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LEI Nº 10.801 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2016.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

LEI Nº 10.801 DE 12  DE DEZEMBRO DE 2016
PUBLICADA NO DOE DE 13.12.16
REPUBLICADA NO DOE DE 16.12.16 POR AUSÊNCIA DA TABELA ANEXA

Altera as Leis nºs 5.127, de 27 de janeiro de 1989, que institui as Taxas de Fiscalização e de Utilização de Serviços Públicos e 8.445, de 28 de dezembro de 2007, que cria o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Administração Tributária, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
 

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 

Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 5.127, de 27 de janeiro de 1989, abaixo enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações: 

I - o art. 6º:  

“Art. 6º As Taxas de Fiscalização e de Utilização de Serviços Públicos serão cobradas de acordo com as alíquotas constantes das TABELAS “A”, “B”, “C”, “D” e “E”e terão como base de cálculo: 

I - o valor da UFR-PB, vigente no mês da ocorrência do fato gerador, para todas as TABELAS; 

II - o número de documentos autorizados no segundo trimestre anterior ao trimestre de referência no caso de autorização de documentos fiscais eletrônicos previstos na TABELA “D”, referente ao Código 7.03.10. 

“§ 1º Para efeitos do disposto no inciso II do “caput” deste artigo, considera-se trimestre de referência cada um dos trimestres do ano civil em que os serviços serão prestados ou postos à disposição do contribuinte. 

§ 2º O valor da taxa trimestral de utilização de serviços de autorização de documentos fiscais eletrônicos referente ao Código 7.03.10 da TABELA “D”, anexa a esta Lei, será obtido pelo produto da base de cálculo estabelecida no inciso II do “caput” deste artigo pelo valor unitário de R$ 0,03 (três centavos). 

§ 3º O valor unitário poderá ser atualizado anualmente pela Secretaria de Estado da Receita, conforme a necessidade de adequação do valor da taxa ao custo do serviço a ser prestado ou posto à disposição do contribuinte.”;   

II - o “caput” do art. 7º: 

“Art. 7º As Taxas de Fiscalização e de Utilização de Serviços Públicos serão recolhidas por meio de documento próprio, em estabelecimento bancário credenciado.”;  

III - o § 1º do art. 11: 

“§ 1º Na hipótese em que o pagamento decorrer do processo fiscal, a multa será de 100% (cem por cento).”; 

IV - o parágrafo único do art. 13: 

“Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, a reabertura do estabelecimento ou o reinício da atividade dependerá da realização de vistoria e do pagamento da taxa acrescida de multa correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor.”;
 

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei nº 5.127, de 27 de janeiro de 1989, com as respectivas redações: 

I - o inciso XIII ao “caput” do art. 4º: 

“XIII - aos estabelecimentos que em relação ao trimestre de referência solicitaram autorização de até 600 (seiscentos) documentos fiscais eletrônicos no segundo trimestre anterior, observado o disposto no § 3º do art. 7º desta Lei.”; 

II - o § 3º ao art. 7º: 

“§ 3º As empresas optantes pelo Simples Nacional, inclusive o Microempreendedor Individual - MEI, que excederam o limite de isenção previsto no inciso XIII do art. 4º desta Lei, terão redução de 50% (cinquenta por cento) no valor da taxa trimestral de utilização de serviços de autorização de documentos fiscais eletrônicos prevista na TABELA “D”, referente ao Código 7.03.10.”; 

III - os §§ 2º e 3º ao art. 8º, ficando renumerado o atual parágrafo único para § 1º: 

“§ 2º O pagamento da taxa trimestral de utilização de serviços de autorização de documentos fiscais eletrônicos referente ao Código 7.03.10 da TABELA “D” desta Lei deverá ser realizado até o último dia útil do mês anterior ao início do trimestre de referência. 

§ 3º A taxa trimestral poderá ser dividida em até 3 (três) parcelas iguais quando seu valor for superior a 3 (três) UFR-PB, devendo a primeira ser paga no prazo estabelecido no § 2º deste artigo e as duas subsequentes até o último dia útil do primeiro e do segundo mês do trimestre de referencia, respectivamente.”; 

IV - o art. 15-A: 

“Art. 15-A. Os débitos decorrentes do não recolhimento das taxas previstas na TABELA “D” desta Lei no prazo legal ficarão sujeitos a: 

I - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao da liquidação, acrescidos de 1% (um por cento) no mês do pagamento; 

II - multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento). 

§ 1º Na hipótese em que o pagamento decorrer do processo fiscal, a multa será de 100% (cem por cento). 

§ 2º A inscrição estadual do contribuinte no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba - CCICMS/PB será suspensa de ofício quando o pagamento da taxa trimestral de utilização de serviços de autorização de documentos fiscais eletrônicos prevista na TABELA “D”, referente ao Código 7.03.10, não for realizado até o último dia útil do terceiro mês do trimestre de referência.”; 

V - o art. 16-A:  

“Art. 16 - A. Os recursos provenientes das taxas de utilização de serviços públicos constantes da TABELA “D” serão destinados aos créditos orçamentários do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Administração Tributária - FADAT, de que trata a Lei nº 8.445, de 28 de dezembro de 2007.”.
 

Art. 3º A TABELA D - TAXA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS da Lei nº 5.127, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a redação que segue publicada junto a esta Lei. 

 
Art. 4º ALei nº 8.445, de 28 de dezembro de 2007, passa a vigorar: 

I - com nova redação dada ao “caput” e ao § 2º, do art. 3º: 

“Art. 3º Os recursos do FADAT não poderão ser objeto de remanejamento ou transferência para finalidades diversas das previstas nesta Lei.”; 

“§ 2º Dos recursos destinados ao FADAT, será reservado, no mínimo, 10% (dez por cento) para a Escola de Administração Tributária - ESAT.”; 

II - acrescida dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações: 

a) inciso V ao “caput” e §§ 3º e 4º, ao art. 2º:  

“V - taxas relacionadas na TABELA “D” da Lei nº 5.127, de 27 de janeiro de 1989.”; 

“§ 3ºOs recursos do FADAT, oriundos das taxas previstas no inciso V do “caput” deste artigo, serão recolhidos obrigatoriamente em conta específica do Banco do Brasil ou outro estabelecimento bancário escolhido pelo Chefe do Poder Executivo, mediante indicação prévia da Secretaria de Estado da Receita. 

§ 4ºOs recursos do FADAT, de que trata o § 3º deste artigo, constituirão receita própria do Fundo e funcionarão desvinculados dos recursos ordinários do Estado.”;    

b) § 3º ao art. 3º:  

“§ 3º Fica expressamente vedada a transferência de superávit financeiro para finalidades diversas das previstas nesta Lei.”.
 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias desta.
 

PALÁCIO   DO  GOVERNO   DO   ESTADO   DA   PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de dezembro de 2016; 128º da Proclamação de República. 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 

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