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DECRETO Nº 39.998 DE 14 DE JANEIRO DE 2020

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 39.998 DE 14 DE JANEIRO DE 2020.
PUBLICADO NO DOE DE 15.01.2020

Altera o Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - RITCD, aprovado pelo Decreto nº 33.341, de 27 de setembro de 2012, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o art. 1º da Lei nº 11.615, de 26 de dezembro de 2019,


D E C R E T A:
 

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - RITCD, aprovado pelo Decreto nº 33.341, de 27 de setembro de 2012, passa a vigorar:

I - com nova redação dada ao “caput” do art. 23:

“Art. 23. As infrações à legislação tributária serão punidas com multas:”;

II - acrescido dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações: 

a)  §§ 10 e 11 ao art. 9º: 

“§ 10. Na hipótese de sucessivas doações entre os mesmos doadores e donatários, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, dentro de cada exercício civil, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se a cada nova base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos, deduzindo-se os valores dos impostos recolhidos anteriormente em cada exercício civil.

§ 11. Para a apuração da base de cálculo, poderá ser exigida a apresentação da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda ou outra que se fizer necessária, conforme disposto em legislação tributária deste Estado.”; 

b)  incisos IV, V e VI ao “caput” do art. 23: 

“IV - de 50 (cinquenta) UFR-PB, ao órgão de registro público mencionado no § 6° do art. 49 da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, que não comunicar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB - a alteração promovida no registro público em decorrência de alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, inclusive aquela decorrente de cisão parcial, arrematação ou adjudicação em leilão ou pregão, desapropriação ou perda total, de qualquer dos bens ou direitos arrolados; 

V - de 100 (cem) UFR-PB, ao proprietário dos bens e direitos  arrolados que não comunicar  à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB - a alteração promovida no registro público em decorrência de alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, inclusive aquela decorrente de cisão parcial, arrematação ou adjudicação em leilão ou pregão, desapropriação ou perda total, de qualquer dos bens ou direitos arrolados; 

VI - de 10% (dez por cento) do valor dos bens ou direitos não informados à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB - quando solicitados pela fiscalização para formação do arrolamento.”.
 

Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 39.526, de 25 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 2º O “caput” do art. 7º do Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - RITCD, aprovado pelo Decreto nº 33.341, de 27 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 7º O reconhecimento de hipótese de não incidência ou isenção do imposto é de competência do Secretário de Estado da Fazenda, ou de autoridade a quem ele delegar.”.
 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação: 

I - ao art. 2º, desde 26 de setembro de 2019; 

I - aos demais dispositivos, na data de sua publicação.
 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa,14 de janeiro de 2020; 132º da Proclamação da República.

  

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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