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LEI Nº 11.690, DE 13 DE MAIO DE 2020.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

LEI Nº 11.690, DE 13 DE MAIO DE 2020.
PUBLICADO NO DOE EM 14.05.2020

APROVA A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 288 DE 14 DE JANEIRO DE 2020.
PUBLICADA NO DOE DE 15.01.20

Altera a Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996, e a Lei nº 11.615, de 27 de dezembro de 2019,   para fins de adequação da legislação tributária aos ditames da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e para aperfeiçoamento dos procedimentos de fiscalização, respectivamente

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 288, de 14 de janeiro de 2020, que a Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Adriano Galdino, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no § 3° do art. 63 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 06/1994, combinado com o § 2° do art. 236 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. 1° A Lei n° 6.379, de 2 de dezembro de 1996, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:

I - alínea “d” do inciso II do § 1° do art. 44:

“d) a partir da data prevista na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas demais hipóteses;”;

II - alínea “c” do inciso IV do § 1° do art. 44:

“c) a partir da data prevista na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas demais hipóteses.”;

III - o § 1° do art. 89:

“§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às multas previstas nos artigos 81-A, 85 e 88 desta Lei.”.


Art. 2° Fica revogada a alínea “g” do inciso I do art. 2° da Lei nº 11.615, de 27 de dezembro de 2019.


Art. 3° Fica revogado o inciso I do art. 89 da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, nos termos vigentes anteriormente à publicação da Lei nº 11.615, de 27 de dezembro de 2019.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - para os incisos I e II do art. 1º, a partir de 1º de janeiro de 2020;

II - para o inciso III do art. 1º, a partir de 27 de dezembro de 2019;

III - para os demais dispositivos, na data da sua publicação.


Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 13 de maio de 2020.

  

ADRIANO GALDINO
Presidente

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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