1º deste artigo, a intimação será sempre antecipada da instauração de Processo Administrativo Tributário, com a autuação dos documentos indicativos de sonegação fiscal, a fim de serem apuradas as responsabilidades tributárias correspondentes, observados, ainda, os procedimentos relativos à formalização de Representação Fiscal para Fins Penais, em casos de crime contra a ordem tributária, estabelecidos em legislação.

§ 3º Os livros e documentos que envolvam, direta ou indiretamente, matéria de interesse tributário são de exibição obrigatória ao Fisco, quando solicitados.

CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES


Art. 154. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em inobservância, por parte de pessoa natural ou jurídica, de norma estabelecida por lei, por regulamento específico dos tributos de competência do Estado ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los.

§ 1º Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorrerem para sua prática, ou dela se beneficiarem, e em especial o proprietário de veículo ou seu responsável, quando esta decorrer do exercício de atividade própria do mesmo.

§ 2º A responsabilidade independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza ou extensão dos efeitos do ato.

§ 3º Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis, as pessoas referidas no art. 134 do Código Tributário Nacional.

Art. 155. Interpreta-se a legislação tributária definidora de infração ou cominadora de penalidade de maneira mais favorável ao acusado, desde que haja dúvida quanto a:

I - capitulação legal do fato;

II - natureza ou circunstâncias materiais do fato, ou natureza ou extensão de seus efeitos;

III - autoria, imputabilidade ou punibilidade;

IV - natureza da penalidade aplicável ou sua gradação.

Art. 156. Os infratores serão punidos com as seguintes penas, aplicadas isoladas ou cumulativamente:

I - multa;

II - sujeição a sistemas especiais de controle, fiscalização e recolhimento do imposto;

III - cassação de regime ou controles especiais estabelecidos em benefício do contribuinte.

CAPÍTULO IV
DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA


Art. 157. A responsabilidade por infração decorrente do não cumprimento de obrigação tributária será excluída pela denúncia espontânea acompanhada do pagamento do tributo, se devido, e de multa de mora e demais acréscimos legais, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Nova redação dada ao “caput” do art. 157 pela alínea “q” do inciso I do art. 15 da Lei nº 10.912/17 – DOE de 13.06.17.

Art. 157. A responsabilidade por infração decorrente do não cumprimento de obrigação tributária será excluída pela denúncia espontânea acompanhada do pagamento do tributo devido e de juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo de penda de apuração.



Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou ação fiscal relacionada com o período em que foi cometida a infração, exceto nos casos em que dispuser a legislação.

CAPÍTULO V
DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS 

Art. 158. Será assegurado ao contribuinte, pessoa física ou jurídica, o direito de obter certidão acerca de sua situação relativamente aos tributos estaduais administrados pela Secretaria de Estado da Receita, que emitirá, conforme o caso:

I - Certidão Negativa de Débitos;

II - Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa.

§ 1º A certidão de que trata o inciso I do “caput” deste artigo, será fornecida quando o contribuinte estiver em dia com suas obrigações tributárias, principal e acessória.

§ 2º A certidão de que trata o inciso II do “caput” deste artigo, será fornecida quando, em relação ao contribuinte requerente, constar a existência de débito fiscal cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de moratória, de depósito do seu montante integral, de impugnação ou recurso, de concessão de medida liminar em mandado de segurança ou que tenha sido objeto de parcelamento.

§ 3º As certidões serão fornecidas no prazo máximo de 10 (dez) dias, tendo sua validade fixada em 60 (sessenta) dias.

Nova redação dada ao art. 158 pela alínea “j” do inciso I do art. 4º da Lei nº 10.802/16 - DOE de 13.12.16.

Art. 158. Será assegurado ao contribuinte, pessoa física ou jurídica, o direito de obter certidão acerca de sua regularidade fiscal relativamente aos tributos estaduais administrados pela Secretaria de Estado da Receita ou pela Procuradoria Geral do Estado da Paraíba, sendo emitida, conforme o caso:

I - Certidão Negativa de Débitos;

II - Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa.

§ 1º A certidão de que trata o inciso I do “caput” deste artigo, será fornecida quando não existirem na Secretaria de Estado da Receita ou na Procuradoria Geral do Estado da Paraíba pendências em nome do sujeito passivo relativas a débitos, a dados cadastrais e a descumprimento de obrigações acessórias.

§ 2º A certidão de que trata o inciso II do “caput” deste artigo, será fornecida, ainda, quando, em relação ao contribuinte requerente, não houver pendência, cadastral ou por descumprimento de obrigações acessórias, e constar débito fiscal cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de moratória, de depósito do seu montante integral, de impugnação ou recurso, de concessão de medida liminar em mandado de segurança, de concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial ou que tenha sido objeto de parcelamento.

§ 3º As certidões serão fornecidas no prazo máximo de 10 (dez) dias após a solução das pendências, se for o caso, tendo sua validade fixada em 60 (sessenta) dias.

Art. 159. Tem os mesmos efeitos previstos no art. 158 desta Lei a certidão de que conste a existência de créditos tributários não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

Art. 160. A Certidão Negativa de Débitos será exigida nos seguintes casos:

I - pedido de restituição de tributo e/ou multas pagas indevidamente;

II - transação de qualquer natureza com órgãos públicos ou autárquicos estaduais;

III - recebimento de créditos decorrentes das transações referidas no inciso anterior;

IV - inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

V – registro, alteração ou baixa na Junta Comercial do Estado;

VI - obtenção de regimes especiais, benefícios e incentivos fiscais de qualquer natureza;
 
VII - transmissão "causa mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos.

Art. 161. O funcionário que proceder à expedição indevida de Certidão Negativa de Débito incorrerá em falta grave, punível nos termos do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba, sem prejuízo da responsabilidade penal que a hipótese comportar.

T Í T U L O   IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 162. A Administração Tributária tem o dever de guardar sigilo sobre as informações a que tem acesso, relativas à situação econômica ou financeira do sujeito passivo, atribuindo-se responsabilidade funcional e criminal ao servidor que, sem autorização escrita da parte ou do Poder Judiciário, divulgue ou contribua para que se divulgue matéria só conhecida no exercício da sua atividade.

Parágrafo único. O sigilo de que trata o “caput” deste artigo não prejudica os Convênios celebrados entre as administrações tributárias para troca de informações ou outras hipóteses previstas em legislação específica, bem como, os fatos que ensejam representação criminal, ou para o atendimento à requisição de informações por Comissão Parlamentar de Inquérito.

Acrescentado o art. 162-A pelo inciso II do art. 6º da Lei nº 11.031/17 (DOE de 13.12.17 - Republicado no DOE de 14.12.17).

 Art. 162 - A. Fica o Poder Executivo autorizado a remitir, por Processo Administrativo Tributário, crédito tributário cujo valor consolidado seja igual ou inferior a 0,2 (dois décimos) da Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba - UFR-PB.

Art. 163. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a editar os atos regulamentares necessários à execução desta Lei.

Parágrafo único. Enquanto não forem editados os atos a que se refere este artigo, continuam em vigor, no que não colidirem com esta Lei, a atual legislação tributária e os demais atos normativos que o complementam.

Art. 164. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 91 ao 157, os arts. 159 ao 178 e os arts. 180 ao 183 da Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996.

Art. 165. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia do sexto mês subsequente ao da sua publicação.


PALÁCIO    DO    GOVERNO    DO    ESTADO   DA   PARAÍBA,   em   João Pessoa,  27 de setembro de 2013; 125º da Proclamação da República.

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


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