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DECRETO Nº 37.213 DE 23 DE JANEIRO DE 2017.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 37.213 DE 23.01.17
PUBLICADO NO DOE DE 24.01.17
REVOGADO PELO DECRETO Nº 37.521, DE 25.07.17
PUBLICADO NO DOE DE 26.07.17

 
Regulamenta o protesto extrajudicial das certidões de Dívida Ativa do Estado da Paraíba, a inclusão e a exclusão do nome do sujeito passivo no Cadastro de Proteção ao Crédito, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista as disposições da Lei nº 9.170, de 29 de junho de 2010, e da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, 
 
D E C R E T A:
 
Art. 1º Fica a Procuradoria Geral do Estado da Paraíba, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.170, de 29 de junho de 2010, autorizada a efetuar o protesto extrajudicial das certidões de dívida ativa do Estado da Paraíba referentes a créditos tributários e/ou incluir o nome do sujeito passivo em Cadastros de Proteção ao Crédito.
 
Art. 2º A inclusão do nome do sujeito passivo em Cadastro de Proteção ao Crédito e/ou o protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa do Estado da Paraíba dispensa a autorização do contribuinte, mas o mesmo deve ser previamente cientificado.
 
Art. 3º A Secretaria de Estado da Receita, antes de encaminhar o crédito tributário para inscrição em Dívida Ativa do Estado da Paraíba, deverá comunicar ao contribuinte que a Certidão da Dívida Ativa do Estado da Paraíba poderá sofrer protesto extrajudicial e/ou inclusão do nome do sujeito passivo em Cadastro de Proteção ao Crédito. 
Parágrafo único. Será concedido o prazo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento da comunicação, para quitação do débito ou apresentação de comprovante de pagamento, antes de o crédito tributário ser encaminhado para inscrição em Dívida Ativa do Estado da Paraíba.
 
Art. 4º A comunicação prevista no art. 2º deste Decreto deverá ser realizada pela Procuradoria Geral do Estado da Paraíba em relação aos créditos tributários já inscritos em Dívida Ativa do Estado da Paraíba antes da publicação deste Decreto.  
Parágrafo único. Será concedido o prazo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento da comunicação, para quitação do débito ou apresentação de comprovante de pagamento, antes da Procuradoria Geral do Estado da Paraíba efetuar o protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa e/ou incluir o nome do sujeito passivo em cadastros de proteção ao crédito. 
Art. 5º Poderá ser incluído o nome do sujeito passivo em cadastros  de proteção ao crédito e/ou protestada extrajudicialmente a Certidão de Dívida Ativa do Estado da Paraíba de créditos tributários aguardando ajuizamento ou em execução fiscal. 
 
Art. 6º A Procuradoria Geral do Estado da Paraíba, em ato normativo, poderá estabelecer os critérios para identificar as Certidões de Dívida Ativa passíveis de serem incluídas em cadastros de proteção ao crédito e/ou protestadas extrajudicialmente, levando em conta os aspectos materiais e formais, a perspectiva de satisfação do crédito e o princípio da economicidade.
 
Art. 7º Ficam a Secretaria de Estado da Receita e a Procuradoria Geral do Estado da Paraíba autorizadas a celebrarem convênio ou contratos, visando a inclusão do nome do sujeito passivo devedor em Cadastro de Proteção ao Crédito e/ou a implantação de protesto extrajudicial de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa do Estado da Paraíba.
 
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.  
 
PALÁCIO DO GOVERNO DO  ESTADO  DA  PARAÍBA,  em   João  Pessoa, 23  de janeiro de 2017; 129º da Proclamação da República. 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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