LEI Nº 7.571, DE 17 DE MAIO DE 2004
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
LEI Nº 7.571, DE 17 DE MAIO DE 2004
PUBLICADA NO DOE DE 18.05.04
Concede isenção de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – e de Taxas de Serviços a Motocicletas e Motonetas, nas condições que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentos do pagamento do Imposto sobre a propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e de taxas de serviços sobre o licenciamento anual, exceto Seguro Obrigatório e multas decorrentes de infração de trânsito, os proprietários (pessoas físicas) de motocicletas e de motonetas nacionais, com até 200 (duzentas) cilindradas, destinadas ao uso exclusivo do adquirente na atividade agrícola, e triciclo para uso de portadores de deficiência no âmbito do Estado da Paraíba, limitada a propriedade de um veículo por beneficiário.
Art. 2º Para obter os benefícios desta Lei, o proprietário deve comprovar o exercício da atividade rural, como pequeno proprietário ou trabalhador, mediante o seguinte:
I – se proprietário rural:
a) certidão do INCRA que ateste sua condição de pequeno proprietário e produtor rural ou de assentado em áreas desapropriadas para efeito de reforma agrária;
b) declaração, sob as penas da lei, de que sua renda familiar anual não ultrapassa o dobro do valor do limite de isenção do Imposto de Renda.
II – se trabalhador rural, declaração do respectivo sindicato atestando essa condição.
Art. 3º O Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN e a Secretaria das Finanças adotarão as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de maio de 2004; 116º da Proclamação da República.
CÁSSIO CUNHA LIMA
GOVERNADOR
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