DECRETO Nº 30.926, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 30.926, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009.
Publicado no Diário Oficial do Estado de 29 de novembro de 2009.
REVOGADO O DECRETO 30.926/09 PELO DECRETO Nº 32.811, DE 09 DE MARÇO DE 2012 – DOE DE 10.03.12 |
Disciplina as atividades da Corregedoria Fiscal da Secretaria de Estado da Receita, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
Considerando a necessidade de regulamentar as atividades da Corregedoria Fiscal da Secretaria de Estado da Receita e a importância que os seus servidores tomem conhecimento de como poderão ocorrer as ações da deste Órgão;
Considerando que o quadro de Corregedores Fiscais é composto por servidores fiscais tributários da própria Secretaria de Estado da Receita, conforme Anexo III da Lei nº 8.427, de 10 de dezembro de 2007, tornando-se necessário que exista o mínimo de garantia, com relação aos critérios de lotação e desligamento destes servidores, por parte da administração tributária;
Considerando que o quadro de Corregedores Fiscais é composto por servidores fiscais tributários da Secretaria de Estado da Receita, conforme Anexo III da Lei nº 8.427, de 10 de dezembro de 2007, tornando-se necessário que existam garantias em relação aos critérios de lotação e desligamento destes servidores, por parte da administração tributária;
Considerando, ainda, a necessidade que todas as apurações sejam feitas de forma imparcial, com discrição e respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, proporcionando-se assim, tratamento isonômico a todos os servidores, independentemente do cargo ou da função que ocupem,
D E C R E T A :
Art. 1º A Corregedoria Fiscal, órgão de assistência direta e imediata ao Secretário de Estado da Receita, tem como finalidade atuar no sentido de garantir a qualidade, a eficiência, a eficácia e a probidade dos atos praticados pelos servidores no exercício de suas funções e atribuições na Secretaria de Estado da Receita.
Parágrafo único. A Corregedoria Fiscal será chefiada por um Coordenador, Símbolo CAD-3, portador do diploma de bacharel em Direito e contará, ainda, com três Corregedores, símbolo CAD-7, todos nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de Estado da Receita, dentre servidores pertencentes ao Grupo Ocupacional de Servidores Fiscais Tributários que atendam aos requisitos previstos no Anexo III, da Lei nº 8.427, de 10 de dezembro de 2007.
Art. 2º Compete à Corregedoria Fiscal, sem prejuízo do disposto no art. 21 do Decreto 25.826/05:
I – promover, com exclusividade, ações de correições e sindicâncias, nas unidades da Secretaria de Estado da Receita, relativas à responsabilidade funcional dos servidores, propondo fundamentadamente, ao Secretário de Estado da Receita a instauração de Processo Administrativo Disciplinar;
II - elaborar a programação anual das atividades de correição ordinária, a ser encaminhada ao Secretário de Estado da Receita para conhecimento e aprovação, podendo esta
ser alterada a qualquer momento por conveniência administrativa, mediante justificativa;
III - executar e avaliar as atividades de correições nos diversos órgãos da Secretaria de Estado da Receita, orientando os procedimentos funcionais, corrigindo as falhas apresentadas pelos servidores e tomando as medidas legais;
IV – propor ao Secretário de Estado da Receita a revisão ou a refiscalização de trabalhos fiscais já executados;
V – empreender diligência junto a contribuintes ou a outros órgãos públicos, inclusive, em outras unidades da Federação, para obtenção de dados e informações relevantes ao esclarecimento de atos prejudiciais ao serviço público;
VI - expedir, com exclusividade, declarações ou certidões sobre a situação funcional de servidor da Secretaria de Estado da Receita, no que diz respeito à existência ou não de processo administrativo de sindicância contra ele instaurado, quando determinadas pelo Secretário de Estado da Receita ou solicitadas pelo próprio servidor ou seu preposto ou ainda, pelos titulares das Gerencias Executivas e Coordenadorias.
Parágrafo único. As informações previstas no inciso VI, deste artigo, quando solicitadas pelo próprio servidor ou seu preposto ou ainda, pelos titulares das Gerencias Executivas e Coordenadorias, se dará mediante requerimento do interessado ao Coordenador da Corregedoria Fiscal.
Art. 3º As correições poderão ser:
I – ordinárias;
II – extraordinárias.
§ 1º As correições ordinárias serão executadas obedecendo ao disposto no inciso II do art. 2º deste Decreto.
§ 2º As correições extraordinárias serão feitas nos casos de fundadas suspeitas de irregularidades ou por determinação expressa do Secretário de Estado da Receita.
§ 3º As correições deverão ser concluídas no prazo de até 60 (sessenta) dias, podendo, a critério do Coordenador da Corregedoria Fiscal, ser prorrogado por igual período.
Art. 4º As denúncias anônimas terão o tratamento previsto no art. 132, da Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003, podendo, a critério do Coordenador da Corregedoria Fiscal, sofrer exame prévio para avaliação da consistência da informação com identificação do fato, circunstâncias e indicação do meio de provas com a conseqüente instauração do procedimento investigatório preliminar.
§ 1º Tratando-se de fatos divulgados pela imprensa que se relacionem com a finalidade da Corregedoria Fiscal e, particularmente, com irregularidades supostamente ocorridas nas unidades fiscais, serão formalizados em expediente regular e instruídos conforme o caso, com os recortes das respectivas publicações.
§ 2º Sendo, as informações, inconsistentes, haverá o arquivamento da denúncia.
Art. 5º Os ofícios, expedientes e processos da Corregedoria Fiscal terão tramitações preferenciais e urgentes, devendo ser informados no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 6º Os documentos destinados ou oriundos da Corregedoria Fiscal deverão tramitar em envelope lacrado, que somente poderá ser aberto pelo destinatário ou seu superior hierárquico.
Art. 7º Os Corregedores Fiscais terão livre acesso a qualquer setor da Secretaria de Estado da Receita, bem como às informações armazenadas em meio magnético ou em quaisquer outros meios.
Art. 8º Os Corregedores Fiscais deverão guardar sigilo sob pena de responsabilidade funcional, sobre os trabalhos de correição, investigações, sindicâncias ou qualquer outro procedimento, sendo vedada, exceto por decisão do Secretario de Estado da Receita, a divulgação de notas ou informações a respeito, antes da eventual instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar.
Art. 9º O servidor em exercício na função de Coordenador ou de Corregedor da Corregedoria Fiscal ou ainda prestando serviço especial nesta, ao ser desligado, salvo com sua anuência expressa, não poderá ser designado para o exercício de função na qual esteja sob a subordinação direta de servidor que tenha sofrido investigação deste.
Parágrafo único. Quando do seu desligamento, ainda que por interesse do serviço público, será garantida ao servidor a possibilidade de escolha de sua nova lotação, onde ficará por um período mínimo de 03 (três) anos, sem prejuízo de remoção a pedido.
Art. 10. O Corregedor Fiscal é impedido de atuar nos processos administrativos de sindicância em que seja cônjuge, companheiro, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau de parentesco, do acusado.
Art. 11. O Corregedor Fiscal poderá se declarar suspeito de participar nos processos administrativos de sindicância quando tenha amizade íntima ou inimizade notória com o acusado.
Art. 12. Ao final dos procedimentos de correição ou de sindicância, os Corregedores Fiscais responsáveis emitirão relatório circunstanciado e conclusivo que será submetido obrigatoriamente ao Coordenador da Corregedoria Fiscal.
Art. 13. As penalidades disciplinares de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias para o servidor acusado, resultantes de sindicância, serão aplicadas pelo Coordenador da Corregedoria Fiscal, sem prejuízo do disposto no art. 129 da Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003.
Art. 14. As questões omissas serão disciplinadas pelo Secretário de Estado da Receita.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de novembro de 2009, 121º da Proclamação da República.
Governador
Secretário de Estado da Receita
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