DECRETO Nº 31.072, DE 29 DE JANEIRO DE 2010
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ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 31.072, DE 29 DE JANEIRO DE 2010
DOE DE 30.01.10
ALTERADO PELOS DECRETOS NºS:
- 36.537, DE 29.12.15 – DOE DE 30.12.15
- 37.525, DE 26.07.17 – DOE DE 27.07.17
- 37.554, DE 04.08.17 _ DOE DE 05.08.17
- 39.225, DE 30.05.19 – DOE DE 31.05.19 (ALTERA O ANEXO II)
- 39.306, DE 19.07.19 - DOE DE 20.07.19
- 40.147, DE 26.03.2020 - DOE DE 27.03.2020 (ALTERA OS ANEXOS I e II)
- 43.371, DE 16.01.2023 - DOE DE 17.01.2023– VIDE NOTA ABAIXO
NOTA: Conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 43.371/23, as alterações implementadas pelo referido Decreto não resultam em aumento dos benefícios fiscais conferidos pelo Decreto nº 31.072, de 29 de janeiro de 2010. |
Dispõe sobre a concessão de Regime Especial de Tributação aos contribuintes atacadistas de drogas e medicamentos, na forma que especifica, e dá outras providências.
D E C R E T A:
Nova redação dada ao “caput” do art. 1º pela alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.554/17 - DOE de 05.08.17. |
Nova redação dada ao inciso I do “caput” do art. 1º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 36.537/15 - DOE de 30.12.15.OBS: efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2016. |
I - 7,00% (sete por cento), sobre o valor das entradas interestaduais;
Nova redação dada ao inciso I do “caput” do art. 1º pela alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 43.371/23 - DOE de 17.01.2023. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023. |
Nova redação dada ao inciso II do “caput” do art. 1º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 36.537/15 - DOE de 30.12.15. OBS: efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2016. |
III - 3,00% (três por cento), sobre o valor das saídas internas destinadas a contribuintes do ICMS;
Nova redação dada ao inciso III do “caput” do art. 1º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 36.537/15 - DOE de 30.12.15. OBS: efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2016. |
IV - 3,00% (três por cento), sobre o valor das saídas internas destinadas a não contribuintes do ICMS, exceto hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres, bem como a órgãos públicos.
Nova redação dada ao inciso IV do “caput” do art. 1º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 36.537/15 - DOE de 30.12.15. OBS: efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2016. |
Nova redação dada ao § 1º do art. 1º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.525/17 - DOE de 27.07.17. |
§ 2º No valor da base de cálculo utilizada para a fixação do ICMS a ser recolhido por ocasião das entradas de mercadorias, serão computados, além do valor dos produtos, os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, do frete e demais despesas debitadas ao contribuinte, não sendo admitidos descontos condicionais, permitindo-se, contudo, descontos incondicionais até o limite de 10% (dez por cento) sobre a referida base de cálculo.
Nova redação dada ao § 2º do art. 1º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 36.537/15 - DOE de 30.12.15.OBS: efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2016. |
Nova redação dada ao § 2º do art. 1º pela alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 43.371/23 - DOE de 17.01.2023. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023. |
Nova redação dada ao “caput” do § 3º do art. 1º pela alínea “c” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 43.371/23 - DOE de 17.01.2023. |
I – esteja regular com suas obrigações fiscais;
Nova redação dada ao inciso II do § 3º do art. 1º pela alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 39.306/19 (DOE de 20.07.19). |
Revogado o inciso III do § 3º do art. 1º pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 43.371/23 - DOE de 17.01.2023. |
Nova redação dada ao inciso IV do § 3º do art. 1º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 36.537/15 - DOE de 30.12.15. OBS: efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2016. |
Revogado o IV do § 3º do art. 1º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 39.306/19 - DOE de 20.07.19. |
IV - possua faturamento médio mensal, nos últimos 12 (doze) meses, não inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
Nova redação dada ao inciso V do “caput” do § 3º do art. 1º pela alínea “c” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 43.371/23 - DOE de 17.01.2023. |
Acrescido o inciso VI ao “caput” do § 3º do art. 1º pela alínea “a” do inciso I do art. 2º do Decreto nº 43.371/23 - DOE de 17.01.2023. |
§ 4º A forma de tributação estabelecida neste Decreto não se aplica:
I - às mercadorias isentas ou não tributadas;
II - ao diferencial de alíquota relativo às operações destinadas ao uso, consumo ou ativo fixo do contribuinte;
III - às aquisições do exterior do País;
IV – às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pela sistemática do Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Nova redação dada ao § 5º do art. 1º pela alínea “d” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 43.371/23 - DOE de 17.01.2023. |
§ 6º Para efeitos deste Decreto, considera-se estabelecimento atacadista, empresa cujas vendas mensais a outros contribuintes do ICMS ou a hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres, bem como a órgãos públicos, correspondam a, no mínimo, 90% (noventa por cento) do total.
Acrescentado o § 7º ao art. 1º pelo art. 2º do Decreto nº 36.537/15 - DOE de 30.12.15.OBS: efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2016. |
§ 7º Nas operações de entradas por transferência para estabelecimentos da mesma empresa, o benefício previsto neste Decreto limitar-se-á a 10% (dez por cento) do valor das entradas, observado o disposto no § 8º deste artigo.
Nova redação dada ao § 7º do art. 1º pela alínea “e” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 43.371/23 - DOE de 17.01.2023. |
Acrescentado o § 8º ao art. 1º pelo art. 2º do Decreto nº 36.537/15 - DOE de 30.12.15.OBS: efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2016. |
Revogado o § 8º do art. 1º pelo inciso II do art. 4º do Decreto nº 43.371/23 - DOE de 17.01.2023. |
Acrescentado o § 9º ao art. 1º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.525/17 - DOE de 27.07.17. |
Nova redação dada ao “caput” do § 9º do art. 1º pela alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.554/17 - DOE de 05.08.17. |
Nova redação dada ao “caput” do § 9º do art. 1º pela alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 39.306/19 (DOE de 20.07.19). |
Nova redação dada ao “caput” do § 9º do art. 1º pela alínea “f” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 43.371/23 - DOE de 17.01.2023. |
II - 1% (um por cento) sobre valor das saídas interestaduais.
Acrescido o inciso III ao “caput” do § 9º do art. 1º pela alínea “b” do inciso I do art. 2º do Decreto nº 43.371/23 - DOE de 17.01.2023. |
Acrescentado o § 10 ao art. 1º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.525/17 - DOE de 27.07.17. |
Nova redação dada ao “caput” do § 10 do art. 1º pela alínea “g” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 43.371/23 - DOE de 17.01.2023. |
I - o crédito presumido somente se aplica às operações que tenham sido tributadas na forma do inciso I do “caput” deste artigo e que sejam destinadas a contribuintes inscritos no ICMS, localizados em outras unidades da Federação;
II - a diferença aritmética entre o imposto recolhido na operação de entrada prevista no inciso I do “caput” deste artigo e o crédito presumido a que se refere o § 10 não poderá resultar em valor menor que 1% (um por cento) sobre a base de cálculo da referida operação de entrada.
Acrescido o § 11 ao art. 1º pela alínea “c” do inciso I do art. 2º do Decreto nº 43.371/23 - DOE de 17.01.2023. |
Acrescido o § 12 ao art. 1º pela alínea “c” do inciso I do art. 2º do Decreto nº 43.371/23 - DOE de 17.01.2023. |
Nova redação dada ao “caput” do art. 2º pela alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 39.306/19 (DOE de 20.07.19). |
§ 1º A concessão do benefício previsto neste Decreto exclui a utilização de outros mecanismos ou incentivos que resultem em redução da carga tributária.
Nova redação dada ao § 2º do art. 2º pela alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 39.306/19 (DOE de 20.07.19). |
Art. 3º Os prazos para recolhimento do imposto calculado na forma estabelecida neste Decreto são os estabelecidos no RICMS/PB.
Art. 4º A emissão e escrituração dos documentos fiscais relativos às operações efetuadas pelo contribuinte deverão obedecer às disposições contidas no RICMS/PB.
Art. 5º São obrigações do contribuinte beneficiado pelo Regime Especial disposto neste Decreto, além das demais previstas no RICMS/PB:
Nova redação dada ao inciso I do “caput” do art. 5º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 43.371/23 - DOE de 17.01.2023. |
II - estabelecer-se em local compatível com a atividade desempenhada e que disponha de espaço físico apropriado para a estocagem das mercadorias;
Nova redação dada ao inciso III do “caput” do art. 5º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 36.537/15 - DOE de 30.12.15. OBS: efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2016. |
Revogado o inciso IV do “caput” do art. 5º pelo art. 3º do Decreto nº 36.537/15 - DOE de 30.12.15. OBS: efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2016. |
V – apresentar, quando exigido, os comprovantes do pagamento das vendas efetuadas para hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres, bem como a órgãos públicos.
Nova redação dada ao “caput” do art. 6º pela alínea “c” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 39.306/19 (DOE de 20.07.19). |
Nova redação dada ao “caput” do § 1º do art. 6º pela alínea “c” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 39.306/19 (DOE de 20.07.19). |
I - identificará as causas da redução da arrecadação do ICMS;
II - procederá ao cancelamento do regime especial de tributação previsto neste Decreto, se constatada que a origem da redução no recolhimento seja proveniente da utilização do próprio regime.
Nova redação dada ao “caput” do § 2º do art. 6º pela alínea “c” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 39.306/19 (DOE de 20.07.19). |
Acrescido o § 3º ao art. 6º pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 43.371/23 - DOE de 17.01.2023. |
Art. 8º Regras complementares, inclusive normas gerais de controle, execução e acompanhamento, poderão ser definidas na concessão do Regime Especial de que trata este Decreto.
Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 25.905, de 17 de maio de 2005.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de janeiro de 2010; 122º da Proclamação da República..
JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador
Secretário de Estado da Receita
Acrescentado o Anexo I ao Decreto nº 31.072/10 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.554/17 - DOE de 05.08.17. |
ANEXO I DO DECRETO Nº 31.072/10
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
13.001.00 |
3003 3004 |
Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário |
1.1 |
13.001.01 |
3003 3004 |
Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário |
1.2 |
13.001.02 |
3003 3004 |
Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário |
2.0 |
13.002.00 |
3003 3004 |
Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário |
2.1 |
13.002.01 |
3003 3004 |
Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário |
2.2 |
13.002.02 |
3003 3004 |
Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário |
3.0 |
13.003.00 |
3003 3004 |
Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário |
3.1 |
13.003.01 |
3003 3004 |
Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário |
3.2 |
13.003.02 |
3003 3004 |
Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário |
4.0 |
13.004.00 |
3003 3004 |
Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário |
4.1 |
13.004.01 |
3003 3004 |
Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário |
4.2 |
13.004.02 |
3003 3004 |
Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário |
5.0 |
13.005.00 |
3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva |
5.1 |
13.005.01 |
3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa |
6.0 |
13.006.00 |
2936 |
Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra |
7.0 |
13.007.00 |
3006.30 |
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva |
7.1 |
13.007.01 |
3006.30 |
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa |
8.0 |
13.008.00 |
3002 |
Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva |
8.1 |
13.008.01 |
3002 |
Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa |
9.0 |
13.009.00 |
3002 |
Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva; |
9.1 |
13.009.01 |
3002 |
Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa; |
10.0 |
13.010.00 |
3005.10.10 |
Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva |
10.1 |
13.010.01 |
3005.10.10 |
Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa |
11.0 |
13.011.00 |
3005 |
Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra |
12.0 |
13.012.00 |
4015.11.00 4015.19.00 |
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra |
13.0 |
13.013.00 |
4014.10.00 |
Preservativo - neutra |
14.0 |
13.014.00 |
9018.31 |
Seringas, mesmo com agulhas - neutra |
15.0 |
13.015.00 |
9018.32.1 |
Agulhas para seringas - neutra |
16.0 |
13.016.00 |
3926.90.90 9018.90.99 |
Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) – neutra |
23.0 |
20.023.00 |
3306.10.00 |
Dentifrícios |
24.0 |
20.024.00 |
3306.20.00 |
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) |
25.0 |
20.025.00 |
3306.90.00 |
Outras preparações para higiene bucal ou dentária |
39.0 |
20.039.00 |
4014.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha |
40.0 |
20.040.00 |
3924.90.00 3926.90.40 3926.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone |
48.0 |
20.048.00 |
9619.00.00 |
Fraldas |
49.0 |
20.049.00 |
9619.00.00 |
Tampões higiênicos |
50.0 |
20.050.00 |
9619.00.00 |
Absorventes higiênicos externos |
51.0 |
20.051.00 |
5601.21.90 |
Hastes flexíveis (uso não medicinal) |
58.0 |
20.058.00 |
9603.21.00 |
Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras |
63.0 |
20.063.00 |
3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 |
Mamadeiras |
64.0 |
20.064.00 |
8212.10.20 8212.20.10 |
Aparelhos e lâminas de barbear |
Revogado o item 14.0 do Anexo I pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.147/00 - DOE de 27.03.2020. |
|||
14.0 |
20.014.00 |
3304.99.10 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
Acrescentado o Anexo II ao Decreto nº 31.072/10 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.554/17 - DOE de 05.08.17. |
ANEXO II DO DECRETO Nº 31.072/10
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
7.0 |
20.007.00 |
3303.00.10 |
Perfumes (extratos) |
8.0 |
20.008.00 |
3303.00.20 |
Águas-de-colônia |
17.0 |
20.017.00 |
3305.10.00 |
Xampus para o cabelo |
18.0 |
20.018.00 |
3305.20.00 |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
19.0 |
20.019.00 |
3305.30.00 |
Laquês para o cabelo |
20.0 |
20.020.00 |
3305.90.00 |
Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores |
21.0 |
20.021.00 |
3305.90.00 |
Condicionadores |
22.0 |
20.022.00 |
3305.90.00 |
Tintura para o cabelo |
26.0 |
20.026.00 |
3307.10.00 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
27.0 |
20.027.00 |
3307.20.10 |
Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos |
28.0 |
20.028.00 |
3307.20.10 |
Antiperspirantes líquidos |
29.0 |
20.029.00 |
3307.20.90 |
Outros desodorantes (desodorizantes) corporais |
30.0 |
20.030.00 |
3307.20.90 |
Outros antiperspirantes |
31.0 |
20.031.00 |
3307.30.00 |
Sais perfumados e outras preparações para banhos |
32.0 |
20.032.00 |
3307.90.00 |
Outros produtos de perfumaria preparados |
32.1 |
20.032.01 |
3307.90.00 |
Outros produtos de toucador preparados |
33.0 |
20.033.00 |
3307.90.00 |
Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais |
34.0 |
20.034.00 |
3401.11.90 |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados |
35.0 |
20.035.00 |
3401.19.00 |
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos |
36.0 |
20.036.00 |
3401.20.10 |
Sabões de toucador sob outras formas |
37.0 |
20.037.00 |
3401.30.00 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
nihil |
nihil |
3822.00.90 |
Reagentes de diagnósticos |
45.0 |
20.044.00 |
4818.20.00 |
Lenços, incluindo os de maquiar, e toalhas de mão |
nihil |
nihil |
2106.90.30 |
Adoçantes |
Nova redação dada ao Anexo II do Decreto nº 31.072/10 pelo art. 1º do Decreto nº 39.225/19 - DOE de 31.05.19. OBS: efeitos a partir de 1º de junho de 2019. |
ANEXO II DO DECRETO Nº 31.072/10
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
|
7.0 |
20.007.00 |
3303.00.10 |
Perfumes (extratos) |
|
8.0 |
20.008.00 |
3303.00.20 |
Águas-de-colônia |
|
Acrescido o item 14.0 ao Anexo II pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.147/20 – DOE de 27.03.2020. |
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14.0 |
20.014.00 |
3304.99.10 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
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17.0 |
20.017.00 |
3305.10.00 |
Xampus para o cabelo |
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18.0 |
20.018.00 |
3305.20.00 |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
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19.0 |
20.019.00 |
3305.30.00 |
Laquês para o cabelo |
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20.0 |
20.020.00 |
3305.90.00 |
Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores |
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21.0 |
20.021.00 |
3305.90.00 |
Condicionadores |
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22.0 |
20.022.00 |
3305.90.00 |
Tintura para o cabelo |
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26.0 |
20.026.00 |
3307.10.00 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
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27.0 |
20.027.00 |
3307.20.10 |
Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01 |
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27.1 |
20.027.01 |
3307.20.10 |
Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos |
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28.0 |
20.028.00 |
3307.20.10 |
Antiperspirantes líquidos |
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29.0 |
20.029.00 |
3307.20.90 |
Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01 |
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29.1 |
20.029.01 |
3307.20.90 |
Outras loções e óleos desodorantes hidratantes |
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30.0 |
20.030.00 |
3307.20.90 |
Outros antiperspirantes |
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31.0 |
20.031.00 |
3307.30.00 |
Sais perfumados e outras preparações para banhos |
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32.0 |
20.032.00 |
3307.90.00 |
Outros produtos de perfumaria preparados |
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32.1 |
20.032.01 |
3307.90.00 |
Outros produtos de toucador preparados |
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33.0 |
20.033.00 |
3307.90.00 |
Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais |
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34.0 |
20.034.00 |
3401.11.90 |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados |
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35.0 |
20.035.00 |
3401.19.00 |
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados |
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35.1 |
20.035.01 |
3401.19.00 |
Lenços umedecidos |
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36.0 |
20.036.00 |
3401.20.10 |
Sabões de toucador sob outras formas |
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37.0 |
20.037.00 |
3401.30.00 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
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nihil |
nihil |
3822.00.90 |
Reagentes de diagnósticos |
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44.0 |
20.044.00 |
4818.20.00 |
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão |
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nihil |
nihil |
2106.90.90 |
Adoçantes |
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