DECRETO Nº 39.036 DE 12 DE MARÇO DE 2019.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 39.036 DE 12 DE MARÇO DE 2019.
PUBLICADO NO DOE DE 13.03.19
Altera o Decreto nº 33.674, de 24 de janeiro de 2013, que concede Bolsa de Desempenho Fiscal, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 3º do Decreto n° 33.674, de 24 de janeiro de 2013, passa a vigorar:
I - com nova redação dada ao “caput” e seu inciso I e aos §§ 6º, 7º e 12:
“Art. 3º A Bolsa de Desempenho Fiscal corresponderá até 1,5 (um inteiro e cinco décimos) do valor do subsídio percebido pelo Servidor Fiscal Tributário, e será paga, mensalmente, no exercício financeiro, na proporção de 1/12 (um doze avos) do valor da referida Bolsa, a partir do primeiro mês subsequente ao trimestre de apuração, estando atrelada ao alcance cumulativo das seguintes metas, a serem fixadas por ato do titular da Secretaria de Estado da Receita:
I - institucional ajustada de arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aferida trimestralmente no exercício financeiro corrente;”;
“§ 6º A aferição a que se refere o § 5º deste artigo será promovida ao término de cada trimestre do ano civil, levando-se em conta o valor de referência mensal multiplicado pelo número de meses efetivamente trabalhados.
§ 7º A meta individual de desempenho será de 100% (cem por cento) quando, ao final de cada mês, for alcançado 100 (cem) pontos ou mais e, ao término de cada trimestre do ano civil, o Servidor Fiscal Tributário somar 300 (trezentos) pontos ou mais.”;
“§ 12. Será descontado o correspondente a 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor concernente ao trimestre da Bolsa de Desempenho Fiscal por cada falta por motivo de greve, operação padrão ou por cada falta não justificada de Servidor Fiscal Tributário.”;
II - acrescido do § 13 com a seguinte redação:
“§ 13 Excepcionalmente, o pagamento da Bolsa de Desempenho Fiscal, referente ao primeiro trimestre de 2019, será efetuado da seguinte forma:
I - 1/12 (um doze avos), no mês de abril de 2019;
II - 2/12 (dois doze avos), no mês de maio de 2019.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de março de 2019; 131º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
GOVERNADOR
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