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LEI Nº 10.136, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2013

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

LEI Nº 10.136, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2013.
PUBLICADA NO DOE DE 07.11.13.
REPUBLICADA POR INCORREÇÃO NO DOU DE 21.11.13

Altera a Lei nº 5.123, de 27 de janeiro de 1989, que Institui o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 5.123, de 27 de janeiro de 1989, a seguir enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso I do art. 2º:

“I - propriedade ou domínio útil de bem imóvel;”;

II - o § 2º do art. 4º:

”§ 2º A falta de cumprimento do disposto no § 1º implica a suspensão do benefício respectivo.”;

III - os incisos I, II, IV e VI do art. 8º:

“I - tratando-se de bens imóveis e respectivos direitos, o valor venal dos bens ou direitos, apurados mediante avaliação procedida por órgão da Receita Estadual;”

“II - tratando-se de títulos e créditos, o valor do título ou do crédito, na data da apresentação do documento fiscal próprio ao órgão da Receita Estadual, para a devida avaliação;”

“IV - tratando-se de bens móveis usados, o valor apurado por órgão da Receita Estadual competente para proceder à avaliação, não podendo ser inferior a 5% (cinco por cento) do valor dos mesmos bens, novos, à data da apresentação do documento fiscal próprio ao referido órgão fazendário;”

“VI - nas demais hipóteses, o valor atribuído pelo doador, sujeito à avaliação pelo órgão competente da Receita Estadual.”

IV - o inciso IV do art. 9º:

“IV - na instituição de usufruto ou sua extinção, respectivamente, o usufrutuário ou beneficiário da extinção;”;

V - o parágrafo único do art. 11:

“Parágrafo único. Na hipótese da alínea “a”, do inciso II deste artigo, se o “de cujus” possuía bens, era residente ou domiciliado, ou teve o seu inventário processado no exterior, ou se o doador tiver domicílio ou residência no exterior, o local do pagamento será o indicado em lei complementar.”;

VI - o art. 12:

“Art. 12. O imposto será recolhido através de guias instituídas pela Secretaria de Estado da Receita - SER, conforme dispuser o regulamento.”;

VII - a terminologia do CAPÍTULO VI:

“DO PRAZO, DA FORMA DE PAGAMENTO E DO PARCELAMENTO”;

VIII - o parágrafo único do art. 13:

“Parágrafo único. Respondem pelo não cumprimento do disposto neste artigo, as pessoas indicadas no inciso I do art.10 desta Lei.”;

IX - o “caput” do art. 16:

“Art. 16. O pagamento do imposto será feito nas repartições arrecadadoras ou na rede bancária devidamente credenciada para o recebimento, do município onde estiver situado o imóvel ou, tratando-se de bem móvel, títulos e créditos, do município onde se processar o inventário, arrolamento, doação ou ato que configure qualquer das hipóteses previstas nos arts. 3º e 4º desta Lei.”;

X - o art. 17:

“Art. 17. As infrações a esta Lei, ao seu regulamento e as normas complementares serão punidas com multas:

I - de 30% (trinta por cento) do valor do imposto, tratando-se de infração por falta de recolhimento no prazo legal;

II - de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto, no caso de falta ou inexatidão de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto, com intuito de fraude ou sonegação;

III - de 40% (quarenta por cento), nos demais casos.

Parágrafo único. A reincidência será punida com a majoração de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa.”;

XI - o art. 18:

“Art. 18. A inobservância das disposições legais, regulamentares e complementares relativas ao imposto, por parte dos serventuários de ofício referidos no inciso I do art. 10, desta Lei, ou dos servidores do Fisco que, de qualquer modo, concorram para o seu não pagamento, sujeita os infratores às mesmas penalidades estabelecidas para os contribuintes, sem prejuízo dos processos criminal e administrativo cabíveis.”;

XII - o art. 19:

“Art. 19. Será aplicada a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do Imposto de Transmissão “Causa Mortis”, quando o inventário ou arrolamento for aberto após 60 (sessenta) dias da ocorrência do óbito.”;

XIII - o art. 20:

“Art. 20. A fiscalização do imposto compete aos auditores fiscais da Secretaria de Estado da Receita - SER, no exercício dos seus respectivos cargos.”;

XIV - o art. 23:

“Art. 23. As cartas precatórias provenientes de outros Estados para avaliação de bens situados neste Estado serão devolvidas mediante pagamento do imposto devido.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no “caput” deste artigo, caso não ocorra o pagamento do imposto, deverá ser lavrado auto de infração ou representação fiscal, observando o que preceitua o art. 20-A.”.


Art. 2º Ficam acrescentados à Lei nº 5.123, de 27 de janeiro de 1989, os dispositivos a seguir enunciados, com as respectivas redações:

I - o art. 14-A:

“Art. 14-A. Os prazos fixados na legislação serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

§ 1º Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal na repartição fiscal, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 2º Quanto ao término do prazo de recolhimento do imposto será observado o seguinte:

I - se este cair em dia não útil ou em dia que não haja expediente bancário ou nas repartições fiscais arrecadadoras, o referido prazo será postergado para o primeiro dia útil subsequente;

II - se cair no último dia do mês e este não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.”;

II - o art. 16-A:

“Art. 16-A. Os créditos tributários vencidos poderão ser pagos, parceladamente, conforme critérios fixados em regulamento.

§ 1º Na transmissão "causa mortis", o imposto poderá ser pago parceladamente se não houver no monte importância suficiente em dinheiro, título negociável, para o pagamento integral do valor devido.

§ 2º No caso de parcelamento de débito proveniente de auto de infração ou de representação fiscal, inscrito ou não em Dívida Ativa, aplicar-se-ão as mesmas regras estabelecidas no inciso I do art. 16-C.”;

III - o art. 16-B:

“Art. 16-B. Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, reduzir em até 10% (dez por cento) o valor do ITCD devido, quando o correspondente pagamento for efetuado à vista, até a data do respectivo vencimento.“;

IV - o art. 16-C:

“Art. 16-C. Os débitos decorrentes do não recolhimento do imposto no prazo legal ficarão sujeitos a:

I ¬- juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, para títulos federais, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao da liquidação, acrescidos de 1% (um por cento) no mês do pagamento;

II - multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento).

§ 1º Os juros a que se refere este artigo incidirão sobre o principal e sobre as multas por infração, quando for o caso, bem como, sobre os débitos parcelados, relativamente às prestações vincendas.

§ 2º A incidência dos acréscimos legais abrangerá o período em que a cobrança estiver suspensa por qualquer ato do contribuinte na esfera administrativa ou judicial, ressalvada a decisão definitiva na instância administrativa em processo de consulta.

§ 3º Tratando-se de parcelamento, o disposto neste artigo, incidirá sobre o crédito tributário.”;

V - o art. 17-A:

“Art. 17-A. O valor da multa será reduzido de:

I - 50% (cinquenta por cento), no caso de recolhimento integral da importância exigida, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do auto de infração ou da representação fiscal;

II - 40% (quarenta por cento), no caso de recolhimento integral da importância exigida, quando decorridos mais de 30 (trinta) dias contados da data de ciência do auto de infração ou da representação fiscal até a data da inscrição em Dívida Ativa;

III - 30% (trinta por cento), no caso de recolhimento parcelado da importância exigida, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do auto de infração ou da representação fiscal;

IV - 20% (vinte por cento), no caso de recolhimento parcelado da importância exigida, quando decorridos mais de 30 (trinta) dias da data da ciência do auto de infração ou da representação fiscal até a data da inscrição em Dívida Ativa.”;

VI - o art. 17-B:

“Art. 17-B. Os que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem, espontaneamente, a repartição fazendária de seu domicílio para sanar irregularidades, não sofrerão penalidades, salvo, quando se tratar de falta de lançamento ou de recolhimento do imposto, caso em que ficarão sujeitos aos juros e à multa de mora de que trata o art. 16-C desta Lei.

§ 1º A multa de que trata o “caput” deste artigo será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do imposto, até o dia em que ocorrer a sua liquidação.

§ 2º A espontaneidade de que cuida o “caput” deste artigo não se aplica aos casos em que o contribuinte esteja obrigado a apresentar documentos de controle e informações econômico-fiscais, nos prazos estabelecidos em regulamento.”;

VII - o art. 20-A:

“Art. 20-A. A lavratura de auto de infração, de representação fiscal e a imposição de penalidades são atos de competência privativa dos auditores fiscais da Secretaria de Estado da Receita.

Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, ao procedimento decorrente de autuação e imposição de penalidade, a disciplina processual estabelecida na legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.”;

VIII - o art. 20-B:

“Art. 20-B O Processo Contencioso Tributário para apuração das infrações à legislação do ITCD terá como peça base o auto de infração, não tendo como objeto a representação fiscal a que se refere o art. 20-A.

§ 1º O auto de infração poderá ser precedido de notificação, conforme dispuser o regulamento.

§ 2º A representação fiscal de que trata o “caput” deste artigo terá como objeto qualquer das seguintes hipóteses, sem prejuízo daquelas que forem estabelecidas em regulamento:

I - imposto declarado e não recolhido;

II - o saldo de parcelamento em atraso.

§ 3º Os requisitos e exigências do auto de infração e da representação fiscal obedecerão ao disposto em regulamento ou, naquilo que couber, à legislação aplicável ao ICMS.”;

IX - o parágrafo único ao art. 22:

“Parágrafo único. A restituição do imposto será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, ou qualquer outro índice que vier substituí-la, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da restituição, acrescidos de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.”;

X - o art. 24-A:

“Art. 24-A. É vedado proceder ao julgamento de processos de partilha, inclusive de pedido de alvará judicial, que não esteja instruído com as certidões negativas das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, e com a prova de quitação do imposto que trata esta Lei.”;

XI - o art. 26-A:

“Art. 26-A. O Processo Administrativo Tributário relativo ao imposto de que trata esta Lei observará, naquilo que for aplicável, as normas estabelecidas no âmbito da Secretaria de Estado da Receita para a Administração Tributária, o Ordenamento Processual Tributário, o Processo Administrativo Tributário e a legislação do ICMS.”.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de novembro de 2013; 125º da Proclamação de República.

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


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