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LEI Nº 9.928, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2012

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

LEI Nº 9.928, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2012.
PUBLICADA NO DOE DE 09.12.12

Altera a Lei nº 7.131, de 05 de julho de 2002, que trata do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 7.131, de 05 de julho de 2002, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º...........................................................................................................

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VI – os veículos novos de fabricação nacional ou nacionalizados, de propriedade de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, adquiridos diretamente ou por intermédio de seu representante legal, desde que atendidas às condições previstas na legislação estadual de isenção do ICMS, observado, ainda, o disposto nos §§ 7º, 8º,9º e 10.

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§ 1º ...............................................................................................................

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II - se trabalhador rural:

a) declaração do respectivo sindicato atestando esta condição, com reconhecimento de firma em cartório local;

b) cópia da CNH – Carteira Nacional de Habilitação da categoria “A”, de forma a demonstrar que o mesmo está habilitado para dirigir o tipo de veículo de que trata o inciso XI deste artigo.

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Art. 8º ............................................................................................................

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II - para veículos usados, observado o disposto no § 3º:

a) o valor venal com base nos preços médios praticados no mercado;

b) o valor constante em tabela anualmente elaborada ou aprovada pela Secretaria de Estado da Receita - SER;

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§ 3º A Secretaria de Estado da Receita poderá, a título de uniformização, adotar os valores venais constantes em tabela que venha a ser aprovada através de protocolo firmado entre os Estados.

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§ 5º Ocorrendo perda total do veículo, por sinistro, roubo, furto ou outro motivo que descaracterize sua propriedade, seu domínio ou sua posse, o imposto será calculado por duodécimo ou fração, considerada a data do evento, cabendo restituição proporcional se a perda se der após o recolhimento do imposto.

§ 6º Para os efeitos do disposto no § 5º, considera-se perda total do veículo a danificação oriunda do corte ou destruição do chassi ou de qualquer outra ocorrência devidamente comprovada pelo órgão oficial competente que o considere inutilizável, devendo o proprietário do veículo recolher o IPVA proporcional no prazo de até 90 (noventa) dias da ocorrência do fato, sem os acréscimos legais, observado o disposto no § 10.

§ 7º ...............................................................................................................

I - 1,5 (um vírgula cinco) UFR-PB do mês de novembro do exercício anterior à vigência da tabela divulgada pela SER, para motos e similares;

II - 2 (duas) UFR-PB do mês de novembro do exercício anterior à vigência da tabela divulgada pela SER, para os demais veículos.

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Art. 11. O lançamento do imposto será efetuado mediante notificação fiscal emitida pela Secretaria de Estado da Receita, podendo o documento que o represente ser expedido conjuntamente com o licenciamento, registro, inscrição ou matrícula nos órgãos competentes.

Art. 12 ...........................................................................................................

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Receita divulgará no mês de dezembro de cada ano, tabela com os valores do imposto, expressos em moeda corrente, a serem recolhidos no exercício seguinte.

Art. 13. A Secretaria de Estado da Receita fixará, anualmente, calendário para pagamento do imposto, que poderá ser realizado em cota única, ou em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas.

§ 1º No caso de veículos automotores nacionais novos e nacionalizados, novos e usados, fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias, contado a partir da data da emissão da nota fiscal pelo revendedor, ou desembaraço aduaneiro, para que o adquirente do veículo automotor efetue, junto ao órgão ao qual esteja vinculado, o recolhimento devido do imposto.

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Art. 16. Os débitos fiscais em atraso, neles compreendidos o somatório do imposto, das multas e de juros de mora equivalentes à taxa a que se refere o art. 17 desta Lei, poderão ser recolhidos em até:

I - 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, àqueles inadimplentes em 1 (um) exercício;

II - 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, àqueles inadimplentes em 2 (dois) exercícios;

III - 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, àqueles inadimplentes em 3 (três) exercícios;

IV - 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, àqueles inadimplentes em quatro ou mais exercícios.

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§ 7º O cancelamento do parcelamento implicará a imediata exigibilidade da totalidade do débito confessado e ainda não pago, além dos acréscimos legais, na forma da legislação aplicável à época da ocorrência do fato gerador, devendo o crédito tributário ser inscrito na Dívida Ativa para cobrança judicial.

Art. 21. A administração e a fiscalização do imposto são de competência da Secretaria de Estado da Receita.”.

Art. 2º O Capitulo X da Lei nº 7.131, de 05 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO X

DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS

Art. 17. Os débitos decorrentes do não recolhimento do imposto no prazo legal ficarão sujeitos a:

I - juros de moras equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, para títulos federais, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao da liquidação, acrescidos de 1% (um por cento) no mês do pagamento;

II - multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento).

§ 1º Os juros a que se refere este artigo incidirão sobre o principal e sobre as multas por infração, quando for o caso, bem como, sobre os débitos parcelados, elativamente às prestações vincendas.

§ 2º As disposições contidas neste artigo aplicam-se, também, aos:

I - saldos dos créditos tributários existentes, que tenham sido atualizados, monetariamente, até 31 de dezembro de 2012, por outros índices anteriormente utilizados;

II - débitos inscritos em Dívida Ativa para cobrança executiva.

§ 3º Para fins do disposto no § 2º constitui crédito tributário deste Estado, o principal, as multas e os juros de mora, disciplinados neste artigo.

§ 4º Tratando-se de parcelamento, o disposto no “caput” deste artigo incidirá sobre o crédito tributário.

Art. 18. Os que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem espontaneamente a repartição fazendária para sanar irregularidades não sofrerão penalidades, salvo, quando se tratar de falta de recolhimento do imposto, caso em que ficarão sujeitos aos juros e à multa de mora de que trata o art. 17 desta Lei.

§ 1º A multa de que trata o “caput” deste artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do imposto, até o dia em que ocorrer a sua liquidação.

§ 2º Os débitos, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2012, deverão ser atualizados por outros índices anteriormente utilizados e, a partir de 1º de janeiro de 2013, submeter-se-ão às regras estabelecidas no art. 17 desta Lei.”.

Art. 3º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei nº 7.131, de 05 de julho de 2002:

“Art. 1º ..........................................................................................................

Parágrafo único. Considera-se veículo automotor aquele dotado de mecanismo de propulsão própria e que sirva para o transporte de pessoas ou coisas ou para a tração de veículos utilizados para o transporte de pessoas ou coisas.

Art. 4º ............................................................................................................

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§ 1º ...............................................................................................................

I - ..................................................................................................................

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c) cópia da Declaração do Imposto Territorial Rural – ITR do exercício anterior, na condição de pequeno proprietário rural ou de assentado em área desapropriada para efeito de Reforma Agrária;

d) cópia da CNH – Carteira Nacional de Habilitação da categoria “A”, de forma a demonstrar que o mesmo está habilitado para dirigir o tipo de veículo de que trata o inciso XI deste artigo;

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§ 3º As isenções previstas neste artigo, quando não concedidas em caráter geral, serão efetivadas, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos para sua concessão, observado o disposto no § 4º deste artigo.

§ 4º É dispensado o requerimento de que trata o § 3º deste artigo em se tratando das isenções previstas nos incisos I, II, III, V, VII e IX deste artigo.

§ 5º O direito à fruição das isenções de que trata este artigo deverá ser previamente reconhecido pela Secretaria de Estado da Receita e solicitado, anualmente, até o dia 31 de dezembro do exercício anterior ao da fruição do benefício, observado o disposto no § 6º deste artigo.

§ 6º À exceção das isenções previstas nos incisos I, II, III, V, VII e IX, o benefício previsto neste artigo somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual.

§ 7º A isenção prevista no inciso VI estende-se a veículos usados, desde que o valor venal não seja superior ao estabelecido na legislação estadual para o gozo da isenção de ICMS, observado o disposto no § 8º deste artigo.

§ 8º A adoção do valor venal a que se refere o § 7º, terá como base o disposto o art. 8º desta Lei.

§ 9º Para efeitos do benefício previsto no inciso VI, é considerada pessoa portadora de:

 a) deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

 b) deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

 c) deficiência mental, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;

 d) autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico.

§ 10. Caso a pessoa portadora de deficiência ou o autista, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, poderá indicar, diretamente ou através de seu representante legal, até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, com indicação de novos condutores, desde que informe esse fato à autoridade competente.

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Art. 8º ............................................................................................................

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§ 10. O recolhimento do IPVA proporcional no prazo definido no § 6º deste artigo só será efetuado sem os acréscimos legais se o proprietário do veículo não estiver em atraso com o pagamento do imposto.

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Art. 13 ...........................................................................................................

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§ 4º Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal na repartição fiscal, observado o disposto no § 5º deste artigo.

§ 5º Quanto ao término do prazo de recolhimento do imposto será observado o seguinte:

I - se este cair em dia não útil ou em dia que não haja expediente bancário ou nas repartições fiscais arrecadadoras, o referido prazo será postergado para o primeiro dia útil subsequente;

II - se cair no último dia do mês e este não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.

§ 6º O crédito tributário não recolhido no prazo previsto nas legislação, será inscrito na Dívida Ativa para cobrança judicial.

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Art. 15-A. A restituição do imposto será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior, até o mês anterior ao da restituição, acrescido de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.”.

Art. 4º Fica revogado o § 8º do art. 8º da Lei nº 7.131, de 05 de julho de 2002:

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

PALÁCIO   DO   GOVERNO   DO   ESTADO   DA   PARAIBA,   em   João Pessoa, 07  de dezembro    de 2012; 124º da Proclamação da República.

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


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