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DECRETO Nº 36.581, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2016.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 36.581, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2016
PUBLICADO NO DOE DE 01.03.16

Revogado o Decreto nº 36.581/16 pelo art. 2º do Decreto nº 37.286/17 - DOE de 16.03.17.

OBS: efeitos a partir de 16 de março de 2017.


Aprova o Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba – RCRF/PB, e dá outras providências.
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista as disposições da Lei n° 10.094, de 27 de setembro de 2013,

 

 

D E C R E T A :

 

 

Art. 1º  Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba – RCRF/PB, cujo teor segue publicado junto a este Decreto.

 

 

Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 31.502, de 10 de agosto de 2010.

 

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA,   em   João  Pessoa, 26 de fevereiro de 2016; 128º da Proclamação da República.

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

 

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS DO ESTADO DA PARAÍBA – RCRF/PB

 

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

 

 

Art. 1º  O Conselho de Recursos Fiscais - CRF, a que se refere o art. 142 da Lei n° 10.094, de 27 de setembro de 2013, órgão vinculado à Secretaria de Estado da Receita – SER, a quem compete, em segunda instância administrativa, julgar os recursos interpostos contra decisões proferidas em processos administrativos tributários contenciosos ou de consultas, é o órgão colegiado da Justiça Fiscal Administrativa, com autonomia funcional, sede na Capital e alçada em todo território do Estado, representado, paritariamente, pelos contribuintes de tributos estaduais e pela Receita Estadual.

 

 

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
 

 

Art. 2º  O CRF, além do Conselheiro Presidente, compor-se-á de 6 (seis) membros titulares denominados Conselheiros, e de igual número de membros eventuais, denominados suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de 2 (dois) anos, renovável por igual período, a critério do Poder Executivo, escolhidos da seguinte forma:

 

 

I - 1 (um) Conselheiro Presidente, Auditor Fiscal Tributário Estadual, indicado pelo Secretário de Estado da Receita;

 

 

II - 3 (três) Conselheiros, todos Auditores Fiscais Tributários Estaduais, indicados pelo Secretário de Estado da Receita;

 

III - os demais, por indicação da Federação das Indústrias do Estado da Paraíba - FIEP, da Federação do Comércio do Estado da Paraíba - FECOMÉRCIO e da Federação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado da Paraíba - FEMIPE, dentre pessoas com curso de graduação de nível superior, em pleno gozo de seus direitos individuais, de ilibada reputação e de reconhecido conhecimento na área tributária, escolhidos um para cada entidade representada, em listas tríplices apresentadas por cada Federação.

 

§ 1º Os Conselheiros indicados na forma do inciso III do “caput” deste artigo, só poderão exercer até 2 (dois) mandatos consecutivos, sendo permitida a recondução após período subsequente.

 

§ 2º Para efeitos do disposto no § 1º, na recondução também deve ser respeitado o limite máximo de 2 (dois) mandatos consecutivos.

 

§ 3º Na nomeação do Presidente e dos Conselheiros, a que se referem os incisos I e II do “caput” deste artigo, serão observados os requisitos previstos na Lei nº 8.427, de 10 de dezembro de 2007, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR do Grupo Ocupacional de Servidores Fiscais Tributários – SFT do Estado da Paraíba.

 

§ 4º  O mandato, de que trata o “caput” deste artigo, terá início, em cada período, na data da nomeação dos Conselheiros.

 

§ 5º  Recusada a indicação das Federações, o Chefe do Poder Executivo fixará prazo para apresentação de nova lista tríplice.

 

§ 6º  Ocorrida a vacância de Conselheiro, o suplente assumirá a titularidade para complementar o mandato.

 

§ 7º Em caso de vacância e na ausência de suplente que substitua o Conselheiro, a autoridade competente indicará outro para concluir o mandato.

 

§ 8º  Na ausência, impedimento ou suspeição do Presidente, assume, automaticamente, a Presidência, um dos Conselheiros representantes da Receita Estadual, preferencialmente, Bacharel em Direito, observados, na ordem, os seguintes critérios:

 

I - o mais antigo na função;

 

II - o mais antigo em outras funções do CRF;

 

III - o de maior tempo de serviço no Fisco Estadual.

 

§ 9º  Os suplentes serão convocados pelo Presidente nas faltas, impedimentos ou suspeição dos membros titulares respeitada a paridade na composição do CRF, entre Auditores Fiscais Tributários Estaduais e representantes dos contribuintes.

 

§ 10 Os mesmos critérios de indicação, escolha e nomeação serão adotados em relação aos Conselheiros suplentes.

 

Art. 3º O Secretário de Estado da Receita solicitará ao Procurador Geral do Estado a designação de 1 (um) Procurador do Estado para, sem prejuízo de suas funções, assessorar os trabalhos do CRF.

 

 

Art. 4º  Perderá o mandato o Conselheiro que:

 

I - adiar, sem justificativa, o julgamento, o acórdão ou outros atos processuais;

 

II - praticar, no exercício da função, quaisquer atos de favorecimento;

 

III - manter, em seu poder, por mais de duas 2 (duas) sessões, e sem justificativa, processo cujo julgamento foi adiado por motivo de pedido de vista;

 

IV - deixar de comparecer, sem justificativa, a 5 (cinco) sessões consecutivas ou 8 (oito) alternadas, durante 1 (um) ano.

 

§ 1º  Os motivos da perda do mandato serão representados pelo Presidente do CRF ao Secretário de Estado da Receita, ouvido o Corpo Deliberativo, que decidirá por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, devendo, após a deliberação, o Secretário encaminhar o feito ao Governador do Estado.

 

§ 2º  Nos casos dos incisos I e II do “caput” deste artigo, a declaração de perda do mandato terá por fundamento as conclusões de inquérito administrativo, instaurado para apuração dos fatos nele previstos.

 

§ 3º  Caso a representação prevista no § 1º deste artigo não seja efetuada, não se excluirá do Secretário de Estado da Receita a competência para mandar apurar, pelo procedimento legal adequado, quaisquer dos fatos mencionados nos incisos do “caput” deste artigo, conforme as conclusões daquele procedimento, e declarar a perda do mandato, encaminhando o feito ao Governador do Estado.

 

§ 4º O membro do CRF que perder o mandato em razão do disposto no inciso III do “caput” deste artigo ficará impedido de exercer, pelo prazo de 10 (dez) anos, qualquer função em órgão de deliberação coletiva da Secretaria de Estado da Receita - SER.

 

§ 5º Caso a perda do mandato decorra das causas referidas nos incisos I e II do “caput” deste artigo, o impedimento de que trata o § 4º deste artigo será pelo prazo de 20 (vinte) anos e abrangerá qualquer órgão de deliberação coletiva da administração estadual, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.

 

Art. 5º Os Conselheiros, excetuado o Presidente, serão remunerados mediante jeton, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por sessão a que efetivamente comparecerem, observado o limite máximo mensal de 5 (cinco) sessões ordinárias e 2 (duas) sessões extraordinárias.

 

Parágrafo único. O suplente de Conselheiro, quando convocado, perceberá o jeton proporcional ao número de processos que relatar ou vier a substituir o relator, em relação ao número de processos julgados por sessão a que efetivamente comparecer.

 

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
 

 

Art. 6º A estrutura do CRF compreende:

 

I - Gabinete da Presidência – PRECON;

 

II - Corpo Deliberativo – CORDE;
 

III - Assessoria Jurídica – AJ;

 

IV - Secretaria – SECON;

 

V - Serviço de Expediente – SEREX.

 

 

Seção I
Do Gabinete da Presidência
 

 

Art. 7º O Gabinete da Presidência – PRECON compreende a direção do CRF, consubstanciada no cargo de Presidente.

 

Parágrafo único.  O Presidente é o representante do CRF agindo em seu nome, nas funções administrativas, e o representando oficialmente perante as pessoas, autoridades, repartições, entidades públicas ou privadas.

 

 

Art. 8º São atribuições do Presidente:

 

I - convocar e presidir as sessões do Corpo Deliberativo;

 

II - deliberar, conjuntamente com os demais Conselheiros, exercendo, em matéria de voto, apenas o de desempate;

 

III - dirigir, supervisionar e orientar as atividades do CRF;

 

IV - autorizar a devolução de processo à repartição competente para diligências ou comunicação do resultado do julgamento;

 

V - comunicar ao Secretário de Estado da Receita a ocorrência de casos que impliquem a perda de mandato ou vacância de função;

 

VI - promover, quando cumpridos os prazos legais e regimentais, o andamento imediato dos processos distribuídos aos Conselheiros ou com vista ao Assessor Jurídico;

 

VII - convocar os Suplentes, em casos de: falta, impedimento, suspeição, vacância, licença e férias de membro titular, respeitada a composição representativa;

 

VIII - autorizar o desentranhamento e a restituição de documentos e a expedição de certidões, com prioridade àquelas destinadas à instrução de recursos;

 

IX - adotar as providências pertinentes relacionadas à substituição do Procurador do Estado nas hipóteses previstas neste Regimento;

 

X - resolver as questões de ordem, apurar as votações e proclamar o seu resultado;

 

XI - convocar as sessões, fixando o dia e a hora da realização;

 

XII - autorizar a distribuição dos processos aos Conselheiros mediante sorteio, quando for impossível por meio eletrônico;

 

XIII - estabelecer a pauta de julgamento de cada sessão e determinar asua publicação no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Receita – DOe-SER, com antecedência de 2 (dois) dias ou mediante afixação nas dependências do CRF e divulgação no “site” da SER na Internet;

 

XIV - decidir sobre as justificativas de faltas às sessões;

 

XV - determinar, de ofício ou por solicitação dos Conselheiros, a realização de diligências para saneamento de processos;

 

XVI - apreciar os pedidos dos Conselheiros à prorrogação de prazos para retenção de processos;

 

XVII - cancelar as expressões julgadas inconvenientes ou descorteses contidas nos autos dos processos;

 

XVIII - aprovar a escala de férias dos Conselheiros e demais servidores do CRF, podendo antecipá-las;

 

XIX - determinar a publicação no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Receita – DOe-SER da ementa dos acórdãos;

 

XX - determinar a publicação do expediente do CRF;

 

XXI - decidir sobre o pedido de juntada, de anexação ou de apensamento de provas, bem como desentranhamento de peças e concessão de certidões ou cópias;

 

XXII - delegar as atribuições de representação do CRF em eventos da SER ou fora dela;

 

XXIII - assinar a correspondência do CRF, podendo delegar esta atribuição;

 

XXIV - expedir portarias, circulares e instruções relativas ao julgamento dos feitos e funcionamento do CRF, no que tange à sistemática processual;

 

XXV - representar as autoridades competentes, para o saneamento de irregularidades ocorridas em qualquer fase de julgamento dos processos administrativos tributários;

 

XXVI - solicitar à Coordenadoria da Assessoria Jurídica da SER a emissão de parecer sobre a interpretação de normas administrativas e tributárias do Estado da Paraíba.

 

Seção II
Do Corpo Deliberativo, Do Conselho Pleno e Dos Conselheiros
 

 

Art. 9º O Corpo Deliberativo – CORDE compreende o Conselho Pleno.

 

 

Art. 10. O Conselho Pleno será composto pelos 6 (seis) Conselheiros, competindo-lhe:

 

I - conhecer e julgar os recursos de que trata o art. 53 deste Regimento;

 

II - colaborar com a administração fazendária, por meio de estudos sobre questões tributárias, sugerindo medidas para o aperfeiçoamento da legislação pertinente e dos procedimentos de arrecadação e de fiscalização;

 

III - dirimir dúvidas suscitadas pelo Presidente, ou pelos Conselheiros, sobre a ordem dos serviços, interpretação e aplicabilidade da legislação;

 

IV - propor o Regimento Interno do CRF, a organização dos serviços e a disciplina dos trabalhos;

 

V - determinar a realização de nova ação fiscal, se constatada a nulidade do auto de infração e não for possível proferir a decisão do mérito ou converter o processo em diligência;

 

VI - declarar o abandono ou perda do mandato em que incorrerem os Conselheiros, ou Suplentes quando convocados.

 

§ 1º As decisões reiteradas e uniformes do CRF que forem convertidas em enunciados de súmulas, conforme o disposto no art. 90 da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, serão numeradas sequencialmente, e, após ratificadas por Portaria do Secretário de Estado da Receita, publicadas no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Receita – DOe-SER.

 

§ 2º A súmula poderá ser revista ou cancelada mediante iniciativa de qualquer dos membros do Conselho de Recursos Fiscais, do Secretário de Estado da Receita ou do representante da Procuradoria Geral do Estado junto ao CRF, obedecidos os mesmos critérios para sua edição.

 

 

Art. 11.São atribuições dos Conselheiros:

 

I - comparecer às sessões;

 

II - propor, discutir e votar qualquer assunto de sua competência;

 

III - relatar os processos que lhes forem distribuídos;

 

IV - proferir votos de julgamento, justificando os que forem divergentes dos demais;

 

V - pedir vista do feito em qualquer fase do julgamento;

 

VI - propor diligências necessárias à instrução do processo;

 

VII - atender, subsidiariamente, ao Código de Processo Civil Brasileiro e as disposições dos arts. 8° e 9 ° da Lei n° 10.094 de 27 de setembro de 2013, estando impedido ou suspeito nas causas em que tenha interesse econômico ou financeiro, seja parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau civil, tenha amizade íntima ou inimizade notória com o sujeito passivo ou com a pessoa interessada no resultado do procedimento ou do Processo Administrativo Tributário, ou com seus respectivos cônjuges, companheiros e afins até o terceiro grau;

 

VIII - declarar a participação no processo, em fase anterior, considerando-se impedido de participar do julgamento, conforme disposições do art. 8° da Lei n° 10.094, de 27 de setembro de 2013;

 

IX - redigir, fundamentadamente, acórdãos em processos como relator ou como autor de voto divergente;

 

X - comparecer regularmente aos expedientes na qualidade de representante fazendário;

 

XI - desempenhar as funções delegadas pelo Presidente;

 

XII - praticar os demais atos inerentes à função.

 

§ Após a posse, os Conselheiros ficarão impedidos de expressar opinião escrita ou oral sobre matérias de fato ou de direito, acerca dos tributos da competência do Estado.

 

§ 2º Os suplentes convocados terão as mesmas atribuições conferidas aos Conselheiros.

 

§ 3º As partes poderão requerer que a situação de impedimento ou suspeição seja apreciada pelo Conselho Pleno, quando, voluntariamente, o Conselheiro não a declarar impedida ou suspeita, seguindo conforme o estabelecido nos arts. 40 a 48 deste Regimento, bem como nos arts. 8°e 9º da Lei n° 10.094, de 27 de setembro de 2013.

 

 

Seção III
Da Assessoria Jurídica
 

 

Art. 12. A Assessoria Jurídica – AJ será exercida por Procurador do Estado, designado pela Procuradoria Geral do Estado, na pessoa do seu Procurador Geral, para assessorar os trabalhos do CRF, com atribuições específicas de interpretação de matérias jurídicas e da defesa dos interesses do Estado, nos processos administrativos e judiciais.

 

§ 1º O Assessor Jurídico atuará pelo prazo de 2 (dois) anos, admitida a recondução, percebendo a mesma gratificação de presença atribuída aos Conselheiros, prevista no art. 5º deste Regimento.

 

§ 2º  A ausência do Assessor Jurídico às sessões não impede que o CRF delibere, validamente, devendo o mesmo ser substituído por outro Procurador, em caso de apresentação de sustentação oral.

 

 

Art. 13.  São atribuições do Assessor Jurídico:

 

I - emitir parecer, devidamente fundamentado, nos feitos que envolvam matéria de natureza jurídica, quando instado pela Presidência;

 

II - requerer, quando estiver de posse do processo, ao Presidente ou ao Relator, diligências e perícias, bem como outros procedimentos que julgar necessários para a correta instrução do processo;

 

III - comparecer e assistir à discussão do processo, bem como acompanhá-la, nas sessões do Conselho Pleno até a sua votação final, e delas participar sem direito a voto;

 

IV - fazer sustentação oral, quando considerar necessário, antes de encerrada a discussão, e pedir vista de qualquer processo antes de iniciada a votação;
 

V - produzir, perante o Conselho Pleno, mediante sustentação oral, a defesa dos interesses da Fazenda Estadual, alegando ou requerendo o que julgar conveniente para preservação dos direitos da mesma;

 

VI - prestar esclarecimentos processuais, por escrito ou verbalmente, quando solicitados por qualquer dos membros do CRF;

 

VII - facultativamente, opinar por escrito, quando instado pela Presidência ou pelos Conselheiros, acerca dos recursos de Ofício e de Embargos de Declaração, observadas as prescrições contidas neste Regimento;

 

VIII - requisitar documentos que entender necessários.

 

Parágrafo único.  Para efeito deste artigo, o Assessor Jurídico deverá indicar, expressamente, o prazo para a prestação das informações ou remessas de documentos.

 

 

Seção IV
Da Secretaria
 

 

Art. 14. A Secretaria do Conselho de Recursos Fiscais - SECON será integrada por 1 (um) cargo em comissão de Secretário, símbolo CAD-7, indicado pelo Presidente.

 

 

Art. 15. A SECON compreende os serviços relativos ao expediente do CRF, competindo-lhe:

 

I - executar os trabalhos de apoio ao Órgão;

 

II - assistir às sessões;

 

III - assessorar à Presidência;

 

IV - zelar pela publicação dos atos oficiais.

 

 

Art. 16.  São atribuições do Secretário do CRF:

 

I - coordenar, dirigir e supervisionar os trabalhos da Secretaria, transmitindo as instruções e ordens emanadas pela Presidência;

 

II - assistir às sessões do CRF, proceder à leitura da ata da sessão anterior e redigir a da sessão em curso, subscrevê-la em livro próprio ou arquivá-la em pasta;

 

III - entregar os processos distribuídos por meio eletrônico aos Conselheiros mediante relação de remessa emitida pelo sistema;

 

IV - lavrar ou fazer lavrar despacho de distribuição de processos e outros proferidos pela Presidência, bem como redigir correspondências do CRF e assiná-las, conforme determinar a Presidência;

 

V - zelar pela perfeita publicação no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Receita – DOe-SER dos acórdãos e demais atos oficiais, sujeitos a essa formalidade;

 

VI - organizar as pautas das sessões, sob orientação do Presidente, promover suas publicações no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Receita – DOe-SER, ou mediante afixação nas dependências do CRF, divulgando-as no “site” da SER, na Internet, e entregá-las, por cópia, aos Conselheiros e ao Assessor Jurídico;

 

VII - controlar, através do sistema ou de formulários próprios, a tramitação dos processos no CRF;

 

VIII - dar conhecimento ao Presidente dos processos e acórdãos com prazos legais vencidos, distribuídos aos Conselheiros;

 

IX - prestar as informações que lhe forem solicitadas pelos membros do CRF;

 

X – verificar, com antecedência, e organizar os processos que irão constar da pauta de julgamento;

 

XI - dar conhecimento ao Presidente, após cada sessão, da atualização dos processos distribuídos, julgados e acordados;

 

XII - zelar pela boa execução das normas do CRF, no que tange aos serviços da Secretaria;

 

XIII - anexar ao processo certidão assinada pelo Presidente, que comprove o resultado e o procedimento do julgamento;

 

XIV - anexar ao processo o acórdão devidamente assinado pelo relator;

 

XV - certificar, no verso da última folha do acórdão, a publicação e o trânsito em julgado da decisão;

 

XVI - encaminhar, após o julgamento, o processo à repartição preparadora para as providências cabíveis;

 

XVII - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

 

 

Seção V
Do Serviço de Expediente
 

 

Art. 17. O Serviço de Expediente – SEREX compreende as atividades de apoio ao funcionamento do CRF e da sua Secretaria, sendo integrado por 1 (um) cargo de Chefe de Serviço de Expediente do Conselho de Recursos Fiscais, símbolo FGT-1, indicado pelo Presidente.

 

 

Art. 18.  Compete ao Serviço de Expediente:

 

I - registrar e ordenar a tramitação burocrática dos feitos e demais expedientes;

 

II - organizar e manter o arquivo;

 

III - prestar informações e elaborar a estatística do CRF;

 

IV - escriturar e controlar os assentamentos e os dados relativos ao CRF.

 

 

Art. 19. São atribuições do Chefe do Serviço de Expediente do CRF:

 

I - coordenar, dirigir e supervisionar os trabalhos da unidade;

 

II - registrar a entrada e a saída de processos e dos demais documentos encaminhados ao CRF;

 

III - organizar os processos em forma de autos forenses, com as folhas numeradas e rubricadas, mantendo-os integrados de todas as suas peças, para oportuna devolução às repartições de origem;

 

IV - manter sob sua responsabilidade livros e documentos, confiados à sua guarda;

 

V - elaborar os boletins de frequência, dos servidores em exercício no CRF, controlar a assiduidade dos funcionários e elaborar a folha de pagamento de vantagens devidas aos Conselheiros;

 

VI - digitar e divulgar o expediente do CRF;

 

VII - prestar informações sobre o trâmite dos processos;

 

VIII - preparar a estatística mensal dos processos existentes no CRF e coletar os elementos necessários à elaboração dos mapas relativos às decisões, resoluções e demais atos do CRF;

 

IX - coligir os dados essenciais à elaboração de relatório anual do Presidente;

 

X - organizar e conservar o arquivo do CRF;

 

XI - atender às solicitações feitas pelos membros do CRF;

 

XII - organizar e manter atualizados os assentamentos individuais dos Conselheiros e demais servidores do CRF;

 

XIII - organizar a escala de férias dos servidores do CRF;

 

XIV - requisitar material de expediente e de consumo, necessários ao desenvolvimento das atividades do CRF;

 

XV - cumprir as determinações da PRECON ou da SECON;

 

XVI - executar outras tarefas que lhe foram atribuídas pelo Presidente.

 

 

TÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO DO CRF

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art. 20. O CRF considerará, para o julgamento dos recursos administrativos interpostos, a aplicação da legislação tributária.

 

 

Art. 21. Aos interessados, como partes ou representantes, é facultado examinar o processo no recinto do CRF, ou requerer cópia as suas expensas, por solicitação escrita dirigida ao Presidente, que poderá autorizar servidor para acompanhar o requerente à reprodução da cópia em estabelecimento prestador de tal serviço.

 

 

Art. 22.  Será facultada a restituição de documentos anexados ao processo, a requerimento das partes, desde que retiradas cópias autenticadas, salvo se a restituição ensejar prejuízo do feito.

 

 

Art. 23.  As partes poderão apresentar provas e arguir novos fatos no recurso nas hipóteses previstas nos incisos I ao IV ao art. 58 da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013.

 

Parágrafo único.  Para efeitos do disposto no “caput”, em se tratando de fatos acontecidos posteriormente aos articulados, as provas poderão ser produzidas até o momento da sessão de julgamento, desde que antes de iniciada a votação.

 

Art. 24.  As partes poderão requerer preferência para inclusão em pauta de qualquer recurso interposto, desde que fundada em circunstâncias que justifiquem a urgência do julgamento.

 

§ 1º  O Presidente despachará o requerimento de que trata este artigo, em 2 (dois) dias, determinando a inclusão em pauta, em caso de deferimento, ou cientificando o requerente da negatória.

 

§ 2º  Da negatória referida no § 1º deste artigo, caberá Agravo Regimental ao Corpo Deliberativo, devendo a questão incidente ser decidida na primeira sessão subsequente à protocolização do recurso previsto no inciso III do art. 53 deste Regimento.

 

§ 3º  Provido o Agravo Regimental, o processo será incluído na pauta de julgamento subsequente.

 

Art. 25. Será admissível o julgamento de processo em pauta suplementar, mediante requerimento da parte interessada, em casos de recursos que versem sobre mercadorias apreendidas e que sejam de fácil deterioração, ou sobre circunstância de que possa advir grave dano para o requerente.

 

Parágrafo único. O Presidente despachará o requerimento a que se refere este artigo em 2 (dois) dias, pondo o recurso em julgamento na primeira sessão subsequente.

 

 

Art. 26. Os atos processuais e administrativos do CRF serão publicados no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Receita – DOe-SER, conforme legislação vigente.

 

§ 1º As pautas de julgamentos serão publicadas no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Receita – DOe-SER, com antecedência de 2 (dois) dias ou mediante afixação nas dependências do CRF e divulgação no “site” da SER na Internet

 

§ 2º As intimações ou notificações serão feitas em conformidade com o disposto no art. 11 da Lei n° 10.094, de 27 de setembro de 2013, e, subsidiariamente, com as normas emanadas da Lei Processual Civil em vigor.

 

 

CAPÍTULO II

DOS PRAZOS

 

 

Art. 27.  Os prazos processuais serão contínuos, excluindo-se na contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

 

§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal, na repartição fiscal em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

 

§ 2º Considera-se expediente normal aquele determinado pelo Poder Executivo para o funcionamento ordinário das repartições estaduais, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão.

 

 

Art. 28. A inobservância dos prazos destinados à instrução, movimentação e julgamento de processo poderá responsabilizar, disciplinarmente, o funcionário que lhe der causa, mas não acarretará a nulidade do processo fiscal.

 

 

CAPÍTULO III

DO PREPARO PARA JULGAMENTO

 

 

Art. 29. Recebidos e protocolizados no SEREX, os processos serão distribuídos por meio eletrônico aos Conselheiros pela Secretaria do CRF, observado o disposto no § 5º do art. 31, deste Regimento.

 

Art. 30. Havendo falhas a sanar, lacunas ou defeitos de instrução a suprir, o Conselheiro Relator determinará as medidas necessárias, mediante conversão do feito em diligência.

 

§ 1º As repartições fiscais e os servidores públicos estaduais deverão cumprir os prazos que forem fixados no despacho de conversão em diligência, em tempo nunca superior a 30 (trinta) dias, podendo, a pedido do servidor, ser ampliado por igual período.

 

§ 2º O contribuinte terá prazo para apresentação do elemento solicitado pela autoridade incumbida da diligência por tempo nunca superior a 10 (dez) dias, contados a partir da notificação, prorrogável por igual prazo, por solicitação da parte interessada, sob pena de preclusão.

 

§ 3º Retornado o processo, com ou sem os esclarecimentos solicitados, ou com parte destes, julgar-se-á a questão com os elementos disponíveis.

 

 

CAPÍTULO IV
DA DISTRIBUIÇÃO
 

 

Art. 31. A distribuição dos Processos Administrativos Tributários aos Conselheiros será feita mediante sorteio de forma automatizada, por sistema eletrônico de processamento de dados não concorrendo àqueles impedidos ou suspeitos nos termos da lei e deste Regimento, observada a ordem de prioridade para julgamento.

 

§ 1º Serão considerados prioritários, sucessivamente, para fins de julgamento, os processos:

 

I - cujos créditos tributários sejam superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

 

II - que tenham as datas mais antigas de protocolo no Sistema ATF da Secretaria de Estado da Receita;

 

III - que figurem como autuada pessoa física com idade superior a 60 (sessenta) anos.

 

§ 2º O Conselheiro Relator terá o prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da distribuição, para a devolução do processo com apresentação do relatório à Secretaria do CRF, implicando, tal apresentação, em pedido de inserção em pauta de julgamento.

 

§ 3º Será facultado a cada Conselheiro, ao Presidente ou ao Procurador do Estado junto ao CRF, por ocasião do julgamento, solicitar vista ao processo, pelo prazo regimental máximo de 2 (duas) sessões, podendo ser prorrogado, mediante justificativa, por mais uma sessão, a critério da Presidência.

 

§ 4º Decorrido o prazo previsto no § 3º deste artigo, será o julgamento retomado na primeira sessão subsequente, independente de ser o processo inserto em pauta e de publicação.

 

§ 5º Na impossibilidade da distribuição dos processos se realizar na forma estabelecida no “caput” deste artigo, a distribuição será feita em sessão pública, mediante sorteio, obedecidos os critérios acima mencionados no § 1º.

 

§ 6º A contagem do prazo para relatoria terá por termo inicial o quinto dia subsequente ao encaminhamento da comunicação eletrônica da distribuição.

 

 

CAPÍTULO V
DAS SESSÕES
 

 

Art. 32. O CRF realizará, por convocação da Presidência, e mediante inclusão em pauta, as seguintes sessões:

 

I - ordinária, para julgamento dos Processos Administrativos Tributários;

 

II - extraordinária, para:

 

a)    eliminar ou diminuir o acúmulo de Processos Administrativos Tributários;

 

b) matérias de interesse administrativo;

 

III - especial, independentemente de publicação, para:

 

a) solenidade de posse;

 

b) exame de questões que não importem em julgamento;

 

c) prática de atos de caráter civil ou social.

 

§ 1º A sessão especial não será remunerada.

 

§ 2º Será transferida para a data subsequente a sessão que deva se realizar em dia sem expediente normal nas repartições estaduais.

 

§ 3º A sessão terá início na hora marcada, por declaração do Presidente, após constatada a existência de número de Conselheiros regular para deliberação.

 

§ 4º As sessões serão públicas, salvo nos casos de questões que, por sua natureza, devam ser tratadas reservadamente.

 

§ 5º Não havendo o comparecimento de Conselheiros em número suficiente para deliberação, considerar-se-á reconvocada a sessão para os 30 (trinta) minutos subsequentes, e se, ao término deste prazo, permanecer a ausência de quorum, o Presidente declarará a ocorrência, e ordenará a lavratura do termo correspondente.

 

§ 6º O termo referido no § 5º deste artigo indicará a ausência de quorum e todas as circunstâncias que para ela tenham concorrido, com registro, inclusive, dos nomes dos faltosos.

 

§ 7º No caso de ausência ou afastamento das sessões do Conselheiro declarado suspeito ou impedido em determinado processo, será convocado, com antecedência, o suplente para substituí-lo na ocasião do julgamento.

 

 

Art. 33. O CRF deliberará por maioria de votos, com a presença mínima de 6 (seis) Conselheiros, dentre os quais o Presidente.

 

 

Art. 34. Os Conselheiros poderão, a qualquer tempo, arguir o relator sobre os fatos e aspectos do feito.

 

 

Art. 35. Cada Conselheiro disporá de tempo razoável para proferir seu voto, podendo fundamentá-lo de forma oral ou escrita, ou ainda modificar o seu pronunciamento, desde que antes da proclamação do resultado.

 

§ 1º O voto é dever indeclinável dos Conselheiros, salvo nos casos de impedimento ou suspeição.

 

§ 2º Não será admitida a abstenção, salvo na hipótese de o Conselheiro não ter assistido à leitura do relatório feita na mesma sessão de julgamento.

 

§ 3º O Conselheiro Relator deverá, preferencialmente, devolver o processo após o julgamento, com o acórdão devidamente lavrado, contendo ementa, relatório, fundamentação, disposição e decisão votada e, caso entenda necessário, a entrega do acórdão poderá ser feita na Secretaria do CRF, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da data do julgamento, para a devida juntada ao processo e publicação do acórdão.

 

§ 4º O Conselheiro Relator que for designado para relatar o voto vencido ou discordante deverá, preferencialmente, apresentá-lo individual ou coletivo, devidamente lavrado, contendo ementa, relatório, fundamentação, disposição e opinião vencida, na Secretaria do CRF, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da data do julgamento, para a devida juntada ao processo.

 

 

CAPÍTULO VI

DA ORDEM DOS TRABALHOS

 

 

Art. 36. A ordem dos trabalhos nas sessões ordinárias ou extraordinárias constará de:

 

I - verificação do número de Conselheiros presentes;

 

II - abertura da sessão;

 

III - leitura, discussão e votação da ata da sessão anterior;

 

IV - leitura do expediente;

 

V - chamada do processo pelo Presidente;

 

VI - apresentação do relatório pelo Conselheiro;

 

VII - sustentação oral pelo recorrente ou seu representante legal;

 

VIII - pronunciamento da Assessoria Jurídica;

 

IX - leitura e discussão do voto do relator;

 

X - votação e proclamação do resultado;

 

XI - encerramento da sessão e convocação da seguinte.

 

§ 1º O autor do feito ou seu representante poderá participar, como assistente da acusação, fazendo sustentação oral, dentro do tempo reservado ao Assessor Jurídico, por ocasião do julgamento, desde que o requeira, até a data do julgamento.

 

§ 2º A parte, caso deseje, poderá ser representada por advogado legalmente constituído, mediante mandato, por ocasião do julgamento e da sustentação oral.

 

§ 3º Em caso de empate, por ocasião da votação, poderá o Presidente proferir, de logo, o voto de desempate, ou adiar o julgamento pelo prazo regimental máximo de 2 (duas) sessões, a pretexto de melhor fundamentá-lo.

 

§ 4º Os Conselheiros não serão interrompidos em seus respectivos pronunciamentos, senão em caso de concessão de aparte ou intervenção, com o consentimento da Presidência.

 

§ 5º Será cassada a palavra da parte que não atender à advertência do Presidente, em virtude da falta de compostura, incontinência verbal ou desrespeito aos preceitos regulamentares.

 

§ 6º Os processos dos quais se tenha concedido vista serão incluídos na pauta de julgamento da sessão subsequente, independente de publicação.

 

 

CAPÍTULO VII

DAS ATAS

 

 

Art. 37. As atas das sessões consistirão de exposição sumária dos trabalhos, devendo constar:

 

I - o dia, o mês e o ano, a hora e o local de abertura, e o encerramento da sessão;

 

II - o nome do Presidente ou do Conselheiro que o substituir;

 

III - os nomes dos Conselheiros presentes, do Assessor Jurídico e do Secretário do CRF;

 

IV - os nomes dos Conselheiros que não compareceram e as justificativas, se apresentadas;

 

V – a relação dos expedientes, lidos em sessão;

 

VI - o resumo de cada processo julgado, com indicação:

 

a) do nome das partes ou dos interessados e do relator;

 

b) da decisão, especificando os votos vencedores e os vencidos;

 

c) da designação do relator do acórdão vencedor;

 

d) da declaração de voto vencido feita pelo Conselheiro que o apresentar;

 

e) das demais ocorrências da sessão.

 

Parágrafo único. O livro de atas, com termo de abertura e de encerramento, com folhas devidamente numeradas e rubricadas, poderá ser substituído por pastas contendo as atas digitadas, com as mesmas características.

 

 

CAPÍTULO VIII

DOS ACÓRDÃOS

 

 

Art. 38. Os acórdãos serão lavrados pelo relator e deverão guardar conformidade aos termos do julgamento.

 

§ 1º Os acórdãos conterão ementa indicativa da tese jurídica prevalente no julgado.

 

§ 2º Se o Conselho Pleno, por maioria de votos, manifestar inconformidade com a redação dada ao acórdão, será designado um redator “ad hoc”, que procederá à sua reformulação.

 

 

Art. 39. As ementas dos acórdãos do Conselho de Recursos Fiscais serão publicadas no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Receita – DOe-SER e o inteiro teor da decisão no “site” da Secretaria de Estado da Receita.

 

Parágrafo único. As decisões que despertarem maior interesse, do ponto de vista doutrinário e jurisprudencial, poderão ser publicadas, na íntegra, a critério do Presidente.

 

 

CAPÍTULO IX

DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO

 

 

Art. 40.  Ao Conselheiro cabe se declarar impedido de discussão e votação de processo que lhe interesse direta ou indiretamente, ou a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau civil, inclusive, ou à sociedade de que faça parte ou tenha feito parte como sócio, advogado ou membro da diretoria, do Conselho de Administração ou Fiscal.

 

§ 1º Subsiste, também, o impedimento do Conselheiro quando em instância inferior houver proferido decisão sobre o mérito do processo.

 

§ 2º O impedimento do relator deverá ser declarado por ocasião da distribuição e o dos demais Conselheiros no início do julgamento do processo.

 

 

Art. 41. Cabe exceção de suspeição contra o Conselheiro que, impedido de decidir sobre determinada questão, não declarar, espontaneamente, o seu impedimento.

 

 

Art. 42.  O excipiente arguirá a exceção perante o Presidente do CRF em pedido fundamentado e instruído com a prova do interesse do excepto:

 

I - no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da publicação da pauta da sessão que se der a distribuição, se o excepto for o relator;

 

II - até o momento anterior à sessão de julgamento do processo, se o excepto for o outro Conselheiro.

 

 

Art. 43. O Presidente mandará arquivar a petição de exceção quando manifestamente improcedente ou quando os documentos não forem fidedignos, cabendo Agravo Regimental ao Corpo Deliberativo.

 

 

Art. 44. Admitida a exceção, o Presidente mandará processá-la abrindo vista ao excepto para que se pronuncie no prazo de 3 (três) dias.

 

 

Art. 45. Afirmada a suspeição pelo Conselheiro ou pelo Conselho Pleno, convocar-se-á o suplente para substituir o arguido no julgamento do feito.

 

 

Art. 46. São nulos os atos praticados pelo Conselheiro declarado suspeito ou impedido, desde que, nesta condição, contribuam para formar opinião de julgamento.

 

 

Art. 47. A arguição de suspeição será sempre individual, não impedindo os demais Conselheiros de apreciá-la.

 

 

Art. 48. Somente o excipiente e o excepto podem obter certidão de qualquer peça do processo de suspeição antes que o Presidente a admita.

 

 

CAPÍTULO X

DAS LICENÇAS E SUBSTITUIÇÕES

 

 

Art. 49. As licenças serão concedidas pelo Corpo Deliberativo quando não se tratar de Servidor Público Estadual.

 

§ 1º O Conselheiro representante dos contribuintes justificará, por escrito, seu pedido de licença, requerida com a indicação de prazo e o dia do início, fluindo a partir da data fixada no despacho concessor.

 

§ 2º Será facultado ao Conselheiro representante dos contribuintes reassumir o seu cargo a qualquer tempo, mediante simples comunicação ao Presidente que dela dará ciência ao Corpo Deliberativo.

 

§ 3º Cada um dos Conselheiros representantes da Fazenda Estadual poderá usufruir período de férias anuais de 30 (trinta) dias, a que fizer jus, conforme a Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003 – Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba.

 

 

Art. 50. Os Suplentes no curso do mandato serão convocados para substituir os titulares, nos casos previstos no inciso VII do art. 8º deste Regimento, quando previamente comunicados.

 

 

Art. 51. A assunção do Suplente em caráter definitivo acarretará a vacância da suplência e ensejará o provimento desta pelo restante do mandato.

 

 

Art. 52. O Suplente convocado assumirá, automaticamente, todo o acervo processual em poder do titular substituído, transmitindo-lhe o que possuir no momento da reassunção deste.

 

 

TÍTULO III

DOS RECURSOS

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art. 53.  Perante o CRF serão submetidos os seguintes recursos:

 

I - Voluntário;

 

II - de Agravo;

 

III - de Agravo Regimental;

 

IV - de Ofício;

 

V - de Embargos de Declaração.

 

 

Art. 54. O recuso objetivará a reforma, a invalidação, a integração ou o esclarecimento de decisões proferidas pelo CRF, pela instância inferior ou pelas repartições preparadoras dos Processos Administrativos Tributários.

 

Parágrafo único. O contribuinte deverá recolher a parte não litigiosa do feito, à vista ou parceladamente, no prazo da sentença recorrida.

 

 

Art. 55. A interposição de Recurso de Embargos Declaratórios ensejará o direito a outra parte interessada em propor contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data da intimação, na forma do art. 11 da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013.

 

 

Art. 56. Não se conhecerá do recurso cuja desistência seja apresentada antes do início da votação.

 

 

Art. 57. As decisões definitivas do CRF serão cumpridas na forma dos arts.  93 e 94 da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013.

 

 

Art. 58. É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre a mesma matéria e alcancem o mesmo contribuinte, salvo se proferida em Processo Administrativo Tributário único.

 

Seção I

Do Recurso Voluntário

 

 

Art. 59. Caberá Recurso Voluntário da decisão proferida em primeira instância em processo contencioso ou de consulta, favorável à Fazenda Estadual, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da sentença, na forma do art. 11 da Lei n° 10.094, de 27 de setembro de 2013.

 

§ 1º O recurso terá efeitos suspensivo e devolutivo.

 

§ 2º O recurso poderá ser interposto pelo contribuinte ou por terceiro prejudicado.

 

§ 3º Caberá ao terceiro recorrente demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação com a decisão recorrida submetida à apreciação do CRF.

 

§ 4º O Recurso Voluntário devolverá ao CRF o conhecimento da matéria impugnada, e será objeto de apreciação e julgamento as questões suscitadas na impugnação, ainda que a decisão de primeiro grau não as tenha apreciado, observado o disposto no art. 92 da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013.

 

§ 5º O cabimento de Recurso Voluntário, no processo de consulta, observará o disposto no art. 136 da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013.

 

 

Art. 60. Considerar-se-á Voluntário o recurso que, sendo legalmente admitido, não se enquadrar em qualquer dos incisos II a V do art. 53 deste Regimento.

 

 

Seção II

Do Recurso de Agravo

 

 

Art. 61. Caberá Recurso de Agravo, dirigido ao CRF, dentro dos 10 (dez) dias que se seguirem à ciência do despacho que determinou o arquivamento da reclamação ou recurso, para reparação de erro na contagem de prazo pela repartição preparadora.

 

§ 1º Recebido oAgravo, a repartição preparadora deverá encaminhá-lo ao Conselho de Recursos Fiscais, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contado da apresentação do mesmo, com as informações da autoridade agravada.

 

§ 2º O Recurso de Agravo a que se refere este artigo será processado em apenso aos autos principais, tendo julgamento preferencial na instância “ad quem”.

 

§ 3º Caso o acórdão seja favorável ao impugnante, a repartição preparadora deverá declarar cancelado o Termo de Revelia, juntar a impugnação ao processo e remetê-lo para julgamento em primeira instância.

 

 

Seção III

Do Recurso de Agravo Regimental

 

 

Art. 62.  CaberáRecurso de Agravo Regimental, no prazo de 3 (três) dias da data da ciência da decisão monocrática proferida pela Presidência do CRF, nas hipóteses do § 2º do art. 24 e do art. 43, deste Regimento.

 

Parágrafo único. Protocolizada a petição, o Presidente, caso não reconsidere o seu ato, e independentemente de pauta ou qualquer formalidade, mandará pautar o recurso para julgamento pelo Conselho Pleno na primeira sessão seguinte.

 

 

Seção IV

Do Recurso de Ofício

 

 

Art. 63.  É obrigatória a apresentação de Recurso de Ofício ao CRF nas decisões de primeiro grau contrárias aos interesses da Fazenda Estadual, proferidas em processos contenciosos ou de consulta, observados o disposto no art. 80 e no inciso I do art. 136, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013.

 

§ 1º O Recurso de Ofício será recebido no efeito suspensivo e devolutivo.

 

§ 2º Quando instada, a Assessoria Jurídica deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer parecer fundamentado sobre a matéria recorrida.

 

 

Seção V

Do Recurso de Embargos de Declaração

 

 

Art. 64.  O Recurso de Embargos de Declaração será oposto pelo contribuinte, pelo autor do feito ou pela Fazenda Pública, em petição dirigida ao relator, quando houver omissão, obscuridade ou contradição na decisão proferida.

 

 

Art. 65. Os embargos de declaração deverão ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte.

 

§ 1º Computar-se-á em dobro o prazo para recorrer quando a parte embargante for a Fazenda Pública do Estado.

 

§ 2º O recurso é distribuído ao relator do voto vencedor e julgado, preferencialmente, na primeira sessão ordinária que se realizar após a apresentação do processo relatado.

 

§ 3º  Quando instada, a Assessoria Jurídica deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer parecer fundamentado sobre a matéria recorrida.

 

 

CAPÍTULO II

DA SUSTENTAÇÃO ORAL

 

 

Art. 66.  A sustentação oral do recurso, na hipótese do inciso I do art. 53 deste Regimento, poderá ser realizada pelos representantes legais ou por intermédio de advogado, com mandato regularmente outorgado.

 

§ 1º No caso de advogado ou representante legal ainda não constituído nos autos, a sustentação oral depende de requerimento acompanhado do devido mandato outorgado, apresentado até 48 (quarenta e oito) horas antes do julgamento.

 

§ 2º Ao defensor é obrigado manter postura e linguagem compatíveis com a dignidade do Órgão Julgador, guardando o devido respeito às autoridades constituídas e obedecendo aos prazos e determinações legais.

 

§ 3º O defensor terá acesso ao recinto das sessões e somente poderá se pronunciar quando autorizado.

 

§ 4º Lido o relatório, o Presidente concederá a palavra, durante 20 (vinte) minutos ao recorrente, em seguida, ao recorrido por igual período e, havendo mais de um representante de cada uma das partes, o tempo será dividido entre elas, conforme convencionado.

 

§ 5º Os oradores não poderão ser interrompidos em seus pronunciamentos, senão para atender pedido de esclarecimento veiculado por meio do Presidente.

 

§ 6º Quando houver pedido de sustentação oral, a ata consignará a circunstância, indicando o nome do defensor, legível nos autos, devendo a parte que protestou pela sustentação oral comparecer à sessão de julgamento, independentemente de intimação.

 

§ 7º As partes, em qualquer momento, poderão fazer uso da palavra para esclarecer situação de fato sobre o processo em julgamento, desde que aceita a intervenção pelo Presidente.

 

§ 8º O não comparecimento da parte para realização da sustentação oral implicará a sua desistência, devendo o ocorrido ser consignado em pauta e nos respectivos autos.

 

§ O requerimento de adiamento da sustentação oral será apreciado por decisão escrita e fundamentada do Presidente do Conselho.

 

 

Art. 67. Concluídos os pronunciamentos orais, o Presidente iniciará a votação.

 

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

Art. 68. As disposições deste Regimento aplicam-se aos processos administrativos tributários pendentes, relativamente aos atos processuais subsequentes à sua vigência.

 

 

Art. 69.  As dúvidas e omissões deste Regimento serão resolvidas pelo Corpo Deliberativo.

 

 

Art. 70.  Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 


 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


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