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LEI Nº 8.740, DE 27 DE MARÇO DE 2009

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

LEI Nº 8.740, DE 27 DE MARÇO DE 2009
DOE DE 29.03.09

Dispõe sobre a dispensa ou a redução de juros, multas e demais acréscimos, mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o IPVA, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido o parcelamento de débitos fiscais relacionados com o IPVA, suas multas e demais acréscimos legais, inclusive correção monetária, vencidos até 31 de dezembro de 2007, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos nesta Lei.

§ 1º O débito será consolidado na data do pedido, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente, na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do IPVA, ocorridos até 31 de dezembro de 2007.

§ 3º A concessão do parcelamento dar-se-á a requerimento do contribuinte até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Leie será homologada pelo fisco no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

§ 4º Não serão homologados os pedidos em que se constate débito, de qualquer espécie, referente aos exercícios de 2008 e 2009.

Art. 2º O débito consolidado poderá serpago:

I - em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos acréscimos legais;

II – com redução de 80% (oitenta por cento) dos acréscimos legais para quitação em até 03 (três) parcelas mensais e sucessivas;

III – com redução de 60% (sessenta por cento) dos acréscimos legais para quitação em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas;

IV – com redução de 50% (cinquenta por cento) dos acréscimos legais para quitação em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas.

§ 1º O beneficiário deverá estar em dia com o pagamento das parcelas, para obter os licenciamentos posteriores do veículo, durante o parcelamento.

§ 2º O valor de cada parcela corresponderá ao montante do débito, acrescido das atualizações legais, dividido pelo número de meses pactuado, não podendo ser inferior a 02 (duas) UFR-PB, devendo cada parcela ser recolhida como segue:

I – a parcela única ou 1ª parcela, na data do pedido;

II – as demais parcelas, no dia 25 (vinte cinco) dos meses subsequentes ao pagamento da 1ª parcela.

Art. 3º A formalização do pedido implica no reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

§ 1º A concessão do parcelamento não dispensa o pagamento das custas e emolumentos judiciais e honorários advocatícios.

§ 2º São requisitos indispensáveis à formalização do pedido:

I – requerimento padronizado dirigido à repartição preparadora do domicilio do requerente assinado pelo devedor ou seu representante legal, com poderes especiais, nos termos da lei, juntando-se o respectivo instrumento;

II – documento que comprove o pagamento da primeira parcela ou parcela única;

III – cópias dos documentos de identificação, nos casos de débitos relativos à pessoa física.

Art. 4º O parcelamento do débito será automaticamente cancelado:

I – pela inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

II – em caso de inadimplência por 2 (dois) meses consecutivos.

§ 1º O cancelamento implicará na imediata exigibilidade do débito originário remanescente, com os respectivos acréscimos legais, na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos geradores e sem as reduções de que trata o art. 2º.

§ 2º O previsto no parágrafo anterior produzirá seus efeitos depois de notificado o contribuinte.

Art. 5º A fruição dos benefícios de que trata esta Lei não confere direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas a qualquer título.

Art. 6º O débito parcelado mediante os benefícios constantes desta Lei não pode ser objeto de novo parcelamento.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO   DO   GOVERNO   DO   ESTADO   DA   PARAÍBA,    em    João Pessoa, 27 de março de 2008; 121º da Proclamação da República.

 

 

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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