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PORTARIA N° 00100/2017/GSER (NFC-e)

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA N° 00100/2017/GSER 
PUBLICADA NO DOe-SER DE 26.04.17

REVOGA A PORTARIA Nº 023/GSER, de 20 de janeiro de 2017. 

Determina que a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e  possua identificação do destinatário, e seja feita pelo CPF se pessoa física, ou CNPJ se pessoa jurídica, ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas situações que especifica.

João Pessoa, 25 de abril de 2017

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “g” da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, art. 826 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, e tendo em vista o art. 61, incisos III e XV, da Portaria n° 00061/2017/GSER, de 6 de março de 2017, e
 
Considerando o Ajuste SINIEF 19/16, que instituiu a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, e o art. 171-C, VII, do Regulamento do ICMS,


 R E S O L V E :


Art. 1º Determinar que a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e deve possuir identificação do destinatário, a qual será feita pelo CPF, caso o mesmo seja pessoa física, ou CNPJ, caso seja pessoa jurídica ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações:

I - nas operações com valor igual ou superior a R$ 500,00 (quinhentos reais);

 II - nas operações com valor inferior ao definido no inciso I, quando solicitado pelo adquirente;

III - nas entregas em domicílio, hipótese em que deverá constar a informação do respectivo endereço.

Parágrafo único. O disposto neste artigo será exigido a partir de 1° de janeiro de 2018, permanecendo, até 31 de dezembro de 2017, o valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para identificação do destinatário na NFC-e.
 

Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 023/GSER, de 20 de janeiro de 2017.
 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

MARCONI MARQUES FRAZÃO
Secretário de Estado da Receita

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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