DECRETO Nº 49.004 DE 27 DE OUTUBRO DE 2026.

ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 49.004 DE 27 DE OUTUBRO DE 2026.
PUBLICADO NO DOE DE 28.10.2026
Altera o Decreto nº 41.270, de 19 de maio de 2021, que dispõe sobre a Declaração de Conteúdo eletrônica – DC-e – e a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica – DACE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 35/26,
D E C R E T A:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 41.270, de 19 de maio de 2021, passam a vigorar com as respectivas redações:
I - “caput” do art. 1º:
“Art. 1º A Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e – será utilizada no transporte de bens e mercadorias na hipótese de não ser exigida outra documentação fiscal específica (Ajuste SINIEF 35/26).”;
II - “caput” do art. 3º:
“Art. 3º A definição das especificações e critérios técnicos necessários para a emissão de DC-e são definidos no Manual de Orientação do Contribuinte da DC-e - MODC (Ajuste SINIEF 35/26).”.
Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Decreto nº 41.270, de 19 de maio de 2021, com as respectivas redações:
I - § 2º ao art. 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
“§ 2º A obrigatoriedade prevista no “caput” deste artigo não se aplica no transporte (Ajuste SINIEF 35/26):
I - realizado em veículo próprio do remetente, dentro da mesma unidade federada, quando não houver transferência de titularidade:
a) de bens entre estabelecimentos, unidades ou locais de atividade pertencentes à mesma pessoa jurídica não contribuinte do ICMS;
b) de bens de uso residencial ou pessoal pertencentes ao remetente;
II - de bem de uso pessoal que esteja sendo portado ou acompanhado pelo respectivo proprietário ou possuidor, sem finalidade comercial;
III - de documento físico em papel, assim entendido contrato, certidão, documento pessoal, processo, correspondência ou outro de natureza semelhante, ainda que acondicionado em ma lote, envelope ou embalagem;
IV - de bem ou material acompanhado de documento exigido em legislação específica ou expedido por órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, que identifi que, no mí nimo, o remetente, o destinatário e o objeto transportado;
V - de remessa internacional, quando acompanhado de declaração ou documento adu aneiro próprio e, quando exigíveis, dos respectivos comprovantes de recolhimento;
VI - de amostra, material biológico ou material destinado a exame, análise ou diagnóstico, quando acompanhado de requisição, protocolo, manifesto, relação de remessa ou documento equivalente que identifi que, no mínimo, a origem, o destino e o material transportado.”;
II - § 3º ao art. 3º:
“§ 3º A versão online do MODC a ser utilizada será a disponibilizada, em meio ele trônico, pelo Estado do Paraná (Ajuste SINIEF 35/26).”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2026.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de outubro de 2026; 138º da Proclamação da República.
LUCAS RIBEIRO NOVAIS ARAÚJO
GOVERNADOR
Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.










