DECRETO Nº 36.734, DE 08 DE JUNHO DE 2016
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 36.734, DE 08 DE JUNHO DE 2016.
PUBLICADO NO DOE DE 09.06.16
Regulamenta a Lei nº 10.524, de 09 de outubro de 2015, que autoriza a Secretaria de Estado da Receita a instituir o Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Receita, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 5º da Lei nº 10.524, de 09 de outubro de 2015,
D E C R E T A:
Art. 1º A regulamentação da Lei nº 10.524, de 09 de outubro de 2015, obedecerá ao disposto neste Decreto.
Art. 2º O Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Receita – DOe-SER é documento gerado e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de operar como instrumento de comunicação, publicação e divulgação dos atos administrativos da Secretaria de Estado da Receita.
Art. 3º O DOe-SER será disponibilizado eletronicamente por meio da rede mundial de computadores (internet), na página principal do sítio da Secretaria de Estado da Receita, no endereço eletrônico www.receita.pb.gov.br.
Art. 4º A disponibilização eletrônica do DOe-SER não ensejará a cobrança de quaisquer valores monetários.
Art. 5º A data da publicação do DOe-SER será a do primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação na rede mundial de computadores.
Art. 6º As edições do DOe-SER atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil.
Parágrafo único. O conteúdo das publicações será assinado digitalmente com base em certificado emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil, a fim de garantir a autoria do documento digital.
Art. 7º A publicação do DOe-SER substitui qualquer meio oficial, exceto nos casos que por lei se exija intimação, ciência ou vista pessoal.
Art. 8º São obrigatoriamente publicados na íntegra, conforme seus originais:
I - os atos normativos de natureza tributária do Secretário de Estado da Receita, do Secretário Executivo da Secretaria de Estado da Receita, do Gerente Executivo de Fiscalização e do Gerente Executivo de Arrecadação e Informações Fiscais, a serem observados pelos contribuintes;
II – os atos de designação de pessoal expedidos pelos gestores da Secretaria de Estado da Receita.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, os atos normativos a que se refere o inciso I deste artigo poderão ser publicados apenas com seu número, data, ementa e link onde se encontrarão o texto completo, desde que o mesmo esteja abrigado no sítio www.receita.pb.gov.br.
Art. 9º Não requerem publicação na íntegra, podendo ser publicados em resumos, restringindo-se o extrato aos elementos necessários à sua identificação e aos exigidos por Lei, os seguintes atos oficiais:
I – as atas e as decisões, desde que Lei específica não exija;
II – os editais, os avisos e os comunicados;
III – os contratos de qualquer natureza, os convênios, os aditivos e os distratos de que faça parte a Secretaria de Estado da Receita e que não exijam a assinatura de autoridades superiores;
IV - outros atos oficiais não elencados no art. 8º deste Decreto.
Art. 10. Cumprido o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, poderão ser publicados todos os demais atos, programas, obras, serviços, campanhas e informações da Secretaria de Estado da Receita que, por oportunidade e conveniência, requeiram a publicação.
Parágrafo único. Podem ser reproduzidos no DOe-SER os documentos, formulários e requerimentos expedidos em caráter normativo e de interesse geral.
Art. 11. Os conteúdos flagrantemente inadequados, tanto no teor quanto na forma, serão devolvidos pelos gestores do sistema de inserção do DOe-SER aos seus autores e somente serão publicados após a devida adequação.
Art. 12. Ressalvada a publicação de retificação e as republicações, não serão admitidas alterações dos atos publicados.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no “caput”, asretificações e republicações dos atos publicados no DOe-SER deverão ser publicadas na mesma forma e com referência expressa ao ato retificado ou republicado.
Art. 13. A responsabilidade pelas publicações será definida segundo a competência sobre a matéria a ser publicada.
§ 1º Os gestores do sistema de inserção do Doe-SER poderão adequar os textos e a formatação dos conteúdos de modo a permitir a plenitude do alcance publicitário do ato.
§ 2º Caberá à Gerência de Tecnologia da Informação o armazenamento das edições tal como foram publicadas.
Art. 14. Serão designados pelo Secretário de Estado da Receita dois servidores da Secretaria de Estado da Receita, sendo um titular e o outro suplente, como gestores do sistema de inserção das publicações no DOe-SER.
§ 1º Os gestores receberão senhas de acesso ao sistema e certificados digitais, para utilização na formatação e envio dos atos a serem publicados no DOe-SER.
§ 2º Na ocorrência de questionamentos quanto à licitude ou autenticidade, a publicação do ato ou documento dependerá da confirmação da autoridade signatária ou remetente.
Art. 15. Os atos destinados à publicação deverão ser inseridos e homologados pela autoridade competente, no módulo do sistema, até as 13h00min., diariamente, antes de serem encaminhados aos gestores do DOe-SER.
§ 1º Os atos que forem inseridos e homologados após o horário estabelecido no “caput”, serão publicados no DOe-SER do segundo dia útil àquele em que foram homologados, salvo situações excepcionais.
§ 2º Os atos serão recepcionados de segunda-feira a sexta-feira, no horário estabelecido no “caput”, e serão publicados no DOe-SER de terça-feira a sábado, salvo se feriados ou pontos facultativos, quando a data de recepção e publicação será o próximo dia útil.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 08 de junho de 2016; 128º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR
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