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LEI Nº 9.455, DE 06 DE OUTUBRO DE 2011.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

LEI Nº 9.455, DE 06 DE OUTUBRO DE 2011
PUBLICADO NO DOE EM 07.11.11
AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Altera a Le i nº 5.123, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, e dá outras providências.

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba;

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 180, de 19 de agosto de 2011; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Ricardo Marcelo, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto na Emenda Constitucional nº 32 de 2001 da Constituição Federal e do art. 63, § 3º da Constituição do Estado da Paraíba c/c a Resolução nº 982/2005 da Assembléia Legislativa, Promulgo, a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 5.123, de 27 de janeiro de 1989, a seguir enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso IX e o parágrafo único do art. 3º:

"IX - a quota-parte que exceder ao valor da meação do patrimônio comunial em virtude da separação judicial, separação extrajudicial ou falecimento;

Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis e nas doações ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários, donatários, fiduciários e fideicomissários.";

II - o caput do § 1º do art. 4º:

" § 1º O disposto nas alíneas "b", "c", "d", "e" e "f" do inciso I deste artigo está subordinado à observância pelas entidades nelas referidas, dos seguintes requisitos:";

III - o Art. 6º:

"Art. 6º A alíquota do imposto corresponderá a 4% (quatro por cento) e será aplicada sobre o valor fixado para a base de cálculo.";

IV - o art. 27:

"Art. 27. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a editar os atos regulamentares, necessários à execução desta Lei.".

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei nº 5.123, de 27 de janeiro de 1989:

"Art. 4º .....

I -.....

f) aos templos de qualquer culto;

Art. 5º .....

VI - a transmissão por doação de bem imóvel destinado a empreendimento vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, uma única vez, observando as disposições contidas em ato do Poder Executivo.

Art. 9º .....

V - o beneficiário, na desistência de quinhão ou de direito, por herdeiro ou legatário;

VI - na instituição do fideicomisso, o fiduciário;

VII - na substituição do fideicomisso, o fideicomissário;

VIII - na transmissão de direito real, o beneficiário.

Parágrafo único. No caso do inciso II deste artigo, se o donatário não residir e nem for domiciliado no Estado da Paraíba, o contribuinte será o doador.

Art. 10. .....

IV - o doador, o cedente ou o donatário quando não contribuinte;

V - o inventariante ou o testamenteiro em relação aos atos que praticarem;

VI - o titular, o administrador e o servidor dos demais órgãos ou entidades de direito público ou privado onde se processe o registro, a anotação ou a averbação de doação;

VII - qualquer pessoa natural ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido ou doado;

VIII - a pessoa natural ou jurídica que tenha interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.".

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, de outubro de 2011.

 

 

RICARDO MARCELO
Presidente

 

 
 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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