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PORTARIA Nº 073/GSF/2001

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA N.º 073/GSF João Pessoa, 17 de outubro de 2001
DOE 18/10/2001

A entrega da GIM, via INTERNET, far-se-á entre 00h00 do dia 1º (primeiro) e  23h59 do 12º (décimo segundo) dia do mês subsequente ao da apuração

Ref. procedimentos a cerca do envio da GIM via INTERNET.

O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 63, inciso XIX, do Decreto nº 11.921, de 27 de abril de 1987, e

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os procedimentos que disciplinam a utilização do serviço de entrega da Guia de Informação Mensal – GIM, via INTERNET;

 

 

R E S O L V E:

 

 

Art. 1º A entrega da GIM, via INTERNET, far-se-á entre 00h00 do dia 1º (primeiro) e  23h59 do 12º (décimo segundo) dia do mês subsequente ao da apuração.

§ 1º Quando o 12º (décimo segundo) dia recair em dia não útil, o prazo final da entrega da GIM será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.

§ 2º Decorrido o prazo de entrega da GIM, previsto neste artigo, a regularização da situação far-se-á na repartição fiscal do domicílio do contribuinte, após cumpridas as exigências impostas pelo regulamento do ICMS, não sendo, para esse caso,  permitida a utilização da INTERNET.

Art. 2º A confirmação da remessa das informações prestadas pelo contribuinte, através da transmissão do arquivo, via INTERNET, dar-se-á através do recibo de entrega da transmissão, com o código autenticador dos dados e do recibo.

§ 1º O recibo de entrega da transmissão, via INTERNET, será gravado em disquete, podendo, a critério do contribuinte, ser impresso posteriormente.

§ 2º A confirmação da recepção da GIM, pela Secretaria das Finanças da Paraíba – SEFIN Pb , dar-se-á após homologação da declaração, através do processo de carga no servidor de base de dados da SEFIN.

Art. 3º Quando as informações, referentes a um mesmo período, forem transmitidas pela INTERNET e/ou entregues à  repartição fiscal, mais de uma vez, apenas a primeira recepção será validada no banco de dados.

Art. 4º Na hipótese de retificação da GIM, a entrega da declaração será feita na repartição fiscal do domicílio do contribuinte, juntamente com os documentos especificados no Art. 263, § 11, do RICMS, não sendo admitido o envio da GIM retificadora através da INTERNET.

Art. 5º A Secretaria das Finanças disponibilizará no site da INTERNET, no endereço: www.sefin.pb.gov.br, além dos programas da GIM, informações que visam orientar o contribuinte, para utilização do sistema.

Art. 6º A ocorrência de problema de ordem técnica, que impossibilite a SEFIN-Pb manter o servidor da Internet em funcionamento, não implicará em prorrogação do prazo para entrega da GIM, devendo as respectivas declarações serem encaminhadas, em disquete, à repartição fiscal do domicílio do contribuinte, para processamento das informações.

Art. 7º Os contribuintes notificados, por omissão na apresentação da GIM, deverão comparecer à repartição fiscal de seu domicílio, para solucionar as pendências.

Art.  8º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

JOSÉ SOARES NUTO
SECRETÁRIO DAS FINANÇAS

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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