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LEI Nº 5.123, DE 27 DE JANEIRO DE 1989

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

ATUALIZADA EM 09.05.2023
ATÉ A LEI Nº 12.631, DE 08.05.2023
PUBLICADA NO DOE DE 09.05.2023

 

 



LEI Nº 5.123, DE 27  DE  JANEIRO  DE  1989
PUBLICADA NO DOE 28.01.89


ALTERADA PELA LEI Nº 9.455, DE 06 DE OUTUBRO DE 2011
PUBLICADA NO DOE DE 07.10.11
QUE APROVOU A MP 180, DE 19 DE AGOSTO DE 2011
PUBLICADA NO DOE DE 20.08.11
ALTERADA PELA LEI Nº 10.136, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2013
PUBLICADA NO DOE DE 07.11.13
RETIFICADA DO DOE DE 21.11.13
ALTERADA PELA LEI Nº 10.507, DE 18 DE SETEMBRO DE 2015
PUBLICADA NO DOE DE 19.09.15
ALTERADA PELA LEI Nº 11.301, DE 13 DE MARÇO DE 2019
PUBLICADA NO DOE DE 14.03.19
ALTERADA PELA LEI Nº 11.470, DE 25 DE OUTUBRO DE 2019
PUBLICADA NO DOE DE 26.10.19
ALTERADA PELA LEI Nº 11.615, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019
PUBLICADA NO DOE DE 27.12.19
ALTERADA PELA LEI Nº 12.468, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022 
PUBLICADA NO DOE DE 13.12.2022
ALTERADA PELA LEI Nº 12.502 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022 
PUBLICADA NO DOE DE 23.12.2022
ALTERADA PELA LEI Nº 12.585, DE 10 DE MARÇO DE 2023
PUBLICADA NO DOE DE 11.03.2023
ALTERADA PELA LEI Nº 12.631, DE 08 DE MAIO DE 2023
PUBLICADA NO DOE DE 09.05.2023

 

 

 


 

 

Institui o Imposto sobre Transmissão  “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
 

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 

Art. 1º Fica instituído o Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD.
 

CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DA NÃO-INCIDÊNCIA 


SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA


 

Art. 2º O imposto de que trata o artigo anterior incide sobre a transmissão “causa mortis” ou a doação, a qualquer título, de:
 

Nova redação dada ao “caput” do art. 2º pelo inciso I do art. 10 da Lei nº 10.507/15 – DOE de 19.09.15.
OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Art. 2º O imposto de que trata o art. 1º incide sobre transmissão “causa mortis” e doação, a qualquer título, de: 

I - propriedade ou domicílio útil de bem imóvel;
 

Nova redação dada ao inciso I do art. 2º pelo inciso I do art. 1º da Lei nº 10.136/13 (DOE de 07.11.13).
OBS: efeitos a partir de 01.02.14.


I - propriedade ou domínio útil de bem imóvel; 

II - direitos reais sobre bens imóveis; 

III - bens móveis, títulos, créditos e respectivos direitos. 

Parágrafo único - Para efeito desta Lei, a doação abrange: 

a) a desistência ou renúncia de herança ou legado por ato de liberalidade que importe ou se resolva em transmissão de quaisquer bens ou direitos;  

b) qualquer ato ou fato, não oneroso, que importe ou se resolva em transmissão de quaisquer bens ou direitos, inclusive cessão por ato de liberalidade.
 

Art. 3º Incluem-se entre as hipóteses definidas no artigo anterior, além de outras estabelecidas em regulamento:
 

I - a sucessão legítima ou testamentária de bens imóveis situados no Estado e de direitos a eles relativos; 

II - a sucessão legítima ou testamentária de bens móveis, títulos e créditos, quando o inventário ou arrolamento se processar neste Estado; 

III - a doação, a qualquer título, de bens imóveis e respectivos direitos e de bens móveis, títulos, créditos e direitos a eles relativos; 

IV - a instituição de usufruto ou a sua extinção; 

Nova redação dada ao inciso IV do “caput” do art. 3º pelo inciso I do art. 10 da Lei nº 10.507/15 – DOE de 19.09.15.
OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.


IV - a instituição de usufruto; 

V - a sentença declaratória de usucapião; 

Nova redação dada ao inciso V do “caput” do art. 3º pela alínea “a” do inciso I do art. 1º da Lei nº 11.301/19 - DOE de 14.03.19.

OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

V - a sentença declaratória ou o reconhecimento extrajudicial de usucapião;


VI - a reversão dos bens ao patrimônio do doador ou de terceiro, por morte do donatário; 

VII - a incorporação de bem móvel ou imóvel ao patrimônio de pessoa jurídica; 

VIII - a transferência de bem móvel ou imóvel do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer dos seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores; 

IX - a quota-parte que exceder ao valor da meação do patrimônio comunial em virtude da separação judicial ou falecimento; 

Nova redação dada ao inciso IX do art. 3º pelo inciso I do art. 1º da Lei nº 9.455/11 (DOE de 07.10.11). 

IX – a quota-parte que exceder ao valor da meação do patrimônio comunial em virtude da separação judicial, separação extrajudicial ou falecimento; 

X - a divisão para extinção de condomínio, quando for recebida, por qualquer condômino, quota-parte material que excede ao valor da quota-parte ideal. 

Parágrafo único - Nas transmissões “causa mortis” e nas doações ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários. 

Nova redação dada ao parágrafo único do art. 3º pelo inciso I do art. 1º da Lei nº 9.455/11 (DOE de 07.10.11).


Parágrafo único. Nas transmissões “causa mortis” e nas doações ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários, donatários, fiduciários e fideicomissários.
 

SEÇÃO II
DA NÃO INCIDÊNCIA


 

Art. 4º O imposto não incide sobre: 

I - as transmissões de bens ou direitos legados ou doados: 

a) a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; 

b) aos partidos políticos e suas fundações; 

c) às entidades sindicais dos trabalhadores; 

d) às instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos estabelecidos no § 1º deste artigo; 

e) às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público,  no que se  refere ao  patrimônio vinculado  às suas finalidades  essenciais  ou às  delas  decorrentes; 

Acrescentada a alínea “ f ” ao inciso I do art. 4º pelo art. 2º da Lei nº 9.455/11 (DOE de 07.10.11). 


f) aos templos de qualquer culto; 

II - a desistência  ou  renúncia à herança ou legado, desde que quaisquer delas se  efetive  de  conformidade  com  o  disposto  nas  alíneas  seguintes, concomitantemente: 

a) seja feita, sem ressalva, em benefício do monte; 

b) não tenha o desistente ou renunciante praticado qualquer ato que evidencie intenção de aceitar a herança ou legado; 

III - a meação do patrimônio resultante de separação judicial ou falecimento, havendo ocorrido o casamento sob o regime de comunhão de bens, quando o valor da meação corresponder  à  metade  do  valor  da  totalidade  dos  bens  que  integram o patrimônio comunial; 

IV - a transmissão resultante da arrecadação de bens vacantes, na forma da lei civil;
 

Acrescido o inciso V ao “caput” do art. 4º pela alínea “a” do inciso II do art. 10 da Lei nº 10.507/15 – DOE de 19.09.15.


OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016. 

V - a extinção ou a renúncia aos direitos do usufruto. 

Nova redação dada ao inciso V do “caput” do art. 4º pela alínea “b” do inciso I do art. 1º da Lei nº 11.301/19 - DOE de 14.03.19.

OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

V - a extinção ou a renúncia aos direitos do usufruto, exceto para os casos em que a sua instituição tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2015.


§ 1º O disposto nas alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, deste artigo está subordinado à observância pelas entidades nelas referidas, dos seguintes requisitos: 

Nova redação dada ao “caput” do § 1º do art. 4º pelo inciso II do art. 1º da Lei nº 9.455/11 (DOE de 07.10.11). 


§ 1º O disposto nas alíneas “b”, “c”, “d”, “e” e “f” do inciso I, deste artigo, está subordinado à observância pelas entidades nelas referidas, dos seguintes requisitos: 

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado; 

II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos, na munutenção dos seus objetivos institucionais; 

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. 

§ 2º A falta de cumprimento do disposto no parágrafo anterior implica a suspensão do benefício respectivo. 

Nova redação dada ao § 2º do art. 4º pelo inciso II do art. 1º da Lei nº 10.136/13 (DOE de 07.11.13).
OBS: efeitos a partir de 01.02.14.

 
§ 2º A falta de cumprimento do disposto no § 1º implica a suspensão do benefício respectivo. 

§ 3º O disposto no inciso I deste artigo não se aplica ao patrimônio relacionado com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas atinentes a empreendimentos privados ou em que haja contra-prestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

 

CAPÍTULO II
DA ISENÇÃO

 

Art. 5º São isentos do imposto: 

I - a transmissão “causa mortis” e a doação de bens quando o herdeiro, o legatário ou o donatário for servidor público ou autárquico, ativo ou inativo, deste Estado, ou ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira, desde que o beneficiário não possua outro imóvel e o bem assim adquirido se destine à sua residência;

II - a transmissão “causa mortis” ou doação de imóvel rural cuja área não exceda à legalmente fixada para o módulo rural da região, quando o adquirente não possuir outro imóvel; 

III - a transmissão “causa mortis” e a doação de bens móveis sem expressão econômica, na forma do regulamento; 

IV - a doação de imóvel rural com o objetivo de desenvolver programa de reforma agrária, promovido pelo Poder Público; 

V - a transmissão “causa mortis” de imóvel residencial destinado à moradia do cônjuge supérstite ou herdeiro, desde que o beneficiário não possua outro imóvel e a transmissão assim efetivada se restrinja a esse bem. 

Acrescentado o inciso VI ao art. 5º pelo art. 2º da Lei nº 9.455/11 (DOE de 07.10.11). 

VI – a transmissão por doação de bem imóvel destinado a empreendimento vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, uma única vez, observadas as disposições contidas em ato do Poder Executivo.

Acrescentado o inciso VII ao “caput” do art. 5º pela alínea “a” do inciso II do art. 1º da Lei nº 11.470/19 - DOE de 26.10.19.

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020. 

VII - a doação de recursos financeiros, entre parentes de 1º (primeiro) grau, para aquisição de veículo automotor com isenção de ICMS e IPVA para pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, nos termos definidos no Decreto nº 33.616, de 14 de dezembro de 2012 e na Lei nº 11.007, de 06 de novembro de 2017, observado o disposto no § 3º deste artigo. 

 

Acrescido o § 1º ao art. 5º pela alínea “b” do inciso II do art. 10 da Lei nº 10.507/15 – DOE de 19.09.15.
OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

§ 1º As isenções previstas nos incisos I e V deste artigo alcançam o patrimônio deixado pelo “de cujus” ao herdeiro ou legatário desde que valor do respectivo quinhão ou legado não ultrapasse R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais). 

Nova redação dada ao § 1º do art. 5º pela alínea “c” do inciso I do art. 1º da Lei nº 11.301/19 - DOE de 14.03.19.

§ 1º As isenções previstas nos incisos I e V do “caput” deste artigo alcançam o patrimônio deixado pelo “de cujus” ao herdeiro ou legatário, desde que o valor do respectivo quinhão ou legado não ultrapasse 2.000 (duas mil) UFR-PB.

Acrescido o § 2º ao art. 5º pela alínea “b” do inciso II do art. 10 da Lei nº 10.507/15 – DOE de 19.09.15.
OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016. 


§ 2º O valor alcançado pela isenção será deduzido da base de cálculo para fins de aplicação da alíquota do imposto de que trata esta Lei.

Acrescentado o § 3º ao art. 5º pela alínea “b” do inciso II do art. 1º da Lei nº 11.470/19 - DOE de 26.10.19.

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020. 

§ 3º A doação de que trata o inciso VII do “caput” deste artigo limita-se a recursos financeiros no montante necessário para a aquisição de um único veículo no valor definido na legislação de isenção de ICMS e de IPVA.

 
CAPÍTULO III
DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO


SEÇÃO I
DA ALÍQUOTA

Art. 6º A alíquota do imposto corresponderá ao limite máximo fixado em resolução  do  Senado  Federal,  nos  termos  do  art.  155,  §  1º,  inciso  IV,  da Constituição Federal.

Parágrafo único - Até que seja baixada a resolução referida neste artigo, será adotada  alíquota  de  4%  (quatro por cento)  nas  transmissões  e  doações  reguladas por esta Lei.
 
Nova redação dada ao art. 6º pelo inciso III do art. 1º da Lei nº 9.455/11 (DOE de 07.10.11). 


Art. 6º. A alíquota do imposto corresponderá a 4% (quatro por cento) e será aplicada sobre o valor fixado para a base de cálculo..

Nova redação dada ao art. 6º pelo inciso I do art. 10 da Lei nº 10.507/15 – DOE de 19.09.15.
OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
 
Art. 6º As alíquotas do ITCD são as seguintes: 

I – nas transmissões por “causa mortis”: 

a) com valor até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), 2% (dois por cento); 
Nova redação dada à alínea “a” do inciso I do “caput” do art. 6º pela alínea “a” do inciso I do art. 1º da Lei nº 11.470/19 - DOE de 26.10.19.
a) com valor até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), 2% (dois por cento);

b) com valor acima de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), 4% (quatro por cento); 
Nova redação dada à alínea “b” do inciso I do “caput” do art. 6º pela alínea “a” do inciso I do art. 1º da Lei nº 11.470/19 - DOE de 26.10.19.
b) com valor acima de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) e até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), 4% (quatro por cento);

c) com valor acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), 6% (seis por cento); 

Nova redação dada à alínea “c” do inciso I do “caput” do art. 6º pela alínea “a” do inciso I do art. 1º da Lei nº 11.470/19 - DOE de 26.10.19.

c) com valor acima de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e até R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), 6% (seis por cento);

d) com o valor acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), 8% (oito por cento); 
Nova redação dada à alínea “d” do inciso I do “caput” do art. 6º pela alínea “a” do inciso I do art. 1º da Lei nº 11.470/19 - DOE de 26.10.19.
d) com valor acima de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), 8% (oito por cento);

Nova redação dada ao inciso I do “caput” do art. 6º pelo inciso I do art. 2º da Lei nº 12.585/23 - DOE de 11.03.2023.

I - nas transmissões por “causa mortis” com valor: 

a) até R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), 2% (dois por cento); 

b) acima de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) e até R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), 4% (quatro por cento); 

c) acima de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), 6% (seis por cento); 

d) acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), 8% (oito por cento);


II – nas transmissões por doações: 

a) com valor até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), 2% (dois por cento); 

Nova redação dada à alínea “a” do inciso II do “caput” do art. 6º pela alínea “b” do inciso I do art. 1º da Lei nº 11.470/19 - DOE de 26.10.19.
a) com valor até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), 2% (dois por cento);

b) com valor acima de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), 4% (quatro por cento); 
Nova redação dada à alínea “b” do inciso II do “caput” do art. 6º pela alínea “b” do inciso I do art. 1º da Lei nº 11.470/19 - DOE de 26.10.19.
b) com valor acima de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) e até R$ 590.000,00 (quinhentos e noventa mil reais), 4% (quatro por cento);

c) com valor acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), 6% (seis por cento); 
Nova redação dada à alínea “c” do inciso II do “caput” do art. 6º pela alínea “b” do inciso I do art. 1º da Lei nº 11.470/19 - DOE de 26.10.19.
c) com valor acima de R$ 590.000,00 (quinhentos e noventa mil reais) e até R$ 1.180.000,00 (um milhão, cento e oitenta mil reais), 6% (seis por cento);

d) com valor acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), 8% (oito por cento). 

Nova redação dada à alínea “d” do inciso II do “caput” do art. 6º pela alínea “b” do inciso I do art. 1º da Lei nº 11.470/19 - DOE de 26.10.19.

d) com valor acima de R$ 1.180.000,00 (um milhão, cento e oitenta mil reais), 8% (oito por cento).

Nova redação dada ao inciso II do “caput” do art. 6º pelo inciso I do art. 2º da Lei nº 12.585/23 - DOE de 11.03.2023.

II - nas transmissões por doações com valor: 

a) até R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), 2% (dois por cento); 

b) acima de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), 4% (quatro por cento); 

c) acima de 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), 6% (seis por cento); 

d) acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), 8% (oito por cento).

Parágrafo único. A apuração do imposto devido será efetuada mediante a decomposição em faixas de valores totais dos bens e direitos transmitidos, aplicando-se a cada uma das faixas a alíquota respectiva. 

Art. 7º Nas transmissões “causa mortis”, por sucessão legítima ou testamentária, a alíquota aplicável é a vigente ao tempo da abertura da sucessão. 

Nova redação dada ao art. 7º pelo inciso I do art. 10 da Lei nº 10.507/15 – DOE de 19.09.15.
OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.


Art. 7º As alíquotas do imposto serão definidas com base no resultado da soma do valor da totalidade dos bens e direitos transmitidos ou doados, inclusive, na hipótese de liberação de parte dos bens do espólio, por meio de autorização ou alvará judicial. 

Parágrafo único. O imposto sobre transmissão “causa mortis” é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão, nos termos do art. 1.787 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil Brasileiro. 

SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO


 

Art. 8º A base de cálculo do imposto é: 

I - tratando-se de bens imóveis e respectivos direitos, o valor venal dos bens ou direitos, apurados  mediante  avaliação  procedida  por  órgão  da  Fazenda  Pública Estadual; 

Nova redação dada ao inciso I do art. 8º pelo inciso III do art. 1º da Lei nº 10.136/13 (DOE de 07.11.13).
OBS: efeitos a partir de 01.02.14.

I - tratando-se de bens imóveis e respectivos direitos, o valor venal dos bens ou direitos, apurados mediante avaliação procedida por órgão da Receita Estadual; 

II - tratando-se de títulos e créditos, o valor do título  ou  do  crédito, na   data da apresentação  do  documento  fiscal  próprio  ao  órgão fazendário,  para  a  devida   avaliação;
 

Nova redação dada ao inciso II do art. 8º pelo inciso III do art. 1º da Lei nº 10.136/13 (DOE de 07.11.13).
OBS: efeitos a partir de 01.02.14.

II - tratando-se de títulos e créditos, o valor do título ou do crédito, na data da apresentação do documento fiscal próprio ao  órgão da Receita Estadual,  para  a  devida avaliação; 

III - tratando-se de bens móveis novos, o valor constante da Nota Fiscal referente à aquisição, pelo transmitente ou doador, não podendo ser inferior ao valor de mercado; 

IV - tratando-se de bens móveis usados, o valor apurado pelo órgão fazendário competente para proceder à avaliação, não podendo ser inferior a 5% (cinco por cento) do valor dos mesmos bens, novos, à data da apresentação do documento fiscal próprio, ao órgão fazendário referido no inciso II, deste artigo; 

Nova redação dada ao inciso IV do art. 8º pelo inciso III do art. 1º da Lei nº 10.136/13 (DOE de 07.11.13).
OBS: efeitos a partir de 01.02.14.

IV - tratando-se de bens móveis usados, o valor apurado por órgão da Receita Estadual competente para proceder à avaliação, não podendo ser inferior a 5% (cinco por cento) do valor dos mesmos bens, novos, à data da apresentação do documento fiscal próprio ao referido órgão fazendário; 

V - tratando-se de direitos relativos e bens móveis, títulos e créditos, o valor fixado em lei própria ou, na sua falta, o valor da avaliação feita na forma do inciso II, deste artigo; 

Nova redação dada ao inciso V do “caput” do art. 8º pelo inciso I do art. 10 da Lei nº 10.507/15 – DOE de 19.09.15.
OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

V - tratando-se de bens e direitos relativos ao patrimônio vinculado a pessoas jurídicas:  

a) em relação ao acervo patrimonial de empresário individual, o valor do patrimônio líquido ajustado, para aferir a avaliação e determinação do laudo fiscal, na data da declaração ou da avaliação; 

 b) na transmissão de ações de sociedades de capital fechado ou de quotas  de sociedades simples ou empresária, o valor da ação da quota obtido por meio do patrimônio líquido ajustado, para aferir a avaliação e determinação do laudo fiscal, na data da declaração ou da avaliação; 

 c) na transmissão  de ações de sociedade anônima de capital aberto, o valor de sua última cotação na Bolsa de Valores na data da declaração  ou da avaliação, ou na imediatamente  anterior quando não houver pregão  ou quando essas não tiverem  sido negociadas naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias, ou por levantamento de balanço especial, realizado na data da  declaração ou da avaliação; 

VI - nas demais hipóteses, o valor atribuído pelo doador, sujeito a avaliação pelo órgão fazendário competente. 

Nova redação dada ao inciso VI do art. 8º pelo inciso III do art. 1º da Lei nº 10.136/13 (DOE de 07.11.13).
OBS: efeitos a partir de 01.02.14. 

VI - nas demais hipóteses, o valor atribuído pelo doador, sujeito à avaliação pelo órgão competente da Receita Estadual. 

§ 1º Nas doações com reserva de usufruto ou na instituição deste em favor de terceiros, a base de cálculo será igual a 50% (cinquenta por cento) do valor venal do bem, correspondendo o valor restante à propriedade separada do usufruto. 

Nova redação dada ao § 1º do art. 8º pelo inciso I do art. 10 da Lei nº 10.507/15 – DOE de 19.09.15.
OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

§ 1º Na doação com reserva de usufruto, a base de cálculo será igual a 100% (cem por cento) do valor de mercado do bem. 

§ 2º À extinção do usufruto  aplicam-se  as  normas  relativas à sua instituição.
 

Nova redação dada ao § 2º do art. 8º pelo inciso I do art. 10 da Lei nº 10.507/15 – DOE de 19.09.15.
OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

§ 2º Na instituição do usufruto, a base de cálculo será igual a 50% (cinquenta por cento) do valor de mercado do bem, correspondendo o valor restante a propriedade separada do usufruto. 

§ 3º Do valor venal que servir de base de cálculo do imposto não poderão ser deduzidas quaisquer parcelas correspondentes a custas, emolumentos, tributos e honorários advocatícios. 

Acrescido o § 4º ao art. 8º pela alínea “c” do inciso II do art. 10 da Lei nº 10.507/15 – DOE de 19.09.15.
OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

§ 4º Na doação da nua-propriedade para o usufrutuário do mesmo bem, a base de cálculo será igual a 50% (cinquenta por cento) do valor de mercado do bem, correspondendo o valor restante ao usufruto separado da propriedade. 

Acrescido o § 5º ao art. 8º pela alínea “c” do inciso II do art. 10 da Lei nº 10.507/15 – DOE de 19.09.15.
OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016. 

§ 5º Na doação da nua-propriedade para terceiros, a base de cálculo será igual a 100% (cem por cento) do valor da mercadoria ou do bem.

Nova redação dada ao art. 8º pela alínea “d” do inciso I do art. 1º da Lei nº 11.301/19 - DOE de 14.03.19.

Art. 8º A base de cálculo do ITCD é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, expresso em moeda nacional.
 
§ 1º O valor venal do bem ou do direito transmitido será apurado na data da declaração pelo contribuinte ou responsável ou da avaliação pelo Fisco deste Estado, e atualizado nos termos definidos na legislação.

§ 2º O valor venal do bem ou direito transmitido, declarado pelo contribuinte ou responsável, fica sujeito à avaliação pelo Fisco deste Estado.

§ 3º Do valor venal que servir de base de cálculo do imposto não poderão ser deduzidas quaisquer parcelas correspondentes a custas, emolumentos, tributos e honorários advocatícios.

§ 4º Para efeitos de base de cálculo, o valor mínimo dos bens e direitos poderá ser estabelecido pelo Fisco deste Estado por meio de valores de referência, conforme definido em regulamento.

§ 5º Excluem-se da base de cálculo do imposto as dívidas do falecido, desde que sejam devidamente comprovadas a origem, autenticidade e pré-existência à morte.

§ 6º Na doação com reserva de usufruto, a base de cálculo será igual a 100% (cem por cento) do valor de mercado do bem.

§ 7º Na instituição do usufruto, a base de cálculo será igual a 50% (cinquenta por cento) do valor de mercado do bem, correspondendo o valor restante a propriedade separada do usufruto.

§ 8º Na doação da nua-propriedade para o usufrutuário do mesmo bem, a base de cálculo será igual a 50% (cinquenta por cento) do valor de mercado do bem, correspondendo o valor restante ao usufruto separado da propriedade.

§ 9º Na doação da nua-propriedade para terceiros, a base de cálculo será igual a 100% (cem por cento) do valor da mercadoria ou do bem.


Acrescido o § 10 ao art. 8º pela alínea “a” do inciso II do art. 1º da Lei nº 11.615/19 - DOE de 27.12.19


§ 10. Na hipótese de sucessivas doações entre os mesmos doadores e donatários, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, dentro de cada exercício civil, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se a cada nova base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos, deduzindo-se os valores dos impostos recolhidos anteriormente em cada exercício civil.

Acrescido o § 11 ao art. 8º pela alínea “a” do inciso II do art. 1º da Lei nº 11.615/19 - DOE de 27.12.19.

 
§ 11. Para a apuração da base de cálculo, poderá ser exigida a apresentação da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda ou outra que se fizer necessária, conforme disposto em regulamento.

 

Acrescido o art. 8º-A pela alínea “a” do inciso II do art. 1º da Lei nº 11.301/19 - DOE de 14.03.19.

Art. 8º-A. No caso de bem móvel ou direito não abrangido pelo disposto no art. 8º desta Lei, a base de cálculo é o valor corrente de mercado do bem, título, crédito ou direito, na data da constituição do crédito tributário.

§ 1º Na falta do valor de que trata o “caput” deste artigo, admitir-se-á o que for declarado pelo interessado, ressalvada a revisão do lançamento pela autoridade competente, nos termos do art. 149 do Código Tributário Nacional - CTN, e do art. 8º desta Lei.

§ 2º No caso de bens e direitos relativos ao patrimônio vinculado a pessoas jurídicas, a base de cálculo é:

I - em relação ao acervo patrimonial de empresário individual, o valor do patrimônio líquido ajustado, para aferir a avaliação e determinação do laudo fiscal, na data da declaração ou da avaliação;

II - na transmissão de ações de sociedades de capital fechado ou de quotas de sociedades simples ou empresária, o valor da ação da quota obtido por meio do patrimônio líquido ajustado, para aferir a avaliação e determinação do laudo fiscal, na data da declaração ou da avaliação;

III - na transmissão de ações de sociedade anônima de capital aberto, o valor de sua última cotação na Bolsa de Valores na data da declaração ou da avaliação, ou na imediatamente anterior quando não houver pregão ou quando essas não tiverem sido negociadas naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias, ou por levantamento de balanço especial, realizado na data da declaração ou da avaliação.
 
§ 3º No caso em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital de sociedade não tenha sido objeto de negociação nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, admitir-se-á seu valor patrimonial na data da transmissão, nos termos do regulamento.

§ 4º Na hipótese em que o capital da sociedade tiver sido integralizado em prazo inferior a 5 (cinco) anos, mediante incorporação de bens móveis e imóveis ou de direitos a eles relativos, a base de cálculo do imposto não será inferior ao valor venal atualizado dos referidos bens e direitos.
§ 5º Quando o valor do patrimônio líquido de que trata o § 2º deste artigo não corresponder ao valor de mercado, a autoridade fiscal deverá proceder aos ajustes necessários à sua determinação, conforme as normas e práticas contábeis aplicáveis à apuração de haveres e à avaliação patrimonial
  

Acrescido o art. 8º-B pela alínea “a” do inciso II do art. 1º da Lei nº 11.301/19 - DOE de 14.03.19.

Art. 8º-B. Na sobrepartilha, à base de cálculo original serão acrescentados os novos bens, conforme definido em regulamento.

Acrescido o art. 8º-C pela alínea “a” do inciso II do art. 1º da Lei nº 11.301/19 - DOE de 14.03.19. 

Art. 8º-C. O contribuinte ou responsável que discordar do valor atribuído pelo Fisco deste Estado poderá impugná-lo administrativamente no prazo de até 30 (trinta) dias, contado a partir da ciência da notificação expedida pelo Fisco, nos termos definidos em regulamento.

Acrescido o art. 8º-D pela alínea “b” do inciso II do art. 1º da Lei nº 11.301/19 - DOE de 14.03.19.
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

Art. 8º-D. Na transmissão “causa mortis” de valores e direitos relativos a planos de previdência complementar com cobertura por sobrevivência, estruturados sob o regime financeiro de capitalização, tais como, Plano Gerador de Benefício Livre - PGBL ou Vida Gerador de Benefício Livre -VGBL, para os beneficiários indicados pelo falecido ou pela legislação, a base de cálculo é o valor total:

I - das quotas dos fundos de investimento, vinculados ao plano de que o falecido era titular na data do fato gerador, se o óbito tiver ocorrido antes do recebimento do benefício; ou

II - do saldo da provisão matemática de benefícios concedidos, na data do fato gerador, se o óbito tiver ocorrido durante a fase de recebimento da renda.

 


CAPÍTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO 

SEÇÃO I
DO CONTRIBUINTE

Art. 9º Contribuinte do imposto é: 

I - nas transmissões “causa mortis”, o herdeiro ou legatário.; 

II - nas doações, o donatário; 

III - nas cessões de direitos, o cessionário;  

IV - na instituição de usufruto ou sua extinção, respectivamente, o usufruto ou beneficiário da extinção; 

Nova redação dada ao inciso IV do art. 9º pelo inciso IV do art. 1º da Lei nº 10.136/13 (DOE de 07.11.13).
OBS: efeitos a partir de 01.02.14.


IV - na instituição de usufruto ou sua extinção, respectivamente, o usufrutuário ou beneficiário da extinção;                                            

Acrescentados os incisos V a VIII e o Parágrafo único ao art. 9º pelo art. 2º Lei nº 9.455/11 (DOE de 07.10.11). 


V - o beneficiário, na desistência de quinhão ou de direito, por herdeiro ou legatário; 

VI – na instituição do fideicomisso, o fiduciário;       

VII - na substituição do fideicomisso, o fideicomissário; 

VIII - na transmissão de direito real, o beneficiário. 

Parágrafo único. No caso do inciso II deste artigo, se o donatário não residir e nem for domiciliado no Estado da Paraíba, o contribuinte será o doador.
 

SEÇÃO II
DO RESPONSÁVEL


 
Art. 10. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais: 

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, inclusive substitutos, pelos tributos devidos sobre os atos por eles ou perante eles praticados, em razão do seu ofício; 

II - as empresas, as instituições financeiras ou bancárias e todo aquele a quem caiba a responsabilidade do registro ou a prática de ato que implique transmissão de bens, títulos, créditos e respectivos direitos e ações; 

Nova redação dada ao inciso II do “caput” do art. 10 pelo inciso I do art. 10 da Lei nº 10.507/15 – DOE de 19.09.15.
OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.


II - as empresas, as instituições financeiras ou bancárias, os servidores da Junta Comercial do Estado da Paraíba - JUCEP responsáveis por informar ao Fisco Estadual atos relacionados com as pessoas jurídicas,  empresários e acionistas, e todo aquele a quem caiba a responsabilidade do registro ou a prática de ato que implique transmissão de bens, títulos, créditos e respectivos direitos e ações; 

III - o doador, em caso de inadimplência do donatário; 

Acrescentados os incisos IV a VIII ao art. 10 pelo art. 2º da Lei nº 9.455/11 (DOE de 07.10.11). 


IV – o doador, o cedente ou o donatário quando não contribuinte; 

V - o inventariante ou o testamenteiro em relação aos atos que praticarem; 

VI - o titular, o administrador e o servidor dos demais órgãos ou entidades de direito público ou privado onde se processe o registro, a anotação ou a averbação de doação; 

VII - qualquer pessoa natural ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido ou doado; 

VIII - a pessoa natural ou jurídica que tenha interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. 

Parágrafo único - Responderão pelo pagamento do imposto, na falta de cumprimento da obrigação tributária principal: 

I - os bancos, as casas bancárias e as instituições financeiras que entregarem valores ou títulos depositados em nome de pessoa falecida, sem o respectivo alvará, expedido pelo juiz competente; 

II - as empresas que procederem ao registro ou qualquer ato translativo de direitos e ações.

 

CAPÍTULO V
DO LOCAL DO PAGAMENTO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
 

SEÇÃO I
DO LOCAL DO PAGAMENTO

 

Art. 11. O imposto será pago: 

I - tratando-se de bens imóveis e respectivos direitos, no lugar da situação dos bens; 

II - tratando-se de bens móveis, títulos e créditos: 

a) relativamente à transmissão “causa mortis” no lugar onde se processar o inventário ou arrolamento; 

b) relativamente à doação, no lugar do domicílio do doador. 

Parágrafo único - Na hipótese da alínea “a”, do inciso anterior, se o “de cujus” possuía bens, era residente ou domiciliado, ou teve o seu inventário processado no exterior, ou se o doador tiver domicílio ou residência no exterior, o local do pagamento será o indicado em lei complementar. 

Nova redação dada ao parágrafo único do art. 11 pelo inciso V do art. 1º da Lei nº 10.136/13 (DOE de 07.11.13).
OBS: efeitos a partir de 01.02.1


Parágrafo único. Na hipótese da alínea “a”, do inciso II deste artigo, se o “de cujus” possuía bens, era residente ou domiciliado, ou teve o seu inventário processado no exterior, ou se o doador tiver domicílio ou residência no exterior, o local do pagamento será o indicado em lei complementar.

 

SEÇÃO II
DO RECOLHIMENTO 



Art. 12. O imposto será recolhido através de guias instituídas pela Secretaria de Finanças do Estado, conforme dispuser o regulamento. 

Nova redação dada ao art. 12 pelo inciso VI do art. 1º da Lei nº 10.136/13 (DOE de 07.11.13).
OBS: efeitos a partir de 01.02.14. 


Art. 12. O imposto será recolhido através de guias instituídas pela Secretaria de Estado da Receita - SER, conforme dispuser o regulamento.
 

CAPÍTULO VI
DO PRAZO E FORMA DE PAGAMENTO 

Nova redação dada a terminologia do CAPÍTULO VI pelo inciso VII do art. 1º da Lei nº 10.136/13 (DOE de 07.11.13).
OBS: efeitos a partir de 01.02.14.

 

CAPÍTULO VI
DO PRAZO, DA FORMA DE PAGAMENTO E DO PARCELAMENTO 



Art. 13. Nas transmissões “causa mortis”, o pagamento do imposto será feito no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência de sentença homologatória do cálculo ou da partilha amigável. 

Parágrafo único - Respondem pelo não cumprimento do disposto neste artigo, as pessoas indicadas no inciso I, do artigo 10 desta Lei. 

Nova redação dada ao parágrafo único do art. 13 pelo inciso VIII do art. 1º da Lei nº 10.136/13 (DOE de 07.11.13).
OBS: efeitos a partir de 01.02.14.


Parágrafo único. Respondem pelo não cumprimento do disposto neste artigo, as pessoas indicadas no inciso I do art.10 desta Lei.

Acrescentado o art. 13-A  pelo art. 1º da Lei nº 12.502/22 – DOE de 23.12.2022

Art. 13-A. Na hipótese de crédito oriundo de precatório devido pela fazenda pública estadual, cujo credor tenha falecido após a expedição do precatório e antes da quitação do mesmo, fica facultado ao(s) herdeiro(s) ou beneficiário(s) o direito de compensar o valor do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD por ocasião do pagamento do crédito pela fazenda pública estadual.

Nova redação dada ao caput do art. 13-A pelo art. 1º da Lei nº 12.631/2023 - DOE DE 09.05.2023
Art. 13-A. Na hipótese de crédito oriundo de precatório devido pela fazenda pública estadual, cujo credor tenha falecido antes da quitação do mesmo, fica facultado ao(s) herdeiro(s) ou beneficiário(s) o direito de compensar o valor do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD por ocasião do pagamento do crédito pela fazenda pública estadual.


Parágrafo único. A fazenda pública estadual, após a consolidação do valor do imposto, comunicará nos autos do precatório o valor devido a título de ITCMD para que o Tribunal de Justiça realize a compensação quando ocorrer o devido pagamento.

 

Acrescido o art. 13-B pelo art. 3º da Lei nº 12.585/23 - DOE de 11.03.2023.

Art. 13-B.      Nas        transmissões       “causa mortis” (inventário), o pagamento do imposto incidente sobre os precatórios judiciais do Estado da Paraíba será realizado quando do efetivo recebimento destes. 

§ 1º Para fins de quitação do tributo, a parte interessada deverá: 

I - solicitar à Secretaria de Estado da Fazenda -SEFAZ-PB o lançamento do imposto incidente sobre o precatório; 

II - fazer juntada ao precatório da Guia Homologada do ITCD, emitida pela SEFAZ-PB após o lançamento do tributo; 

III - estando o precatório disponível para pagamento, solicitar à SEFAZ-PB a emissão do Documento de Arrecadação correspondente para o pagamento do ITCD; 

IV - após a emissão, pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, do alvará em separado com o valor exato do tributo, efetuar o pagamento devido. 

§ 2º Quitado o tributo devido, a SEFAZ-PB emitirá guia de quitação para ser apresentada ao Tribunal de Justiça do Estado Paraíba para fins de liberação do saldo do precatório para os beneficiários.
 

Art. 14. Nas doações e demais hipóteses definidas nos arts. 3º e 4º desta Lei, o imposto será pago:


I - antes da lavratura do instrumento público; 

II - 30 (trinta) dias após a lavratura do instrumento particular, mediante a apresentação deste ao órgão fazendário competente para a avaliação da base de cálculo do imposto devido. 

Acrescentado o art. 14-A pelo inciso I do art. 2º da Lei nº 10.136/13 (DOE de 07.11.13).
OBS: efeitos a partir de 01.02.14.


Art. 14-A. Os prazos fixados na legislação serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o de vencimento. 

§ 1º Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal na repartição fiscal, observado o disposto no § 2º deste artigo. 

§ 2º Quanto ao término do prazo de recolhimento do imposto será observado o seguinte: 

I - se este cair em dia não útil ou em dia que não haja expediente bancário ou nas repartições fiscais arrecadadoras, o referido prazo será postergado para o primeiro dia útil subsequente;

II - se cair no último dia do mês e este não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.
 

Art. 15. Nas transmissões por instrumento público ou particular lavrados em outro Estado, ou em virtude de adjudicação ou sentença judicial, bem como em decorrência de doação ou sucessão legítima ou testamentária, o imposto será pago no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da assinatura do ato ou contrato, devendo o respectivo instrumento ser apresentado ao órgão fazendário estadual para cálculo do imposto ou reconhecimento da isenção ou não-incidência.
 

Art. 16. O pagamento do imposto será feito junto às repartições arrecadadoras ou à rede bancária devidamente credenciada para o recebimento, do município onde estiver situado o imóvel ou, tratando-se de bem móvel, títulos e créditos, do município onde se processar o inventário, arrolamento, doação ou ato que configure qualquer das hipóteses previstas nos arts. 3º e 4º desta Lei. 

Nova redação dada ao “caput” do art. 16 pelo inciso IX do art. 1º da Lei nº 10.136/13 (DOE de 07.11.13).
OBS: efeitos a partir de 01.02.14.


Art. 16. O pagamento do imposto será feito nas repartições arrecadadoras ou na rede bancária devidamente credenciada para o recebimento, do município onde estiver situado o imóvel ou, tratando-se de bem móvel, títulos e créditos, do município onde se processar o inventário, arrolamento, doação ou ato que configure qualquer das hipóteses previstas nos arts. 3º e 4º desta Lei. 

§ 1º Quando não houver repartição arrecadadora ou estabelecimento bancário credenciado no município referido no “caput” deste artigo, o imposto será pago junto à repartição fiscal a que estiver jurisdicionado o município. 

§ 2º No caso  de localização  do  imóvel  em mais de um município do Estado, o  imposto  será  recolhido  naquele  onde  estiver  situada  a  maior  parte  da  área  do   imóvel. 

Acrescentado o art. 16-A pelo inciso II do art. 2º da Lei nº 10.136/13 (DOE de 07.11.13).
OBS: efeitos a partir de 01.02.14.

 

Art. 16-A. Os créditos tributários vencidos poderão ser pagos, parceladamente, conforme critérios fixados em regulamento. 

§ 1º Na transmissão "causa mortis", o imposto poderá ser pago parceladamente se não houver no monte importância suficiente em dinheiro, título negociável, para o pagamento integral do valor devido. 

§ 2º No caso de parcelamento de débito proveniente de auto de infração ou de representação fiscal, inscrito ou não em Dívida Ativa, aplicar-se-ão as mesmas regras estabelecidas no inciso I do art. 16-C. 

Nova redação dada ao art. 16-A pelo art. 1º da Lei nº 12.468/22 - DOE de 13.12.2022. 

Art. 16-A. Desde que requerido dentro do prazo do art. 13, caput, fica permitido o parcelamento do imposto em até 36 (trinta e seis) meses sucessivos, aplicando-se correção monetária anual pela variação da UFIR-PB, nos termos e condições estabelecidos em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda. 

§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser ampliado por meio de decreto, para até 60 (sessenta) meses sucessivos. 

§ 2º O imposto será acrescido de multa caso o requerimento de parcelamento previsto no caput deste artigo não seja apresentado dentro do prazo do art. 13. 

§ 3º Em caso de inadimplemento do parcelamento, incidirá sobre a parcela em aberto multa de 10% (dez por cento) e juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, ficando cancelado o parcelamento e tornando-se vencido o imposto caso a inadimplência alcance três prestações mensais, subsequentes ou não.


Nova redação dada ao art. 16-A pelo inciso II do art. 2º da Lei nº 12.585/23 - DOE de 11.03.2023.

Art. 16-A. Os créditos tributários, vencidos ou não, poderão ser pagos, parceladamente, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, conforme critérios fixados em regulamento. 

§ 1º Na transmissão “causa mortis”, o imposto poderá ser pago parceladamente se não houver no monte importância suficiente em dinheiro ou título negociável para o pagamento integral do valor devido.  

§ 2º No caso de parcelamento de débito proveniente de auto de infração ou de representação fiscal, inscrito ou não em Dívida Ativa, aplicar-se-ão as mesmas regras estabelecidas no inciso I do art. 16-C desta Lei. 

§ 3° O pagamento da multa de que trata o art. 19 desta Lei poderá ser parcelado nos mesmos critérios deste artigo. 

§ 4° Efetuada a quitação total do tributo, comprovada com o pagamento de todas as parcelas, a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ/PB - expedirá autorização em formulário próprio, para efeito de transmissão dos bens e direitos, assinada digitalmente por auditor fiscal nos termos do Regulamento.
 

Acrescentado o art. 16-B pelo inciso III do art. 2º da Lei nº 10.136/13 (DOE de 07.11.13).
OBS: efeitos a partir de 01.02.14. 


Art. 16-B. Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, reduzir em até 10% (dez por cento) o valor do ITCD devido, quando o correspondente pagamento for efetuado à vista, até a data do respectivo vencimento. 

Acrescentado o art. 16-C pelo inciso IV do art. 2º da Lei nº 10.136/13 (DOE de 07.11.13).
OBS: efeitos a partir de 01.02.14. 


Art. 16-C. Os débitos decorrentes do não recolhimento do imposto no prazo legal ficarão sujeitos a: 

I ­- juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, para títulos federais, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao da liquidação, acrescidos de 1% (um por cento) no mês do pagamento; 

II - multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento).   

§ 1º Os juros a que se refere este artigo incidirão sobre o principal e sobre as multas por infração, quando for o caso, bem como, sobre os débitos parcelados, relativamente às prestações vincendas. 

§ 2º A incidência dos acréscimos legais abrangerá o período em que a cobrança estiver suspensa por qualquer ato do contribuinte na esfera administrativa ou judicial, ressalvada a decisão definitiva na instância administrativa em processo de consulta. 

§ 3º Tratando-se de parcelamento, o disposto neste artigo, incidirá sobre o crédito tributário.
 

CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
 

Art. 17. As infrações a esta Lei, ao seu regulamento e normas complementares serão punidas com multas:  

I - de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, quando a infração corresponder à falta de recolhimento no prazo legal; 

II - de 100% (cem por cento) do valor do imposto, quando ocorrer a falta ou inexatidão de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto, com intuito de fraude ou sonegação. 

Parágrafo único - A reincidência será punida com a majoração de 100% (cem por cento) da multa. 

Nova redação dada ao art. 17 pelo inciso X do art. 1º da Lei nº 10.136/13 (DOE de 07.11.13).
OBS: efeitos a partir de 01.02.14.

 
Art. 17. As infrações a esta Lei, ao seu regulamento e as normas complementares serão punidas com multas:  

Nova redação dada ao “caput” do art. 17 pelo inciso I do art. 1º da Lei nº 11.615/19 - DOE de 27.12.19.

 
Art. 17. As infrações à legislação tributária serão punidas com multas:

 I - de 30% (trinta por cento) do valor do imposto, tratando-se de infração por falta de recolhimento no prazo legal; 

II - de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto, no caso de falta ou inexatidão de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto, com intuito de fraude ou sonegação; 

III - de 40% (quarenta por cento), nos demais casos. 

Acrescido o inciso IV ao art. 17 pela alínea “b” do inciso II do art. 1º da Lei nº 11.615/19 - DOE de 27.12.19.

IV - de 50 (cinquenta) UFR-PB, ao órgão de registro público mencionado no § 6° do art. 49 da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, que não comunicar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB - a alteração promovida no registro público em decorrência de alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, inclusive aquela decorrente de cisão parcial, arrematação ou adjudicação em leilão ou pregão, desapropriação ou perda total, de qualquer dos bens ou direitos arrolados;

Acrescido o inciso V ao art. 17 pela alínea “b” do inciso II do art. 1º da Lei nº 11.615/19 - DOE de 27.12.19.

V - de 100 (cem) UFR-PB, ao proprietário dos bens e direitos  arrolados que não comunicar  à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB - a alteração promovida no registro público em decorrência de alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, inclusive aquela decorrente de cisão parcial, arrematação ou adjudicação em leilão ou pregão, desapropriação ou perda total, de qualquer dos bens ou direitos arrolados;

Acrescido o inciso VI ao art. 17 pela alínea “b” do inciso II do art. 1º da Lei nº 11.615/19 - DOE de 27.12.19.

VI - de 10% (dez por cento) do valor dos bens ou direitos não informados à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB - quando solicitados pela fiscalização para formação do arrolamento. 


 Parágrafo único. A reincidência será punida com a majoração de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa.  

Acrescentado o art. 17-A pelo inciso V do art. 2º da Lei nº 10.136/13 (DOE de 07.11.13).
OBS: efeitos a partir de 01.02.14. 



Art. 17-A. O valor da multa será reduzido de: 

I - 50% (cinquenta por cento), no caso de recolhimento integral da importância exigida, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do auto de infração ou da representação fiscal; 

II - 40% (quarenta por cento), no caso de recolhimento integral da importância exigida, quando decorridos mais de 30 (trinta) dias contados da data de ciência do auto de infração ou da representação fiscal até a data da inscrição em Dívida Ativa; 

III - 30% (trinta por cento), no caso de recolhimento parcelado da importância exigida, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do auto de infração ou da representação fiscal; 

IV - 20% (vinte por cento), no caso de recolhimento parcelado da importância exigida, quando decorridos mais de 30 (trinta) dias da data da ciência do auto de infração ou da representação fiscal até a data da inscrição em Dívida Ativa. 

Acrescentado o art. 17-B pelo inciso VI do art. 2º da Lei nº 10.136/13 (DOE de 07.11.13).
OBS: efeitos a partir de 01.02.14. 


Art. 17-B. Os que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem, espontaneamente, a repartição fazendária de seu domicílio para sanar irregularidades, não sofrerão penalidades, salvo, quando se tratar de falta de lançamento ou de recolhimento do imposto, caso em que ficarão sujeitos aos juros e à multa de mora de que trata o art. 16-C desta Lei.  

§ 1º A multa de que trata o “caput” deste artigo será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do imposto, até o dia em que ocorrer a sua liquidação.  

§ 2º A espontaneidade de que cuida o “caput” deste artigo não se aplica aos casos em que o contribuinte esteja obrigado a apresentar documentos de controle e informações econômico-fiscais, nos prazos estabelecidos em regulamento. 

Art. 18. A inobservância das disposições legais, regulamentares e complementares relativas ao imposto, por parte dos serventuários de ofício referidos no inciso I do artigo 10, desta Lei, ou dos funcionários do Fisco que, de qualquer modo, concorram para o seu não pagamento, sujeita os infratores às mesmas penalidades estabelecidas para os contribuintes, sem prejuízo do processo criminal e administrativo cabíveis. 

Nova redação dada ao art. 18 pelo inciso XI do art. 1º da Lei nº 10.136/13 (DOE de 07.11.13).
OBS: efeitos a partir de 01.02.14.


Art. 18. A inobservância das disposições legais, regulamentares e complementares relativas ao imposto, por parte dos serventuários de ofício referidos no inciso I do art. 10, desta Lei, ou dos servidores do Fisco que, de qualquer modo, concorram para o seu não pagamento, sujeita os infratores às mesmas penalidades estabelecidas para os contribuintes, sem prejuízo dos processos criminal e administrativo cabíveis. 

Nova redação dada ao art. 18 pelo inciso I do art. 10 da Lei nº 10.507/15 – DOE de 19.09.15.
OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016. 


Art. 18. A inobservância das disposições legais, regulamentares e complementares relativas ao imposto, por parte dos serventuários de ofício e dos servidores da Junta Comercial do Estado da Paraíba – JUCEP, referidos nos incisos I e II do “caput” do art. 10, respectivamente, desta Lei, ou dos servidores do Fisco que, de qualquer modo, concorram para o seu não pagamento, sujeita os infratores às mesmas penalidades estabelecidas para os contribuintes, sem prejuízo dos processos criminal e administrativo cabíveis. 

Art. 19. Será aplicada a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto de transmissão “causa mortis”, quando o inventário ou arrolamento for aberto após 30 (trinta) dias da ocorrência do óbito. 

Nova redação dada ao art. 19 pelo inciso XII do art. 1º da Lei nº 10.136/13 (DOE de 07.11.13).
OBS: efeitos a partir de 01.02.14. 


Art. 19. Será aplicada a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do Imposto de Transmissão “Causa Mortis”, quando o inventário ou arrolamento for aberto após 60 (sessenta) dias da ocorrência do óbito.
 

CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO 

Art. 20. A fiscalização do imposto competente aos funcionários do Fisco Estadual, no exercício dos respectivos cargos. 

Nova redação dada ao art. 20 pelo inciso XIII do art. 1º da Lei nº 10.136/13 (DOE de 07.11.13).
OBS: efeitos a partir de 01.02.14.


Art. 20. A fiscalização do imposto compete aos auditores fiscais da Secretaria de Estado da Receita - SER, no exercício dos seus respectivos cargos. 

Acrescentado o art. 20-A pelo inciso VII do art. 2º da Lei nº 10.136/13 (DOE de 07.11.13).
OBS: efeitos a partir de 01.02.14. 


Art. 20-A. A lavratura de auto de infração, de representação fiscal e a imposição de penalidades são atos de competência privativa dos auditores fiscais da Secretaria de Estado da Receita. 

Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, ao procedimento decorrente de autuação e imposição de penalidade, a disciplina processual estabelecida na legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e  Intermunicipal  e de Comunicação – ICMS. 

Acrescentado o art. 20-B pelo inciso VIII do art. 2º da Lei nº 10.136/13 (DOE de 07.11.13).
OBS: efeitos a partir de 01.02.14. 



Art. 20-B O Processo Contencioso Tributário para apuração das infrações à legislação do ITCD terá como peça base o auto de infração, não tendo como objeto a representação fiscal a que se refere o art. 20-A.  

§ 1º O auto de infração poderá ser precedido de notificação, conforme dispuser o regulamento. 

§ 2º A representação fiscal de que trata o “caput” deste artigo terá como objeto qualquer das seguintes hipóteses, sem prejuízo daquelas que forem estabelecidas em regulamento: 

I - imposto declarado e não recolhido; 

II - o saldo de parcelamento em atraso. 

§ 3º Os requisitos e exigências do auto de infração e da representação fiscal obedecerão ao disposto em regulamento ou, naquilo que couber, à legislação aplicável ao ICMS.
 

Art. 21. São também responsáveis pela fiscalização nos atos oficiais de que participem, as autoridades judiciárias, os serventuários da Justiça, os membros do Ministério Público Estadual, na conformidade do disposto nesta Lei, no Código de Processo Civil, Código de Organização Judiciária e Lei Orgânica do Ministério Público. 

§ 1º Incluem-se, também, na categoria de responsáveis pela fiscalização, as entidades referidas no inciso II, do art. 10, desta Lei.  

§ 2º Os serventuários da Justiça, as empresas, instituições financeiras ou bancárias e assemelhadas são obrigadas a: 

I - proceder à transcrição literal da guia de recolhimento do imposto ou documento que a represente e da certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual,  nos instrumentos  formais  de  transmissão  de  bens  imóveis  e  respectivos direitos; 

II - facilitar aos funcionários do Fisco Estadual o exame dos livros, autos, registros, fichas, papéis ou quaisquer documentos de interesse da fiscalização ou arrecadação do imposto. 

CAPÍTULO IX
             DA RESTITUIÇÃO          

                    

Art. 22. O imposto será restituído, no todo ou em parte, na forma do regulamento, quando: 

I - não se efetivar o ato ou contrato sobre que se tiver pago; 

II - for declarada, por decisão judicial, transitada em julgado, a nulidade de ato ou contrato sobre que se tiver pago; 

III - for posteriormente reconhecida a não-incidência ou isenção; 

IV - houver sido recolhido a maior que o devido. 

Acrescentado o parágrafo único ao art. 22 pelo inciso IX do art. 2º da Lei nº 10.136/13 (DOE de 07.11.13).
OBS: efeitos a partir de 01.02.14.


Parágrafo único. A restituição do imposto será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, ou qualquer outro índice que vier substituí-la, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da restituição, acrescidos de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
 

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS


 

Art. 23. As cartas precatórias provenientes de outros Estados para avaliação de bens situados neste Estado somente serão devolvidas mediante pagamento do imposto devido. 

Nova redação dada ao art. 23 pelo inciso XIV do art. 1º da Lei nº 10.136/13 (DOE de 07.11.13).
OBS: efeitos a partir de 01.02.14.


Art. 23. As cartas precatórias provenientes de outros Estados para avaliação de bens situados neste Estado serão devolvidas mediante pagamento do imposto devido. 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no “caput” deste artigo, caso não ocorra o pagamento do imposto, deverá ser lavrado auto de infração ou representação fiscal, observando o que preceitua o art. 20-A.
 

Art. 24. Não serão lavrados, registrados,  inscritos, autenticados ou averbados, pelos tabeliães, escrivães e oficiais do registro de imóveis, os atos e termos em razão  dos seus cargos, sem a prova de pagamento do imposto devido, sob pena de multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do débito tributário. 

Acrescentado o art. 24-A pelo inciso X do art. 2º da Lei nº 10.136/13 (DOE de 07.11.13).
OBS: efeitos a partir de 01.02.14.

 

Art. 24-A. É vedado proceder ao julgamento de processos de partilha, inclusive de pedido de alvará judicial, que não esteja instruído com as certidões negativas das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, e com a prova de quitação do imposto que trata esta Lei.
 

Acrescido o art. 24-B pela alínea “d” do inciso II do art. 10 da Lei nº 10.507/15 – DOE de 19.09.15.
OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.



Art. 24-B. A  Junta Comercial do Estado da Paraíba - JUCEP, enviará, mensalmente, à Gerência Operacional de Fiscalização do ITCD da Secretaria de Estado da Receita, informações sobre todos os atos relativos à constituição, modificação e extinção de pessoas jurídicas, bem como de empresários, realizados no mês imediatamente anterior, que constituam fato gerador do imposto. 

Parágrafo único. A informação de que trata o “caput” deverá ser efetuada até o dia 10 (dez) do mês subsequente àquele em que ocorrer a referida entrada. 

Acrescido o art. 24-C pela alínea “d” do inciso II do art. 10 da Lei nº 10.507/15 – DOE de 19.09.15.
OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

                 

Art. 24-C. Os titulares de Cartórios de Notas, de Registro de Pessoas Jurídicas, de Registro de Títulos e Documentos, de Cartórios de Registro de Imóveis e de Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais prestarão informações referentes à escritura ou registro de doação, de constituição de usufruto ou de fideicomisso, de formalização ou registro de qualquer instrumento que altere a participação societária de sócios, em razão de transferência por cessão, doação, renúncia ou falecimento, ou do qual decorra a transferência de imóveis, desde que constitua fato gerador do imposto, sob pena de responder solidariamente pela omissão. 

§ 1º Para a prestação de informação de que trata o “caput”, aplica-se o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do primeiro dia útil após a alteração de participação societária ou transferência de imóveis. 

§ 2º Os titulares mencionados no “caput” deste artigo exibirão à autoridade fazendária, quando solicitados, livros, registros, fichas e quaisquer outros instrumentos que estiverem em seu poder, inclusive, produzindo, se for o caso, fotocópias ou certidões de inteiro teor dos documentos exigidos pela fiscalização.
 

Art. 25. Nenhuma sociedade anônima averbará transferência de ações sem a prova do pagamento do imposto devido, sob pena da multa fixada no artigo anterior.
 

Art. 26. Em processo de inventário ou arrolamento de acionista ou sócio de sociedade de fins lucrativos, fica a pessoa jurídica obrigada a fornecer à Fazenda Estadual, o montante dos haveres apurados do acionista ou sócio falecido. 

Nova redação dada ao art. 26 pelo inciso I do art. 10 da Lei nº 10.507/15 – DOE de 19.09.15.
OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.


Art. 26. A pessoa jurídica cujo sócio venha a falecer disponibilizará à autoridade fazendária os haveres apurados do sócio falecido, por meio de balanço patrimonial ou outros documentos exigidos pela Secretaria de Estado da Receita. 

Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo aplica-se, ainda, nos casos de doação de quotas ou ações. 

Acrescentado o art. 26-A pelo inciso XI do art. 2º da Lei nº 10.136/13 (DOE de 07.11.13).
OBS: efeitos a partir de 01.02.14. 



Art. 26-A. O Processo Administrativo Tributário relativo ao imposto de que trata esta Lei observará, naquilo que for aplicável, as normas estabelecidas no âmbito da Secretaria de Estado da Receita para a Administração Tributária, o Ordenamento Processual Tributário, o Processo Administrativo Tributário e a legislação do ICMS.
 

Art. 27. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua vigência, e expedir, quando lhe aprouver, as normas complementares. 

Nova redação dada ao art. 27 pelo inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.455/11 (DOE de 07.10.11).


Art. 27. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a editar os atos regulamentares necessários à execução desta Lei.
 

Art. 28. Esta Lei entrará em vigor em 1º de março do corrente ano.
 

Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA,  em João pessoa, 27 de janeiro de 1989; 101º da Proclamação de República.

 
TARCÍSIO DE MIRANDA BURITY
GOVERNADOR DO ESTADO 


JOSERIDE SILVEIRA DE LUCENA
SECRETÁRIO DAS FINANÇAS

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