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ANEXO 100

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

ANEXO 100

 

ANEXO 100
Art. 786, §§ 1º, 2º e 3º, do RICMS
AUTORIZAÇÃO  PARA  DÉBITO  EM  CONTA  DE  PRESTAÇÕES  DE  PARCELAMENTO

ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DAS FINANÇAS
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO
EM CONTA DE PRESTAÇÕES
DE PARCELAMENTO
I – DADOS DO CONTRIBUINTE

01 – NOME / RAZÃO SOCIAL 

02 – CNPJ / CPF 

03 – TELEFONE 

04 – NOME DO RESPONSÁVEL PELA EMPRESA 

II – DADOS DO PROCESSO A SER PREENCHIDO PELO ÓRGÃO FISCAL DO ESTADO

05 – Nº DO PROCESSO 

06 – QTDE. PREST. P/ DÉBITO EM CONTA 

07 – VENC. 1ª PREST. A SER DEBITADA 

 III – IDENTIFICAÇÃO BANCÁRIA

08 – COMP. 

09 – CÓD. BANCO 

10 – CÓD. AGÊNCIA 

C1
C2 

11 – NÚMERO DA CONTA 

12 – NOME DO BANCO 

13 – NOME DA AGÊNCIA 

14 – ENDEREÇO DO BANCO 

15 – TELEFONE 

16 – CEP 

IV – AUTORIZAÇÃO 
 

____________________________________________________________________________

ASSINATURA DO CONTRIBUINTE OU RESPONSÁVEL PELA EMPRESA
(autorizado a movimentar a conta bancária)
DATA
V – ABONO BANCÁRIO

NÃO ABONADO 

ABONADO 

MOTIVO  (COMPLEMENTAR NO VERSO, SE NECESSÁRIO)

 

 

 

____________________________________________________________________________

CERTIFICO QUE OS DADOS INSERIDOS NOS CAMPOS I, III E IV ESTÃO CORRETOS
ASSINATURA E CARIMBO DO RESPONSÁVEL PELA INFORMAÇÃO
DATA
VI - CONSIDERAÇÕES GERAIS
1 – A presente autorização é válida até que ocorra a liquidação da última prestação do processo; 
2 – O débito em conta será efetuado na data do vencimento de cada prestação, prorrogando-se para o 1º dia útil subsequente, quando este ocorrer em data em que não haja expediente bancário; 
3 – Os dados do campo III devem ser transcritos da identificação constante da parte superior da folha do talão de cheques da conta indicada. 

 

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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