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LEI Nº 5.124, DE 27 DE JANEIRO DE 1989

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

LEI Nº 5.124, DE 27 DE JANEIRO DE 1989.
PUBLICAÇÃO DOE DE 28/01/1989

Institui a Contribuição de Melhoria e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:



Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º Esta Lei, com base no artigo 145, inciso III, da Constituição Federal, institui a Contribuição de Melhoria.



CAPÍTULO I

DO FATO GERADOR



Art. 2º A Contribuição de Melhoria a ser cobrada pelo Estado tem como fato gerador a valorização do imóvel, de propriedade privada, decorrente da execução das seguintes obras públicas:



I - construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;



II - construção de sistema de tratamento e de abastecimento de água e de esgoto;



III - instalações de redes elétricas, telefônicas e de gás;



IV - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, esgotos fluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas.



CAPÍTULO II

DA BASE DE CÁLCULO



Art. 3º A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é a valorização imobiliária decorrente de obra pública, determinada pela diferença entre o valor do imóvel antes da obra e seu valor posterior à obra.



§ 1º O valor anterior à obra será igual àquele que tiver servido de base para o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano e do Imposto Territorial Rural, atualizado monetariamente na data do lançamento da Contribuição de Melhoria, ou valor que resultar de avaliação efetuada por comissão nomeada pelo Chefe do Poder Executivo.



§ 2º O valor posterior à obra será o que resultar de avaliação efetuada por comissão constituída na forma prevista no parágrafo anterior.



Art. 4º O custo final da obra será o limite para a cobrança da Contribuição de Melhoria e nele serão incluídas as despesas de estudos, projetos, administração, desapropriação, financiamentos e execução.



§ 1º O custo da obra será atualizado monetariamente na data do lançamento da Contribuição de Melhoria.



§ 2º Nas obras executadas em conjunto com a União ou Município, o limite a que se refere este artigo será o valor correspondente à participação financeira do Estado na execução da obra.



CAPÍTULO III

DA ISENÇÃO



Art. 5º São isentos da Contribuição de Melhoria:



I - os templos de qualquer culto;



II - os imóveis de propriedade:



a) de partidos políticos, inclusive suas fundações, de entidades sindicais dos trabalhadores, de instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos;



b) quando residenciais, de servidores ativos e inativos da União, Estados e Municípios, de suas viúvas que não tenham contraído segundas núpcias, de titulares de ofício da justiça, serventuários da justiça, ex-combatentes da Força Expedicionária Brasileira, comprovada a condição com declaração do órgão competente ou por outro meio idôneo de prova;



c) os imóveis cujo valor venal não ultrapasse a 100 (cem) vezes o salário mínimo regional, ao tempo do seu lançamento.





CAPÍTULO IV

DA SUJEIÇÃO PASSIVA



Art. 6º Contribuinte é o proprietário do imóvel ao tempo do lançamento da Contribuição de Melhoria, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes ou sucessores a qualquer título.



§ 1º No caso de enfiteuse responde pela Contribuição de Melhoria o enfiteuta.



§ 2º Quando houver condomínio, quer de simples terreno, quer de terreno e edificação, a contribuição será lançada em nome de todos os condôminos, que serão responsáveis na proporção de sua quota.



§ 3º Tratando-se de loteamento, cada lote constituirá unidade autônoma sujeita à Contribuição de Melhoria.



CAPÍTULO V

DO LANÇAMENTO E DA COBRANÇA



Art. 7º Para cobrança da Contribuição de Melhoria será publicado edital prévio, contendo, entre outros, os seguintes elementos:



I - memorial descritivo do projeto;



II - orçamento do custo da obra;



III - determinação da parcela do custo da obra a ser ressarcida pela Contribuição de Melhoria;



IV - delimitação da zona beneficiada;



V - plano de rateio entre os imóveis beneficiados;



VI - identificação do órgão responsável pela obra.



Art. 8º Os proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas terão o prazo de 30 (trinta) dias, a começar da data do edital referido no artigo 7º, para impugnação de qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.



Parágrafo único - A impugnação deverá ser dirigida ao órgão a que se refere o inciso VI do artigo 7º, através de petição, que servirá para o início do processo administrativo, cuja instrução, tramitação e julgamento serão disciplinados em regulamento.



Art. 9º Executada a obra, na sua totalidade ou em parte, suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis.



Art. 10. O órgão encarregado do lançamento deverá notificar o sujeito passivo, diretamente ou por edital, do:



I - valor da Contribuição de Melhoria lançada;



II - prazos e formas de pagamento;



III - local do pagamento;



IV - prazo para impugnação.



Parágrafo único - Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação do lançamento, o sujeito passivo poderá reclamar, ao órgão lançador, contra:



I - erro na localização e dimensão do imóvel;



II - o valor do imóvel;



III - o valor da Contribuição de Melhoria;



IV - o número de prestações.



Art. 11. Os procedimentos relativos ao lançamento da Contribuição de Melhoria, que será de ofício, reger-se-ão pela legislação deste Estado que regula o processo administrativo fiscal.



Art. 12. O pagamento da Contribuição de Melhoria efetuado fora do prazo fixado na notificação de lançamento sujeita o contribuinte ou o responsável, além da cobrança da correção monetária do débito, à multa de mora de 10% (dez por cento).



CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS



Art. 13. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a editar os atos que se fizerem necessários à execução da presente Lei.



Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 1989.



Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.



PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de janeiro de 1989; 101º da Proclamação da República.



 

 

TARCÍSIO DE MIRANDA BURITY
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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