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DECRETO Nº 33.809, DE 01 DE ABRIL DE 2013

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 33.809, DE 01 DE ABRIL DE 2013
PUBLICADO NO DOE DE 02.04.13

-ALTERADO PELO DECRETO Nº Decreto nº 33.903, DE 07.05.13 – DOE DE 08.05.13
-ALTERADO PELO DECRETO Nº 34.714, DE 27.12.13 – DOE DE 28.12.13
-ALTERADO PELO DECRETO Nº 35.707, DE 09.01.15 – DOE DE 10.01.15
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO DOE 11.01.15
-ALTERADO PELO DECRETO Nº 35.923, DE 09.06.15 - DOE DE 10.06.15
-ALTERADO PELO DECRETO Nº 36.208, DE 30.09.15 _ DOE DE 01.10.15 (ALTERA O ANEXO ÚNICO)
-ALTERADO PELO DECRETO Nº 36.851, DE 09.08.16 _ DOE DE 10.08.16 (Protocolo ICMS 34/16)
-ALTERADO PELO DECRETO Nº 37.608, DE 30.08.17 _ DOE DE 31.08.17 (Protocolo ICMS 27/17)
-ALTERADO PELO DECRETO Nº 38.283, DE 09.05.18 _ DOE DE 10.05.18 REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NO DOE DE 11.05.18 (Protocolo ICMS 21/18).
-ALTERADO PELO DECRETO Nº 39.211, DE 30.05.19 -  DOE DE 31.05.19 REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NO DOE DE 26.06.19  (ALTERA O ANEXO ÚNICO)
- ALTERADO PELO DECRETO Nº40.008, DE 29.01.2020 – DOE DE 30.01.2020 (PROTOCOLO ICMS 97/19)

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos, e dá outras providências.



O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS 84/11 e 220/12,


D E C R E T A :


Art. 1º Nas operações internas, interestaduais e de importação com as mercadorias listadas no Anexo Único deste Decreto, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH -, entre os estados signatários do Protocolo ICMS 84/11, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às operações subsequentes.

§ 1º O disposto no “caput” aplica-se, também, à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.

§ 2º O disposto neste Decreto não se aplica:

I - às operações interestaduais com destino a estabelecimento de contribuintes localizados nos estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Rondônia;

Nova redação dada ao inciso I do § 2º do art. 1º pelo art. 1º do Decreto nº 38.283/18 - DOE de 10.05.18. Republicado por incorreção no DOE de 11.05.18 (Protocolo ICMS 21/18).

OBS: Efeitos a partir de 1° de julho de 2018.

I - às operações interestaduais com destino a estabelecimento de contribuintes localizados nos Estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia e Sergipe (Protocolo ICMS 21/18);

Nova redação dada ao inciso I do § 2º do art. 1º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.008/20 - DOE de 30.01.2020 (Protocolo ICMS 97/19).

OBS: Efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020.

I - às operações interestaduais com destino a estabelecimento de contribuintes localizados nos Estados do Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia e Sergipe (Protocolo ICMS 97/19);
 

REVOGADO o inciso II do "caput" do § 2º do art. 1º pelo art. 2º do Decreto nº 35.707/15 - DOE de 10.01.15 (Republicado por Incorreção DOE 11.01.15). Protocolo ICMS 104/14

OBS: Efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2015.

II - na remessa para estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio de Janeiro de produtos relacionados nos itens 2, 10, 16, 19 e 25 do Anexo Único deste Decreto;
III - às operações que destinem mercadorias a estabelecimeto comercial atacadista localizado no Distrito Federal ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário interno (Protocolo ICMS 220/12)

Nova redação dada ao inciso III do § 2º do art. 1º pelo art. 1º - Decreto nº 34.714- DOE de 28.12.13. (Protocolo ICMS 160/13)

OBS: Efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014.


III - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento comercial atacadista localizado no Distrito Federal ou no Estado de Goiás, ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário em relação à operação interna (Protocolo ICMS 160/13).

§ 3º O recebimento de mercadoria sem retenção do imposto por substituição tributária, na forma prevista no inciso III do § 2º deste artigo, somente ocorrerá mediante prévia informação da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal da relação de contribuintes atribuídos como substitutos tributários nas operações internas (Protocolo ICMS 220/12).

Nova redação dada § 3ºdo art. 1º pelo art. 1º do Decreto nº 34.714/13 - DOE de 28.12.13. (Protocolo ICMS 160/13)
OBS: Efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014.


§ 3º O disposto no inciso III do § 2º deste artigo, somente se aplica após a disponibilização nos sítios eletrônicos das Secretarias de Fazendas do Distrito Federal e do Estado de Goiás, respectivamente, do rol de contribuintes aos quais tenha sido atribuída a condição de substituto tributário a que se refere o mencionado dispositivo (Protocolo ICMS 160/13).

§ 4º O regime de que trata este Decreto não se aplica às saídas destinadas a estabelecimento industrial fabricante dos produtos listados no Anexo Único para emprego em processo de industrialização como matéria-prima ou produto intermediário.

§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, se os produtos não forem aplicados na industrialização, caberá ao estabelecimento fabricante a responsabilidade pela retenção do imposto devido nas operações subsequentes.

Art. 2º No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com as mercadorias a que se refere este Decreto, a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o seguinte:

I - já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino;

II - o estabelecimento destinatário de posse da nota fiscal a que se refere o inciso I deste artigo, devidamente visada, poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado da Paraíba, a importância correspondente ao imposto anteriormente retido.

Parágrafo único. O ressarcimento previsto no inciso I deste artigo deverá ser autorizado através de processo regular, nos termos do art. 396 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.


Art. 3º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1, onde:

I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste Decreto;

II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituído da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único deste Decreto.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º deste artigo.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste Decreto.

§ 4º O contribuinte optante pelo Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/06, na condição de substituto tributário, para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária, o percentual de MVA adotado será aquele estabelecido nos termos do Convênio ICMS 35/11.

 Acrescentado o § 5º ao art. 3º pelo art. 1º do Decreto nº 35.707/15 - DOE de 10.01.15. (Republicado por Incorreção DOE 11.01.15). Protocolo ICMS 104/14
OBS: Efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2015.
§ Nas operações destinadas ao Estado do Rio de Janeiro a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados neste Decreto (Protocolo ICMS 104/14).
 
Nova redação dada ao § 5º do art. 3º pelo art. 1º do Decreto nº 37.608/17 - DOE de 31.08.17 (Protocolo ICMS 27/17).
OBS: efeitos a partir de 1º de setembro de 2017.
 § 5º Nas operações destinadas aos Estados do Paraná e do Rio de Janeiro a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna destes Estados para os produtos mencionados neste Decreto. (Protocolo ICMS 27/17).

Nova redação dada ao § 5º do art. 3º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.008/20 - DOE de 30.01.2020 (Protocolo ICMS 97/19).

OBS: Efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020

§ 5º Nas operações destinadas aos Estados de Mato Grosso, Paraná e Rio de Janeiro a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna destes Estados para os produtos mencionados neste Decreto (Protocolo ICMS 97/19).


Art. 4º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final, sobre a base de cálculo prevista neste Decreto, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

§ 1º Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto nas resoluções e regulamentações emanadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

§ 2º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.


Art. 5º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição de outra unidade da Federação, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS/PB, será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.

§ 1º Na aquisição ou recebimento de mercadoria de que trata este Decreto, em outra unidade da Federação, sem a retenção do ICMS, caberá ao destinatário o pagamento do imposto por ocasião da passagem no primeiro posto de fiscalização de entrada neste Estado ou na primeira repartição fiscal do percurso.

Revogado o § 1º do art. 5º pelo art. 1º do Decreto nº 35.923/15 - DOE de 10.06.15.
OBS : Efeitos a partir de 1º de julho de 2015.
§ 2º Na hipótese de contribuintes que estejam adimplentes com suas obrigações fiscais, o pagamento do imposto de que trata § 1º deste artigo poderá ser realizado na rede bancária autorizada do seu domicílio, através do Documento de Arrecadação Estadual - DAR, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao que ocorrer a entrada da mercadoria neste Estado.

Revogado o § 2º do art. 5º pelo art. 1º do Decreto nº 35.923/15 - DOE de 10.06.15.
OBS : Efeitos a partir de 1º de julho de 2015.


Art. 6º Adotar-se-á, também, o regime de substituição tributária nas operações internas com as mercadorias de que trata este Decreto.

Parágrafo único. As disposições deste Decreto, no que se refere às regras de definição de base de cálculo e margens de valor agregado, ficam estendidas às operações de que trata o “caput” com as mercadorias mencionadas no Anexo Único.

Art. 7º Os contribuintes situados neste Estado, relacionarão, discriminadamente, o estoque de produtos de que trata o Anexo Único existente em seus estabelecimentos em 30 de abril de 2013, valorado ao custo de aquisição mais recente e adotarão as seguintes providências:

Nova redação dada ao “caput” do art. 7º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 33.903/13 - DOE de 08.05.13.
OBS: Efeitos a partir de 1° de julho de 2013.


Art. 7º Os estabelecimentos atacadistas, distribuidores e varejistas, situados neste Estado, deverão relacionar, discriminadamente, o estoque de produtos, de que trata o Anexo Único, existente, no dia 30 de junho de 2013, em seus estabelecimentos, valorado ao custo de aquisição mais recente e adotar as seguintes providências:

I – escriturar o estoque levantado no livro Registro de Inventário, com a observação: “Levantamento do estoque para efeito do Decreto nº 33.809/2013”;

II – adicionar ao valor do estoque os percentuais relativos à Margem de Valor Adicionado indicados no Anexo Único, conforme o produto comercializado de acordo com a respectiva operação;

Nova redação dada ao inciso II do “caput” do art. 7º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 33.903/13 - DOE de 08.05.13.
OBS: Efeitos a partir de 1° de julho de 2013.


II - adicionar ao valor do estoque os percentuais relativos à Margem de Valor Agregado Original indicados no Anexo Único, conforme o produto comercializado;

III – aplicar sobre o valor total apurado no inciso II:

a) tratando-se de contribuinte que apure o imposto pelo regime normal, o percentual de 17% (dezessete por cento), compensando-se com o valor do crédito eventualmente disponível na conta gráfica do ICMS, relativo ao mês anterior;

Nova redação dada à alínea “a” do inciso III do “caput” do art. 7º pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 33.903/13 - DOE de 08.05.13.
OBS: Efeitos a partir de 1° de julho de 2013.


a) tratando-se de contribuinte que apure o imposto pelo regime normal, o percentual de 17% (dezessete por cento), deduzindo o valor do crédito eventualmente disponível na conta gráfica do ICMS;

b) tratando-se de contribuinte optante pelo Simples Nacional, o percentual de 5% (cinco por cento);

Nova redação dada à alínea “b” do inciso III do “caput” do art. 7º pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 33.903/13 - DOE de 08.05.13.
OBS: Efeitos a partir de 1° de julho de 2013.


b) tratando-se de contribuinte optante pelo Simples Nacional, o percentual referente ao mês de maio de 2013 previsto para o ICMS, observadas a Lei Complementar nº 123/2006, a Lei nº 8.814/2009 e a Resolução CGSN nº 94/2011;

IV – na hipótese de saldo devedor, recolher o imposto:

a) integralmente, sem acréscimos moratórios, até o segundo mês subsequente ao fixado, neste decreto, para encerramento do estoque;

b) em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, sem acréscimos moratórios, a requerimento do interessado, atualizadas monetariamente devendo a 1a parcela ser recolhida até 31 de maio de 2013;

Nova redação dada à alínea “b” do inciso IV do “caput” do art. 7º pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 33.903/13 - DOE de 08.05.13.
OBS: Efeitos a partir de 1° de julho de 2013.


b) em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, sem acréscimos moratórios, a requerimento do contribuinte, atualizadas monetariamente, para saldo inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devendo a 1ª parcela ser recolhida até 31 de julho de 2013, não podendo o valor de cada uma ser inferior a 05 (cinco) UFR-PB;

Acrescentada a alínea “c” ao inciso IV do “caput” do art. 7º pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 33.903/13 - - DOE de 08.05.13.
OBS: Efeitos a partir de 1° de julho de 2013.


c) em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sem acréscimos moratórios, a requerimento do contribuinte, atualizadas monetariamente, para saldo igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), devendo a 1ª parcela ser recolhida até 31 de julho de 2013, não podendo o valor de cada uma ser inferior a 30 (trinta) UFR-PB;

Acrescentada a alínea “d” ao inciso IV do “caput” do art. 7º pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 33.903/13 - - DOE de 08.05.13.
OBS: Efeitos a partir de 1° de julho de 2013.


d) em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, sem acréscimos moratórios, a requerimento do contribuinte, atualizadas monetariamente, para saldo igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), devendo a 1ª parcela ser recolhida até 31 de julho de 2013, não podendo o valor de cada uma ser inferior a 50 (cinquenta) UFR-PB;

V – remeter à repartição fiscal do seu domicílio, até o dia 31 de maio de 2013, cópia da relação do estoque de que trata o “caput” deste artigo.

Nova redação dada ao inciso V do “caput” do art. 7º pelo inciso V do art. 1º do Decreto nº 33.903/13 - DOE de 08.05.13.
OBS: Efeitos a partir de 1° de julho de 2013.

V - remeter à repartição fiscal do seu domicílio, até o dia 31 de julho de 2013, cópia da relação do estoque de que trata o “caput “deste artigo.


Art. 8º Aplicar-se-ão a este Decreto, no que couber, as normas contidas no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.


Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de maio de 2013.

 OBS: PRORROGADO PARA 1º DE JULHO OS EFEITOS DO DECRETO Nº 33.809/13 PELO ART. 3º DO Decreto nº 33.903/13 - DOE DE 08.05.13.




PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 01 de abril de 2013; 125º da Proclamação da República.

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 

 

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 33.809, DE 01 DE ABRIL DE 2013

 

 

 

 

 

 

MVA (%)

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA(%) 

MVA (%)

MVA (%)

MVA (%)

 

 

 

ORIGINAL

4%

7%

12%

1

8413.70.10

Eletrobombas submersíveis

31

51,52

46,78

38,89

2

85.04

Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores  do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou 'no break'), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo

48

71,18

65,83

56,92

3

85.13

Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos), exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis

39

60,77

55,75

47,37

4

85.16

Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, 8516.60.00

37

58,46

53,51

45,25

5

85.17

Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivos e os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53

37

58,46

53,51

45,25

6

85.17

Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs

36

57,30

52,39

44,19

7

8517.18.99

Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular

38

59,61

54,63

46,31

8

85.29

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28, exceto os de uso automotivo

39

60,77

55,75

47,37

9

8529.10.11

Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular, exceto as de uso automotivo

38

59,61

54,63

46,31

10

8529.10.19

Outras antenas, exceto para telefones celulares

46

68,87

63,59

54,80

11

85.31

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo: campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os de uso automotivo

33

53,83

49,02

41,01

12

8531.10

Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo

40

61,93

56,87

48,43

13

8531.80.00

Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo

34

54,99

50,14

42,07

14

85.33

Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento

39

60,77

55,75

47,37

15

8534.00.00

Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo

39

60,77

55,75

47,37

16

85.35

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo

42

64,24

59,11

50,55

17

85.36

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto 'stater' classificado na subposição 8336.50 e os de uso automotivo

38

59,61

54,63

46,31

18

85.37

Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NCM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico

29

49,20

44,54

36,77

19

85.38

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37

41

63,08

57,99

49,49

20

8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22

Diodos emissores de luz (LED),exceto diodos 'laser'

30

50,36

45,66

37,83

21

8543.70.92

Eletrificadores de cercas

38

59,61

54,63

46,31

22

7413.00.00

Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo

39

60,77

55,75

47,37

23

85.44

7413.00.00

76.05

761.4

 

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos, exceto os de uso automotivo

36

57,30

52,39

44,19

24

8544.49.00

Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, exceto os de uso automotivo

36

57,30

52,39

44,19

25

85.46

Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos

46

68,87

63,59

54,80

26

85.47

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

38

59,61

54,63

46,31

27

90.32

9033.00.00

Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios – exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados no código 9032.89.11 e os controladores eletrônicos da subposição 9032.89.2

38

59,61

54,63

46,31

28

9030.3

Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os de uso automotivo

33

53,83

49,02

41,01

29

9030.89

Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção

31

51,52

46,78

38,89

30

9107.00

Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono

37

58,46

53,51

45,25

31 94.05 Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições 39 60,77 55,75 47,37
32 9405.10 9405.9 Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes 35 56,14 51,27 43,13
33 9405.20.00 9405.9 Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes 39 60,77 55,75 47,37
34 9405.40 9405.9 Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes 32 52,67 47,90 39,95
 
Nova redação dada ao Anexo Único do Decreto nº 33.809/13 pelo art. 1º do Decreto nº 36.208/15 - DOE de 01.10.15.

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

 

ITEM
 
NCM/SH
 
DESCRIÇÃO
 
 
MVA (%)
 
MVA(%) ORIGINAL
MVA(%) 4%
MVA(%)
7%
MVA(%) 12%
1
8413.70.10
Eletrobombas submersíveis
31
53,37
48,57
40,59
2
85.04
Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores  do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou 'no break'), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo
48
73,27
67,85
58,83
Nova redação dada ao item 2 do Anexo Único pelo art. 1º do Decreto nº 36.851/16 - DOE de 10.08.16 (Protocolo ICMS 34/16).
                                             Efeitos a partir de 1º de setembro de 2016.                  
2
85.04
Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores  do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo
48
73,27
67,85
58,83
3
85.13
Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos), exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis
39
62,73
57,65
49,17
4
85.16
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, 8516.60.00
37
60,39
55,38
47,02
5
85.17
Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivos e os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53
37
60,39
55,38
47,02
6
85.17
Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs
36
59,22
54,24
45,95
7
8517.18.99
Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular
38
61,56
56,51
48,10
8
85.29
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28, exceto os de uso automotivo
39
62,73
57,65
49,17
9
8529.10.11
Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular, exceto as de uso automotivo
38
61,56
56,51
48,10
10
8529.10.19
Outras antenas, exceto para telefones celulares
46
70,93
65,59
56,68
11
85.31
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os de uso automotivo
33
55,71
50,84
42,73
12
8531.10
Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo
40
63,90
58,78
50,24
13
8531.80.00
Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo
34
56,88
51,98
43,80
14
85.33
Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento
39
62,73
57,65
49,17
15
8534.00.00
Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo
39
62,73
57,65
49,17
16
85.35
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo
42
66,24
61,05
52,39
17
85.36
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto 'stater' classificado na subposição 8336.50 e os de uso automotivo
38
61,56
56,51
48,10
18
85.37
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NCM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico
29
51,02
46,30
38,44
19
85.38
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37
41
65,07
59,91
51,32
20
8541.40.11 8541.40.21  8541.40.22
Diodos emissores de luz (LED),exceto diodos 'laser'
30
52,20
47,44
39,51
21
8543.70.92
Eletrificadores de cercas
38
61,56
56,51
48,10
22
7413.00.00
Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo
39
62,73
57,65
49,17
23
85.44
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos, exceto os de uso automotivo
36
59,22
54,24
45,95
7413.00.00
 
 
 
76.05
 
 
 
761.4
 
 
 
24
8544.49.00
Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, exceto os de uso automotivo
36
59,22
54,24
45,95
25
85.46
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos
46
70,93
65,59
56,68
26
85.47
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente
38
61,56
56,51
48,10
27
90.32
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios – exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados no código 9032.89.11 e os controladores eletrônicos da subposição 9032.89.2
38
61,56
56,51
48,10
 
 
 
 
9033.00.00
 
 
 
28
9030.3
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os de uso automotivo
33
55,71
50,84
42,73
29
9030.89
Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção
31
53,37
48,57
40,59
30
9107.00
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono
37
60,39
55,38
47,02
31
94.05
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições
39
62,73
57,65
49,17
32
9405.10 9405.9
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes
35
58,05
53,11
44,88
33
9405.20.00 9405.9
Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes
39
62,73
57,65
49,17
34
9405.40 9405.9
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes
32
54,54
49,71
41,66

 

Nova redação dada ao Anexo Único do Decreto nº 33.809/13 pelo art. 1º do Decreto nº 39.211/19 - DOE de 31.05.19. REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NO DOE DE 26.06.19  

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 33.809, DE 01 DE ABRIL DE 2013 

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA

1.0

12.001.00

8504

Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo

Operação Interna (Original) = 48%                                                   Op. Interestadual c/ 4% = 73,27%                                   Op. Interestadual c/ 7%  = 67,85%                                                 Op. Interestadual c/ 12% = 58,83%

2.0

12.002.00

8516

Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00

Operação Interna (Original) = 37%                                                   Op. Interestadual c/ 4% = 60,39%                                   Op. Interestadual c/ 7% = 55,38%                                                 Op. Interestadual c/ 12% = 47,02%

3.0

12.003.00

8535

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo

Operação Interna (Original) = 42%                                                   Op. Interestadual c/ 4% = 66,24%                                   Op. Interestadual c/ 7% = 61,05%                                                 Op. Interestadual c/ 12% = 52,39%

4.0

12.004.00

8536

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo

Operação Interna (Original) = 38%                                                   Op. Interestadual c/ 4% = 61,56%                                   Op. Interestadual c/ 7% = 56,51%                                                 Op. Interestadual c/ 12% = 48,10%

5.0

12.005.00

8538

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536

Operação Interna (Original) = 41%                                                   Op. Interestadual c/ 4% = 65,07%                                   Op. Interestadual c/ 7% = 59,91%                                                 Op. Interestadual c/ 12% = 51,32%

6.0

12.006.00

7413.00.00

Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo

Operação Interna (Original) = 39%                                                   Op. Interestadual c/ 4% = 62,73%                                   Op. Interestadual c/ 7% = 57,65%                                                 Op. Interestadual c/ 12% = 49,17%

7.0

12.007.00

8544

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo

Operação Interna (Original) = 36%                                                Op. Interestadual c/ 4% = 59,22%                                   Op. Interestadual c/ 7% = 54,24%                                                 Op. Interestadual c/ 12% = 45,95%

7605

7614

8.0

12.008.00

8546

Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos

Operação Interna (Original) = 46%                                                   Op. Interestadual c/ 4% = 70,93%                                   Op. Interestadual c/ 7%  = 65,59%                                                 Op. Interestadual c/ 12% = 56,68%

9.0

12.009.00

8547

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

Operação Interna (Original) = 38%                                                   Op. Interestadual c/ 4% = 61,56%                                   Op. Interestadual c/ 7% = 56,51%                                                 Op. Interestadual c/ 12% = 48,10%



”.
 

 

  







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