DECRETO Nº 48.979 DE 22 DE OUTUBRO DE 2026.

ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 48.979 DE 22 DE OUTUBRO DE 2026.
PUBLICADO NO DOE DE 23.10.2026
Altera o Decreto nº 37.950, de 14 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com tintas e vernizes relacionados no Anexo XXIII do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido nas operações subsequentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 89/26,
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 37.950, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica adotado o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XXIII - TINTAS E VERNIZES do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018 (Convênio ICMS 89/26).
Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam às operações interestaduais com mercadorias classificadas no CEST 24.002.01, quando tiverem como destino o Estado do Rio Grande do Sul.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2026.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 22 de outubro de 2026; 138º da Proclamação da República.
LUCAS RIBEIRO NOVAIS ARAÚJO
GOVERNADOR
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