LEI Nº 13.751 DE 25 DE JUNHO DE 2025.

ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
LEI Nº 13.751 DE 25 DE JUNHO DE 2025.
PUBLICADA NO DOE DE 26.06.2025
ALTERADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº:
- 345, DE 26.06.2025 - DOE DE 27.06.2025
Altera a Lei nº 12.029, de 27 de agosto de 2021, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, nas doações de imóveis residenciais destinados à moradia, quando vinculados a programa de habitação popular, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. 1º A Lei nº 12.029, de 27 de agosto de 2021, passa a vigorar com novas redações dadas aos seguintes dispositivos:
I - ementa:
“Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, nas doações de imóveis residenciais destinados à moradia, inclusive glebas, quando vinculados a programa de habitação popular; altera a Lei nº 10.758, de 14 de setembro de 2016, e dá outras providências.”;
II - “caput” do art. 1º:
“Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD - as transmissões por doação de:”.
Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos à Lei nº 12.029, de 27 de agosto de 2021, com as respectivas redações:
I - incisos I e II ao “caput” do art. 1º:
“I - imóveis residenciais destinados à moradia própria, quando vinculados a programa de habitação popular, bem como ao Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, nos termos da Lei Federal n° 14.620, de 13 de julho de 2023, ou a programas que o sucederem, inclusive o modificarem;
II - glebas destinadas à construção de moradias vinculadas ao Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, nos termos da Lei Federal n° 14.620, de 13 de julho de 2023, ou a programas que o sucederem, inclusive o modificarem, bem como vinculadas a programa de habitação popular.”;
II - §§ 3º, 4º e 5 º ao art. 1º:
“§ 3º A comprovação para fins de gozo da isenção prevista no inciso I do “caput” do art. 1º desta lei, por parte do beneficiário do imóvel construído, dar-se-á conforme disposto no § 6º do art. 5º da Lei nº 5.123, de 27 de janeiro de 1989.
§ 4º A comprovação, para fins de gozo da isenção prevista no inciso II do “caput” do art. 1º desta lei, dar-se-á mediante a citação do objetivo para o qual será utilizada a gleba doada em qualquer um dos seguintes meios:
I - Contrato;
II - Escritura Pública;
III - Lei de Doação;
IV - informação semelhante em campo específico no arquivo de registro eletrônico junto ao Cartório de Registro de Imóveis - CRI - competente.
§ 5º A isenção tratada nos incisos I e II do “caput” do art. 1º desta lei, quando baseada na Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023, poderá ser estendida para o Fundo de Arredamento Residencial - FAR, Lei Federal nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, gerido pelo Ministério de Estado das Cidades e operacionalizado pela Caixa Econômica Federal - CEF, para consecução do objeto do benefício fiscal.”.
Revogado o art. 3º pelo art. 1º da Medida Provisória nº 345/25 – DOE de 27.06.2025Efeitos a partir de 26 de junho de 2025. |
Art. 3º Fica reaberto, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.585, de 10 de março de 2023, o prazo para pagamento de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD).
§ 1º O benefício de que trata o “caput” é aplicável aos créditos tributários, suas multas e demais acréscimos legais, decorrentes de fatos geradores ocorridos até a data de publicação desta Lei, formalizados ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não.
§ 2º Os créditos poderão ser pagos à vista com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, das multas punitivas e dos acréscimos sobre o imposto e sobre as multas, em parcela única, com vencimento em 31 de outubro de 2025.
§ 3º A adesão ao programa de que trata este artigo deverá ser formalizada mediante requerimento junto à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ-PB), a ser protocolizado até o dia 20 de outubro de 2025.
§ 4º Aplicam-se ao benefício previsto neste artigo, no que couber, todas as demais condições e regras estabelecidas na Lei nº 12.585, de 10 de março de 2023.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo Estadual, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de janeiro de 2000, promover os ajustes necessários para contemplar as isenções mencionadas nesta lei, sem que haja alteração no montante da renúncia fiscal já prevista para o exercício de 2025.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 25 de junho de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR
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