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LEI Nº 10.516 DE 30 DE SETEMBRO DE 2015.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

LEI Nº 10.516 DE 30 DE SETEMBRO DE 2015.
PUBLICADA NO DOE DE 01.10.15.
ALTERADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 238, DE 09.11.15.
PUBLICADA NO DOE DE 10.11.15

Dispõe sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, relativos ao IPVA e às Taxas Estaduais, vinculadas ao DETRAN-PB, nas hipóteses em que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam remitidos os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, vencidos até 31 de dezembro de 2014, decorrente dos tributos abaixo relacionados, de responsabilidade dos proprietários de motocicletas e de motonetas nacionais, com até 150 (cento e cinquenta) cilindradas, cadastradas no Registro Nacional de Veículos Automotores – Paraíba:

I – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA;

II – Taxa de Prevenção contra Incêndio e Salvamento;
III – Taxa de Serviço sobre o Licenciamento Anual de Veículos;
IV – Taxa de Diária, em depósito, de veículos apreendidos.
§ 1º Para os efeitos do “caput” entende-se como crédito tributário o principal, a multa e respectivos acréscimos legais, nos termos da legislação vigente.
§ 2º O benefício a que se refere o “caput” deste artigo fica limitado à propriedade de até dois veículos por beneficiário, ainda que adquirido, na modalidade de arrendamento mercantil ou “leasing”, e mesmo que esteja apreendido nos pátios do Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba - DETRAN-PB.
Nova redação dada ao § 2º do art. 1º pelo inciso I do art. 2º da Medida Provisória nº 238, de 09.11.15 – DOE de 10.11.15.
§ 2º O benefício a que se refere o “caput” deste artigo fica limitado à propriedade de 1 (um) veículo por beneficiário, ainda que adquirido na modalidade de arrendamento mercantil ou “leasing”, mesmo que esteja apreendido nos pátios do Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba – DETRAN-PB.
Acrescido o § 3º ao art. 1º pela alínea “a” do inciso II do art. 2º da Medida Provisória nº 238, de 09.11.15 – DOE de 10.11.15.

§ 3º A remissão prevista neste artigo estende-se às motocicletas e motonetas com até 50 (cinquenta) cilindradas, em relação ao exercício de 2015.
Acrescido o § 4º ao art. 1º pela alínea “a” do inciso II do art. 2º da Medida Provisória nº 238, de 09.11.15 – DOE de 10.11.15.

§ 4º Fica a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão autorizada a promover o ajuste do acréscimo dos valores da renúncia fiscal decorrente da remissão tratada nesta Lei de modo que o montante previsto na Lei Orçamentária Anual para o exercício 2015 não seja alterado.
Art. 2º A remissão de que trata o art. 1º desta Lei só poderá ser concedida a contribuintes pessoas físicas que:
I – apresentem, até 31 de dezembro de 2015, comprovantes de quitação integral do IPVA, da Taxa de Licenciamento, da Taxa de Prevenção contra Incêndio e Salvamento e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, relativos ao exercício financeiro de 2015;
II – não possuam impedimento no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM);
III – apresentem quitação das multas de trânsito relacionadas ao veículo, independente da responsabilidade pelas infrações cometidas;
IV – com relação aos veículos apreendidos, atendam aos requisitos e às condições de segurança estabelecidos pelo Código de Trânsito e demais normas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Acrescido o parágrafo único ao art. 2º pela alínea “b” do inciso II do art. 2º da Medida Provisória nº 238, de 09.11.15 – DOE de 10.11.15.

Parágrafo único. À exceção do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais, os proprietários de motocicletas e motonetas, com até 50 (cinquenta) cilindradas, ficam dispensados da apresentação dos comprovantes de quitações elencados no inciso I do “caput” deste artigo.
Art. 3º O pagamento do IPVA, da Taxa de Licenciamento e da Taxa de Prevenção contra Incêndio e Salvamento, relativo ao exercício de 2015, poderá ser parcelado em até 03 (três) parcelas mensais e sucessivas.
§ 1º O parcelamento de que trata o "caput" será formalizado com o pagamento da primeira parcela até 31 de outubro de 2015.
§ 2º As demais parcelas deverão ser pagas até o último dia útil dos meses subsequentes ao pagamento da primeira parcela.
§ 3º O parcelamento a que se refere este artigo será automaticamente cancelado pelo atraso de 02 (duas) parcelas e implicará a imediata exigibilidade da totalidade do débito confessado e ainda não pago, além dos acréscimos legais.
§ 4º As multas de trânsito porventura existentes não permitem parcelamento, devendo seu pagamento ser efetuado no prazo previsto no § 1º deste artigo.
§ 5º Os lançamentos de IPVA efetuados em virtude do parcelamento farão referência ao respectivo exercício.
Art. 4º O parcelamento do Seguro Obrigatório ocorrerá em 3 (três) parcelas de valor fixo, a serem pagas consecutivamente, no mesmo vencimento das parcelas 1, 2 e 3 dos tributos previstos no “caput” do art. 3º desta Lei.
Parágrafo único. O parcelamento do seguro obrigatório não se aplica a veículos que estão sendo licenciados pela primeira vez.
Art. 5º O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV somente será emitido após o cumprimento das condições previstas nos arts. 3º e 4º desta Lei, sem prejuízo de outros requisitos exigidos na Legislação.
§ 1º Nos casos dos veículos licenciados em João Pessoa ou Campina Grande, a repartição fiscal competente encontra-se localizada nas respectivas sedes do DETRAN-PB.
§ 2º Tratando-se de veículos licenciados nos demais Municípios, o interessado deverá dirigir-se à respectiva coletoria ou agências regionais.
§ 3º O DETRAN-PB informará à SER/PB quando da liberação do documento previsto no “caput” deste artigo.
§ 4º Para fins de execução da remissão, não serão considerados finais de placa na aplicação do calendário de pagamento do licenciamento referente ao exercício de 2015.
Art. 6º A fruição dos benefícios de que trata esta Lei não confere direito à restituição ou à compensação de importâncias já recolhidas a qualquer título.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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