PORTARIA N° 00148/2026/SEFAZ

ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PORTARIA N° 00148/2026/SEFAZ
PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 18.07.2026
ALTERA A PORTARIA Nº 00080/2021/SEFAZ
PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 30.06.2021
Acrescenta dispositivos ao Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais (RCRF/PB), aprovado pela Portaria nº 00080/2021/SEFAZ, de 29 de junho de 2021.
João Pessoa, 17 de julho de 2026.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “ a” e “ d” , da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e o art. 1º do Decreto nº 37.286, de 15 de março de 2017,
R E S O L V E:
Art. 1º Ficam acrescidos ao Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais (RCRF/PB), aprovado pela Portaria nº 00080/2021/SEFAZ, de 29 de junho de 2021, os seguintes dispositivos:
I - o § 6º ao art. 47-k:
“§ 6º A pauta de julgamento em Plenário Virtual indicará, com destaque, o endereço eletrônico (‘ link’ ) de acesso ao Sistema Plenário Virtual da SEFAZ-PB, por meio do qual se dará o acompanhamento público da sessão, na forma do parágrafo único do art. 47-I deste Regimento.".
II - o art. 47-S:
"Art. 47-S. Nas sessões de ‘julgamento em lista’ realizadas em Plenário Virtual, o sujeito passivo ou seu representante legal, habilitado nos autos, poderá encaminhar memorial até o início da sessão, exclusivamente por meio do e-mail oficial do CRF/PB de que trata o § 10 do art. 47-D deste Regimento.
§ 1º O memorial tempestivamente apresentado será armazenado no Sistema Plenário Virtual da SEFAZ-PB, na forma do inciso IV do art. 47-I deste Regimento, ficando disponível aos Conselheiros e à Assessoria Jurídica antes do registro dos votos.
§ 2º Nas sessões realizadas em Plenário Virtual, a interação do sujeito passivo ou de seu representante legal com o órgão julgador restringe-se ao envio do memorial de que trata o ‘caput’ deste artigo, vedada a sustentação oral ou qualquer outra forma de manifestação durante a sessão.
§ 3º A apresentação de memorial não se presta à produção de provas, observado, quanto a estas, o disposto no art. 33 deste Regimento.".
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
Matrícula Nº 171.798-7
Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.










