ATO COTEPE/ICMS Nº 8, DE 23 DE ABRIL DE 2010
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
ATO COTEPE/ICMS Nº 8, DE 23 DE ABRIL DE 2010
Publicado no DOU de 26.04.10
Divulga o valor de referência da carga líquida do ICMS para a farinha de trigo e trigo em grão nacional, conforme prevê o § 1º da cláusula quarta do Protocolo ICMS 184/09
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, e com base no disposto nos §§ 1º e 2º da cláusula quarta do Protocolo ICMS 46/00, de 11 de dezembro de 2009, bem como nas informações encaminhadas pelas unidades da Federação signatárias do mencionado protocolo, divulga nos termos da tabela abaixo, o valor do imposto de referência para as farinhas de trigo e trigo em grão nacional, para aplicação a partir do dia 1º de maio de 2010:
Art. 1º Trata dos valores de referência do ICMS, conforme Tabela 1, relativos à aquisição do trigo em grão nacional por Estado signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme § 1º da cláusula quarta.
Tabela 1 - Trigo em grão com origem em Estado não Signatário do Protocolo ICMS 46/00 | |||
Tipo | Unidade | Peso/Embalagem | Valor de Referência |
Trigo Panificável Tipo I | kg | 1000 | R$133,98 |
Trigo Panificável Tipo II | R$120,12 | ||
Trigo Brando Tipo II | R$115,50 | ||
Trigo Brando Tipo III | R$100,98 |
§ 1º Para efeito de comparação do valor do ICMS da operação de aquisição com o valor de referência, aplicar sobre o valor da operação, excluído o ICMS, e o frete (FOB), o percentual de carga tributária de 33%, que prevalecerá como base de cálculo do ICMS a pagar o maior valor.
§ 2º Após definido o valor do ICMS apurado da operação, abater o crédito de origem, se for o caso.
Art. 2º Trata dos valores de referência do ICMS, conformeTabela 2, relativos à aquisição de farinha de trigo de contribuinte que não seja filial de indústria moageira de trigo em grão, com origem em estado signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme cláusula nona.
Tabela 2 - Farinha de trigo com origem em Estado Signatário do Protocolo ICMS 46/00 | |||
Tipo | Unidade | Peso/Embalagem | Valor de Referência |
Diversos | kg | 5 | R$0,94 |
10 | R$1,89 | ||
25 | R$4,36 | ||
50 | R$8,58 |
Parágrafo único. Para definir o calculo do valor do ICMS a repassar ao Estado signatário do Protocolo ICMS 46/00, aplicar o valor de referência sobre o valor da quantidade de embalagem, descrita na Nota Fiscal de aquisição da mercadoria.
Art. 3º Trata dos valores de referência do ICMS, conforme Tabela 3, relativos á aquisição de farinha de trigo procedente do exterior ou de Estado não signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme § 1º da cláusula quarta.
Tabela 3 - Farinha de trigo com origem no Exterior ou em Estado não Signatária do Protocolo ICMS 46/00 | |||
Tipo | Unidade | Peso/Embalagem | Valor de Referência |
Especial | kg | 50 | R$14,31 |
25 | R$7,27 | ||
5 | R$1,50 | ||
Comum | 50 | R$12,88 | |
25 | R$6,56 | ||
Pré-mistura | 50 | R$15,02 | |
25 | R$7,63 | ||
Doméstica Especial | 10 | R$3,15 | |
Doméstica c/Fermento | 10 | R$3,38 |
§ 1º Para efeito de comparação do valor do ICMS da operação de aquisição com o valor de referencia, aplicar sobre o valor da operação, excluído o ICMS, e o frete (FOB), o percentual de carga tributária de 30%, que prevalecerá como base de cálculo do ICMS o maior valor.
§ 2º Após definido o valor do ICMS apurado da operação, abater o crédito de origem, se for o caso.
Art. 4º Em relação às embalagens distintas das previstas neste Ato, os valores serão determinados na forma proporcional.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
Secretário Executivo do CONFAZ
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