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PORTARIA Nº 00017/2018/GSER

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA Nº 00017/2018/GSER
PUBLICADA NO DOe-SER DE 25.01.18
REVOGA A PORTARIA Nº 259/14, DE 20.11.14

ALTERADA PELA PORTARIA Nº 00259/2019/SEFAZ
PUBLICADA NO DOe-SEFAZ DE 25.01.18

ALTERADA PELA PORTARIA N° 00128/2021/SEFAZ
PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 18.09.2021

Determina sobre a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e e revoga a Portaria nº 259/GSER, de 20 de novembro de 2014.

João Pessoa, 24 de janeiro de 2018.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “d” da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e incisos IV e XV do art. 61 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Receita, aprovado pela Portaria nº 00061/2017/GSER, de 6 de março de 2017  e

Considerando o Ajuste SINIEF 19/16, instituidor da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica,

R E S O L V E:

Art. 1º A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e é o documento emitido e armazenado eletronicamente por contribuinte credenciado pela Secretaria de Estado da Receita, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso, concedida pela Administração Tributária.

§ 1º A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-eé documento hábil para acobertar operações e prestações internas de vendas no varejo ao consumidor final, exceto nos casos em que a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, seja obrigatória.

§ 2º A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica -NFC-e substituirá os seguintes documentos fiscais:

I - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2;

II - Cupom Fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal- ECF.

§ 3º É vedado o creditamento de ICMS por meio da escrituração de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e.

§ 4º É obrigatório informar na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e as formas de pagamento utilizadas na transação comercial acobertada pelo documento fiscal eletrônico.

§ 5º Caso o pagamento seja efetuado com uso de cartão de crédito ou débito, é obrigatório informar na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e o CNPJ da credenciadora e a bandeira da operadora do cartão e o número de autorização da operação, por meio de Transferência Eletrônica de Fundos – TEF, com ou sem interligação física com o sistema, ou por meio de POS que realize a emissão da NFC-e no próprio equipamento.

Art. 2º O credenciamento dos estabelecimentos selecionados à emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e será realizadode ofício,pela Secretaria de Estado da Receita.

§  1º Uma vez credenciado, o contribuinte não poderá utilizar talonário de Notas Fiscais Modelo 2 - Série D, exceto na hipótese do § 2º do art. 3º desta Portaria.

Nova redação dada ao §  1º do art. 2º pela alínea “a” do inciso I do art. 1º da Portaria nº 00259/2019/GSER – DOe-SEFAZ de 31.08.19. EFEITOS A PARTIR DE 01.01.20

§ 1° Uma vez credenciado, o contribuinte não poderá utilizar talonário de Notas Fiscais Modelo 2 - Série D.
 

§ 2º Fica vedado o uso de novos Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF, exceto para utilização na impressão dos bilhetes de passagem, modelos 13 a 16.

 

Nova redação dada ao §  2º do art. 2º pela alínea “b” do inciso I do art. 1º da Portaria nº 00259/2019/GSER – DOe-SEFAZ de 31.08.19.

 

§ 2° Fica vedado o uso de Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF.


Art. 3º As empresas inscritas no Estado da Paraíba, classificadas na atividade de comércio varejista, são obrigadas a emitir Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica -NFC-e.

Nova redação dada ao “caput” do art. 3º pelo art. 1º da Portaria nº 00057/2018/GSER - DOe -SER de 16.03.18.

Art. 3º Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, estão obrigados à emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e.
 

§ 1º A obrigatoriedade prevista neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Revogado o § 2º do art. 3º pelo inciso II do art. 1º da Portaria nº 00259/2019/GSER - DOe-SEFAZ de 16.03.18. EFEITOS A PARTIR DE 01.01.20

§ 2º Ficam excluídos, ainda, da obrigatoriedade deste artigo, os contribuintes com regime de recolhimento diverso do normal, cuja estimativa de faturamento anual seja inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e que não realizem vendas através de cartão de crédito, de débito ou outro meio eletrônico de pagamento.

Art. 4° A impressão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor eletrônica -DANFE NFC-e poderá ser substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere, desde que o consumidor concorde.

Art. 5° Após a concessão da autorização de Uso da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, a Secretaria de Estado da Receita - SER disponibilizará consulta à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica -NFC-e, na internet, no endereço eletrônico: www.receita.pb.gov.br/nfce.

Art. 6º O contribuinte emitente deverá solicitar o cancelamento da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica -NFC-e, mediante Registro do Evento de Cancelamento de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, transmitido à Administração Tributária, observadas as demais disposições da legislação pertinente, desde que cumulativamente:

I - não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço;

 
                II - tenha decorrido período de, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas desde a concessão da Autorização de Uso daNota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e.

Nova redação ao inciso II  do “ caput” do art. 6º  pelo art. 1º da Portaria nº 00128/2019/GSER – DO-e/SEFAZ de 18.09.2021

II - tenha decorrido período de, no máximo, 30 (trinta) minutos desde a concessão da Autorização de Uso da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e.

§ 1º Na hipótese de quebra de sequência da numeração, deverá ser solicitada a inutilização do número da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, mediante Pedido de Inutilização de Número de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a quebra de sequência da numeração. 

§ 2º O Registro do Evento de Cancelamento de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e e o Pedido de Inutilização de Número de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e deverão observar o leiaute estabelecido no Anexo I do Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e.

Art. 7º Ficam convalidadas as disposições contidas no §2º do art. 3º desta portaria no período de 15 de dezembro de 2017 até a data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 259/GSER, de 20 de novembro de 2014.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

MARCONI MARQUES FRAZÃO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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