DECRETO Nº 30.149 DE 13 DE JANEIRO DE 2009.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 30.149 DE 13 DE JANEIRO DE 2009.
PUBLICADO NO DOE DE 14.01.09
ALTERADO PELOS DECRETOS
- DECRETO Nº 34.002/13 – DOE DE 06.06.13
- DECRETO Nº 38.881/18 – DOE DE 08.12.18
- DECRETO Nº 39.152/19 – DOE DE 07.05.19 - REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NO DOE 05.06.19 - REPUBLICADO POR OMISSÃO GRÁFICA NO DOE DE 19.06.19
Define os critérios para Progressão Funcional Horizontal do Grupo Ocupacional Servidor Fiscal Tributário.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e conforme o art. 25 da Lei nº 8.427, de 10 de dezembro de 2007,
D E C R E T A:
Art. 1º A Promoção Funcional Horizontal corresponde à passagem do servidor de um nível de referência para outro dentro da mesma classe funcional. Parágrafo único. Cada nível de referência de cargo de provimento efetivo desdobra-se, para efeito de progressão funcional horizontal, em 07 (sete) níveis, escalonados em ordem crescente de valor.
Art. 2º A Promoção Funcional Horizontal ocorrerá após o interstício de 05 (cinco) anos de efetivo exercício, em cada nível de referência, desde que o servidor atenda aos seguintes requisitos:
I - resultado satisfatório na sua Avaliação de Desempenho;
II - participação em cursos de capacitação ou em treinamentos, correlacionados com o exercício de sua função, oferecidos por Instituição Oficial do Estado, destinada para tal fim ou por Instituição Credenciada.
§ 1º Os cursos de capacitação e treinamentos somente serão computados para efeito de promoção funcional horizontal quando freqüentados dentro do período de interstício do nível de referência, com aproveitamento igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento).
§ 2º Considera-se como Instituição Oficial do Estado, as Escolas de Governo e as Universidades Públicas e, Instituição Credenciada aquela decorrente de convênios e contratos com a Escola de Administração Tributária – ESAT.
§ 3º A Titulação de Doutor e/ou Mestre compatível com o Anexo V da Lei nº 8.427, de 10 de dezembro de2007, que trata das áreas de interesse da SER, poderá ser utilizada em todos os níveis de referência e a qualquer tempo.
§ 4º As certificações obtidas através de cursos realizados em Instituições diversas das acima mencionadas deverão ser convalidadas, no prazo de 30 (trinta) dias, pela Escola de Administração Tributária – ESAT mediante formulação de processo, pelo servidor fiscal tributário, desde que compatíveis com o Anexo V, áreas de interesse da SER, da Lei nº 8.427, de 10 de dezembro de 2007.
Acrescido o § 5º ao art. 2º pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto n• 39.152/19 - DOE de 07.05.19. - REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NO DOE 05.06.19 - REPUBLICADO POR OMISSÃO GRÁFICA NO DOE DE 19.06.19 |
§ 5º O aproveitamento da carga horária de nova graduação dar-se-á por disciplina, limitada ao período de duração do curso e exercício no cargo do grupo ocupacional SFT, desde que compatível com as áreas de interesses da Secretaria de Estado da Receita - SER constantes do Anexo V da Lei nº 8.427, de 10 de dezembro de 2007, observado o disposto neste Decreto.
Art. 3º A participação em cursos de capacitação ou treinamentos para efeito de Promoção Funcional Horizontal obedecerá aos critérios elencados no Anexo I deste Decreto, devendo o servidor atingir um número mínimo de 120 (cento e vinte) pontos a cada interstício.
§ 1º A pontuação máxima permitida é de 40 (quarenta) pontos anualmente.
Nova redação dada ao § 1º do art. 3º pelo art. 1º do Decreto n• 34.002/13 – DOE de 06.06.13 |
§ 1º A pontuação máxima permitida é de até 48 (quarenta e oito) pontos anualmente, podendo o excedente ser usado apenas para anos anteriores, até o limite de 24 (vinte e quatro) pontos e desde que dentro do mesmo interstício, zerando o seu cômputo ao término deste.
§ 2º Para efeito de promoção funcional horizontal só será computado anualmente, no máximo 40 (quarenta) pontos. O excedente será levado a cômputo de sua ficha funcional.
Nova redação dada ao § 2º do art. 3º pelo art. 1º do Decreto n• 34.002/13 – DOE de 06.06.13 |
§ 2º Para efeito de cada Promoção Funcional Horizontal, só será computado anualmente, no máximo, 48 (quarenta e oito) pontos, sendo anotado o excedente não utilizado no Sistema Gerenciador de Capacitação da ESAT (SGECAP).
§ 3º Caberá ao servidor fiscal tributário acompanhar o cumprimento de sua pontuação mínima exigida por ano, através do Portal de Educação Corporativa.
Nova redação dada ao § 3º do art. 3º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 39.152/19 - DOE de 07.05.19 - REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NO DOE 05.06.19 - REPUBLICADO POR OMISSÃO GRÁFICA NO DOE DE 19.06.19 |
§ 3º Caberá ao servidor fiscal tributário acompanhar o cumprimento de sua pontuação mínima exigida por ano, por meio do Portal de Educação Corporativa da ESAT.
§ 4º Da pontuação mínima exigida no caput deste artigo, serão atribuídos 24 (vinte e quatro) pontos a cada ano, caso a SER não ofereça os cursos ou treinamentos de capacitação dentro dos anos dos interstícios fixados no artigo 2º deste Decreto.
Acrescentado o § 5º ao art. 3º pelo art. 2º do Decreto n• 34.002/13 – DOE de 06.06.13 |
§ 5º Não será permitida a utilização concomitante de pontos, excedentes ou não, para fins de Promoção Funcional Horizontal e Promoção Funcional Vertical, observado ainda o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 5º da Lei nº 8.427, de 10 de dezembro de 2007.
Acrescentado o § 6º ao art. 3º pelo art. 1º do Decreto n• 38.881/13 – DOE de 08.12.18 |
§ 6º Ao Servidor Fiscal Tributário, a partir de cada interstício e enquanto estiver ocupando cargo em comissão no âmbito da Secretaria de Estado da Receita, ser-lhe-á atribuído:
I - 100% (cem por cento) da pontuação mínima anual exigida, se titular dos cargos de Secretario de Estado da Receita, Secretario Executivo da Secretaria de Estado da Receita, Chefe de Gabinete, Gerente Executivo, Gerente Regional e Presidente do Conselho de Recursos Fiscais;
II - 70% (setenta por cento) da pontuação mínima anual exigida, se titular dos cargos de Gerente, Coordenador, Gerente Operacional, Conselheiro do Conselho de Recursos Fiscais, Assessor Técnico de Gabinete da Secretaria de Estado da Receita, Assessor Técnico do Secretario Executivo da Secretaria de Estado da Receita e Assessor Técnico Tributário - Representante COTEPE/ICMS da Assessoria Técnica Tributária;
III - 50% (cinquenta por cento) da pontuação mínima anual exigida, se titular dos demais cargos em comissão.
Acrescentado o § 7º ao art. 3º pelo art. 1º do Decreto n• 38.881/13 – DOE de 08.12.18 |
§ 7º Devem ser deduzidas da pontuação mínima anual atribuída no § 6º deste artigo, as pontuações dos cursos ou programas que forem considerados prioritários para formação ou aprimoramento do exercício da função, assim definidos pelo gestor de cada unidade administrativa organizacional.
Acrescentado o § 8º ao art. 3º pelo art. 1º do Decreto n• 38.881/13 – DOE de 08.12.18 |
§ 8º No ano em que o Servidor Fiscal Tributário for exonerado de cargo em comissão antes do seu término, será atribuída à pontuação prevista no § 6º deste artigo, proporcional aos meses de exercício em cada cargo em comissão.
Acrescentado o § 9º ao art. 3º pelo art. 1º do Decreto n• 38.881/13 – DOE de 08.12.18 |
§ 9º Na hipótese do Servidor Fiscal Tributário mudar de cargo em comissão que implique mudança do percentual de pontuação mínima atribuída segundo o disciplinamento deste Decreto, será a ele conferido, no ano da mudança, o maior percentual dentre os previstos no § 6º deste artigo.
Acrescentado o § 10 ao art. 3º pelo art. 1º do Decreto n• 38.881/13 – DOE de 08.12.18 |
§ 10. Fica a critério do Servidor Fiscal Tributário que tiver pontuação atribuída segundo este Decreto registrar os pontos obtidos como ensino à distância ou presencial, segundo suas necessidades para fins de progressão.
Acrescentado o § 11 ao art. 3º pelo art. 1º do Decreto n• 38.881/13 – DOE de 08.12.18 |
§ 11. O Servidor Fiscal Tributário com cargo em comissão enquadrado nos incisos II e III do § 6º deste artigo, deverá participar dos cursos de capacitação ou treinamento para completar a pontuação mínima anual exigida.”.
Acrescido o § 12 ao art. 3º pela alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 39.152/19 - DOE de 07.05.19 - REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NO DOE 05.06.19 - REPUBLICADO POR OMISSÃO GRÁFICA NO DOE DE 19.06.19 |
§ 12. O disposto no § 6º deste artigo se aplica ao servidor designado para responder interinamente por cargo em comissão por mais de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 4º A pontuação da carga horária de capacitação ou treinamentos, uma vez utilizada para efeito de promoção funcional horizontal, perde a validade para uso em outros interstícios, exceto o § 3º, do artigo 2º.
Art. 5º À Secretaria de Estado da Administração compete a coordenação central do processo de promoção funcional horizontal, compreendendo o acompanhamento e controle dos procedimentos.
Art. 6º À Escola de Administração Tributária – ESAT compete o preenchimento das informações relacionadas aos programas de capacitação com suas respectivas pontuações, correspondente ao interstício promocional, conforme Anexo II.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de janeiro de 2009; 121º da Proclamação da República.
CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador
ANEXO I
CURSOS |
Nº DE PONTOS |
PONTUAÇÃO MÁXIMA |
Título de Doutor em Curso reconhecido pela CAPES, Ministério da Educação ou Conselho Estadual de Educação (*) |
30 |
30 |
Título de Mestre em Curso reconhecido pela CAPES, Ministério da Educação ou Conselho Estadual de Educação (*) |
20 |
|
Título de Especialista em Curso reconhecido pela CAPES, Ministério da Educação ou Conselho Estadual de Educação |
10 |
|
Carga horária em Curso de Capacitação ou em treinamento, técnicos, em áreas de interesse da SER: |
0,30 pontos por hora por modalidade |
75 |
Carga Horária em Curso Comportamental |
0,50 pontos por hora por modalidade |
50 |
Participação como facilitador em programas desenvolvidos pela ESAT sem remuneração |
5 |
20 |
Participação como facilitador em programas desenvolvidos pela ESAT com remuneração |
2 |
10 |
Participação em atividades do Programa Nacional de Educação Fiscal (**) |
10 |
10 |
Artigos e trabalhos científicos publicados em revistas, participação em livros, periódicos até o limite de 5(cinco) publicações (***) |
2 |
10 |
Publicação de Livros |
10 por livros publicados |
30 |
Envio de Monografias para a Biblioteca Virtual até o limite de 5 (cinco) trabalhos monográficos |
5 |
10 |
TOTAL |
|
270 |
(*) A titulação de Doutor e/ou Mestre é não cumulativa e não limitado ao interstício.
(**) A participação em atividades do Nacional de Educação Fiscal deverão ser planejadas e registradas pela Gerência Operacional de Educação Fiscal que emitirá declaração para efeito de cômputo de pontuação.
(***) A publicação deverá ser em áreas de interesse da SER, compatível com o anexo V da Lei nº 8.427, de 10 de dezembro de 2007
Nova redação dada ao ANEXO I pelo art. 3º do Decreto n• 34.002/13 – DOE de 06.06.13 |
ANEXO I
CURSOS PÓS GRADUAÇÃO |
Nº DE PONTOS |
PONTUAÇÃO MÁXIMA |
Título de Doutor em curso reconhecido pela CAPES, Ministério da Educação ou Conselho Estadual de Educação. |
30 |
50 |
Título de Mestre em curso reconhecido pela CAPES, Ministério da Educação ou Conselho Estadual de Educação. |
20 |
|
Título de Especialista em curso reconhecido pela CAPES, Ministério da Educação ou Conselho Estadual de Educação, inclusive na modalidade à distância. |
10 |
|
CURSOS PRESENCIAIS |
Nº DE PONTOS |
PONTUAÇÃO MÁXIMA |
Carga horária em curso de capacitação ou em treinamentos, técnicos e comportamentais, em áreas de interesse da SER (1) |
0,40 pontos por hora/ por modalidade |
80 |
Congressos, Seminários, Fórum e Afins, na modalidade presencial. |
01 ponto por evento |
05 |
* Os cursos presenciais, intitulados de atualização, aperfeiçoamento e afins cuja carga horária excede a pontuação máxima do interstício terão como pontuação o limite máximo estabelecido para cursos presenciais. |
||
CURSOS À DISTÂNCIA |
Nº DE PONTOS |
PONTUAÇÃO MÁXIMA |
Carga horária de cursos, na modalidade EAD, promovidos pela ESAT, Escolas de Governo ou Instituição Conveniada e através do IEFE Brasil, abaixo de 20 h/a. |
02 pontos por curso |
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Carga horária de cursos, na modalidade EAD, promovidos pela ESAT, Escolas de Governo ou Instituição Conveniada e através do IEFE Brasil, acima de 20 h/a. (2) |
05 pontos por curso |
|
Carga horária de cursos, na modalidade EAD, em Instituição diversa, das acima mencionadas, e com carga horária igual ou superior a 20 horas/aula. |
02 pontos por curso |
10 |
PARTICIPAÇÃO COMO FACILITADOR/TUTOR |
Nº DE PONTOS |
PONTUAÇÃO MÁXIMA |
Participação como facilitador/tutor/conteudista em programas desenvolvidos pela ESAT com remuneração |
05 pontos por curso |
30 |
Participação como facilitador/tutor em programas desenvolvidos pela ESAT sem remuneração |
08 pontos por curso |
40 |
OUTROS |
Nº DE PONTOS |
PONTUAÇÃO MÁXIMA |
Participação em atividades do Programa Nacional de Educação Fiscal (3) |
10 |
10 |
Artigos e trabalhos científicos publicados em revistas, participação em livros, periódicos até o limite de 5 (cinco) publicações (4) |
2 |
10 |
Publicação de Livros |
10 por livros publicados |
30 |
Envio de Monografias para a Biblioteca Virtual até o limite de 5 (cinco) trabalhos monográficos |
5 |
10 |
1) Observado o disposto no Anexo V, da Lei 8.427/2007.
(2) Considera-se Instituição Conveniada aquelas decorrentes da assinatura de Convênios com a SER.
(3) A participação em atividades do Programa Nacional de Educação Fiscal deverá ser planejada e registrada pela Gerência Operacional de Educação Fiscal que emitirá declaração para efeito de cômputo de
pontuação.
(4) A publicação deverá ser em áreas de interesse da SER, compatível com o Anexo V da Lei nº 8.427, de 10 de dezembro de 2007.
Nova redação dada ao Anexo I do Decreto nº 30.149/09 pelo art. 2º do Decreto n• 39.152/19 - DOE de 07.05.19. |
ANEXO I
CURSOS/PARTICIPAÇÃO E OUTROS |
Nº de Pontos |
Pontuação Máxima Computada por interstício |
Título de Doutor em Curso reconhecido pela CAPES do Ministério da Educação ou Conselho Estadual de Educação (*) |
80 |
120 |
Título de Mestre em Curso reconhecido pela CAPES do Ministério da Educação ou Conselho Estadual de Educação (*) |
60 |
|
Título de Especialista em Curso reconhecido pela CAPES do Ministério da Educação ou Conselho Estadual de Educação |
30 |
|
Disciplinas da graduação, durante o exercício no cargo do Grupo Ocupacional SFT - limitada ao tempo de conclusão do curso (****) |
0,50 por hora aula |
120 |
Carga horária em curso de capacitação ou em treinamento, técnicos e/ou motivacional - presencial |
0,50 por hora aula |
120 |
Carga horária em curso de capacitação ou em treinamento, técnicos e/ou motivacional - a distância |
0,50 por hora aula |
80 |
Participação como facilitador em programas desenvolvidos pela ESAT sem remuneração |
10 por curso |
60 |
Participação como facilitador em programas desenvolvidos pela ESAT com remuneração |
05 |
50 |
Participação em atividades do Programa de Educação Fiscal (**) |
10 |
50 |
Participação na condição de palestrante em eventos externos, quando representante da SER (***) |
05 |
20 |
Participação em seminários, fóruns, congressos e afins (***) |
02 |
20 |
Artigos e trabalhos científicos publicados em revistas, participação em livros, periódicos (***) |
10 |
40 |
Publicação de Livros (***) |
20 |
20 |
Envio de Monografias, Dissertações e Teses para a Biblioteca Virtual |
10 |
10 |
(*) A titulação de Doutor e/ou Mestre é não cumulativa e não limitada ao interstício.
(**) A participação em atividades do Programa de Educação Fiscal deverá ser planejada e registrada pela Gerência Operacional de Educação Fiscal que emitirá declaração para efeito de cômputo de pontuação.
(***) A publicação deverá ser em áreas de interesse da SER, compatível com o anexo V da Lei nº 8.427, de 10 de dezembro de 2007.
(****) A pontuação referente às disciplinas de graduação será válida e aproveitada unicamente durante a realização da graduação, em áreas de interesse da Secretaria de Estado da Receita, compatível com o anexo V, da Lei nº 8.427, de 10 de dezembro de 2007.
ANEXO II
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA |
RELATÓRIO INDIVIDUALPROMOÇÃO FUNCIONAL HORIZONTAL |
||||||||||||||
I – IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR FISCAL TRIBUTÁRIO |
|||||||||||||||
NOME: |
MATRÍCULA: |
||||||||||||||
II – PROMOÇÃO FUNCIONAL REQUERIDA |
|||||||||||||||
NÍVEL DE REFERENCIA ATUAL: |
NÍVEL DE REFERENCIA REQUERIDA: |
||||||||||||||
III– CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO |
|||||||||||||||
PREENCHIMENTO EXCLUSIVO DA ESAT |
|||||||||||||||
CURSOS |
Nº DE PONTOS |
PONTUAÇÃO MÁXIMA |
PONTUAÇÃO OBTIDA |
||||||||||||
TÍTULO DE DOUTOR – CONFORME ANEXO V, da Lei nº 8.427/2007, de 10.12.2007(1) |
30 |
30 |
|
||||||||||||
TÍTULO DE MESTRE – CONFORME ANEXO V, da Lei nº 8.427/2007, de 10.12.2007(1) |
20 |
|
|||||||||||||
TÍTULO DE ESPECIALISTA – CONFORME ANEXO V, da Lei nº 8.427/2007, de10.12.2007 (1) |
10 |
||||||||||||||
CAPACITAÇÃO OU TREINAMENTO (2) |
0,30 |
75 |
|||||||||||||
CURSOS COMPORTAMENTAIS (2) |
0,50 |
50 |
|||||||||||||
PARTICIPAÇÃO COMO INSTRUTOR/FACILITADOR, NA ESAT, SEM REMUNERAÇÃO (3) |
5 |
20 |
|
||||||||||||
PARTICIPAÇÃO COMO INSTRUTOR/FACILIATDOR, NA ESAT, COM REMUNERAÇÃO (3) |
2 |
10 |
|
||||||||||||
PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADE DO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO FISCAL (4) |
10 |
10 |
|||||||||||||
ARTIGOS E TRABALHOS CIENTIFÍCOS PÚBLICOS - ATÉ O LIMITE DE 5 (5) |
5 |
10 |
|
||||||||||||
PUBLICAÇÃO DE LIVROS (6) |
10 |
30 |
|
||||||||||||
ENVIO DE MONOGRAFIAS PARA A BIBLIOTECA VIRTUAL ATÉ O LIMITE DE 5 (7) |
5 |
10 |
|
||||||||||||
TOTAL |
270 |
|
|||||||||||||
IV– ANEXO DESCRITIVO |
|||||||||||||||
USAR O ANEXO DETALHAMENTO DAS INFORMAÇÕES |
|||||||||||||||
TENDO EM VISTA PONTUAÇÃO REFERENTE A CURSOS, E SENDO NECESSÁRIO 50% DA PONTUAÇÃO MÁXIMA, CONCLUÍMOS QUE O SERVIDOR OBTEVE _______% PARA EFEITO DE PROMOÇÃO FUNCIONAL HORIZONTAL, ESTANDO:APTO INAPTO |
CARIMBO E ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELA INFORMAÇÃO............................................................................NOME - MATRÍCULA |
||||||||||||||
DETALHAMENTO |
|||||||||||||||
TITULAÇÃO (1) |
CARGA HORÁRIA |
ANO |
INSTITUIÇÃO PROMOTORA |
||||||||||||
|
|
|
|
||||||||||||
|
|
|
|
||||||||||||
|
|
|
|
||||||||||||
|
|||||||||||||||
DETALHAMENTO |
|||||||||||||||
CURSOS (2) |
CARGA HORÁRIA |
PERÍODO |
INSTITUIÇÃO PROMOTORA |
||||||||||||
|
|
|
|
||||||||||||
|
|
|
|
||||||||||||
|
|
|
|
||||||||||||
|
ANEXAR DECLARAÇÕES DE :
(3) PARTICIPAÇÃO COMO INSTRUTOR/FACILITADOR NA ESAT;
(4) PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADE DO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO FISCAL;
(5) ARTIGOS E TRABALHOS CIENTIFICOS PUBLICADOS;
(6) ANEXAR XEROX DA CAPA DO LIVRO COM INFORMAÇÕES TÉCNICAS DA PUBLICAÇÃO;
(7) ENVIO DE MONOGRAFIAS PARA BIBLIOTECA VIRTUAL
Nova redação dada ao ANEXO II pelo art. 3º do Decreto n• 34.002/13 – DOE de 06.06.13 |
ANEXO II
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA |
RELATÓRIO INDIVIDUAL PROMOÇÃO FUNCIONAL HORIZONTAL |
||||||
I – IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR FISCAL TRIBUTÁRIO |
|||||||
NOME: |
MATRÍCULA: |
||||||
II – PROMOÇÃO FUNCIONAL REQUERIDA |
|||||||
NÍVEL DE REFERENCIA ATUAL: |
NÍVEL DE REFERENCIA REQUERIDA: |
||||||
III– CAPACITAÇÃO |
|||||||
PARAMETROS |
Nº DE PONTOS |
PONTUAÇÃO MÁXIMA |
PONTUAÇÃO OBTIDA |
||||
Título de Doutor – conforme Anexo V, da Lei nº 8.427/2007 |
30 |
50 |
|
||||
Título de Mestre – conforme Anexo V, da Lei nº 8.427/2007 |
20 |
|
|||||
Título de Especialista – conforme Anexo V, da Lei nº 8.427/2007 |
10 |
||||||
Capacitação Técnica ou Comportamental |
0,40 |
80 |
|||||
Congresso, Seminários, Fóruns e Afins, na modalidade presencial. |
01 |
05 |
|||||
Carga horária de cursos, na modalidade EAD, promovidos pela ESAT, Escolas de Governo ou Instituição Conveniada e através do IEFE Brasil, abaixo de 20 h/a. |
02 |
60 |
|||||
Carga horária de cursos, na modalidade EAD, promovidos pela ESAT, Escolas de Governo ou Instituição Conveniada e através do IEFE Brasil, acima de 20 h/a. |
05 |
|
|||||
Carga horária de cursos, na modalidade EAD, em Instituição diversa, das acima mencionadas, e com carga horária igual ou superior a 20 h/a. |
02 |
10 |
|
||||
Participação como Facilitador/tutor/conteudista em programas desenvolvidos pela ESAT com remuneração |
05 |
40 |
|||||
Participação como Facilitador/tutor em programas desenvolvidos pela ESAT sem remuneração |
08 |
40 |
|||||
Participação em atividades do Programa Nacional de Educação Fiscal |
10 |
10 |
|
||||
Artigos e trabalhos científicos publicados em revistas, participação em livros, periódicos até o limite de 5 (cinco) publicações |
02 |
10 |
|
||||
Publicação de Livros |
10 |
30 |
|
||||
Envio de Monografias para a Biblioteca Virtual até o limite de 5 (cinco) trabalhos monográficos |
05 |
10 |
|
||||
TOTAL |
|
||||||
IV– PARECER (USO EXCLUSIVO DA ESAT) |
|||||||
TENDO EM VISTA O DISPOSTO NO DECRETO Nº 30.149/2009 E CONSIDERANDO A PONTUAÇÃO EXIGIDA PARA EFEITO DE PROMOÇÃO FUNCIONAL HORIZONTAL, OU SEJA, 120 PONTOS POR INTESRTICIO. O SERVIDOR, ACIMA QUALIFICADO, OBTEVE ........... PONTOS PARA EFEITO DE PROMOÇÃO FUNCIONAL HORIZONTAL, ESTANDO: ( ) APTO ( ) INAPTO |
............................................................................ NOME - MATRÍCULA |
||||||
V– DETALHAMENTO |
|||||||
Titulação |
Carga Horária |
Ano |
Instituição Promotora |
||||
|
|
|
|
||||
|
|
|
|
||||
|
|
|
|
||||
|
|||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
para biblioteca virtual da ESAT.
Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.