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DECRETO Nº 30.149 DE 13 DE JANEIRO DE 2009.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 30.149 DE 13 DE JANEIRO DE 2009.
PUBLICADO NO DOE DE 14.01.09

ALTERADO PELOS DECRETOS
- DECRETO Nº 34.002/13 – DOE DE 06.06.13
- DECRETO Nº 38.881/18 – DOE DE 08.12.18
- DECRETO Nº 39.152/19 – DOE DE 07.05.19 - 
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NO DOE 05.06.19REPUBLICADO POR OMISSÃO GRÁFICA NO DOE DE 19.06.19


Define os critérios para Progressão Funcional Horizontal do Grupo Ocupacional Servidor Fiscal Tributário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e conforme o art. 25 da Lei nº 8.427, de 10 de dezembro de 2007,
 

D E C R E T A:
 

Art. 1º A Promoção Funcional Horizontal corresponde à passagem do servidor de um nível de referência para outro dentro da mesma classe funcional. Parágrafo único. Cada nível de referência de cargo de provimento efetivo desdobra-se, para efeito de progressão funcional horizontal, em 07 (sete) níveis, escalonados em ordem crescente de valor.


Art. 2º A Promoção Funcional Horizontal ocorrerá após o interstício de 05 (cinco) anos de efetivo exercício, em cada nível de referência, desde que o servidor atenda aos seguintes requisitos:

I - resultado satisfatório na sua Avaliação de Desempenho;

II - participação em cursos de capacitação ou em treinamentos, correlacionados com o exercício de sua função, oferecidos por Instituição Oficial do Estado, destinada para tal fim ou por Instituição Credenciada.

§ 1º Os cursos de capacitação e treinamentos somente serão computados para efeito de promoção funcional horizontal quando freqüentados dentro do período de interstício do nível de referência, com aproveitamento igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento).

§ 2º Considera-se como Instituição Oficial do Estado, as Escolas de Governo e as Universidades Públicas e, Instituição Credenciada aquela decorrente de convênios e contratos com a Escola de Administração Tributária – ESAT.

§ 3º A Titulação de Doutor e/ou Mestre compatível com o Anexo V da Lei nº 8.427, de 10 de dezembro de2007, que trata das áreas de interesse da SER, poderá ser utilizada em todos os níveis de referência e a qualquer tempo.

§ 4º As certificações obtidas através de cursos realizados em Instituições diversas das acima mencionadas deverão ser convalidadas, no prazo de 30 (trinta) dias, pela Escola de Administração Tributária – ESAT mediante formulação de processo, pelo servidor fiscal tributário, desde que compatíveis com o Anexo V, áreas de interesse da SER, da Lei nº 8.427, de 10 de dezembro de 2007.

Acrescido o § 5º ao art. 2º pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto n• 39.152/19 - DOE de 07.05.19. - REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NO DOE 05.06.19REPUBLICADO POR OMISSÃO GRÁFICA NO DOE DE 19.06.19

§ 5º  O aproveitamento da carga horária de nova graduação dar-se-á por disciplina, limitada ao período de duração do curso e  exercício no cargo do grupo ocupacional SFT, desde que compatível com  as  áreas  de interesses da Secretaria de Estado da Receita - SER constantes do Anexo V da Lei nº 8.427, de 10 de dezembro de 2007, observado o disposto neste Decreto.



Art. 3º A participação em cursos de capacitação ou treinamentos para efeito de Promoção Funcional Horizontal obedecerá aos critérios elencados no Anexo I deste Decreto, devendo o servidor atingir um número mínimo de 120 (cento e vinte) pontos a cada interstício.

§ 1º A pontuação máxima permitida é de 40 (quarenta) pontos anualmente.

Nova redação dada ao § 1º do art. 3º pelo art. 1º  do Decreto n• 34.002/13 – DOE de 06.06.13

§ 1º A pontuação máxima permitida é de até 48 (quarenta e oito) pontos anualmente, podendo o excedente ser usado apenas para anos anteriores, até o limite de 24 (vinte e quatro) pontos e desde que dentro do mesmo interstício, zerando o seu cômputo ao término deste.

§ 2º Para efeito de promoção funcional horizontal só será computado anualmente, no máximo 40 (quarenta) pontos. O excedente será levado a cômputo de sua ficha funcional.

Nova redação dada ao § 2º do art. 3º pelo art. 1º  do Decreto n• 34.002/13 – DOE de 06.06.13

§ 2º Para efeito de cada Promoção Funcional Horizontal, só será computado anualmente, no máximo, 48 (quarenta e oito) pontos, sendo anotado o excedente não utilizado no Sistema Gerenciador de Capacitação da ESAT (SGECAP).

§ 3º Caberá ao servidor fiscal tributário acompanhar o cumprimento de sua pontuação mínima exigida por ano, através do Portal de Educação Corporativa.
 
Nova redação dada ao § 3º do art. 3º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 39.152/19 - DOE de 07.05.19 - REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NO DOE 05.06.19REPUBLICADO POR OMISSÃO GRÁFICA NO DOE DE 19.06.19

§ 3º Caberá ao servidor fiscal tributário acompanhar o cumprimento de sua pontuação mínima exigida por ano, por meio do Portal de Educação Corporativa da ESAT.



§ 4º Da pontuação mínima exigida no caput deste artigo, serão atribuídos 24 (vinte e quatro) pontos a cada ano, caso a SER não ofereça os cursos ou treinamentos de capacitação dentro dos anos dos interstícios fixados no artigo 2º deste Decreto.

Acrescentado o § 5º ao art. 3º pelo art. 2º do Decreto n• 34.002/13 – DOE de 06.06.13


§ 5º Não será permitida a utilização concomitante de pontos, excedentes ou não, para fins de Promoção Funcional Horizontal e Promoção Funcional Vertical, observado ainda o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 5º da Lei nº 8.427, de 10 de dezembro de 2007.

Acrescentado o § 6º ao art. 3º pelo art. 1º do Decreto n• 38.881/13 – DOE de 08.12.18


§ 6º Ao Servidor Fiscal Tributário, a partir de cada interstício e enquanto estiver ocupando cargo em comissão no âmbito da Secretaria de Estado da Receita, ser-lhe-á atribuído:

I - 100% (cem por cento) da pontuação mínima anual exigida, se titular dos cargos de Secretario de Estado da Receita, Secretario Executivo da Secretaria de Estado da Receita, Chefe de Gabinete, Gerente Executivo, Gerente Regional e Presidente do Conselho de Recursos Fiscais;

II - 70% (setenta por cento) da pontuação mínima anual exigida, se titular dos cargos de Gerente, Coordenador, Gerente Operacional, Conselheiro do Conselho de Recursos Fiscais, Assessor Técnico de Gabinete da Secretaria de Estado da Receita, Assessor Técnico do Secretario Executivo da Secretaria de Estado da Receita e Assessor Técnico Tributário - Representante COTEPE/ICMS da Assessoria Técnica Tributária;

III - 50% (cinquenta por cento) da pontuação mínima anual exigida, se titular dos demais cargos em comissão.

Acrescentado o § 7º ao art. 3º pelo art. 1º do Decreto n• 38.881/13 – DOE de 08.12.18


§ 7º Devem ser deduzidas da pontuação mínima anual atribuída no § 6º deste artigo, as pontuações dos cursos ou programas que forem considerados prioritários para formação ou aprimoramento do exercício da função, assim definidos pelo gestor de cada unidade administrativa organizacional.

Acrescentado o § 8º ao art. 3º pelo art. 1º do Decreto n• 38.881/13 – DOE de 08.12.18


§ 8º No ano em que o Servidor Fiscal Tributário for exonerado de cargo em comissão antes do seu término, será atribuída à pontuação prevista no § 6º deste artigo, proporcional aos meses de exercício em cada cargo em comissão.

Acrescentado o § 9º ao art. 3º pelo art. 1º do Decreto n• 38.881/13 – DOE de 08.12.18


§ 9º Na hipótese do Servidor Fiscal Tributário mudar de cargo em comissão que implique mudança do percentual de pontuação mínima atribuída segundo o disciplinamento deste Decreto, será a ele conferido, no ano da mudança, o maior percentual dentre os previstos no § 6º deste artigo.

Acrescentado o § 10 ao art. 3º pelo art. 1º do Decreto n• 38.881/13 – DOE de 08.12.18


§ 10. Fica a critério do Servidor Fiscal Tributário que tiver pontuação atribuída segundo este Decreto registrar os pontos obtidos como ensino à distância ou presencial, segundo suas necessidades para fins de progressão.

Acrescentado o § 11 ao art. 3º pelo art. 1º do Decreto n• 38.881/13 – DOE de 08.12.18


§ 11. O Servidor Fiscal Tributário com cargo em comissão enquadrado nos incisos II e III do § 6º deste artigo, deverá participar dos cursos de capacitação ou treinamento para completar a pontuação mínima anual exigida.”.

Acrescido o § 12 ao art. 3º pela alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 39.152/19 - DOE de 07.05.19REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NO DOE 05.06.19REPUBLICADO POR OMISSÃO GRÁFICA NO DOE DE 19.06.19

§ 12. O disposto no § 6º deste artigo se aplica ao servidor designado para responder interinamente por cargo em comissão por mais de 180 (cento e oitenta) dias.


 Art. 4º A pontuação da carga horária de capacitação ou treinamentos, uma vez utilizada para efeito de promoção funcional horizontal, perde a validade para uso em outros interstícios, exceto o § 3º, do artigo 2º.

Art. 5º À Secretaria de Estado da Administração compete a coordenação central do processo de promoção funcional horizontal, compreendendo o acompanhamento e controle dos procedimentos.

Art. 6º À Escola de Administração Tributária – ESAT compete o preenchimento das informações relacionadas aos programas de capacitação com suas respectivas pontuações, correspondente ao interstício promocional, conforme Anexo II.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de janeiro de 2009; 121º da Proclamação da República.


CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador
 

 ANEXO I
CURSOS

Nº DE PONTOS

PONTUAÇÃO MÁXIMA

Título de Doutor  em Curso reconhecido pela CAPES, Ministério   da   Educação ou Conselho Estadual de Educação (*)

30

 

30

 

Título de   Mestre   em   Curso   reconhecido    pela CAPES, Ministério da Educação ou Conselho Estadual de Educação (*)

20

Título de Especialista em Curso reconhecido pela CAPES, Ministério da Educação ou Conselho Estadual de Educação

10

Carga horária em Curso de Capacitação ou em treinamento, técnicos, em áreas de interesse da SER:

0,30 pontos por hora por modalidade

75

Carga Horária em Curso Comportamental

0,50 pontos por hora por modalidade

50

Participação como facilitador em programas desenvolvidos pela ESAT sem remuneração

5

20

Participação como facilitador em programas desenvolvidos pela ESAT com remuneração

2

10

Participação em atividades do Programa Nacional de Educação Fiscal (**)

10

10

Artigos e trabalhos científicos publicados em revistas, participação em livros, periódicos até o limite de 5(cinco) publicações (***)

2

10

Publicação de Livros

10 por livros publicados

30

Envio de Monografias para a Biblioteca Virtual até o limite de 5 (cinco) trabalhos monográficos

5

10

TOTAL

 

270

 
(*) A titulação de Doutor e/ou Mestre é não cumulativa e não limitado ao interstício.

(**) A participação em atividades do Nacional de Educação Fiscal deverão ser planejadas e registradas pela Gerência Operacional de Educação Fiscal que emitirá declaração para efeito de cômputo de pontuação.

 (***) A publicação deverá ser em áreas de interesse da SER, compatível com o anexo V da Lei nº 8.427, de 10 de dezembro de 2007

 

Nova redação dada ao ANEXO I pelo art. 3º do Decreto n• 34.002/13 – DOE de 06.06.13


ANEXO I

CURSOS PÓS GRADUAÇÃO
Nº DE PONTOS
PONTUAÇÃO MÁXIMA
Título de Doutor em  curso reconhecido pela CAPES, Ministério da Educação ou Conselho Estadual de  Educação. 
30
50
Título de Mestre em  curso reconhecido pela CAPES, Ministério da Educação ou Conselho Estadual de  Educação. 
20
Título de Especialista  em curso reconhecido pela CAPES, Ministério da Educação ou Conselho Estadual de  Educação, inclusive na modalidade à distância.
10
CURSOS PRESENCIAIS
Nº DE PONTOS
PONTUAÇÃO MÁXIMA
Carga horária em curso  de capacitação ou em treinamentos, técnicos e comportamentais, em áreas de  interesse da SER (1)
0,40 pontos por hora/ por modalidade
80
Congressos, Seminários,  Fórum e Afins, na modalidade presencial.
01 ponto por evento
05
* Os cursos  presenciais, intitulados de atualização, aperfeiçoamento e afins cuja carga horária  excede a pontuação máxima do interstício terão como pontuação o limite máximo  estabelecido para cursos presenciais.       
 
 
CURSOS À DISTÂNCIA
Nº DE PONTOS
PONTUAÇÃO MÁXIMA
Carga horária de cursos,  na modalidade EAD, promovidos pela ESAT, Escolas de Governo ou Instituição  Conveniada e através do IEFE Brasil, abaixo de 20 h/a. 
02 pontos por curso
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60
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Carga horária de  cursos, na modalidade EAD, promovidos pela ESAT, Escolas de Governo ou  Instituição Conveniada e através do IEFE Brasil, acima de 20 h/a. (2)
05 pontos por curso
Carga horária de  cursos, na modalidade EAD, em Instituição diversa, das acima mencionadas, e  com carga horária igual ou superior a 20 horas/aula.
02 pontos por curso
10
PARTICIPAÇÃO COMO FACILITADOR/TUTOR
Nº DE PONTOS
PONTUAÇÃO MÁXIMA
Participação como  facilitador/tutor/conteudista em programas desenvolvidos pela ESAT com  remuneração
05 pontos por curso
30
Participação como facilitador/tutor  em programas desenvolvidos pela ESAT sem remuneração
08 pontos por curso
40
OUTROS
Nº DE PONTOS
PONTUAÇÃO MÁXIMA
Participação em  atividades do Programa Nacional de Educação Fiscal (3)
10
10
Artigos e trabalhos científicos  publicados em revistas, participação em livros, periódicos até o limite de 5  (cinco) publicações (4)
2
10
Publicação de Livros
10 por livros publicados
30
Envio de Monografias para  a Biblioteca Virtual até o limite de 5 (cinco) trabalhos monográficos
5
10
 
1)      Observado o disposto no Anexo V, da Lei 8.427/2007.

(2)      Considera-se Instituição Conveniada aquelas decorrentes da assinatura de Convênios com a SER.

(3)      A participação em atividades do Programa Nacional de Educação Fiscal deverá ser planejada e registrada pela Gerência Operacional de Educação Fiscal que emitirá declaração para efeito de cômputo de



pontuação.


(4)      A publicação deverá ser em áreas de interesse da SER, compatível com o Anexo V da Lei nº 8.427, de 10 de dezembro de 2007.



Nova redação dada ao Anexo I do Decreto nº 30.149/09 pelo art. 2º do Decreto n• 39.152/19 - DOE de 07.05.19.

ANEXO I 

CURSOS/PARTICIPAÇÃO E OUTROS

Nº de Pontos

Pontuação Máxima Computada por interstício

Título de Doutor em Curso reconhecido pela CAPES do Ministério da Educação ou Conselho Estadual de Educação (*)

80

 

 

 

120

Título de Mestre em Curso reconhecido pela CAPES do Ministério da Educação ou Conselho Estadual de Educação (*)

60

Título de Especialista em Curso reconhecido pela CAPES do Ministério da Educação ou Conselho Estadual de Educação

30

Disciplinas da graduação, durante o exercício no cargo do Grupo Ocupacional SFT - limitada ao tempo de conclusão do curso (****)

 

0,50

 por hora aula

 

120

 

Carga horária em curso de capacitação ou em treinamento, técnicos e/ou motivacional - presencial

 

0,50

 por hora aula

 

120

Carga horária em curso de capacitação ou em treinamento, técnicos e/ou motivacional - a distância

 

0,50

por hora aula

 

80

Participação como facilitador em programas desenvolvidos pela ESAT sem remuneração

10 por curso

60

Participação como facilitador em programas desenvolvidos pela ESAT com remuneração

05

50

Participação em atividades do Programa de Educação Fiscal (**)

10

50

Participação na condição de palestrante em eventos externos, quando representante da SER (***)

05

20

Participação em seminários, fóruns, congressos e afins (***)

02

20

Artigos e trabalhos científicos publicados em revistas, participação em livros, periódicos (***)

10

40

Publicação de Livros (***)

 

20

20

Envio de Monografias, Dissertações e Teses para a Biblioteca Virtual

10

10

 
(*) A titulação de Doutor e/ou Mestre é não cumulativa e não limitada ao interstício.
 (**) A participação em atividades do Programa de Educação Fiscal deverá ser planejada e registrada pela Gerência Operacional de Educação Fiscal que emitirá declaração para efeito de cômputo de pontuação.
 (***) A publicação deverá ser em áreas de interesse da SER, compatível com o anexo V da Lei nº 8.427, de 10 de dezembro de 2007.
(****) A pontuação referente às disciplinas de graduação será válida e aproveitada unicamente durante a realização da graduação, em áreas de interesse da Secretaria de Estado da Receita, compatível com o anexo V, da Lei nº 8.427, de 10 de dezembro de 2007.

 ANEXO II

SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
RELATÓRIO INDIVIDUAL
PROMOÇÃO FUNCIONAL HORIZONTAL
I – IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR  FISCAL TRIBUTÁRIO
NOME:
MATRÍCULA:
II – PROMOÇÃO FUNCIONAL REQUERIDA
NÍVEL DE REFERENCIA ATUAL: 
NÍVEL DE REFERENCIA REQUERIDA:
III– CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO
PREENCHIMENTO EXCLUSIVO DA ESAT
CURSOS
Nº DE PONTOS
PONTUAÇÃO MÁXIMA
PONTUAÇÃO OBTIDA
TÍTULO DE DOUTOR – CONFORME ANEXO V, da  Lei nº   8.427/2007, de 10.12.2007(1)
30
30
 
TÍTULO DE MESTRE – CONFORME ANEXO V, da Lei nº   8.427/2007, de 10.12.2007(1)
20
 
TÍTULO DE ESPECIALISTA – CONFORME ANEXO V, da Lei nº   8.427/2007, de10.12.2007 (1)
10
CAPACITAÇÃO OU TREINAMENTO (2)
0,30
75
CURSOS COMPORTAMENTAIS (2)
0,50
50
PARTICIPAÇÃO COMO INSTRUTOR/FACILITADOR, NA ESAT, SEM REMUNERAÇÃO (3)
5
20
 
PARTICIPAÇÃO COMO INSTRUTOR/FACILIATDOR, NA ESAT, COM REMUNERAÇÃO (3)
2
10
 
PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADE DO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO FISCAL (4)
10
10
ARTIGOS E TRABALHOS CIENTIFÍCOS PÚBLICOS - ATÉ O LIMITE DE 5 (5) 
5
10
 
PUBLICAÇÃO DE LIVROS (6)
10
30
 
ENVIO DE MONOGRAFIAS PARA A BIBLIOTECA VIRTUAL ATÉ O  LIMITE DE 5 (7)
5
10
 
TOTAL                                                                                                   
                     270
 
IV– ANEXO DESCRITIVO 
USAR O ANEXO DETALHAMENTO DAS INFORMAÇÕES
 
 
 
 
TENDO EM VISTA  PONTUAÇÃO REFERENTE A CURSOS, E SENDO NECESSÁRIO 50% DA PONTUAÇÃO MÁXIMA, CONCLUÍMOS QUE O SERVIDOR OBTEVE _______% PARA EFEITO DE PROMOÇÃO FUNCIONAL HORIZONTAL, ESTANDO:
            APTO       INAPTO
CARIMBO E ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELA INFORMAÇÃO
   
 
............................................................................
                  NOME - MATRÍCULA
 DETALHAMENTO 
TITULAÇÃO (1)
CARGA HORÁRIA
ANO
INSTITUIÇÃO PROMOTORA
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
DETALHAMENTO 
CURSOS (2)
CARGA HORÁRIA
PERÍODO
INSTITUIÇÃO PROMOTORA
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

ANEXAR DECLARAÇÕES DE :

(3) PARTICIPAÇÃO COMO INSTRUTOR/FACILITADOR NA ESAT;

(4) PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADE DO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO FISCAL;

(5) ARTIGOS E TRABALHOS CIENTIFICOS PUBLICADOS;

(6) ANEXAR XEROX DA CAPA DO LIVRO COM INFORMAÇÕES TÉCNICAS DA PUBLICAÇÃO;

(7) ENVIO DE MONOGRAFIAS PARA BIBLIOTECA VIRTUAL

 
Nova redação dada ao ANEXO II pelo art. 3º do Decreto n• 34.002/13 – DOE de 06.06.13

 
ANEXO II

SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA



RELATÓRIO INDIVIDUAL

PROMOÇÃO FUNCIONAL HORIZONTAL



I – IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR  FISCAL TRIBUTÁRIO



NOME:



MATRÍCULA:



II – PROMOÇÃO FUNCIONAL REQUERIDA



NÍVEL DE REFERENCIA ATUAL: 



NÍVEL DE REFERENCIA REQUERIDA:



III– CAPACITAÇÃO



PARAMETROS



Nº DE PONTOS



PONTUAÇÃO MÁXIMA



PONTUAÇÃO OBTIDA



Título de Doutor – conforme Anexo V, da Lei nº   8.427/2007



30



50



 

Título de Mestre – conforme Anexo V, da Lei nº   8.427/2007



20



 

Título de Especialista – conforme Anexo V, da Lei nº   8.427/2007



10







Capacitação Técnica ou Comportamental



0,40



80







Congresso, Seminários, Fóruns e Afins, na modalidade  presencial.



01



05







Carga horária de cursos, na modalidade EAD, promovidos  pela ESAT, Escolas de Governo ou Instituição Conveniada e através do IEFE  Brasil, abaixo de 20 h/a.



02



60







Carga horária de cursos, na modalidade EAD,  promovidos pela ESAT, Escolas de Governo ou Instituição Conveniada e através do  IEFE Brasil, acima de 20 h/a.




05



 

Carga horária de cursos, na modalidade EAD, em  Instituição diversa, das acima mencionadas, e com carga horária igual ou  superior a 20 h/a.




02




10



 

Participação como Facilitador/tutor/conteudista em  programas desenvolvidos pela ESAT com remuneração



05



40







Participação como Facilitador/tutor em programas  desenvolvidos pela ESAT sem remuneração




08




40







Participação em atividades do Programa Nacional de  Educação Fiscal



10




10



 

Artigos e trabalhos científicos publicados em  revistas, participação em livros, periódicos até o limite de 5 (cinco)  publicações 



02



10



 

Publicação de Livros



10



30



 

Envio de Monografias para a Biblioteca Virtual até o  limite de 5 (cinco) trabalhos monográficos



05



10



 

TOTAL



 

IV– PARECER 

(USO EXCLUSIVO DA ESAT)



TENDO EM VISTA O DISPOSTO NO DECRETO Nº 30.149/2009  E CONSIDERANDO A PONTUAÇÃO EXIGIDA PARA EFEITO DE PROMOÇÃO FUNCIONAL  HORIZONTAL, OU SEJA, 120 PONTOS POR INTESRTICIO. O SERVIDOR, ACIMA  QUALIFICADO, OBTEVE  ...........  PONTOS PARA EFEITO DE PROMOÇÃO FUNCIONAL HORIZONTAL, ESTANDO:


(     ) APTO               (     ) INAPTO

  



............................................................................

NOME - MATRÍCULA

V– DETALHAMENTO 



Titulação



Carga Horária



Ano



Instituição Promotora



 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

 

 













 

 

 

 

 

 

 

 

Anexar declarações de pontos provenientes: de atuação como Facilitador da ESAT, de participação no PNEF, artigos e trabalhos científicos, xerox de capa de livro com informações técnicas da publicação, envio de monografias



para biblioteca virtual da ESAT.





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