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LEI Nº 12.030 DE 27 DE AGOSTO DE 2021.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

LEI Nº 12.030 DE 27 DE AGOSTO DE 2021.
PUBLICADA NO DOE EM 28.08.2021

Dispõe sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e às taxas de competência do Estado da Paraíba arrecadadas pelo DETRAN-PB, nas hipóteses em que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 Art. 1º Ficam remitidos os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, vencidos até 31 de dezembro de 2020, decorrentes dos tributos abaixo relacionados, de responsabilidade dos proprietários de motocicletas e de motonetas nacionais, com até 162 cc (cento e sessenta e duas cilindradas), cadastradas na base da Paraíba do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM:

I - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

II - Taxa de Prevenção contra Incêndio e Salvamento;

III - Taxa de Licenciamento Anual de Veículos;

IV - Diárias e demais taxas de retenção, remoção, guarda e depósito, previstas no art. 2º da Lei nº 11.813, de 7 de dezembro de 2020, desde que o veículo se encontre em pátio público estadual.

§ 1º Para os efeitos do “caput” deste artigo, entende-se como crédito tributário o principal, a multa e respectivos acréscimos legais, nos termos da legislação vigente.

§ 2º O benefício a que se refere o “caput” deste artigo fica limitado à propriedade de 1 (um) veículo por beneficiário, ainda que adquirido na modalidade de arrendamento mercantil ou “leasing”, mesmo que esteja apreendido nos pátios do Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba - DETRAN-PB ou privados.

§ 3º Para os fins do disposto no inciso IV deste artigo, caso o veículo esteja em pátio privado, competirá ao beneficiário a quitação dos débitos relativos às taxas de remoção, guarda e depósito, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro.

§ 4º O procedimento administrativo para fins de obtenção do benefício de que trata esta Lei pode ser realizado pelo proprietário do veículo ou por terceiro, desde que efetive o pagamento integral do IPVA e das Taxas Estaduais vinculadas ao DETRAN-PB à vista.


 Art. 2º A remissão de que trata o art. 1º desta Lei só poderá ser concedida a contribuintes pessoas físicas e pessoas jurídicas que se enquadrem na qualidade de microempreendedor individual (MEI) e empresário individual que:

I - Apresentem, até 31 de dezembro de 2021, comprovantes de quitação integral do IPVA, da Taxa de Licenciamento Anual de Veículos, da Taxa de Prevenção contra Incêndio e Salvamento do exercício de 2021 e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, relativo ao exercício financeiro de 2020;

II - O veículo não possua impedimento no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM;

III - Apresentem quitação das multas de trânsito relacionadas ao veículo, independente da responsabilidade pelas infrações cometidas;

IV - Com relação aos veículos apreendidos, atendam aos requisitos e às condições de segurança estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro e demais normas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

§ 1º Para fins do disposto no inciso I do “caput” deste artigo, não serão considerados finais de placa na aplicação do calendário de pagamento do licenciamento referente ao exercício de 2021.

§ 2º No que concerne aos débitos de IPVA, a remissão será feita de forma automatizada, após quitação integral do respectivo débito relativo ao exercício de 2021.

§ 3º Esta Lei também se aplica ao contribuinte que tenha adquirido o veículo no período previsto no art. 1º, mas ainda não tenha realizado o primeiro emplacamento.


Art. 3º O pagamento do IPVA, da Taxa de Licenciamento Anual de Veículos e da Taxa de Prevenção contra Incêndio e Salvamento, relativo ao exercício de 2021, poderá ser parcelado em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas.

§ 1º Será concedido um desconto de 10% (dez por cento) no caso de pagamento integral dos débitos previstos no “caput” deste artigo realizado até 31 de outubro de 2021.

§ 2º O parcelamento de que trata o “caput” deste artigo será formalizado com o pagamento da primeira parcela até 31 de outubro de 2021.

§ 3º As demais parcelas deverão ser pagas, respectivamente, até o dia 30 de novembro de 2021 e 29 de dezembro de 2021.

§ 4º O parcelamento a que se refere este artigo será automaticamente cancelado pelo atraso de 1 (uma) parcela, observados os §§ 7º e 8º.

§ 5º As multas de trânsito porventura existentes não permitem parcelamento, devendo seu pagamento ser efetuado no prazo previsto no § 1º deste artigo.

§ 6º Os lançamentos de IPVA efetuados em virtude do parcelamento farão referência ao respectivo exercício e serão disponibilizados, automaticamente, ao contribuinte de forma online até o dia 29/12/2021.

§ 7º O cancelamento de qualquer parcelamento a que se refere esta Lei implicará a imediata exigibilidade da totalidade do débito confessado e ainda não pago, além dos acréscimos legais, na forma da legislação aplicável à época da ocorrência do fato gerador, devendo o crédito tributário ser inscrito na Dívida Ativa para fins de execução fiscal.

§ 8º Fica vedada a concessão de mais de um parcelamento em relação ao mesmo veículo.

§ 9º A formalização do parcelamento de que trata esta Lei:

I - Implicará no reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

II - Não dispensará o pagamento das custas e emolumentos judiciais e honorários advocatícios;

III - Atenderá aos seguintes requisitos indispensáveis:

a) Requerimento padronizado dirigido à repartição preparadora do domicílio do licenciamento do veículo, assinado pelo devedor ou seu representante legal, com poderes especiais, nos termos de lei, juntando-se o respectivo instrumento de mandato;

b) Documento que comprove o pagamento integral das multas de trânsito, conforme previsto no § 5º deste artigo;

c) Cópias dos documentos de identidade e CPF do beneficiário.


Art. 4º O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV - somente será emitido após o cumprimento das condições previstas nos arts. 2º e 3º desta Lei, sem prejuízo de outros requisitos exigidos na legislação.

§ 1º Nos casos dos veículos licenciados em João Pessoa ou Campina Grande, a repartição fiscal competente encontra-se localizada nas respectivas sedes do DETRAN-PB.

§ 2º Tratando-se de veículos licenciados nos demais municípios, o DETRAN-PB disponibilizará um link em seu portal para atender aos interessados em ser benefi ciários por esta Lei.

§ 3º O DETRAN-PB informará à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB - quando da liberação do documento previsto no “caput” deste artigo.


Art. 5º A fruição dos benefícios de que trata esta Lei não confere direito à restituição ou à compensação de importâncias já recolhidas a qualquer título.

Parágrafo único. As obrigações e créditos tributários a que se refere o art. 1º desta Lei que já estejam prescritas ou decaídas, nos termos dos artigos 173 e 174 do Código Tributário Nacional, não poderão ser empecilho para o contribuinte obter, no que couber, os benefícios desta Lei.


Art. 6º Fica a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão autorizada a promover o ajuste do acréscimo dos valores da renúncia fiscal decorrente da remissão de que trata esta Lei, de modo que o montante previsto na Lei Orçamentária Anual para o exercício 2021 não seja alterado.


Art. 7º
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de agosto de 2021; 133º da Proclamação da República.



JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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